DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de ANDERSON JOSE SOBRAL.<br>Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação:<br>Em sua missiva (e-STJ fl. 2/7) o paciente requer absolvição de falta grave. Todavia, não declinou de qual processo estaria se defendendo. Dessa forma, foi localizado no site do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo a apelação criminal 000199261.2018.8.26.0326, ainda pendente de julgamento e um pedido de revisão criminal nº 0044160.76.2024.8.26.0000 em processamento, com intimação da DPE/SP e que parece ainda não ter se manifestado nos autos. Dessa forma, não foi localizado, até o presente momento, algum recurso de agravo em execução.<br>Ante o exposto, por não haver, até o presente momento, hipótese de atuação desta Defensoria Pública da União perante esta eg. Corte Superior em favor do paciente, requer-se seja extinto o processo sem julgamento de mérito, ressalvando a hipótese de renovar eventual habeas corpus, assim que as condições da ação se apresentarem (fl. 14, grifo meu ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme se extrai da manifestação da Defensoria Pública da União não teria sido inaugurada a competência desta Corte Superior para a análise do presente mandamus.<br>Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.<br>3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus, recomendando o envio de cópia dos autos à Defensoria Pública local para que adote as providências pertinentes.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA