DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela COPA ENERGIA S.A. (COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 3.780e):<br>AÇÃO ANULATÓRIA - INSURGÊNCIA QUANTO A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE GLP. Sentença de parcial procedência do pedido para o fim de determinar a exclusão do frete do cálculo do ICMS-ST devido, bem como para adotar o percentual de 56,01% da MVA nas operações internas com GLP, bem como para limitar os juros a taxa SELIC.<br>MULTA PUNITIVA - BASE DE CÁLCULO - Inclusão dos juros de mora - Regularidade - Institutos de natureza distinta. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, aponta para a admissibilidade da incidência dos juros sobre a multa punitiva, no seguinte sentido: "É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário". REDUÇÃO DA MULTA PUNITIVA. Multas aplicadas que devem receber o mesmo tratamento dos tributos sobre as possibilidades confiscatórias. Multa punitiva aplicada em percentual superior a 100% do valor do tributo. Nítido caráter confiscatório. Precedente do E. STF. Entendimento firmado por esta C. Câmara de fixar-se tal valor no patamar de 30% do valor do tributo, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença reformada, neste tópico.<br>Recurso da autora parcialmente provido, não provido o recurso da Fazenda do Estado de São Paulo.<br>Opostos embargos de declaração pela COPA ENERGIA S.A. (fls. 3.800/3.803e), foram acolhidos (fls. 3.812/3.816e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 3.813e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. Embargos acolhidos em parte, tão somente para manter a condenação da ora embargante, em primeiro grau de jurisdição, por litigância de má-fé.<br>Opostos embargos de declaração pelo ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 3.818/3.827e), foram rejeitados (fls. 3.828/3.833e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 5º, 11, 80, 81, 489 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 - A manutenção da multa por suposta litigância de má-fé afronta os princípios da ampla defesa e contraditório e, ainda, o próprio CPC que prevê a oposição do referido recurso em casos como este. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa imposta com esteio no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015 e na inteligência da Súmula n. 98/STJ;<br>ii) Arts. 6º, 8º e 13 da Lei Complementar n. 87/1996 - Decidiu-se que os insumos incidiriam no preço, razão pela qual deveriam compor a base de cálculo do ICMS-ST. Da simples leitura dos dispositivos legais apontados, é possível observar que sequer há previsão para inclusão de insumos na base de cálculo do imposto devido por substituição tributária; e<br>iii) Arts. 97 e 121, II, do Código Tributário Nacional - A manutenção da exigência fiscal sem qualquer amparo se apresenta manifestamente ilegal e arbitrária, não havendo razão para subsistir. O acórdão recorrido afrontou o art. 121, II, do Código Tributário Nacional, pois a responsabilidade pelo ICMS-ST é do substituto e não da substituída.<br>Com contrarrazões (fls. 3.923/3.935e), o recurso foi inadmitido (fls. 3.949/3.950e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 3.993e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Do ICMS-ST sobre aquisições de materiais de identificação e lacre dos botijões de GLP<br>Aduz a Recorrente que não há previsão para inclusão de insumos na base de cálculo do imposto devido por substituição tributária e a manutenção da exigência fiscal sem qualquer amparo se apresenta manifestamente ilegal e arbitrária, não havendo razão para subsistir, em afronta aos arts. 6º, 8º e 13 da Lei Complementar n. 87/1996 e 97 e 121, II, do Código Tributário Nacional.<br>O tribunal de origem asseverou que os lacres e materiais de identificação dos botijões de GLP caracterizam-se como insumos e incidem diretamente no preço do produto a ser comercializado, devendo, portanto, integrar a base de cálculo do ICMS-ST, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido:<br>Entende a autora ser ilegal a inclusão do valor do frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos na base de cálculo do ICMS-ST, que, conforme Portaria CAT 40/2003, a partir de agosto de 2013, nas operações com GLP, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente; que a exigência não poderia recair sobre a autora, enquanto substituída da cadeia; a iliquidez da cobrança, pois o débito foi apurado de forma incorreta, utilizando a margem de valor agregado no percentual de 81,99%, quando o correto seria 56,01%; a ilegalidade de cobrança de juros moratórios sobre a multa aplicada; a utilização de índices superiores à SELIC.<br>Consoante muito bem salientado na r. sentença:<br> .. <br>(..), a autora questiona a inclusão de lacres e materiais de identificação dos botijões de GLP. Contudo, sem razão. Como a própria autora reconhece, tratam-se de insumos. Incidem diretamente no preço do produto a ser comercializado e devem, portanto, integrar a base de cálculo do ICMS-ST.<br>(fls. 3.783/3.784e)<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 6º, 8º e 13 da Lei Complementar n. 87/1996, amparada no argumento segundo o qual não há previsão para inclusão de insumos na base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à ausência de amparo legal para inclusão de insumos na base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. DELEGABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, afastando-se, na hipótese, a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A discussão sobre a indelegabilidade da competência tributária, nos termos do art. 7º do CTN, não foi objeto de apreciação pela Corte a quo, de modo que está impedido o seu exame pelo STJ ante o não cumprimento do requisito indispensável do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ possui a firme orientação de que o conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.814.955/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA DA LEI. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: "Na espécie, quanto ao art. 97 do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição (..) Além disso, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. (..)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial" (fls. 1.883-1.886, e-STJ).<br>2. Consoante entendimento do STJ, as questões atinentes à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possuem natureza eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp 2.078.562/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14.11.2022; e AgInt no AREsp 1.984.454/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.6.2022.<br>3. Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2.141.024/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023.)<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.202.844/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 5/6/2023).<br>No mais, em relação à alegada ofensa ao art. 121, II, do CTN, sob a alegação de que a responsabilidade pelo ICMS-ST é do substituto e não da substituída, a insurgência também carece de prequestionamento, já que não analisada pelo tribunal de origem.<br>Incide, no ponto, o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>- Da multa por litigância de má-fé<br>A Agravante requer seja afastada a multa por litigância de má-fé aplicada pelo tribunal de origem ao rejeitar os Embargos de Declaração, pois foram opostos para sanar a omissão existente na sentença proferida.<br>Não possuindo caráter protelatório, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.<br>1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo CPC/2015.<br>2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>3. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>4. Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA AFASTADA.<br>1. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, cumpre asseverar que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em Embargos de Declaração apenas pelo fato de a Corte ter decidido de forma contrária à pretensão do recorrente.<br>2. Quanto à questão de fundo, isto é, a revisão do benefício previdenciário observando os valores dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o recurso não merece que dela se conheça. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento à apelação com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, dada a natureza estritamente constitucional do decidido pelo Tribunal de origem, refoge à competência desta Corte Superior de Justiça a análise da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A irresignação merece acolhida em relação à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 nos termos da Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No caso dos autos, os Embargos de Declaração ofertados na origem tiverem tal propósito, de maneira que deve ser excluída a multa fixada com base no supracitado dispositivo legal.<br>4. Recurso Especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).<br>Nesse cenário, assiste razão à Recorrente, devendo ser afastada a multa aplicada pela Corte de origem.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a multa aplicada pelo tribunal de origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA