DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THAYRONE BATISTA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>O impetrante alega que há nulidade do flagrante decorrente de violência policial, afirmando a compatibilidade entre o relato do paciente e o laudo médico que descreve lesões.<br>Assevera que o juízo da custódia indeferiu o relaxamento ao argumento de que eventual excesso deveria ser apurado pela Corregedoria, o que seria indevido, pois compete ao Judiciário verificar a legalidade do flagrante e das provas.<br>Afirma que a prova técnica confirma lesões compatíveis com socos e chutes, apontando instrumento contundente como causador, o que reforça o nexo com a violência narrada.<br>Defende que, diante de agressões por agentes estatais, deve ser afastada a presunção de veracidade de seus depoimentos, contaminando os elementos que embasaram a homologação do flagrante.<br>Entende que se aplica a regra de exclusão de provas obtidas por tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos, devendo ser anulados os atos deles derivados.<br>Relata que o flagrante se lastreou na palavra dos policiais que teriam praticado as agressões, sendo indevida a chancela dessa versão diante do laudo que confirma lesões compatíveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Quanto à afirmação de ocorrência de violência policial no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, mencionam-se os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.<br>De todo modo, não se observa flagrante ilegalidade, pois consta do acórdão impugnado que as escoriações descritas no laudo médico são superficiais e localizadas, razão pela qual a origem das lesões podem guardar correspondência com a dinâmica de fuga e a resistência observada (fl. 19), não sendo cabível o aprofundamento da matéria pelo rito do writ, haja vista a necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 117, grifei):<br>Além disso, a manutenção da liberdade dos autuados revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis que a dinâmica dos fatos, revela a gravidade concreta do delito, tendo o flagrante iniciado na comarca de Linhares e finalizado em São Mateus com a perseguição dos flagranteados, os quais realizaram tentativa de fuga, demonstrando assim que uma vez em liberdade poderão voltar a cometer atos da mesma natureza, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto. Ante o exposto, acolho o requerimento ministerial e a representação da Autoridade Policial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DOS AUTUADOS, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, não havendo possibilidade de aplicar medida cautelar diversa.<br>Assim consta do acórdão impugnado (fls. 18-20, grifei):<br>Examinando os autos, constata-se que o paciente foi preso em flagrante na madrugada de 14 de junho de 2025, logo após a prática de dois roubos majorados, realizados com emprego de arma de fogo artesanal e em concurso de pessoas. A primeira vítima, motorista de aplicativo, teve o veículo e pertences subtraídos. Pouco depois, outras duas vítimas foram abordadas de forma semelhante, tendo seus celulares roubados.<br>A prisão ocorreu após intensa perseguição policial que se estendeu por três municípios, culminando na captura dos suspeitos em área de vegetação, após abandono do veículo e tentativa de evasão a pé.<br> .. <br>A gravidade concreta dos delitos imputados, cometidos com arma de fogo, em concurso de pessoas, contra vítimas vulneráveis, e o modus operandi empregado revelam não apenas periculosidade acentuada , mas também risco efetivo à ordem pública, justificando a medida extrema.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, após a suposta prática de crimes graves de roubos majorados, o paciente e o corréu teriam empreendido fuga em um veículo, tendo a prisão ocorrido após intensa perseguição policial que se estendeu por três municípios.<br>Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA