DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SAMUEL FERREIRA BRAVERRES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADE AUTÔNOMA E INFORMAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão que autorizou apenado, em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, a exercer trabalho externo de forma autônoma, sem vínculo empregatício, e com permissão para deslocamentos fora de sua residência, condicionada apenas à apresentação de declarações mensais dos locais de prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em veri car a compatibilidade da autorização de trabalho externo autônomo e informal com as condições e restrições impostas pelo regime semiaberto, especialmente no que tange à possibilidade de fiscalização estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trabalho externo no regime semiaberto exige  scalização adequada, nos termos do art. 36 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). A ausência de itinerário  xo e a informalidade da atividade inviabilizam o controle efetivo das condições de trabalho e deslocamento do apenado. 4. A decisão recorrida compromete a segurança pública, desvirtua os objetivos da execução penal e  exibiliza indevidamente as condições do regime semiaberto, em desacordo com os princípios da legalidade e da ressocialização. 5. O monitoramento eletrônico por tornozeleira, isoladamente, não supre a necessidade de controle direto e efetivo das atividades laborais do apenado. 6. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte reforça que a concessão de trabalho externo exige condições que garantam a supervisão e o cumprimento das restrições inerentes ao regime semiaberto, sendo inviável autorizar atividades informais e sem local fixo de atuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de trabalho externo a apenados em regime semiaberto deve observar condições que assegurem  scalização efetiva pelo Poder Público, em respeito às restrições impostas pelo regime prisional. 2. É inviável a autorização de trabalho externo informal e sem local  xo de atuação, por comprometer a supervisão necessária, contrariar as  nalidades da pena e violar o princípio da segurança pública."<br>A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 58-63).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 64-69).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 85-86).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 280/STF e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça afirma não ser cabível recurso especial fundado em ofensa ou divergência jurisprudencial relativa à legislação estadual, conforme entendimento consolidado na Súmula 280 do STF, aplicada por analogia" (AgInt no REsp n. 1.752.751/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.<br>2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)<br>Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA