DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAN PIRES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2202030-19.2025.8.26.0000.<br>Consta que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.<br>Nas razões recursais, alega a Defesa, em síntese, constrangimento ilegal, pois o decreto prisional apresentou fundamentação genérica, destacando a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e a suposta necessidade de garantia da ordem pública, sem, contudo, apresentar elementos concretos, objetivos e contemporâneos que demonstrem o periculum libertatis.<br>Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.<br>Registra a possibilidade aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, o que torna a custódia cautelar desproporcional, além de configurar verdadeira antecipação do cumprimento de pena.<br>Defende que a quantidade de droga apreendida não é fundamento idôneo para a justificar a prisão processual do recorrente.<br>Aponta não ser possível a presunção de periculosidade do agente ou de risco de reiteração delitiva, sob pena de incorrer em indevido exercício de futurologia e antecipação da punição.<br>Salienta que o recorrente é primário, o que evidencia a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão do recorrente, substituindo-a por medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 74-76.<br>Foram prestadas informações às fls. 79-86 e 90-91.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 97-104, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 36-38; grifamos):<br>A conversão da prisão em flagrante em preventiva deu-se por decisão fundamentada de forma a atender o princípio previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (fls. 31/34 autos principais).<br>Foram destacadas as especificidades do fato, concluindo-se pela necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, ainda que se trate de acusado primário, conforme bem apontado d. juiz de primeiro grau: "<br>Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente, cerca de 1 (uma) tonelada, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Ressalto que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade.".<br>(..)<br>Segundo consta, o paciente responde pela prática, em tese, de tráfico de drogas, crime doloso cuja pena privativa de liberdade máxima, superior a quatro anos, autoriza o decreto da custódia cautelar, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, encontram-se satisfeitos os pressupostos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>O "fumus commissi delicti" (fumaça do cometimento do delito ou plausibilidade do direito de punir), consubstanciado na prova da existência do fato delituoso e em indícios suficientes de autoria, é extraído dos elementos informativos coligidos.<br>O "periculum libertatis" (perigo da liberdade), por sua vez, decorre do risco concreto de reiteração delitiva e da consequente ameaça à garantia da ordem pública, tendo em vista a elevada quantidade de drogas apreendidas (992,75kg de maconha).<br>(..)<br>É sabido que a prisão preventiva somente deve ser decretada ou mantida quando não for cabível a sua substituição pelas medidas cautelares alternativas arroladas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, porém, na espécie, tais medidas revelam-se notoriamente insuficientes, diante do perigo da liberdade acima explanado.<br>No mais, mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar, uma vez que, na estreita cognição do "habeas corpus", é inviável estabelecer previsão da espécie ou quantidade de pena e do regime prisional. Em verdade, a especulação sobre possível reprimenda ou regime inicial constitui exercício de futurologia, destituído de respaldo normativo.<br>(..)<br>Por fim, cumpre observar que as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa, ocupação lícita e família constituída), por si sós, não são suficientes para a revogação da prisão cautelar, pois satisfeitos todos os requisitos legais da medida extrema.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de drogas (quase 1 (uma) tonelada de maconha).<br>As circunstâncias apontadas no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida, 160 quilos de skank, indicando a periculosidade concreta do agente.<br>3. O agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas, argumentando ser apenas uma mula do tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade de droga apreendida e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. A quantidade de droga apreendida é expressiva e justifica a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 799.998/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.03.2023.<br>(AgRg no RHC n. 217.012/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.<br>1. Em relação à alegação de ausência de intimação da defesa para impugnação do requerimento de prisão preventiva pelo Ministério Público, observa-se que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame inaugural nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada mediante análise particularizada da situação fática dos autos, amparando-se na especial gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante - transporte de 25 kg de cocaína, de forma organizada -, o que justifica a custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>3. Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa. Precedente.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA