DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CHARLIES LIMARE COSTA GOMES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido no HC n. 0806004-67.2025.4.05.0000.<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante no dia 26/3/2016, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 171, §3º, e art. 307, ambos do Código Penal. Em 2/8/2019, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, foi concedida liberdade provisória ao réu, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, diante da não localização do acusado, foi restabelecida a prisão preventiva.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.<br>Nas razões recursais, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, destacando a excepcionalidade da medida.<br>Argumenta que o recorrente não oferece risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Afirma que desde 2019 não há notícia de reiteração delitiva, apontando que o réu exerce ocupação lícita e possui residência fixa.<br>Alega que atualmente o réu sofre com problemas de saúde, sendo cabível a concessão de liberdade.<br>Invoca a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Defende que a mera incerteza quanto à identidade do acusado não é fundamento apto a justificar a segregação cautelar.<br>Aponta que o próprio Parquet estadual havia opinado pela concessão de domiciliar, mas, posteriormente, sem justificativa, manifestou-se contrariamente .<br>Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente.<br>Foram prestadas informações às fls. 612/616, 617/629 e 632/645.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 648/651, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso está prejudicado.<br>De acordo com as informações prestadas às fls. 612/6 16, o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao recorrente.<br>A prejudicialidade da impetração, em razão da perda superveniente de seu objeto, é matéria de jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte precedente da Sexta Turma:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. BUSCA PESSOAL IMOTIVADA. REVISTA EXPLORATÓRIA. SUBJETIVISMO POLICIAL. ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA SUSPEITA NÃO DEMONSTRADOS. PROVA ILÍCITA. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE ATO CONSIDERADO ILEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO.<br>Prejudicado em parte o writ e, no mais, ordem concedida, nos termos do dispositivo.<br>(HC n. 948.309/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; grifamos).<br>Assim, o pleito de concessão de revogação da prisão preventiva resta prejudicado.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA