DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por GO - OFFICES LTDA. em face do JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA (DF) e do JUÍZO DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA (GO) no autos de ação de execução de título extrajudicial.<br>A suscitante argumenta que ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de BELLA GRÃOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., visando o recebimento do valor de R$ 9.071,41 decorrente do inadimplemento de um contrato de prestação de serviços. Alega que no referido contrato, consta cláusula que estabelece expressamente o foro da cidade de Brasília/DF como o competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do pacto.<br>Inicialmente, a parte propôs a ação perante o foro de Goiânia/GO, foro do domicílio de ambas as partes (fl. 22), onde foi distribuída para o JUÍZO DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA (GO), o qual reconheceu a incompetência territorial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, afirmando a validade da cláusula de eleição de foro para a Comarca de Brasília/DF, sem, contudo, determinar a remessa dos autos (fls. 10-12).<br>A parte suscitante, então, ajuizou a ação em Brasília, tendo sido distribuída ao JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA (DF), o qual entendeu que a cláusula de eleição de foro era abusiva, pois tanto exequente quanto executado residiam em Goiânia (GO) autorizando, assim, a declinação de ofício da competência. Assim, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 63, § 5º, do CPC e no art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995 (fls. 8-9).<br>Por essas razões, GO - OFFICES LTDA. suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que ambos os Juízos se declararam incompetentes, que o foro de Brasília/DF foi validamente eleito pelas partes, conforme a Súmula n. 335 do STF, e que se trata de competência territorial relativa, não declinável de ofício, configurando conflito negativo de competência entre Juízos vinculados a Tribunais diversos (fls. 2-6).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília (DF) (fls. 72-75).<br>É o relatório. Decido.<br>Com amparo na Súmula n. 568 do STJ, o relator pode decidir monocraticamente, quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>A controvérsia cinge-se a definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial, visando o recebimento do valor de R$ 9.071,41 decorrente do inadimplemento de um contrato de prestação de serviços, considerando a existência de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes.<br>A ação foi inicialmente proposta no foro de Goiânia/GO, foro do domicílio de ambas as partes (fl. 22), onde foi distribuída para o JUÍZO DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA (GO), o qual reconheceu a incompetência territorial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, afirmando a validade da cláusula de eleição de foro para a Comarca de Brasília/DF, sem, contudo, determinar a remessa dos autos (fls. 10-12).<br>Entretanto, verifica-se que a execução fundada em título extrajudicial, nos termos do art. 781 do CPC, será processada no foro (a) de domicílio do executado; (b) de eleição constante do título; (c) de situação dos bens; (d) de domicílio do exequente, se incerto ou desconhecido o domicílio do executado; ou (e) do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título.<br>É cediço que a competência territorial é prorrogável, sendo restrito às partes, todavia, o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação. É esse o entendimento consagrado pela Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Portanto, sendo relativa a competência para o processamento e julgamento da ação de execução de título executivo extrajudicial, não poderia o Juízo suscitado tê-la declinado de ofício, nos termos da já referida Súmula n. 33 do STJ (CC n. 204.687, Ministro Humberto Martins, DJe de 22/10/2024).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA (GO).<br>Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA