DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO LUIS DUARTE ALVES DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos autos da Ação Penal n. 0000255-03.1995.8.17.1030.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, pela prática de duplo homicídio qualificado.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente se amparou exclusivamente em testemunhos indiretos, de ouvir dizer, sem prova idônea de autoria, em afronta ao devido processo legal, à presunção de inocência e aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Alega que a soberania dos veredictos do Júri não legitima condenação desprovida de prova judicializada suficiente, sendo cabível a cassação do julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.<br>Postula o reconhecimento de nulidade substanc ial do julgamento, por fundar-se exclusivamente em hearsay testimony, com a realização de novo júri.<br>Afirma que o longo lapso temporal entre os fatos, ocorridos em 1997, e o julgamento, ocorrido em 2017, fragiliza a confiabilidade da prova oral, pois nenhuma testemunha presencial confirmou a autoria, prevalecendo apenas relatos indiretos incompatíveis com um decreto condenatório.<br>Argumenta que a interpretação jurisprudencial mais benéfica quanto à inadmissibilidade de condenação ou pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer deve retroagir, por força do art. 5º, XL, da Constituição Federal, reforçando a necessidade de absolvição ou, ao menos, de anulação do julgamento.<br>Requer, em suma, a absolvição e, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do julgamento com determinação de novo júri.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Ademais, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio ou o ajuizamento de ação autônoma de impugnação na origem e a impetração de Habeas Corpus nesta Corte versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do recurso ou da ação, salvo se o writ for destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 825.071/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2023; HC n. 684.361/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.5.2023; AgRg no HC n. 782.869/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30.3.2023; AgRg no HC n. 794.580/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.3.2023; AgRg no HC n. 786.205/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.3.2023; AgRg no HC n. 788.403/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14.2.2023; AgRg no HC n. 740.031/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15.12.2022; AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023; AgRg no HC n. 802.740/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20.4.2023; AgRg no HC n. 892.364/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 27.6.2024; AgRg no HC n. 886.300/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 899.454/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024.<br>Na espécie, conforme se extrai de consulta feita no sítio eletrônico do Tribunal a quo, a defesa interpôs simultaneamente recurso de agravo em recurso especial e o presente Habeas Corpus, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA