DECISÃO<br>  <br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de YURI BARBIRATO DO ROSÁRIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0035006-39.2019.8.19.0021).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tentativa de homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio), previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VI, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>Interpostos recursos de apelação pelo Ministério Público e pela Defesa, o Tribunal de Justiça estadual negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao ministerial para redimensionar a pena do paciente para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de execução provisória da pena.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Aponta a existência de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias judiciais das "circunstâncias do crime" e da "conduta social".<br>Afirma que o paciente teve a pena-base exasperada com base em elementos que já haviam sido utilizados pelo Conselho de Sentença para qualificar o delito. Especificamente, alega que a invasão de domicílio durante o repouso noturno, considerada para negativar as circunstâncias do crime, seria o mesmo fato que configurou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Do mesmo modo, aduz que a expulsão do paciente da comunidade local por traficantes, utilizada para desabonar a conduta social, teria sido o evento que deu origem ao motivo torpe (vingança), também reconhecido como qualificadora.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reformado o acórdão, com o afastamento da valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais e a consequente readequação da pena e do regime prisional.<br>Informações prestadas às fls. 290/303 e 304/307.<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  às  fls.  311/321,  opinando  pelo não conhecimento do writ, caso conhecido, pela  denegação  da  ordem.<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No presente caso o habeas corpus está sendo utilizado como substituto do recurso próprio, razão pela qual não deve ser conhecido.<br>Ademais,  verifico  que  não  há  ilegalidade  flagrante  que  justifique  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fixação da pena é um ato de discricionariedade do julgador, que deve se orientar pelas particularidades do caso e pelas condições subjetivas do agente. A revisão dessa dosimetria por esta Corte somente é possível se houver desrespeito aos parâmetros legais ou uma desproporcionalidade flagrante.<br>No caso, o Tribunal de origem, em sede de aclaratórios, rejeitou as alegações de bis in idem e ofensa à Súmula n. 444/STJ, com base nas razões a seguir transcritas (fls. 167/171):<br>In casu, verifica-se que, todas as questões trazidas aos autos foram devidamente apreciadas, por ocasião do julgamento da apelação defensiva interposta, especialmente no que tange ao reconhecimento de cada circunstância judicial desfavorável ao acusado, ora embargante, no caso em tela, evidenciando-se a presença dos elementos de convicção que levaram este órgão fracionário, de acordo com o seu livre convencimento motivado, a reconhecer, individualizar e diferenciar cada um dos aspectos negativos em questão, nos termos do que ficou consignado no acórdão ora embargado, não havendo que se falar em bis in idem, assim como também não há que se falar em afronta à Súmula nº 444 do STJ, ou em reformatio in pejus por suposta falta de detração, a teor dos pormenorizados fundamentos expostos no bojo das 76 (setenta e seis) folhas do aresto revisor ora vergastado, cuja enfadonha repetição se afigura ociosa e despicienda, porquanto se mostra inviável incursionarmos no revolvimento da análise fático-probatória, com objetivo de se rediscutir, nesta via recursal aclaratória, o âmago do meritum causae já enfrentado.<br> .. <br>Ainda assim, quanto à argumentação sustentada pela Defesa do acusado embargante, a respeito de uma suposta repetição de fundamentos para embasar circunstâncias judiciais distintas, há de se tecer algumas observações.<br>A uma, frisamos que a qualificadora do crime de homicídio referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP) não se confunde com a circunstância do crime de ter o acusado se utilizado de uma invasão de domicílio como o meio executório do delito, a título de crime-meio para a prática do crime-fim de homicídio. Enquanto a qualificadora se refere ao efeito surpresa produzido pelo acusado, que se escondeu por detrás das cortinas e aguardou a aproximação da vítima para atacá-la de inopino, dificultando, dessa forma, a sua defesa, a circunstância em que o acusado invade o domicílio alheio, durante repouso noturno, além de representar, por si só, o tipo penal autônomo do art. 150 do CP, denota a maior ousadia e periculosidade do agente.<br>Da mesma forma, a má conduta social do réu se distingue da sua personalidade nociva, visto que, enquanto esta foi extraída dos contornos de crueldade e desprezo pela vida humana que transbordaram do crime sub examen, somando-se, ainda, a teor do que consignou a Juíza primeva, a "possessividade, irritabilidade, frieza" que transparecem no comportamento adotado pelo réu, a sua má conduta social, por outro lado, foi constatada em seus relacionamentos sociais tóxicos, ou seja, os papéis que exerce na sociedade como marido, como pai, como cidadão, devendo ser ressaltado que, segundo declarações da ofendida, este não foi o primeiro episódio de agressão do acusado contra ela.<br>Ainda neste mesmo tópico, não há identidade alguma entre a conduta social do acusado e a qualificadora referente ao motivo torpe do delito (art. 121, § 2º, I, CP), sendo evidente que a primeira foi exemplificada, dentre os diversos aspectos citados, no fato de o acusado ter sido expulso da comunidade por traficantes, de sorte que nem mesmo os criminosos mais contumazes toleram a sua conduta social, ao passo que a qualificadora mencionada aponta, como diz a própria lei, para o "motivo torpe" que teria levado o acusado a cometer o crime em questão, qual seja, por vingança contra a ofendida, por ter sido ela quem teria comunicado aos traficantes locais a sua conduta social reprovável, levando à sua expulsão da comunidade.<br>Como se não bastasse, tem-se, ainda, a falaciosa arguição de uma suposta ofensa à vedação contida na Súmula nº 444 do STJ, sendo certo que foram dispensados sete parágrafos do decisum objurgado, exclusivamente para explicar a diferença entre maus antecedentes e má conduta social, tendo sido esta última esmiuçada alhures, quanto aos motivos do seu reconhecimento, em nada se confundindo com o histórico criminal do acusado.<br>Assim, não constato ilegalidade manifesta apta a ensejar a atuação excepcional desta Corte Superior quanto ao tema em questão.<br>A conduta social traduz o comportamento do a gente no seio familiar, laboral e comunitário.<br>Na espécie, o fato de a ofendida ter sido compelida a buscar medidas protetivas de urgência em face do réu constitui elemento concreto que revela um desajuste em seu comportamento social, justificando, por si só, a avaliação desfavorável dessa circunstância judicial. Razão pela qual não há falar em ofensa ao enunciado da Súmula n. 444 deste Tribunal.<br>Tampouco há caracterização de bis in idem em relação à valoração negativa da personalidade ou à qualificadora de motivo torpe.<br>Isso porque, a avaliação negativa da personalidade do réu decorreu da crueldade e do desprezo pela vida humana manifestos no crime, bem como da "possessividade, irritabilidade e frieza" apontadas pela magistrada. Quanto à qualificadora do motivo torpe, concluiu-se que o crime foi uma vingança contra a vítima. Ela o teria denunciado a traficantes locais por sua conduta social reprovável, o que resultou na expulsão do réu da comunidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. CRITÉRIO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Está justificada a consideração desfavorável da conduta social, já que consta dos autos a "fixação de medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei Maria da Penha em desfavor do acusado (autos nº 0006659-47.2021.8.16.0170 e 0012135-13.2014.8.16.0170 - 1ª Vara Criminal de Toledo), informação suficiente para que se reconheça a inadequação de sua conduta social no âmbito de suas relações familiares" (e-STJ fl. 273). O comportamento afetivo do réu em família mostrou-se reprovável, revelando maior desvalor na conduta perpetrada.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 854.821/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Mostra-se igualmente hígida a fundamentação que negativou as circunstâncias do crime. A prática do delito mediante invasão do domicílio da vítima, em pleno repouso noturno, revela especial ousadia e confere à conduta um grau de reprovabilidade que transcende o tipo penal. A referida circunstância judicial não se confunde com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Aquela se ampara na invasão do domicílio em horário noturno, ao passo que a qualificadora incide sobre o modo de execução dissimulado, consistente no ataque surpresa perpetrado pelo réu após se ocultar para aguardar a ofendida.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. Quanto à conduta social, destacou-se comportamento agressivo e obsessivo do paciente, com histórico de agressões a terceiros, inclusive à ex-companheira, além de episódios anteriores relacionados à vítima e sua família, configurando maior reprovabilidade.<br>5. As circunstâncias do crime consumado foram negativadas, em razão de o delito ter sido praticado durante o período de repouso noturno e na presença do irmão da vítima, o que revela maior gravidade do modus operandi.<br> .. <br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 870.249/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. OFENSA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. No caso dos autos, a valoração negativa das circunstâncias do crime, encontra-se devidamente fundamentada, pois o seu modus operandi revela maior gravidade, uma vez que o delito foi praticado durante o repouso noturno.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.375.340/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)<br>Portanto, a fundamentação que amparou a valoração negativa das circunstâncias judiciais revela-se concreta e suficiente, de modo que não há falar em constrangimento ilegal a justificar a revisão da dosimetria da pena.<br>Mantido o acórdão impugnado, resta, por conseguinte, prejudicada a análise do pedido de abrandamento do regime prisional.<br>Ante  o  exposto,  não  conh eço  do  pedido  de  habeas  corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA