DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIANI FABIANI MLAPANI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0003733-90.2023.8.26.0026).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de indulto formulado pela paciente com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 70/71).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo de Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou a extinção da punibilidade de Fabiani Fabiani Mlapani e deferiu o indulto da pena de multa, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. O sentenciado foi condenado a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão por tráfico de drogas privilegiado.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o descumprimento das condições do regime aberto impede a extinção da punibilidade e (ii) se o indulto da pena de multa foi corretamente aplicado.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O descumprimento das condições do regime aberto caracteriza falta grave, impedindo a extinção da punibilidade.<br>4. O montante da pena de multa supera o valor mínimo estabelecido para o indulto, tornando a decisão de indulto inadequada.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições do regime aberto impede a extinção da punibilidade. 2. O indulto da pena de multa não se aplica quando o valor supera o mínimo estabelecido.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que, "em relação à falta grave supostamente cometida (descumprimento das condições do regime aberto), inexiste notícia, até a data da sentença, de realização de audiência de justificação, nem tampouco a aplicação de sanção pelo Juízo da suposta infração disciplinar, razão pela qual há de se considerar satisfeito o requisito subjetivo exigido pelo artigo 6º, a não interferir, pois, na concessão da benesse, por opção discricionária exclusiva do Presidente da República" (e-STJ fl. 5).<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para cassar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que cassou a decisão que havia concedido o indulto da pena, a fim de que fosse providenciada a oitiva judicial do paciente em razão da suposta prática de falta grave" (e-STJ fl. 6).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com razão a defesa.<br>Cinge-se a questão a saber se é possível a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, cujo art. 6º assim prevê:<br>Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos para dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet e revogar a decisão que havia deferido o pedido de indulto formulado pela paciente (STJ fls. 12/13):<br>Conforme a ficha do sentenciado de fls. 43/44, a previsão de término de sua pena privativa de liberdade estava prevista para a data de 06/12/2027, tendo sido fixado na audiência monitória que a condição de "comparecimento TRIMESTRAL no Juízo do domicílio que declarar residência ou Central de Apoio ao Egresso, se houver na Comarca, para o visto na carteira de liberado".<br>Entretanto, conforme desponta de manifestação do Ministério Público (fls. 44/47), o réu deixou de comparecer em juízo para justificar suas atividades desde o início do deferimento do regime aberto.<br>Embora o Ministério Público tenha se manifestado pela prorrogação do período de cumprimento das condições do regime aberto, o Juízo das Execuções declarou a extinção de sua punibilidade pela inexistência de sustação do benefício em tempo hábil, relativa ao processo nº 5000651-92.2023.4.03.6119, declarando o Indulto da pena reclusiva e da multa remanescente, nos termo do artigo 4º e 9º, VIII, ambos do Decreto Presidencial nº 12.338/24.<br>Nesse ponto, não se mostra acertada a decisão.<br>A interpretação dada pela d. magistrada a quo, no sentido de que o descumprimento das condições do regime aberto, inexistindo sustação do benefício em tempo hábil, de modo a autorizar a declaração da extinção da punibilidade, fora equivocada, pois o agravado demonstrou absoluto descaso com a execução da reprimenda, adotando conduta incompatível com a finalidade do regime aberto. Obviamente frustrou os fins da execução, em total afronta ao artigo 36, parágrafo 2º, do Código Penal. Ressalta-se, inclusive, que o descumprimento das condições impostas ao cumprimento de pena no regime aberto é potencialmente hábil a configurar uma infração disciplinar de natureza grave (artigo 50, inciso V, da LEP).<br>Estabelecidas essas premissas, demonstrava-se imprescindível que, antes de prolatar sua decisão, o d. magistrado analisasse o pleito ministerial de fls. 44/47, motivo pelo qual a cassação da r. sentença é medida que se impõe.<br>Verifica-se que, não obstante a notícia da possível prática de falta disciplinar de natureza grave cometida pela sentenciada no curso da execução, não houve a sua devida homologação no período de doze meses anteriores ao dia 25/12/2024, com a aplicação de sanção após a garantia da ampla defesa e do contraditório, o que impede que se negue o benefício do indulto pleiteado, conforme interpretação do requisito previsto no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024.<br>Nesse sentido, cito precedentes análogos em decretos de indulto com redação idêntica:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO, NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DATA PREVISTA NO ART. 6º DO ATO NORMATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023, "a declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023".<br>2. No caso dos autos, não obstante a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo sentenciado no curso da execução, não houve a sua devida homologação no período de doze meses anteriores ao dia 25/12/2023, com a aplicação de sanção após a garantia da ampla defesa e do contraditório, o que impede que se negue o benefício do indulto pleiteado, conforme interpretação do requisito previsto no referido dispositivo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 977.158/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 8.380/2014. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO PREVISTO NA NORMA (12 MESES ANTERIORES Á PUBLICAÇÃO DO DECRETO). INFRAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DECISÃO QUE EXAMINOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A falta grave não impede a obtenção do indulto, consoante disposto no art. 52 da LEP, exceto se praticada no período previsto no decreto presidencial e homologada até a decisão que examina o pedido de concessão do benefício.<br>2. Embora se admita, em algumas hipóteses, que a homologação da falta grave se dê após a publicação do Decreto Presidencial, desde que aquela tenha sido praticada durante o período que antecede os 12 meses da sua publicação, em qualquer situação referida homologação deve ocorrer antes da decisão denegatória do benefício, o que, ao que tudo indica, não se efetivou no caso em apreço.<br>3. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 342.454/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)<br>Com efeito, a falta grave não impede o deferimento do indulto ou da comutação, exceto se praticada e homologada, com a imposição de sanção, no período previsto no decreto presidencial, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Portanto, o Tribunal de origem não aplicou corretamente o referido dispositivo, vislumbrando-se o alegado constrangimento ilegal.<br>Quanto à pena de multa, ressalte-se que a defesa não se insurge na presente impetração contra o fundamento exposto pelo Tribunal de origem no sentido de que "a questão concernente ao deferimento pelo Juízo das Execuções do indulto da pena de multa, nos termos do artigo 4º, do Decreto Presidencial nº 12.338/24, foi igualmente objeto de questionamento pelo indigitado recurso do Ministério Público, motivo pelo qual deve ser igualmente cassada, porque o montante da pena de multa supera o valor mínimo de R$ 20.000,00 (estabelecido para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, na forma do artigo 12, I, do Decreto 12.338/2024 c/c o artigo 1º, II, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012)" (e-STJ fl. 14). Nesse contexto, o acórdão impugnado deve ser mantido nesse ponto.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão que concedeu o pleito de indulto formulado pela paciente apenas no que tange à extinção da pena privativa de liberdade aplicada na Ação Penal n. 5000651-92.2023.4.03.6119.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA