DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALVARO DE SOUZA DOS SANTOS JUNIOR e OUTRO contra decisão monocrática de minha relatoria que que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.360-1.369).<br>Os embargantes alegam, em síntese, que, a decisão embargada não teria abordado de forma expressa se o art. 921, §4º, do CPC foi efetivamente prequestionado e que a ausência dessa análise levou à aplicação da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>Alegam, ainda, que, a decisão embargada foi obscura ao não explicitar o entendimento do relator sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do prazo prescricional, considerando a vigência da Lei 14.195/2021.<br>Requerem a reforma da decisão embargada.<br>Os embargados não apresentaram impugnação.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há obscuridade ou omissão na decisão embargada quanto ao prequestionamento do a rt. 921, § 4º, do CPC, porquanto o juízo de admissibilidade do recurso especial é duplo, realizado em dois momentos distintos: a) no Tribunal de origem, que analisa preliminarmente os requisitos, incluindo o prequestionamento e, b) no STJ, que realiza o juízo definitivo e vinculante da admissibilidade.<br>O fato de o Tribunal de origem ter inadmitido o recurso especial por ausência de prequestionamento e a decisão monocrática deste relator ter se silenciado sobre essa mesma Súmula 211/STJ não configura omissão ou contradição no âmbito do STJ. Isso demonstra, tão somente, que esta Corte priorizou outros óbices processuais mais claros e definitivos.<br>Nesse sentido, a decisão embargada não se limitou à Súmula 211/STJ, mas utilizou fundamentos autônomos e suficientes para não conhecer do recurso, quais sejam, as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>A existência desses óbices específicos prejudica e torna desnecessária a análise exaustiva do prequestionamento. A decisão atendeu ao comando do art. 489 do CPC ao apresentar fundamentos claros e suficientes para a inadmissibilidade.<br>Os embargantes insistem que a decisão deve esclarecer sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da contagem da prescrição intercorrente com base na Lei n. 14.195/2021.<br>Ocorre que o cerne da decisão embargada foi a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>A decisão demonstrou, por meio da transcrição do acórdão do Tribunal de origem e de precedentes desta Corte, que a prescrição intercorrente foi reconhecida com base na orientação jurisprudencial consolidada (Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412 e REsp 1.340.553/RS), que já estabelecia que diligências infrutíferas não obstavam o curso do prazo.<br>Ao aplicar a Súmula 83/STJ e ao transcrever trechos do acórdão local, a decisão acolheu o entendimento de que a prescrição no caso concreto foi verificada com base na orientação jurisprudencial anterior à Lei 14.195/2021, que já previa o termo inicial da prescrição após o decurso do prazo de suspensão. A própria fundamentação do Tribunal de origem (fl. 1.250) indicou que a prescrição se consumou em 2016 ou, no máximo, em 2021 (pela regra de transição do CPC/2015), antes do debate sobre a retroatividade da Lei 14.195/2021 ser relevante.<br>Assim, ao consignar que o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, a decisão implicitamente rejeitou a tese da não retroatividade, que, no caso concreto, é irrelevante, pois o prazo prescricional já havia se esgotado sob a égide da jurisprudência consolidada.<br>Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA