DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXIA VICTORIA DA COSTA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INGRESSO NO CARGO DE 2A TENENTE DENTISTA PM ESTAGIÁRIO. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NO EXAME PSICOLÓGICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. ETAPA DE EXAME PSICOLÓGICO, DE CARÁTER ELIMINATÓRIO, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.291/2016 E NO EDITAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 44 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. EXCLUSÃO PAUTADA POR CRITÉRIOS TÉCNICOS E OBJETIVOS, EM CONSONÂNCIA À LEGISLAÇÃO E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA. NOVO EXAME PSICOLÓGICO QUE IMPLICARIA REANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO, EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, APELO DA FESP PROVIDO<br>Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, LV, da CF; 369, 370 e 464, do CPC, alegando que houve cerceamento de defesa, tendo em vista a negativa de produção de prova pericial essencial para apurar irregularidades e subjetividades na avaliação psicológica que ensejou a reprovação da recorrente, porquanto tal prova seria necessária para a verificação da legalidade do ato administrativo impugnado e a garantia do contraditório e da ampla defesa, especialmente em ação anulatória em que se admite a discussão sobre eventual subjetividade do exame realizado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nos termos das alegações retro, não pairam dúvidas acerca da nulidade do respeitável julgamento em razão da violação ao princípio da legalidade e desrespeito ao direito ao contraditório e ampla defesa, fato que gerou prejuízo ao recorrente (fl. 375). É DIREITO DA PARTE, EMPREGAR TODOS OS MEIOS LEGAIS PARA PROVAR A VERDADE DOS FATOS. CABE AO JUÍZ OU A PARTE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO MÉRITO. A PROVA PERICIAL CONSISTE EM EXAME (fl. 376).<br>A prova pericial era indispensável para julgamento do caso, pois a parte recorrente apontou diversas irregularidades, que são suficientes para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo.<br>É preciso frisar que, a produção da prova pericial era uma oportunidade de corroborar as alegações da recorrente e o seu indeferimento caracteriza, sem sombra de dúvida, cerceamento de defesa em razão da perda de uma chance da recorrente.  .. <br>Desse modo, esse cenário caracteriza prejuízo presumido, com base no cerceamento de defesa, contraditório e ampla defesa, sem necessidade de prova específica. (fl. 377).<br>Pois bem. O caso concreto apresenta situação completamente contrária às hipóteses de impossibilidade de anulação da reprovação da recorrente em exame psicológico.<br>Isso porque, durante todas as oportunidades de manifestação nos autos, principalmente na réplica e razões de apelação, a parte recorrente apontou indícios de irregularidades e subjetividades na avaliação psicológica. E, a prova pericial, seria, justamente, a sua oportunidade para corroborar tais alegações , mas foi impedida.<br>Além disso, estamos diante de ação anulatória de ato administrativo, que permite a eventual discussão de subjetividade, bem como a produção de toda prova permitida em Direito (fl. 378).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024 ; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Neste ponto, ao juiz, como destinatário da prova, caberá valorar aquelas que são pertinentes, as inúteis ou desnecessárias para formação de seu convencimento, consoante o preceituado nos artigos 370 e 371 do CPC, pois adotado o sistema do livre convencimento motivado, em respeito aos princípios da persuasão racional e da eficiência, bem como o da celeridade e da duração razoável do processo (fls. 360).<br>Correta a magistrada ao antecipar o julgamento, uma vez que em ações desta natureza a atuação jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo em sentido amplo, pois ao Judiciário, regra geral, não cabe intervir no mérito do ato do administrador. Em outras palavras, a determinação de nova perícia em substituição, mesmo que indireta, ou, ainda, dos instrumentos de avaliação, representaria inadmissível intromissão no mérito do ato administrativo e transformaria a atuação do Judiciário em instância revisora da conduta da administração, o que afronta o princípio da separação dos poderes e o próprio princípio da isonomia porque caracterizaria tratamento desigual à demandante, isto é, em condições diferenciadas dos demais candidatos do certame.<br>Não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco de negativa de prestação jurisdicional, pois a prova desejada não era indispensável ao julgamento da lide (fl. 361).<br>Verifica-se, assim, que a administração pública, em estrita observância aos princípios que norteiam a sua atuação, tais como a legalidade, impessoalidade e eficiência, reputou a candidata inapta, após criteriosa avaliação objetiva, salientado, repita-se, que não era o caso de determinar a produção de prova pericial como almejado pela autora, pois a fiscalização do ato administrativo pelo Judiciário se dá em sentido amplo e a realização de nova perícia afrontaria o princípio da isonomia entre os candidatos.<br>Por conseguinte, não se vislumbra nenhuma ilicitude no ato administrativo que determinou sua exclusão do certame, mormente porque a administração detém discricionariedade para, de acordo com os critérios legalmente estabelecidos no edital e nas normas aplicáveis, selecionar os candidatos que melhor se amoldam à função pública (fls. 363-364).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA