DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO GLEY SILVA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>TRÁFICO CAPITULAÇÃO aplicação do redutor correção da capitulação para art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06 para a ré.<br>MATERIALIDADE laudo toxicológico positivo para a presença do elemento ativo comprovação que o material apreendido é droga (cocaína).<br>AUTORIA negativas dos réus que não convencem depoimento policial que indica a apreensão de droga e de dinheiro proveniente da comercialização do entorpecente validade depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela.<br>TRÁFICO destinação a terceiros indícios tais como quantidade incompatível com a figura de usuário; a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo e a granel, própria para ser dividida e destinada ao tráfico; a denúncia anônima noticiando o transporte de droga feito por um dos réus; e o encontro do dinheiro proveniente da venda de outras porções de entorpecentes.<br>PENA primeira fase base fixada no mínimo legal manutenção, ante a inércia ministerial a respeito segunda fase inalterada a pena ausentes circunstâncias agravantes e/ou atenuantes inaplicado o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 por estar comprovado que os acusados se dedicavam as atividades criminosas provimento ao recurso ministerial<br>REGIME circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus indicando que regime menos gravoso não atende à finalidade preventiva específica regime fechado necessidade impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pela mesma razão provimento ao recurso ministerial.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado com fundamento inidôneo, baseado exclusivamente na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, sem outros elementos concretos, sendo que o paciente é primário e de bons antecedentes.<br>Defende que se impõe o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a apreensão de 74,4 g (setenta e quatro gramas e quatro decigramas) de maconha e 36,07 g (trinta e seis gramas e sete decigramas) de cocaína, isoladamente, não comprova dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.<br>Expõe que o regime inicial deve ser alterado para o aberto, em coerência com a pena fixada e com a ausência de violência ou grave ameaça na conduta.<br>Requer, em suma, o restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.<br>Ademais, não detendo o STJ competência para o processamento do presente writ, não está em curso processo que possibilite a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 979.816/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 912.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.407.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; AgRg no HC n. 830.059/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA