DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 96):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA.<br>1. "Lavrado Auto de Infração, a notificação do devedor do lançamento realizado é aquela que reúne todos os requisitos do art. 11 do Decreto n. 70.235/72, com sua intimação para pagar a multa ou impugná-la. 4 No caso dos autos, sem notícia de pagamento ou impugnação do valor cobrado no Auto de Infração, é de se concluir que o crédito foi definitivamente constituído no seu vencimento em 02/07/1998 e, considerando a data do ajuizamento da execução ocorrida em 07/12/2006, inafastável é a ocorrência da prescrição qüinqüenal" (AC 1030323-10.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/02/2023 PAG.)<br>2. Assim, visto o vencimento da dívida ter se dado em 10/07/2001 e a ação proposta em 30/04/2009, isto é, mais de 05 (cinco) anos do vencimento do débito, transcorreu o lustro prescricional no caso em epígrafe.<br>3. Apelação a que se nega provimento.<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou de enfrentar as seguintes questões "(a) que a apelação da autarquia foi contra sentença que extinguiu a execução fiscal sob o argumento de prescrição do processo judicial executivo; e (b) que o acórdão não analisou os argumentos do IBAMA, assim como afastou o argumento da sentença e reconheceu de ofício a prescrição quinquenal do crédito do IBAMA." (fl. 126);<br>II - arts. 1º e 1º-A da Lei n. 9.873/1999, porque o prazo prescricional para execução de multa ambiental deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo e a ciência inequívoca do julgamento definitivo, o que, no caso, teria ocorrido em 16.06.2007, tornando tempestivo o ajuizamento da execução fiscal;<br>III - art. 2º-A da Lei n. 9.873/1999, afirmando que o prazo prescricional se interrompe com o despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal, o que, no caso, impediria o reconhecimento da prescrição na forma como decidida pelo acórdão recorrido.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que (fls. 104/105):<br>Além disso, apontou que nos termos do artigo 1º- A da Lei 9873/99, findo o processo administrativo com a constituição definitiva, a Fazenda tem cinco anos para a execução judicial do título (prazo de exercício da pretensão executória), bem como, que a inscrição do débito em dívida ativa tem o condão de suspender a prescrição por 180 dias, nos termos do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/1980.<br>O acórdão contudo restou omisso quando a matéria, pois não se manifestou sobre os dispositivos legais invocados no recurso, nem sobre o documento de fls. 58 (notificação final do processo administrativo).<br>Sobre o ponto importante esclarecer que a constituição do crédito não se dá no vencimento original da dívida quando ausente impugnação do devedor do auto de infração como ocorre nas dívidas tributárias.<br>No presente caso estamos diante de um débito não tributário com disciplina de constituição de crédito própria Instrução Normativa IBAMA nº 08/2003 (vigente a época).Segundo previsto nos artigos 9º a 26 da dita Instrução Normativa IBAMA nº 08/2003, o procedimento administrativo de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa ou impugnação, o sistema recursal e a cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária para com o IBAMA teria o seguinte rito processual:<br> .. <br>Assim, pela Instrução acima, apresentada ou não defesa haverá julgamento do auto de infração, ou seja, há necessidade de homologação (art. 12 da Instrução vigente à época) não estando o crédito constituído pela simples fato de não se apresentar defesa:<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts.<br>489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.<br>2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br>2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.<br>3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.<br>Ficam prejudicadas todas as demais questões deduzidas no raro apelo.<br>Publique-se.<br>EMENTA