DECISÃO<br>Trata-se de agravo impugnando a decisão que não admitiu o processamento do recurso especial interposto por ALADIM BARRETO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 1.485, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. MERENDA ESCOLAR. FRAUDE A LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA. EX-PREFEITO. DOLO. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. SANÇÕES CORRETAMENTE APLICADAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>1. Cabe manter a condenação de ex-prefeito municipal por ato de improbidade administrativa atentatório a princípios da administração pública, com fundamento no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, ante a cabal comprovação de ato ímprobo, consistente na fraude dolosa e de má-fé do certame licitatório destinado a aquisição de produtos alimentícios com verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE repassadas ao município, mediante direcionamento e adjudicação do objeto a uma empresa de parentes do presidente da comissão permanente de licitação, com diversos documentos produzidos em um só dia.<br>2. Merenda escolar de alunos da rede pública de um município pequeno e pobre do interior do Nordeste brasileiro não raro é a única fonte de alimento diário. Por isso, a fraude de certame licitatório para aquisição de produtos que compõem essa fonte merece severa repreensão.<br>3. Tendo em linha de visão a situação fático-processual demonstrada nos autos, constata-se que todas as sanções aplicadas ao requerido, ora apelante, encontram-se em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual devem, ser mantidas, inclusive, a multa civil. Não prosperam as apelações da parte requerida e do MPF.<br>4. Comprovada a hipossuficiência da parte requerida, afigura-se possível, de ofício, conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.<br>5. Sentença mantida em sua totalidade. Apelações não providas.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram rejeitados.<br>Os embargos de declaração manejados pelo Ministério Público Federal foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.595, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I E II DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. ART. 11, CAPUT, DA LEI DE IMPROBIDADE. ROL TAXATIVO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 11, V DA LEI Nº 14.230/2021. REDUÇÃO DO TIPO SANCIONADOR APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS. ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. MAJORAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS AOS EMBARGADOS. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.<br>2. A alteração da Lei n. 8.429/92, pela Lei n. 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa.<br>3. A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.<br>4. Houve uma redução do tipo sancionador que antes era aberta. Não se trata de retroação, mas de adequação normativo-típica. Aquilo que antes era enquadrado no caput de forma genérica, só persiste se for enquadrado na nova redação.<br>5. A conduta praticada pelos apelantes está expressamente prevista no inciso V da Lei 14.230/21.<br>6. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.<br>7. Merece acolhimento a alegação de omissão. O acórdão embargado examinou a aplicação da multa apenas em relação ao embargado Aladim Barreto da Silva<br>8. Considerando as alterações da Lei nº 14.230/21, especificamente no tocante ao pagamento de multa civil, verifica-se que os valores fixados ficaram aquém do limite legal.<br>9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecendo a omissão apontada majorar a multa civil aplicada aos embargados.<br>10. De ofício, afastar a sanção de suspensão de direitos políticos, ante a ausência de previsão legal.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.614-1.642, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988; 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e 11 e 12 da Lei 8.429/1992.<br>Sustentou, em síntese, o seguinte:<br>(i) estar configurada a negativa de prestação jurisdicional ante a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, decorrente da omissão do colegiado de origem em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão recorrida;<br>(ii) não haver comprovação de ocorrência de conduta dolosa do recorrente ou de dano ao erário de forma a enquadrar sua conduta como ato de improbidade administrativa, "sendo estes aspectos imprescindíveis para os tipos previstos tanto no artigo 11" (fl. 1.628, e-STJ), pois "em se tratando de imputação de prática de atos de improbidade administrativa, cujo viés sancionatório assemelha-se ao direito penal, é inadmissível a responsabilização do agente sem a presença do elemento subjetivo (culpa lato sensu)" (fl. 1.629, e-STJ), tendo em vista que os fatos relatados consubstanciam irregularidades formais e irrelevantes verificadas no Processo Licitatório da Tomada de Preços nº. 02/2005, que tinha como objeto a aquisição de merenda escolar;<br>(iii) que o acórdão recorrido, ao deixar de individualizar a conduta de cada réu, na proporcionalidade da gravidade de cada uma delas, aplicando a todos a mesma pena de multa que foi inclusive majorada, negou vigência ao art. 12 caput da Lei 8429/92" (fl. 1.633, e-STJ); e<br>(iv) que o procedimento questionado - licitação para merenda escolar, "foi realizado pelo setor competente, sendo que a participação o gestor se dá em caráter meramente formalístico" (fl.1.636, e-STJ), motivo pelo qual descabida a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa pelo recorrente.<br>Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pelo recorrente foram analisadas de forma fundamentada; b) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido; e c) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos exigidos pelo art. 1.029 do CPC/2015.<br>Irresignado, aduz o agravante que o reclamo merece trânsito, refutando os aludidos óbices de admissibilidade.<br>Em parecer de fls. 1.744-1.758 (e-STJ), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do reclamo.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preenchidos os pressupostos do agravo, passo ao exame das razões recursais.<br>De início, quanto à suposta violação de normas constitucionais, salienta-se que o recurso especial não é a via própria para a resolução de tal controvérsia, pois a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas, sim, do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna.<br>Revela-se, portanto, inviável o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Também não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a irresignação não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no caso sob análise - o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Portanto, embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, o TRF da 1ª Região examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à hipótese.<br>Quanto à alegação de que não foi demonstrada a prática de ato de improbidade administrativa, o recurso especial também não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou o seguinte (fls. 1.477, 1.480-1.484, e-STJ, sem grifos no original):<br>De acordo com a inicial, em resumo, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo município de Olindina/BA, representado à época por Aleksander Farias de Souza, prefeito em exercício, em conjunto com a procuradoria municipal, contra os quatro acima nominados - pessoas físicas e jurídica -, além de Sheila Andressa de Souza Vitor, esposa de Claudevan Vitor - absolvida das imputações -, por terem simulado certame licitatório no valor de R$ 242.478,00 (duzentos e quarenta e dois mil quatrocentos e setenta e oito reais), em 2005, para aquisição de produtos alimentícios com verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, que deveriam ser distribuídos na merenda escolar dos alunos daquela municipalidade, mas foram desviados para a conta do esquema montado pelo ora apelante, Aladim Barreto das Silva, e o presidente da comissão permanente de licitação, Jorge de Souza, sogro de Claudevan e pai de Sheila, sócios da empresa Vitor e Souza Comércio Ltda. que se sagrou "vencedora" da Tomada de Preços nº 002/05.<br>(..)<br>Na prática, aplica-se a Lei 8.429/92 quando o ato estiver caracterizado em virtude da ação ou omissão dolosa do agente público ou de quem concorra para tal prática ou dela se beneficie. A deslealdade, a desonestidade ou a má-fé de cujo resultado seja o enriquecimento ilícito - art. 9º -, a lesão ao erário - art. 10, ou a afronta aos princípios da Administração Pública - art. 11 - são pressupostos da ação ímproba. Afinal, a improbidade administrativa vai além da mera ilegalidade - que também o permeia -, ou da inabilidade do agente público - REsp 827445/SP, rel. p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, D Je 08/03/2010).<br>Dessa forma, consolidou-se o entendimento segundo o qual é insuficiente, para caracterização da improbidade administrativa, o simples enquadramento da conduta em um dos 03 (três) artigos da Lei 8.429/92 supramencionados.<br>Em casos que tais, há de se constatar, sem nenhuma dúvida, a presença do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo genérico - arts. 9º e 11 - e na culpa grave - art. 10. A propósito, os seguintes arestos do STJ e da Terceira Turma desta Corte Regional:<br>(..)<br>Na espécie, como se extrai do relatório, Aladim Barreto da Silva, ora apelante, era o prefeito municipal de Olindina/BA à época dos fatos - 2005 -, eleito em 2004 para mandato no período de 2005 a 2008. Foi condenado em primeiro grau por ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, caput c/c o art. 12, III, da Lei 8.429/92, porque teria simulado licitação - Tomada de Preços nº 002/05 - e se beneficiado financeiramente, assim como outros imputados, do valor de R$ 242.478,00 (duzentos e quarenta e dois mil quatrocentos e setenta e oito reais) oriundo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, transferido ao município por meio de convênio com o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, para aquisição de produtos alimentícios que deveriam ser distribuídos na merenda escolar dos alunos daquela municipalidade. É indevido falar em ausência de fraude no processo licitatório. Está absolutamente comprovada a simulação e direcionamento da tomada de preços cujo objeto foi adjudicado pelo ora apelante de forma consciente à empresa Vitor e Souza Comércio Ltda. de propriedade de Claudevan Vitor Fraga Santos e Sheila Andressa de Souza Vitor, respectivamente, genro e filha de Jorge de Souza, presidente da comissão de licitação à época.<br>(..)<br>Não convence a alegação de que "os documentos foram produzidos gradativamente, cada um  em  seu determinado momento, entretanto, a comissão de licitação, por falta de conhecimento e preparo técnico, deixou para colocar a data nos documentos, assim que se aperfeiçoasse a fase preparatória da licitação".<br>É curioso, outros documentos referentes ao certame estão datados de 02/02/05, como é o caso dos atestados de capacidade técnica da empresa - fls. 53/54 -, da certidão de comprovação de cadastro da empresa, expedida pelo próprio presidente da comissão de licitação da prefeitura municipal de Olindina/BA, Jorge de Souza - fl. 55 -, e de 10/02/05, como a declaração de Claudevan Santos à prefeitura municipal informando, tal qual "exigido no Edital da Tomada de Preços", a respeito da inexistência de fatos impeditivos à habilitação e participação de sua empresa no certame - fl. 51, todas do ID 38142 -, numa demonstração de que datas não eram um problema desconhecido.<br>A empresa Vitor e Souza Comércio Ltda. possuía à época dos fatos capital social inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - 50% (cinquenta por cento) das cotas pertencentes a Claudevan Vitor Fraga Santos, ou seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e os outros 50% (cinquenta por cento), correspondentes a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pertencentes a Sheila Andressa de Sousa Vitor. Ainda assim, obteve a adjudicação do objeto da licitação na casa de centenas de milhares de reais.<br>Ora, caso inexistisse dolo de fraudar o certame, diante da suposta inexperiência dos componentes da comissão, bastava ler a Lei 8.666/93 para tomar conhecimento da sequência de atos envolvendo uma tomada de preços na modalidade "menor preço unitário" - adotada in casu - e constatar a impossibilidade de realização de todos em um só dia.<br>Aliás, é possível concluir que conheciam a lei, haja vista a contratação de especialistas para os orientarem - fl. 11 ID 38142533 -, e o aviso de publicação do edital, acostado à fl. 30 ID 38142534, que revela o cumprimento do prazo mínimo de 15 (quinze) dias previsto no art. 21, § 2º, III, da Lei 8.666/93 para abertura das propostas, e isso ocorreria em 10/02/05, exatamente 15 (quinze) dias depois de 26/01/05.<br>Demais, se a licitação deve respeitar estritamente os princípios básicos da administração pública, entre eles o da impessoalidade nos termos do art. 3º da Lei de Licitações e do art. 37, caput, da Constituição Federal, apesar de o dispositivo infraconstitucional não vedar a participação de parentes de servidores públicos em licitações públicas, inclusive de prefeitos e vice-prefeitos como afirmou a defesa, uma licitação da qual a empresa de propriedade do genro e da filha do presidente da comissão de licitação sagra-se "vencedora" fere de morte o mencionado princípio.<br>Situação como esta equivale a um drible no inciso III do art. 9º da Lei 8.666/93, que veda a participação, direta ou indiretamente, da licitação, de servidor responsável por ela.<br>Corrobora a ma-fé do ora apelante, o fato de que a comissão de licitação por ele constituída ou o responsável pela confecção do edital, ambos sob a sua ingerência direta, nem sequer teve o cuidado de revisar o texto do documento produzido, pois foi utilizado um edital de aquisição de combustíveis como base para confeccionar o edital para aquisição de merenda escolar, contendo.<br>(..)<br>O eventual fornecimento dos produtos alimentícios em nada impede a aplicação da LIA, por ofensa aos princípios administrativos, na medida em que a aplicação das sanções nela previstas independe "da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento" - art. 21, I.<br>Da mesma forma, a delegação de poderes aos secretários municipais não isenta o prefeito de responsabilidade, porque, na qualidade de ordenador de despesas, o mínimo que se espera é um comportamento diligente, sobretudo em se tratando aplicação de verbas públicas federais.<br>(..)<br>Malgrado não faça parte destes autos, cabe ilustrar o comportamento do ora apelante como prefeito municipal de Olindina/BA. Também em sede de ação civil por ato de improbidade administrativa, foi afastado liminarmente do cargo de prefeito municipal de Olindina/BA, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em 19/12/07, por decisão do Juízo de Direito daquela Comarca, e seus bens e da empresa Construindo - Transportes Construções e Incorporações Ltda. foram tornados indisponíveis em virtude de conluio causador de prejuízo no montante de R$ 323.948,80 (trezentos e vinte e três mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) ao erário municipal, mediante pagamento de valores à empresa pelos serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, no período de 2006 a 2007, 40% (quarenta por cento) acima do praticado entre 2004 e 2005 - fls. 41/45 ID 38142533.<br>O ora apelante foi igualmente acusado de improbidade administrativa em outra ação civil ajuizada pelo Ministério Público do estado da Bahia, por capitanear um esquema, na condição de prefeito municipal de Olindina/BA, com a participação de diversas pessoas inclusive seu filho, durante os anos de 2006 e 2007, de captação ilícita de empréstimos consignados junto ao Banco Matone S/A, custeado pelo erário municipal, sem autorização da câmara municipal, mediante: (a) aumento da "margem consignável" do seu próprio contracheque; (b) aumento considerável dos vencimentos de alguns servidores; e (c) criação de contra cheques fantasiosos para pessoas não servidoras públicas, "ocupantes" de cargos inexistentes na estrutura administrativa municipal. Feito isto, todas essas pessoas firmaram contratos de empréstimo consignado com o Banco Matone, que, depois de liberar as quantias objeto desses contratos, seria reembolsado com verba pública. Isso motivou pedido de afastamento cautelar do ora apelante, por 90 (noventa) dias, do cargo de chefe do Poder Executivo local, deferido em 22/07/08.<br>Aladim Barreto da Silva também celebrou com o Banco Matone um contrato de empréstimo "mediante pagamento por consignação em folha". O contrato obrigava a instituição financeira a depositar R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em sua conta bancária - fls. 51/61 ID 38142533. Tendo em linha de visão a situação fático-processual comprovada nos autos, constato que todas as sanções aplicadas ao requerido, ora apelante, encontram-se em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual devem, ser mantidas, inclusive, a multa civil. Com efeito, não prosperam as apelações da parte requerida e do MPF.<br>Como visto, da forma como solucionada a questão, não se mostra possível a revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca de estarem presentes os requisitos para configuração do ato de improbidade (dolo e dano ao erário) aptos a acarretarem as sanções a ele cominadas -, para assim acolher a pretensão recursal, pois demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Da mesma forma, no tocante à alegada violação ao art. 12 da Lei nº 8.429/92, "É pacífica a jurisprudência do STJ de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em Ação de Improbidade Administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.156.872/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023).<br>Registro, por fim, que as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 não têm repercussão no caso em julgamento.<br>Com efeito, a conduta ímproba imputada ao recorrente se amolda perfeitamente ao artigo 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa, já com as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, tendo em vista que foi frustrado o procedimento licitatório indicado na petição inicial, com vistas à obtenção de benefício próprio e de terceiros ("empresa Vitor e Souza Comércio Ltda. de propriedade de Claudevan Vitor Fraga Santos e Sheila Andressa de Souza Vitor, respectivamente, genro e filha de Jorge de Souza, presidente da comissão de licitação à época"), devendo ser aplicado, assim, o princípio da continuidade típico-normativa na espécie.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INDEVIDO FRACIONAMENTO E FORMULAÇÃO DE CONVITE DE PESSOAS JURÍDICAS QUE INTEGRAVAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO E FAMILIAR. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 17, §§10-C E 10-F, DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992.<br>2. Caso concreto em que a conduta de frustrar dolosamente o instituto da licitação, fracionando o seu objeto para adotar modalidades que propiciassem o convite de pessoas jurídicas cujos sócios pertencem à mesma família, isso tudo em benefício de determinada sociedade empresária, enquadra-se atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Continuidade típico-normativa.<br>3. Considerada a natureza processual do art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, a esses dispositivos não se franqueia aplicação retroativa. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1768198/PB, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 23/6/2025 - sem grifo no original)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MERENDA ESCOLAR. FRAUDE A LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO DOLOSO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO INCISO V DO ART. 11 DA LIA, APÓS AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.