DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e, por conseguinte, manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 606):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 677-682).<br>Os recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no julgado impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV, LXXVIII e 93, IX, e XXXXXXXXX da Constituição Federal.<br>Sustentam, em síntese, que o acórdão que manteve a extinção da ação individual de indenização por danos morais, com fundamento na homologação de acordo celebrado em Ação Civil Pública, teria violado diretamente preceitos constitucionais e impedido a apreciação de direitos de natureza personalíssima não contemplados de forma adequada no pacto coletivo.<br>Argumentam que a extinção baseada no acordo coletivo desconsidera a peculiaridade dos danos morais individualizados e a hipossuficiência dos atingidos, sendo inválido impor cláusulas de natureza adesiva e desproporcionais para extinguir a demanda sem exame do direito à reparação integral. Apontam, nesse contexto, ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos previstos no art. 5º, V e X, da Constituição Federal.<br>Invocam, ainda, a responsabilidade civil objetiva ambiental, ressaltando a necessidade de reparação integral e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula n. 618 do STJ. Defendem que os danos materiais abrangidos pelo acordo não afastam o direito de indenização por dano moral, o que exige apreciação judicial específica.<br>Apontam negativa de prestação jurisdicional, por insuficiência de fundamentação e ausência de enfrentamento das distinções entre dano material e moral, em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.<br>Afirmam, também, afronta aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, diante da paralisação ou extinção da demanda sem assegurar resposta útil e tempestiva.<br>Quanto aos óbices, sustentam a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, por se tratar de questão estritamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos ou cláusulas contratuais, e por haver fundamentação recursal suficiente que permite a exata compreensão da controvérsia.<br>Requerem o sobrestamento do feito em razão da ACP Macrolide Revisora n. 0807343-54.2024.4.05.8000 e dos Temas 675 do STF e 923 do STJ, de modo a evitar decisões contraditórias e a garantir segurança jurídica e tratamento isonômico em matérias coletivas de amplo impacto social.<br>Em reforço, destacam o relatório final da CPI da Braskem, que aponta insuficiência e padronização das indenizações, ausência de personalização dos danos morais e necessidade de revisão dos acordos, bem como precedente da 1ª Turma do TRF da 5ª Região no AI n. 0812434-06.2023.4.05.0000, que reconheceu a matéria de ordem pública e a necessidade de prosseguimento da demanda, a fim de assegurar a via judicial adequada à reparação, à luz da responsabilidade civil objetiva ambiental.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 613-616):<br>De início, cumpre destacar que, nas razões do presente agravo interno, além de defender o sobrestamento do processo, a agravante se limita a sustentar a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, em relação ao art. 1.022, II, do CPC; que não incidiria a Súmula 7/STJ; e que a matéria discutida teria sido prequestionada.<br>Assim, deixou de impugnar, de forma específica e consistente, os fundamentos da decisão agravada, relativos à incidência da Súmula 284/STF (em relação a alegada violação dos arts. 421 e 424, do CC/02 e do art. 51, I, IV, e § 1º, do CDC) e da Súmula 284/STF (em relação a alegada violação dos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e dos arts. 85, § 14, e 90, caput, e § 2º, do CPC).<br>Nos termos do entendimento da Corte Especial deste Tribunal, por tratar-se de "capítulo" autônomo e independente, a ausência de sua impugnação apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não ensejando o não conhecimento do recurso como um todo (EREsp 1424404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>Assim, considerada a preclusão apenas da matéria não impugnada, passo à análise das demais matérias.<br>1. Do pedido de sobrestamento do feito<br> .. <br>O pedido formulado não encontra guarida, já que a agravante não se desincumbiu, sequer, de trazer aos autos cópia da inicial da ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública estadual, providência necessária para o exame dos elementos objetivos da demanda.<br>Ademais, a suspensão do trâmite processual com base em decisão hipotética, que pode ser prolatada em outro processo, vai de encontro ao princípio previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. (REsp 2.157.064/AL, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024; PET no AREsp 2.434.183/AL, DJe 8/11/2024).<br>Nada obstante, havendo modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, será possível ajuizar nova ação no Juízo de origem, caso a decisão a ser proferida no âmbito da Ação Civil Pública proposta pela DPE/AL seja favorável aos peticionários.<br> .. <br>2. Da ofensa ao art. 1.022 do CPC (Súmula 284/STF)<br>Em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a agravante, em suas razões de apelo extremo, limita-se a afirmar que o art. 1.022, II, do CPC teia sido violado, visto que o Tribunal de origem não teria sanado os vícios apontados nos embargos de declaração, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 221/222):<br> .. <br>3. Da Súmula 7/STJ<br>Alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da abrangência do acordo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Por fim, consoante consignado no julgado recorrido, a parte agravante pretende a suspensão do processo individual em virtude de possível prejudicialidade externa a advir com o julgamento da Ação Civil Pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000.<br>O Código Processual Civil estabelece que o processo deve ser suspenso quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de um processo pendente. A suspensão também se aplica quando a sentença depender da verificação de um fato específico ou da produção de prova requisitada a outro juízo (art. 313, V, a e b). Esse tema, conhecido como prejudicialidade externa, já foi tratado no CPC/1973, especificamente no art. 265, IV, a e b.<br>Na lição de Humberto Theodoro Júnior, "prejudiciais são as questões de mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente haverão de influir. A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do mesmo juiz que vai julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro processo pendente." ("Curso de Direito Processual Civil", Vol. 1, p. 702, 65ª ed., 2024).<br>Nessas situações, a legislação processual confere ao magistrado a possibilidade de suspender o processo subordinado, cujo andamento está condicionado à solução de uma questão pendente em outro processo, denominado de prejudicial ou subordinante.<br>Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a suspensão do processo por conta de uma prejudicialidade externa não é obrigatória, devendo o juiz avaliar as circunstâncias, caso a caso, e decidir acerca da pertinência da paralisação, considerando cada situação concreta.<br>Nesse sentido, dentre outros: AgInt no AREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/4/2021, e AgInt no AREsp n. 846.717/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017.<br>No caso concreto, não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar a necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da irresignação, qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo formalizado pelos autores, ora agravantes, não poderá ser examinado em sede recursal extraordinária, ante o não conhecimento do recurso especial e a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, efetuada em observância aos Temas n. 181 e 339 do STF.<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.