DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME AUGUSTO DE LIMA CHUEIRI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Recurso em Sentido Estrito n. 5027745-90.2025.4.04.7000/PR).<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso naquela Corte interposto com o intuito de obter autorização para o cultivo medicinal de Cannabis. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 38):<br>DIREITO PENAL. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. Não obstante a competência do juízo criminal para analisar o pedido de salvo-conduto para o cultivo de cannabis com finalidade medicinal, não se pode descurar da natureza jurídica do habeas corpus, ação constitucional de procedimento sumário e que exige prova pré-constituída.<br>2. Em que pesem os laudos, autorizações, receitas e demais documentos acostados junto à inicial do mandamus, não há prova inconteste de que os produtos cuja aquisição já foi autorizada pela Anvisa sejam insuficientes para o tratamento da paciente ou tenham resultados inferiores àquele extraído artesanalmente, não sendo causa suficiente para o acolhimento da postulação o alto custo para a importação do produto, porquanto tal aspecto pode ser sanado junto ao Juízo cível. Precedente desta Corte.<br>3. Caso em que não há qualquer impeditivo à utilização daquilo que foi receitado pelo médico e que embasou a solicitação de importação junto à agência de vigilância sanitária; se há dificuldade financeira, basta o procedimento ordinário, aquele outorgado a todo cidadão brasileiro, ou seja, pleitear a despesa em face do Poder Público, valendo observar que, diariamente, medicamentos infinitamente mais caros do que o óleo de canabidiol são concedidos por decisões judiciais em todo o território nacional.<br>4. Consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, "a conclusão acerca da necessidade médica de administração da substância, os fatores econômicos que justificariam a necessidade de cultivo da substância de forma direta e não por meio de importação (conforme previsto na "Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 06 de maio de 2015 (alterada pela RDC nº 66, de 18 de março de 2016)"), a "extensão do cultivo, número de espécimes suficientes para atender à necessidade do paciente, mecanismos de controle da produção do medicamento, dentre outros fatores" seria indispensável dilação probatória, o que é inviável para a via estreita do habeas corpus, nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte (HC 175.924 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 182.710 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 190.845 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 143.055 AgR, ministro Edson Fachin) (HC 215763, Relator Ministro NUNES MARQUES, publicado em 08/08/2023).<br>5. Ordem denegada.<br>Neste writ, sustenta a defesa que o paciente, portador de transtorno misto ansioso e depressivo e distúrbio do sono, está sob acompanhamento médico e utiliza Cannabis para fins terapêuticos, conforme prescrição médica e autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Alega, ainda, que o cultivo doméstico é necessário devido ao alto custo dos produtos importados.<br>Nesse ponto, esclarece que ele "não tem condições de arcar com custo do seu tratamento via mercado (R$29.594,00 por ano - orçamentos em anexo), segue em anexo seu contracheque, do qual se extrai que o paciente aufere, como auditor, o salário líquido mensal de R$ 3.512,17 (três mil quinhentos e doze reais e dezessete centavos), restando mais do que demonstrada sua incapacidade financeira de arcar com o tratamento."<br>Assim, requer, inclusive liminarmente, a concessão de salvo-conduto para (e-STJ fls. 2/20):<br>Assegurar que autoridades encarregadas da repressão dos crimes relacionados à Lei de Drogas, tais quais Polícias Federal, Civil e Militar, se abstenham de promover quaisquer atos que atentem contra a liberdade física, bem como de apreender ou destruir materiais e insumos destinados ao cultivo e ao uso doméstico do vegetal Cannabis Sativa na residência do Paciente (ou em qualquer outro endereço que venha a residir com ânimo definitivo - art. 70 do Código Civil), garantindo-se que o paciente tenha o direito de:<br>a) Importar até o limite de 84 sementes de Cannabis Sativa por ano;<br>b) Semear, cultivar e colher até o limite de 71 plantas de Cannabis Sativa por ano;<br>c) Adquirir, guardar, manter em depósito, transportar ou portar consigo a Cannabis Sativa para uso exclusivo medicinal e terapêutico, no limite da prescrição médica.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 163/165.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 179/184).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca a defesa, conforme relatado, a concessão de salvo-conduto para o cultivo da substância Cannabis sativa para fins medicinais.<br>Pois bem. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, in verbis:<br>HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.<br>1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.<br>2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).<br>5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.<br>(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifei.)<br>Dito isso, na espécie, estes foram os motivos declinados pelo Tribunal a quo para negar provimento ao recurso em sentido estrito, muito bem sintetizados na seguinte ementa (e-STJ fls. 38/39):<br>DIREITO PENAL. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. Não obstante a competência do juízo criminal para analisar o pedido de salvo-conduto para o cultivo de cannabis com finalidade medicinal, não se pode descurar da natureza jurídica do habeas corpus, ação constitucional de procedimento sumário e que exige prova pré-constituída.<br>2. Em que pesem os laudos, autorizações, receitas e demais documentos acostados junto à inicial do mandamus, não há prova inconteste de que os produtos cuja aquisição já foi autorizada pela Anvisa sejam insuficientes para o tratamento da paciente ou tenham resultados inferiores àquele extraído artesanalmente, não sendo causa suficiente para o acolhimento da postulação o alto custo para a importação do produto, porquanto tal aspecto pode ser sanado junto ao Juízo cível. Precedente desta Corte.<br>3. Caso em que não há qualquer impeditivo à utilização daquilo que foi receitado pelo médico e que embasou a solicitação de importação junto à agência de vigilância sanitária; se há dificuldade financeira, basta o procedimento ordinário, aquele outorgado a todo cidadão brasileiro, ou seja, pleitear a despesa em face do Poder Público, valendo observar que, diariamente, medicamentos infinitamente mais caros do que o óleo de canabidiol são concedidos por decisões judiciais em todo o território nacional.<br>4. Consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, "a conclusão acerca da necessidade médica de administração da substância, os fatores econômicos que justificariam a necessidade de cultivo da substância de forma direta e não por meio de importação (conforme previsto na "Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 06 de maio de 2015 (alterada pela RDC nº 66, de 18 de março de 2016)"), a "extensão do cultivo, número de espécimes suficientes para atender à necessidade do paciente, mecanismos de controle da produção do medicamento, dentre outros fatores" seria indispensável dilação probatória, o que é inviável para a via estreita do habeas corpus, nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte (HC 175.924 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 182.710 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 190.845 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 143.055 AgR, ministro Edson Fachin) (HC 215763, Relator Ministro NUNES MARQUES, publicado em 08/08/2023).<br>5. Ordem denegada.<br>Pois bem. É fato incontroverso que o paciente comprovou a necessidade do uso do extrato da Cannabis sativa para seu tratamento de saúde. Além disso, há autorização para importação de derivado da Cannabis (e-STJ fls. 53/54), certificado de Curso de Cultivo e Extração Medicinal (e-STJ fls. 59/60) e Laudo Técnico Agronômico (e-STJ fls. 66/74).<br>Recupero, ainda, o voto vencido exarado no julgamento do recurso em sentido estrito interposto na origem. Veja-se (e-STJ fls. 35/36, gri fei):<br>Peço vênia para divergir.<br>A questão em análise versa sobre recurso em sentido estrito interposto por GUILHERME AUGUSTO DE LIMA CHUEIRI em face da sentença que denegou a ordem de habeas corpus preventivo que objetiva a expedição de salvo-conduto para garantir ao paciente o direito de a) Importar até o limite de 84 sementes de Cannabis Sativa por ano;<br>b) Semear, cultivar e colher até o limite de 71 plantas de Cannabis Sativa por ano;<br>c) Guardar, manter em depósito, transportar ou portar consigo a Cannabis Sativa para uso exclusivo medicinal e terapêutico, no limite da prescrição médica (processo 5008603- 03.2025.4.04.7000/PR, evento 37, SENT1).<br>Analisando os autos, reputo suficientemente demonstradas, no caso concreto, a necessidade e a imprescindibilidade do tratamento médico à base de Cannabis Sativa para melhora do quadro clínico do paciente.<br>Segundo laudo médico anexado ao feito, o paciente apresenta Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID: F41) e Distúrbio do Sono (CID G47).<br>Observa-se que o pedido foi instruído com laudos e receitas médicas indicando o uso de Cannabis medicinal (processo 5008603-03.2025.4.04.7000/PR, evento 1, RECEIT7, processo 5008603-03.2025.4.04.7000/PR, evento 1, RECEIT8, processo 5008603- 03.2025.4.04.7000/PR, evento 1, RECEIT9, processo 5008603-03.2025.4.04.7000/PR, evento 1, LAUDO16, processo 5008603-03.2025.4.04.7000/PR, evento 7, RECEIT5 e processo 5008603-03.2025.4.04.7000/PR, evento 7, RECEIT6).<br>Há nos autos, ainda, laudo técnico, contendo as quantidades e as orientações necessárias ao cultivo domiciliar de plantas Cannabis Sativa para efeito de tratamento médico (processo 5008603-03.2025.4.04.7000/PR, evento 1, LAUDO17 e processo 5008603- 03.2025.4.04.7000/PR, evento 7, LAUDO2).<br>Ademais, verifica-se que o paciente realizou curso para cultivo e extração de Cannabis (processo 5008603-03.2025.4.04.7000/PR, evento 1, OUT14 e processo 5008603-03.2025.4.04.7000/PR, evento 1, OUT15), e que obteve autorização da ANVISA para importação de produto derivado de Cannabis (processo 5008603-03.2025.4.04.7000/PR, evento 1, OUT10).<br>Os elementos colacionados aos autos, portanto, denotam, de forma inequívoca, que a conduta do paciente é voltada exclusivamente ao cultivo domiciliar das plantas para extração artesanal de substâncias com reconhecidas propriedades medicinais e terapêuticas, havendo recomendação médica para o tratamento com produto à base de canabinóides em benefício da saúde do paciente, nas quantidades especificadas.<br>Dessa forma, merece acolhida a insurgência recursal, devendo ser determinada a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que possa: a) Importar até o limite de 84 sementes de Cannabis Sativa por ano; b) Semear, cultivar e colher até o limite de 71 plantas de Cannabis Sativa por ano; c) Guardar, manter em depósito, transportar ou portar consigo a Cannabis Sativa para uso exclusivo medicinal e terapêutico, no limite da prescrição médica.<br>Dispositivo Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso em sentido estrito.<br>Logo, por esses motivos, não vejo entrave à concessão da ordem.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS TERAPÊUTICOS. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Habeas corpus concedido em primeira instância para expedir salvo-conduto ao paciente, impedindo autoridades de prenderem-no em flagrante pelo cultivo de cannabis para uso terapêutico, limitado a 220 sementes por ano, conforme laudo agronômico. A decisão foi revogada em reexame necessário pelo Tribunal.<br>2. O paciente, com prescrição médica de canabidiol para tratar transtorno de ansiedade, obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento, mas devido ao alto custo, optou por cultivar cannabis para produção própria, com orientação agronômica.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o cultivo doméstico de cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, com prescrição médica e autorização da ANVISA, pode ser considerado atípico, afastando a tipicidade penal da conduta.<br>4. Há também a questão de saber se a ausência de regulamentação específica do cultivo de cannabis para fins medicinais impede a concessão de salvo-conduto para evitar a repressão penal.<br>III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a atipicidade da conduta de cultivar cannabis para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade do tratamento por documentação médica e autorização da ANVISA.<br>6. A decisão de primeiro grau, que concedeu o habeas corpus, foi fundamentada na comprovação documental da necessidade do tratamento com cannabis, não representando risco à saúde pública, mas sim garantindo o direito à saúde do paciente.<br>7. A ausência de regulamentação específica não pode obstar o exercício do direito à saúde, sendo necessário coibir a repressão penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo do Ministério Público Federal desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O cultivo de cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, com prescrição médica e autorização da ANVISA, é atípico. 2. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão de salvo-conduto para evitar repressão penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; CF/1988, art. 196.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 802.866/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 13.09.2023.<br>(AgRg no HC n. 937.943/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. POSICIONAMENTO EXTERNADO PELA TERCEIRA SEÇÃO/STJ (AGRG NO HC 783.717/PR). RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus preventivo, visando garantir o direito de importação, cultivo e uso de Cannabis para fins medicinais, com base em receituário médico e laudos técnicos.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo para autorizar o cultivo de Cannabis para uso medicinal, afastando a tipicidade penal da conduta.<br>III. Razões de decidir 3. A possibilidade de coação no direito de ir e vir justifica o habeas corpus preventivo, considerando o risco de interpretação penal adversa.<br>4. A declaração de hipossuficiência da paciente é suficiente para deferir a gratuidade da Justiça, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. O plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta típica, dada a ausência de regulamentação específica e a jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. As provas pré-constituídas afastam a inadequação da via do habeas corpus para a apreciação do pedido.<br>IV. Recurso em habeas corpus provido, ratificando-se a liminar concedida, para conceder salvo-conduto à recorrente para autorizar a importação de sementes, transporte e cultivo da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais, exclusivamente, bem como impedir a prisão, a persecução ou qualquer outra medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da referida planta medicinal.<br>(RHC n. 191.252/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLANTIO DE MACONHA PARA USO PRÓPRIO COM FINS MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO CONCEDIDA PELA ANVISA CONDICIONADA À PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela concessão de habeas corpus para que se possa obter salvo-conduto para fins exclusivamente terapêuticos e/ou medicinais, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico habilitado, desde que devidamente autorizado pela Anvisa, pois é possível, "ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde". (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>2. No caso, verificando-se situação excepcional, concedo salvo-conduto aos agravados, autorizando o cultivo de 304 plantas de Cannabis sativa, a cada 6 meses, totalizando 608 plantas de Cannabis sativa, por ano, para uso exclusivo e próprio dos agravados, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no RHC n. 182.453/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CA NNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DIREITO À SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.<br>1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.<br>No caso, da análise dos autos, vê-se que o magistrado de primeiro grau, após aprofundada análise dos elementos probatórios juntados aos autos, concluiu que a produção artesanal do óleo da Cannabis Sativa se destinaria para tratamento indispensável à saúde e expressamente recomendado por médico, o que, inclusive restou corroborado pela autorização da ANVISA para importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão criminal ao agravado.<br>2. Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o salvo-conduto ao ora agravado.<br>3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>À vista do exposto, concedo a ordem para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais, enquanto durar o tratamento, nos termos da indicação médica, devendo ser respeitada a quantidade indicada no laudo agronômico e mantida a validade da documentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA