DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENAN DE OLIVEIRA POLEZZE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5162880-67.2025.8.21.7000/RS ).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado.<br>Neste recurso ordinário, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.<br>Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao recorrente, ainda que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>Liminar indeferida (fls. 135-136).<br>Informações prestadas às fls. 142-160 e 162-165.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 170-175).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 97-100; grifamos):<br>A análise fática e jurídica feita pelo juízo de primeiro grau é adequada, sendo que nenhum fato novo foi trazido aos autos pelo impetrante. Assim, adoto os fundamentos expostos na ocasião do indeferimento da liminar, os quais transcrevo, abaixo, como razão de decidir, para evitar desnecessária repetição, no parágrafo recuado (evento 4, DESPADEC1):<br>2. Em juízo inicial, não identifico situação de flagrante ilegalidade que imponha a imediata concessão da ordem.<br>Isso porque estão presentes os requisitos da prisão preventiva.<br>Eis os fundamentos: A prisão preventiva é medida excepcional (art. 282, §6º, do CPP), cuja decretação deve observar invariavelmente a presença de (i.) prova da existência do crime; (ii.) indício suficiente de autoria; (iii.) indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a fim de garantir, alternativamente, a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP). Cumulativamente a esses requisitos, deve constar, no fundamento do decreto prisional, ao menos uma destas circunstâncias (art. 313, do CPP): (i.) ocorrência de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; (ii.) ocorrência de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (iii.) condenação do agente por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado. No caso, a análise fática e jurídica quanto aos requisitos da segregação cautelar feita pelo juízo de primeiro grau é adequada, tendo sido desenvolvida fundamentação idônea, com base no caso concreto dos autos, ainda mais considerando a sua maior proximidade dos fatos. Desse modo, considerando que nenhum fato novo foi trazido aos autos pelos impetrantes, para evitar tautologia, utilizo como razões para decidir e, em virtude disso, colaciono a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e da que por último manteve a segregação cautelar, em azul, abaixo: (a.) Decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente em 04.02.2025 (processo 5001021-81.2025.8.21.0003/RS, evento 6, DESPADEC1):<br>Vistos. Representa a autoridade policial pela decretação da prisão preventiva de RENAN DE OLIVEIRA POLEZZE, pela expedição de mandado de busca e apreensão, bem como pela quebra de sigilo de eventuais telefones celulares apreendidos, a fim de apurar as circunstâncias do delito de homicídio em que vitimado VAGNER IHONGUES MOREIRA. O Ministério Público exarou parecer favorável às representações. É o relatório. Decido. A prisão preventiva comporta decretação quando, além da presença de prova da materialidade e de indícios da autoria delitiva, presente alguma das hipóteses de risco previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Tem como mote elidir ou reduzir de forma substancial o abalo à ordem pública ou à ordem econômica, e, também para assegurar possível aplicação da lei penal, bem como por conveniência da instrução criminal. Serve, ainda, como instrumento para se assegurar a eficácia de medidas menos gravosas que não se apresentem suficientes à obtenção da cautela pretendida. No presente caso, a pretensão da autoridade policial é relacionada ao suposto homicídio de VAGNER IHONGUES MOREIRA, ocorrido, em tese, no dia 16/01/2025, nesta Comarca de Alvorada. Compulsando os elementos apresentados, verifica-se que, em tese, Renan e Vagner possuíam desavenças pretéritas, sendo que, na noite dos fatos, tiveram um desentendimento ao se encontrarem em um supermercado, oportunidade em que entraram em vias de fato, conforme se observa das imagens constantes no Evento 1, VÍDEO15. Renan de Oliveira Polezze, ao ser ouvido na fase policial (Evento 1, VÍDEO20), confirmou que estava presente no local do crime, porém, no instante em que passava pela vítima, ela desviou de uma pedra, ocasionando a colisão. Ao perceber o acidente, parou o veículo Fiat Fiorino próximo à esquina. Em seguida, não conseguindo visualizar o que estava acontecendo atrás da camioneta e temendo por sua segurança, deu marcha à ré no veículo, a fim de fugir do local. Em tal instante, percebeu ter passado sobre algo, não conseguindo identificar o que era. Falou acreditar que estava sobre um monte de areia. Disse ter engatado a primeira marcha, porém não conseguia sair do local, visto que o veículo parecia estar "trancado". Após patinar algumas instantes, conseguiu remover o carro, deixando o local. Acrescentou que o veículo estava com problemas nos freios, motivo pelo qual precisou deixá-lo em via pública. Há registro de imagens de câmeras de segurança do local dos fatos (Evento 1, VÍDEO12), em que é possível perceber que o ciclista trafegava pela calçada quando é atingido pelo veículo Fiat Fiorino. Em tal instante, a dita vítima foi arremessada até a pista de rolamento da Rua Tupã, enquanto a camioneta Fiorino ultrapassou a esquina. Ato contínuo, a Fiorino retornou em marcha à ré, Vagner tentou fugir, porém foi atingido novamente pelo veículo, ficando preso embaixo da Fiorino. É possível perceber que o veículo apresentou dificuldade para sair do local, já que a vítima estava presa sob ele. Após alguns instante, a Fiorino deixou o local. Como se vê, presentes indícios da contribuição de Renan para a prática criminosa que vitimou Vagner. No que diz respeito ao periculum libertatis, a especial gravidade da ação delituosa revela intento violento a ser coarctado através da medida extrema. Neste ponto, merece ser ressaltado que a vítima foi atropelada enquanto trafegava sobre a calçada, motivado o delito, em tese, por desavença familiar, segundo apurado pela autoridade policial. Nesse contexto, é imperiosa a prisão cautelar para resguardo da ordem pública, em especial pela ímpeto violento manifestado no presente caso, não bastando para tanto a adoção das medidas alternativas à segregação tipificadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Pelo exposto, com fulcro no art. 312, combinado com o art. 313, I, ambos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de RENAN DE OLIVEIRA POLEZZE, para resguardo da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão, com registro no BNMP, devendo ser entregue uma via ao investigado, a qual servirá como nota de culpa.  .. <br>(b.) Decisão que por último manteve a segregação cautelar da paciente em 23.04.2025 (processo 5001021-81.2025.8.21.0003/RS, evento 47, DESPADEC1):<br>Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de RENAN DE OLIVEIRA POLEZZE. O Ministério Público opinou pela manutenção do decreto prisional.<br>Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. A medida extrema restou fundamentada, com a indicação do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, destaco as imagens captadas por câmeras de monitoramento dando conta do atropelamento de Davi por veículo conduzido, em tese, por Renan. Especificamente quanto ao perigo de liberdade, sem embargo da discussão do mérito da ação penal, ainda que o representado não ostente outros registros criminais de relevo em seu desfavor - o que enfraquece o prognóstico de reiteração criminosa em hipótese de soltura -, vejo que Renan persiste sem se apresentar à Justiça, mesmo depois mais de 60 dias da expedição do decreto prisional, embora ciente - através de seu patrono, presume-se - da existência da medida restritiva. Há, assim, aparente ocultação da Justiça, situação que reclama medida enérgica também a fim de se assegurar a aplicação da lei penal. Assim, não havendo novas circunstâncias a ensejarem a soltura do investigado, mantidos hígidos os fundamentos que levaram ao decreto de sua prisão, mantenho o decreto prisional lançado nos autos. Intimem-se. Diligências legais.<br>No caso, entendo que, por ora, está bem fundamentada a decretação da prisão cautelar do paciente, a fim de acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque, é evidente a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, pois, em tese, ele teria atropelado e matado a vítima, após supostas desavenças familiares (processo 5001021-81.2025.8.21.0003/RS, evento 1, OUT3). Além disso, o fato de ter sido decretada a prisão preventiva em 04.02.2025 e o paciente ainda não ter se apresentado na justiça é argumento que, a meu ver, serve como indício de que a prisão preventiva também objetiva assegurar a aplicação da lei penal. A respeito das alegações dos impetrantes de que a vítima perseguiu o paciente antes do ocorrido, além de possuir conduta violenta com os familiares, bem como de que não houve dolo na prática delitiva, saliento que se tratam de questões a serem resolvidas quando do julgamento do mérito da causa, por demandarem ampla dilação probatória, em observância aos princípios da ampla defesa e contraditório, sendo inviável a sua análise na via estreita do habeas corpus, sobretudo em sede liminar. Ainda, destaco que da decisão acima colacionada se extrai que a prisão preventiva do paciente não foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, conforme afirmam os impetrantes, mas com base na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. Constatados, assim, os indícios suficientes de materialidade e de autoria da prática do crime de homicídio qualificado (punido com pena máxima superior a quatro anos), bem como diante a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados pelo paciente, por consequência, a liberdade do paciente oferece risco concreto à ordem pública, motivo pelo qual é necessária a manutenção de sua segregação cautelar. Somado a isso, conforme o art. 312, caput, do CPP, a segregação cautelar não exige certeza quanto à autoria nem quanto ao perigo provocado pela liberdade do investigado, mas indício suficiente de autoria e indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a fim de garantir, alternativamente, a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. No caso, consoante já aduzi, os elementos noticiados até o momento são suficientes para indicar a autoria e o envolvimento do paciente no crime investigado, de modo que exame mais aprofundado sobre tais elementos, incluindo grau de certeza quanto a eles, não deve ocorrer na estreita via do habeas corpus, por demandar ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto à eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, friso que adoto posição dominante do STJ, no sentido de que as condições pessoais favoráveis à soltura, como a primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada (AgRg no HC 746.279/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022, D Je de 27.06.2022; AgRg no HC 749.071/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022, D Je de 08.08.2022; AgRg no RHC 174.160/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023, D Je de 31.03.2023). Ainda, concordo com a afirmativa dos impetrantes de que não é possível a utilização da prisão preventiva como antecipação de pena. Contudo, destaco que, da leitura da decisão que decretou a prisão preventiva, é possível constatar que foi baseada nos critérios legais, não havendo qualquer indicação de que o juízo de primeiro grau utilizou a prisão preventiva como antecipação de pena. Assim, a manutenção da segregação cautelar, no caso, não busca antecipar eventual pena, como alegam os impetrantes, mas garantir a ordem pública e a instrução criminal, bem como assegurar a aplicação da lei penal, em conformidade com o art. 312, do CPP. Por fim, a respeito do alegado excesso de prazo na conclusão da investigação, saliento que a demora injustificada para concluir as investigações apenas poderia ensejar a revogação da prisão preventiva no caso de o paciente estar efetivamente preso cautelarmente, o que não se verifica no caso, uma vez que este se encontra foragido.<br>Assim, por ora, sigo o juízo de primeiro grau que, mais próximo dos fatos, entendeu ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva do paciente. 3. Diante disso, INDEFIRO A LIMINAR. Em complemento, no que tange à baixa dos expedientes envolvendo o fato (inquérito policial e pedido de prisão preventiva), o magistrado de origem informou que as investigações não foram encerradas, pois pendente a conclusão de diligências deferidas pelo juízo e a remessa do inquérito policial (evento 10, OFIC1). Por fim, registro entendimento pacífico do STF no sentido de ser possível a adoção pelo magistrado de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, sem configurar ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27.05.2014, D Je 25.06.2014; HC 142.435 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 09.06.2017, D Je 23.06.2017; RHC 200.113 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 31.05.2021, D Je 08.06.2021; HC 198.842 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 08.06.2021, D Je 11.06.2021).<br>3. PELO EXPOSTO, voto por denegar a ordem.<br>Do excerto transcrito, verifico que, ao contrário do que alega a parte impetrante, a prisão preventiva do paciente foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, tendo em vista que a vítima teria sido atropelada enquanto trafegava na calçada, em razão de uma suposta desavença familiar, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga do réu.<br>Tal contexto, de fato, justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Exemplificativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE QUE SE FURTA SISTEMATICAMENTE À CITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1.Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar, alegando ausência dos requisitos para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito, a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante do fato de o recorrente se furtar sistematicamente à citação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é justificável nos termos do art. 312 do CPP para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, desde que estejam presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>4.No caso, a gravidade concreta do crime, caracterizada pelo estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, contra uma menor de 12 (doze) anos, e a condição de foragido do recorrente evidenciam a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e garantir o cumprimento da lei penal.<br>5. A tentativa de fuga e a localização incerta do recorrente reforçam a necessidade da prisão preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, que se mostrariam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco de fuga estão presentes. IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso em habeas corpus desprovido (RHC n. 184.199/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>6. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>(..)<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 899.373/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE JUSTA CAUSA E PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, indicando a gravidade concreta da conduta criminosa, porquanto consignado o modus operandi em que o roubo majorado foi cometido, mediante concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Ressaltou-se, ademais, que o réu não teria sido localizado para citação pessoal, o que foi feito posteriormente, por edital, suspendendo-se o processo em relação a ele, "a reforçar, portanto, a necessidade de decretação de sua prisão como medida necessária à futura aplicação da lei penal".<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 811.873/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA