DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HIGOR TIAGO DE LIMA SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 129, § 13, do Código Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/2006.<br>A impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em argumentos genéricos e insuficientes, como a suposta periculosidade do paciente e a existência de um mandado de prisão em aberto, o qual já havia sido revogado em razão de absolvição em outro processo.<br>Alega que a prisão preventiva foi decretada sem a prévia tentativa de aplicação de medidas protetivas de urgência, conforme preconiza a Lei Maria da Penha.<br>Afirma que a própria vítima declarou na seara policial que o afastamento do paciente seria suficiente para garantir sua segurança.<br>Salienta que o argumento de que a prisão preventiva se justificaria pelo descumprimento de medidas protetivas e/ou pela existência de um mandado de prisão em aberto tornou-se insubsistente, considerando que o paciente foi absolvido das acusações que ensejaram a expedição do referido mandado.<br>Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, emprego formal, primariedade e pai de três filhos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação imediata da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>As informações foram prestadas (fls. 91-96).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 40, grifei):<br>Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, recebendo a comunicação da prisão em flagrante o juiz deve relaxar o flagrante, converter o flagrante em prisão preventiva ou conceder a liberdade provisória. Inicialmente, verifica-se que o Auto de Prisão em Flagrante encontra-se formalmente em ordem, inexistindo qualquer vício formal que autorize o relaxamento do flagrante. Observo, inicialmente, que o(s) delito(s) supostamente praticado(s) pelo(s) investigado(s) autorizam a prisão preventiva, pois é delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (art. 313, I do CPP), bem como por ser medida necessária para garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência (art. 313, III do CPP). Além disso, o réu já foi beneficiado com cautelares fixados em Medida Protetiva e descumpriu as condições. A vítima está gestante e sofreu lesões e ameaça. Quanto ao mais, o flagrante deve ser convertido em prisão preventiva em face da existência de prova da materialidade das infrações e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 do CPP). Os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial comprovam a existência das infrações penais, bem como indicam a participação do(a)(s) investigado(a)(s) na prática do delito no âmbito das relações domésticas. Em relação aos requisitos cautelares, a situação de convivência da ofendida com o agente, a personalidade agressiva do investigado, a condição pessoal da ofendida, bem como o relato de ameaças anteriores reiteradas, mesmo após o chamamento da polícia, justificam a segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e garantir a integridade física e psicológica da ofendida (art. 312 do CPP). Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP e art. 22 da Lei nº 11.340/2006) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal (art. 282, §6º do CPP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam, até o momento, a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP). Posto isto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de HIGOR TIAGO DE LIMA SANTANA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, II c/c art. 312, art. 313, III e art. 315, todos do Código de Processo Penal c/c art. 20 da Lei nº 11.340/2006.<br>Assim consta no acórdão recorrido (fls. 27-29, grifei):<br>Consta da denúncia que o paciente, movido por ciúmes, tomou o aparelho celular da vítima, que conversava com seu genitor, e lhe desferiu um soco que a atingiu na face. Ato contínuo, trancou as portas da residência, impedindo a vítima de sair ou pedir socorro. Ao tentar escapar, a vítima forçou a porta de vidro dos fundos e lesionou o punho esquerdo.<br> .. <br>Com efeito, trata-se de crime grave, praticado mediante violência, no qual a vítima, grávida de 08 semanas à época dos fatos, foi agredida com um soco no rosto. Ademais, a folha de antecedentes (fls. 65/66 autos originais) informa que o paciente, no presente ano, já teve outras duas medidas protetivas de urgência fixadas em seu desfavor, em razão de fatos envolvendo vítimas distintas, o que revela a probabilidade de reiteração delitiva e justifica a necessidade de maior cautela para se resguardar a integridade física e psicológica da ofendida.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, no contexto de violência doméstica, o paciente teria ameaçado e desferido um soco no rosto da sua companheira, que estava grávida de oito semanas.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS CONTRA A MULHER E A NORA EM RAZÃO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada (i) como garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de ter agredido sua companheira com um golpe de facão, causando extensa lesão no rosto, e sua nora, com a parte de trás do facão, sem deixar lesão aparente; e (ii) como forma de resguardar a integridade física e psíquica das vítimas.<br>3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>4. Como bem destacou o ilustre Desembargador "embora tenha sido anexado aos autos, a declaração da ofendida CLÁUDIA, (id 8747334), onde relata que a soltura do paciente, não representa risco à sua integridade, entendo ser prudente, a sua oitiva, a fim de melhor averiguar aludida circunstância, especialmente em razão da gravidade dos fatos, descritos no Auto de prisão em flagrante." (e-STJ fl. 21).<br>5. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 925.257/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - evidenciada pelo modus operandi do agente, pois foi apontado que o agravante teria agredido sua companheira com socos e tapas no rosto, e ainda a ameaçado de morte. Além disso, teria agredido seu filho, o qual ficou sangrando, sendo necessário a intervenção de populares para acionar o SAMU para socorrê-lo.<br>3. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.<br>4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 908.659/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ressalte-se que, ainda que desconsiderados eventuais registros criminais anteriores do paciente, tal como pretende a defesa, a gravidade da conduta e o modus operandi empregado no crime constituem fundamentação independente e suficiente para a manutenção da segregação cautelar.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpu s .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA