DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JULIO CESAR DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500332140).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 1.726/1.747).<br>Neste recurso, afirma a defesa inexistir justificativa idônea para a manutenção da segregação antecipada e não haver a imprescindível contemporaneidade.<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva do recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da decisão que manteve a custódia (e-STJ fls. 1.709/1.711, grifei):<br>Trata-se de pedido de revogação da prisão formulado pela Defensoria Pública em favor do réu JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS, já qualificado, alegando, em síntese, excesso de prazo da custódia cautelar.<br>Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, conforme parecer de 19/08/2024, às 13:49:24.<br>Vieram-me os autos conclusos.<br>Decido.<br>Em análise dos autos, verifica-se que este juízo analisou a necessidade de manutenção da prisão cautelar do réu, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, em recente decisão proferida no dia 20/06/2024, tendo concluído pela necessidade da custódia cautelar e impossibilidade de aplicação de medidas cautelares, em razão de permanecerem hígidos os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP.<br>Com efeito, desde a prolação da aludida decisão, não surgiram fatos novos que indicassem a este juízo a desnecessidade da prisão preventiva do réu, remanescendo os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, especialmente em razão da gravidade concreta do delito praticado, o modus operandi empregado na execução do delito, um homicídio consumado, praticado por motivo fútil, mediante diversos golpes de faca, demonstrando a periculosidade social dos acusados, violadora da ordem pública.<br>Dessa forma, a irresignação da defesa não merece prosperar, pois além de permanecerem hígidos os requisitos do art. 312 do CPP, vislumbra-se que a ação penal está tramitando de forma regular, de maneira célere, considerando a complexidade das causas que envolvem crimes dolosos contra a vida, acarretando a necessidade de realização de diversas diligências para finalização da instrução, como a oitiva de diversas testemunhas, tentativa de localização, dentre outras.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que a ação penal n.º 202221800073 permaneceu suspensa entre 04/10/2023 a 16 /04/2024, aguardando o julgamento do incidente de insanidade mental n.º 202321800756, instaurado por este juízo a pedido da própria defesa e, tão logo encerrou-se o processamento, foi retomado o curso regular da ação penal e imediatamente designada audiência de continuação para o dia 19/06/2024, redesignada para o dia 20/09/2024 em razão da necessidade de adoção de diligências para localização da testemunha ARMANDO MORAES DOS SANTOS.<br>Trata-se, portanto, de circunstâncias excepcionais, mas que podem ocorrer em processos desta complexidade.<br>Logo, não se vislumbra demora irrazoável que possa ser imputada ao Ministério Público ou a este juízo, uma vez que o feito está tramitando de forma regular, com a adoção das providências necessárias para o prosseguimento célere, tudo com observância dos critérios da isonomia e da razoabilidade.<br>Assim, não sendo atribuível ao Poder Judiciário o suposto excesso de prazo e estando presentes os motivos para a manutenção da prisão preventiva, a revogação é medida que não deve prosperar.<br>Sobre o tema, do Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Divisa-se, portanto, que a situação fática e jurídica que embasou a decretação da prisão preventiva continua hígida, sem qualquer modificação, de modo a ser impositiva a manutenção da segregação cautelar dos réus.<br>Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão, de modo que MANTENHO a custódia cautelar do réu JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS, com fulcro nos arts. 311 e seguintes do CPP, pois não há notícia de alteração no panorama fático que autorizou a sua decretação, sem prejuízo de nova apreciação do pedido em momento posterior, caso surjam fatos novos que o fundamentem.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi do delito, já que se trata, nos dizeres do Juiz, de "um homicídio consumado, praticado por motivo fútil, mediante diversos golpes de faca, demonstrando a periculosidade social dos acusados, violadora da ordem pública" (e-STJ fl. 1.709).<br>Note-se que a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da necessidade da medida extrema encontra respaldo na denúncia ofertada, a qual narra a seguinte mecânica delitiva (e-STJ fls. 133/134):<br>Consta do inquérito policial que serve de lastro à presente denúncia que, no dia 03 de setembro de 2021, por volta das 20h, na Praia da Cinelândia, Avenida Santos Dumont, bairro Atalaia, nesta capital, o denunciado JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS, por motivo fútil e agindo com animus necandi, perseguiu a vítima WELTON LIMA DE SOUZA, conhecido como "BAHIA", e desferiu em seu desfavor golpes de facas, causando-lhe graves ferimentos que foram a causa da sua morte no local por choque hipovolêmico e lesão vascular cervical, consoante laudo pericial cadavérico de págs. 92/96.<br>Narram os autos que o DENUNCIADO e a vítima comumente prestavam pequenos serviços de auxílio aos comerciantes na Orla de Atalaia. No dia 03 de setembro de 2021, por volta das 19h, JÚNIOR estava dentro da Barraca "Point do Foguinho", trajando camisa de malha azul de manga longa e boné escuro. Posteriormente, às 20h, o DENUNCIADO, portando uma faca, circula por trás da barraca e ataca a vítima. A vítima, por sua vez, sai correndo rumo a passarela de madeira que dá acesso à areia da praia, sendo perseguida pelo autor da agressão.<br>Já na areia da praia, o DENUNCIADO desfere golpes de faca contra WELTON, um deles transfixando o braço direito até a região axilar, e o outro atingindo a região supraescapular, supraclavicular e clavicular esquerda. A vítima, gravemente ferida, faleceu no local, sendo seu corpo encontrado no dia seguinte, por volta das 07h.<br>Em sede policial, o DENUNCIADO confessou a autoria do crime de homicídio em face de WELTON, bem como alegou que a motivação do crime foi um desentendimento com a vítima pelo fato de ela incomodar os clientes a quem o DENUNCIADO vendia coco, chegando a chamar uma menina de "feia", tratando-se, portanto, de uma motivação fútil.<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Recentemente esta Corte frisou que "a prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantir a ordem pública.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO APÓS DESAVENÇA NO TRÂNSITO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Recurso em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que negara provimento a habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de réu denunciado por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, com o objetivo de revogar a prisão preventiva sob alegação de novo conjunto probatório apto a demonstrar legítima defesa. A defesa interpôs agravo regimental sustentando modificação do quadro fático em razão de provas periciais produzidas após a impetração, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão à Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se as novas provas juntadas aos autos são suficientes para afastar os fundamentos da prisão preventiva, especialmente quanto à alegada legítima defesa;<br>(ii) determinar se há flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar que justifique sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do agente, que perseguiu a vítima após acidente de trânsito e, diante de sua residência, desceu do veículo com arma de fogo e efetuou disparos fatais, inclusive na presença de familiares da vítima.<br>A alegação de legítima defesa foi refutada pelas instâncias ordinárias com base em provas que indicam ação ofensiva do réu, incompatível com reação defensiva, além de ausência de elementos probatórios que sustentem de forma suficiente a tese defensiva.<br>O laudo pericial posterior não altera substancialmente o quadro fático e não comprova legítima defesa, pois apenas sugere possibilidade de confronto entre as partes, o que não afasta a demonstração da periculosidade do agente nem os requisitos do art. 312 do CPP.<br>A gravidade do crime, somada à periculosidade do agente e ao risco à ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.<br>A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.571/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente.<br>2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram que a prisão preventiva da agravante está fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do delito:<br>ela teria, agindo com animus necandi e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, desferido golpes de faca na região das costas da vítima, fugindo do local. A autoridade policial foi acionada, socorreu a vítima e localizou a recorrente, que foi presa em flagrante com a roupa e a faca de desossa utilizada para atacar a vítima sujas de sangue.<br>3. Gravidade concreta da conduta. A conduta do agente, sem prejuízo da conclusão a ser aferida após a instrução do processo, extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva e a priori, a periculosidade social do agente e justifica a prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no RHC n. 212.464/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Por fim, no tocante à tese de ausência de contemporaneidade, também infrutífero o recurso, pois, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).<br>Veja-se, ainda, este precedente da Suprema Corte:<br>HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. REMESSA AO PLENÁRIO. ATRIBUIÇÃO DISCRICIONÁRIA DO RELATOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. PREJUÍZO DO WRIT. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE EXAME DA CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ESCOPO EXTRAPROCESSUAL. ATUALIDADE DO RISCO. APRECIAÇÃO PARTICULARIZADA. LAVAGEM DE BENS. MODALIDADE OCULTAÇÃO. INFRAÇÃO PERMANENTE. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. CRIME COMUM. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. DIMENSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ORDEM NÃO CONCEDIDA.<br> .. <br>10. A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa. A situação dos autos sinaliza que os atos atribuídos ao paciente teriam ocorrido de modo não ocasional, ultrapassando a marca de 7 anos de duração, com a ocorrência de repasses contínuos e com saldo a pagar, circunstâncias que sugerem o fundado receio de prolongamento da atividade tida como criminosa.<br> .. <br>14. Habeas corpus não conhecido. (STF, HC 143.333, relator Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 12/4/2018, DJe 21/3/2019.)<br>O Superior Tribunal de Justiça já afirmou, por oportuno, que "o exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 22/2/2023).<br>Recupero, em reforço, estes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. Consta dos autos que o agravante, que residia próximo à hípica e lá mantinha uma horta, praticou, por mais de uma vez, atos libidinosos com uma criança de apenas 9 anos, frequentadora do estabelecimento. Precedentes.<br>2. Com efeito, conquanto a defesa argumente que os fatos datam de final de 2022, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).<br>3. Ressalte-se, outrossim, que a prisão preventiva foi decretada no momento em que foi recebida a denúncia. Ora, o interregno entre os fatos e a exordial acusatória não se mostra irrazoável. Precedentes.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes.<br>5. Agravo regimental conhecido e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 198.240/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas a partir das circunstâncias do delito, em que o réu praticou atos libidinosos diversos e conjunção carnal contra sua filha desde tenra idade - o primeiro abuso ocorreu quando a infante tinha 3 anos, reiterando até que completasse 14 anos -, tendo a manipulação psicológica sofrida pela ofendida feito com que não oferecesse resistência aos abusos perpetrados pelo agravante. Além disso, a vítima, com 13 anos de idade, foi abusada sexualmente quando estava inconsciente após ser induzida pelo acusado a fazer uso de bebida alcóolica e drogas, o que demonstra a necessidade da custódia cautelar, a fim de que se resguarde, sobremaneira, a integridade física e psicológica da vítima.<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agravante , por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação - o que restou demonstrado - , ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA