DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARTUR HENRIQUE SILVA CUNHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2206922-68.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Na presente insurgência, a Defesa alega, em síntese, a ilegalidade da prisão em flagrante, pois o Recorrente não era alvo das investigações que enseja ram a expedição do Mandado de Busca e Apreensão no local dos fatos (fls. 29/79), mas sim a pessoa de Tiago, portanto, a abordagem dele no local dos fatos foi casual, tudo SEM QUAL- QUER fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas pelo Recorrente (fl. 248).<br>Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.<br>Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Salienta a desproporcionalidade da custódia em relação ao regime inicial de cumprimento da pena que poderá ser imposto em eventual condenação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente, ainda que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 289-292).<br>As informações foram prestadas (fls. 295-296, 300-306 e 308-311).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 308-311), bem como pela Defesa (fls. 300-306), a prisão preventiva do acusado foi revogada, bem como foi determinada a expedição de alvará de soltura em favor do ora recorrente.<br>Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da insurgência.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA