DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX GODINHO DO VALE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.264477-8/000.<br>Narra a impetrante que o paciente foi denunciado por três vezes pelo crime do art. 316 c/c art. 69, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos em 2018, 2019 e 2022. Concluída a instrução, embora o Ministério Público tenha requerido a absolvição quanto aos episódios de 2018 e 2019, o juízo singular condenou o paciente por todos os delitos, impondo pena total de 10 anos de reclusão. Em apelação, o TJMG absolveu os fatos de 2018 e 2019 e manteve a condenação relativa a 2022, fixando a reprimenda em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>Recursos especial e extraordinário não foram admitidos; o agravo em recurso especial não foi conhecido; o trânsito em julgado do não conhecimento do recurso extraordinário ocorreu em 18/2/2025.<br>A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício, por atipicidade formal da conduta, sem necessidade de anamnese fático-probatória aprofundada.<br>Afirma ausência do elemento objetivo "exigir" do tipo penal do art. 316 do CP, destacando que, conforme a narrativa da vítima, o paciente teria "oferecido" celeridade para liberação de alvará mediante pagamento, sem caráter impositivo.<br>Assevera, ainda, que não há comprovação de que o paciente se aproveitou de função pública em razão de competência para concessão de alvará sanitário, porquanto, segundo o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais (Lei n. 13.317/1999), tal atribuição seria privativa de ocupantes de cargos de direção, assessoramento ou coordenação, ao passo que ao vigilante sanitário compete, privativamente, exercer poder de polícia, inspecionar, fiscalizar, interditar, coletar amostras, apreender e inutilizar produtos, e lavrar autos e aplicar penalidades.<br>Requer absolvição por atipicidade formal, com fundamento no art. 386, VI, do CPP.<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do writ.<br>O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico, que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Conforme afirmados pela defesa do impetrante, contra o acórdão da apelação, a Defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo em recurso especial, não conhecido por esta Corte Superior; por fim, o trânsito em julgado do não conhecimento do recurso extraordinário ocorrido em 18/2/2025.<br>Diant e de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já interposto o recurso cabível, sob pena de se permitir a utilização do habeas corpus como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. .<br>5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.<br>6. Agravo não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Ademais, não se revela possível o conhecimento do writ, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se verificou a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 931.666/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; e AgRg no HC n. 1.022.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ademais, da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem sequer analisou o pedido de absolvição, assim consignando (fl 16):<br>Ademais, extrai-se do acórdão (1.0000.24.066256-9/001) que a defesa sequer questionou os fatos ocorridos em 2022, restringindo seu inconformismo aos crimes praticados nos anos de 2018 e 2019, tese acolhida pela turma julgadora, que o absolveu, em face da insuficiência de provas.<br>Diante do exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Assim, observa-se que não foi debatida na Corte de origem a tese suscitada na presente impetração, o que inviabiliza sua análise diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO, CONCUSSÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA, DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E DE NULIDADES DECORRENTES DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE TESES NÃO EXPLICITADAS NA INICIAL DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática proferida pelo relator na ação de origem perante a Corte estadual, devendo a defesa provocar manifestação colegiada. Precedentes.<br>2. Não obstante a alegação de que ocorreu o posterior julgamento pelo Colegiado local, a parte recorrente não juntou o inteiro teor do acórdão impugnado, o que, a toda evidência, impede o exame das teses suscitadas.<br>3. Segundo a documentação que instrui os autos, as insurgências formuladas não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o que obsta esta Corte de analisar os temas sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>4. A argumentação não deduzida na inicial do habeas corpus, mas apenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui indevida inovação que não pode ser apreciada, sob pena de total desprendimento dos lindes da impetração.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 408.442/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Ante o  exposto,  não conheço do habeas corpus.  <br>Publique-se  e  intimem-se.<br> EMENTA