DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS, em causa própria, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o Tribunal estadual indeferiu o pedido revisional manejado pela defesa, preservando a condenação imposta ao paciente à pena de 2 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 171, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.<br>O impetrante alega a existência de nulidade absoluta no feito por ausência de representação da vítima para procedibilidade da ação penal, conforme exigido pelo Lei n. 13.964/2019.<br>Sustenta, também, a falta de fundamentação na sentença para a imposição do regime fechado, salientando a impossibilidade do uso da reincidência como prova da culpabilidade do réu.<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena ou, subsidiariamente que o paciente aguarde o julgamento do writ em regime menos severo. No mérito, requer, o reconhecimento da nulidade no processo, com a consequente extinção da punibilidade do acusado ou, subsidiariamente, a modificação do regime prisional para o aberto.<br>É o relatório.<br>De início, no tocante à alegação de nulidade no feito por falta de representação da vítima para o processamento do crime de estelionato, verifica-se que a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do inquérito, denúncia, sentença e do eventual acórdão que tenha apreciado o recurso de apelação da defesa, a fim de se averiguar as teses defensivas de falta de representação da vítima e de legalidade de imposição do regime fechado para o desconto da reprimenda.<br>Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>Ademais, quanto ao regime prisional, não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão que apreciou o pedido revisional, apta a permitir a concessão da ordem de ofício.<br>Com efeito, o Tribunal de origem consigna a regularidade da condenação e do regime prisional imposto ao réu, salientando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, e para a reincidência do acusado, o que afasta o pleito defensivo de modificação para regime aberto (fls. 11-14, grifo acrescido):<br>Cabendo breve relato e alguma digressão, vê-se que o peticionário foi acusado da prática de delitos de estelionato em continuidade porque segundo a denúncia, entre junho e setembro de 2017, em condições de tempo e local descritas, teria ele obtido para si vantagem ilícita, em proveito próprio, induzindo a empresa Luiza Cred S/A em erro, mediante artifício, por meio de confecção de cartão de crédito em nome de Antônia Batista Cavalcante, e realizando compras com o referido cartão, em prejuízo da instituição financeira.<br>Apurou-se que o acusado conseguiu os dados pessoais da vítima e, utilizando-se de meio virtual sítio de internet da empresa "Luiza Cred", logrou contratar um cartão de crédito em nome dela que foi entregue na sua residência. E de posse do cartão, o acusado efetuou diversas compras no período entre 3 de junho a 4 de setembro de 2017, assim causando prejuízos à empresa.<br> .. <br>Sobrevindo na data de 10 de janeiro de 2022 sentença de mérito que, destacando a ausência de quaisquer máculas processuais, considerou demonstrada a materialidade dos fatos e, referindo minudentemente aos relatos da ofendida e do réu, julgou revestido de credibilidade o primeiro, coerente com os demais indícios para a formação do convencimento e apto a infirmar a negativa de autoria, concluindo motivadamente pela procedência da denúncia. Depois, no tocante à dosagem das reprimendas, fixou-se a pena base acima do piso diante das circunstâncias e consequências do fato, incidindo a agravante da reincidência e aplicada fração de aumento pela continuidade delitiva de acordo com a pacificada jurisprudência, inegavelmente obedecido o regramento legal (arts. 68 e 59 do CP). Escolheu-se o regime mais gravoso diante das desfavoráveis circunstâncias judiciais e da reincidência, denegando-se benesses (fls. 210/217).<br>Contra o julgado manejou-se apelação pela Defesa, apontando- se novamente a fragilidade da prova para buscar um decreto absolutório, deduzindo-se ainda os mesmos pleitos subsidiários de redução das penas e de modificação de regime inicial.<br>Regularmente processado o recurso, a e. Turma Julgadora procedeu à reanálise do acervo da prova produzida e reputou acertada a condenação, inviável o pleito de absolvição, considerando bem fixada a pena base acima do mínimo, lícita a exasperação pela continuidade e correta a imposição de regime inicial fechado, reduzindo não obstante a pena de multa, assim provendo em parte a irresignação (272/283 dos autos principais).<br> .. <br>Ocorre que se busca agora, em suma, uma reapreciação do decidido pelas mesmas razões já deduzidas nas alegações finais em primeiro grau, bem como em segundo grau, na apelação, afirmada a insuficiência probatória para buscar a absolvição e pleiteando-se o refazimento da dosagem das reprimendas. Tudo a olvidar-se que decisão contrária à evidência dos autos este, o fundamento do presente pleito revisional (grifo nosso), é somente aquela que se divorcia completamente da prova produzida, ou esteja baseada em elementos aos quais não se possa conferir mínima razoabilidade. Pois no caso se proferiu condenação arrimada na prova, sopesada em sua inteireza, confirmando-se a sentença à exceção da multa, em acórdão unânime que, por sua vez, restou definitivo.<br>E assim também no tocante ao apenamento, ressabido que a dosagem da pena se submete aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com o fim de evitar arbitrariedades. Mas esta, por óbvio, não foi a espécie dos autos, procedendo o juízo "a quo" à motivada imposição das reprimendas desde que a pena base ficou acima do piso com motivação bastante, como já consignado, sem agravantes ou atenuantes e aplicando- se depois causas de aumento e de redução previstas no ordenamento jurídico.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA