DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS, em face de decisão proferida pelo Tribu nal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 713/715 e-STJ):<br>DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SEM CONCURSO OU LICITAÇÃO. ATO ÍMPROBO. ARTS. 10, INC. VIII, E 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. DANO IN RE IPSA. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. RESSARCIMENTO DO DANO. INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.<br>I - A contratação de advogados pelos Municípios não viola a regra do concurso público, pois, de acordo com a CF/88, apenas a União, Estados e Distrito Federal existe a previsão de órgão para a representação de seus interesses.<br>II - A contratação com o Poder Público impõe, em regra, o prévio procedimento licitatório, somente dispensável ou inexigível, nos casos previstos em lei, ex vi do art. 37, inciso XXI, da CF/88.<br>III - O mero enquadramento do serviço contratado no rol do art. 13 da Lei n. 8.666/93 não autoriza a inexigibilidade, sendo imprescindível a comprovação da notória especialização do profissional e singularidade do objeto, a tornar totalmente inviável a competição.<br>IV - A dispensa de licitação para a contratação de i serviços advocatícios sem a presença dos requisitos autorizadores é conduta que se enquadra nos arts. 10, VIII, e 11, caput, ambos da Lei de Improbidade Administrativa, pois, a um só tempo, causa dano in reipsa, por impedir a" contratação da melhor proposta, como viola os princípios da administração pública que exigem a licitação para a contratação com o Poder Público.<br>V - Está presente o dolo genérico na conduta dos requeridos que, deliberadamente, desrespeitaram as normas constitucionais e legais acerca da obrigatoriedade da licitação, em total desarmonia com as regras do campo do direito público, cujo desconhecimento lhes era inescusável.<br>VI - Inviável a aplicação da sanção de ressarcimento do dano ao erário, porquanto, embora presumido, inexistam nos autos elementos suficientes para a efetiva mensuração, o que não afasta a aplicação das outras sanções previstas na Lei de Improbidade, mormente a imposição de multa civil. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.<br>Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente apontou a violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, eis que o Tribunal de origem não se manifestou sobre temas relevantes suscitados oportunamente; b) arts. 1º e 3º-A, do Estatuto da OAB, ao argumento de que os serviços advocatícios são, por própria natureza, singulares; e c) arts. 13 da Lei 8.666/93 e 10, VIII, da Lei 8.429/92, eis que não estão presentes os pressupostos necessários à caracterização do ato ímprobo, sobretudo em razão da ausência do elemento subjetivo e do próprio prejuízo ao erário que, no presente caso, à vista da decisão de primeiro grau que considerou os preços praticados nos contratos atacados como sendo adequados, não pode simplesmente ser reconhecido em sua forma presumida.<br>O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou contraminuta às fls. 1781/1787 (e-STJ).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado:<br>EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTA SINGULARIDADE E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS RECORRENTES E AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚM. 5 E 7 DO STJ.<br>1 - O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás examinou expressamente a matéria posta em juízo, de forma clara, objetiva e suficiente, embora tenha concluído em contrário à pretensão dos recorrentes. Assim, não prospera a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II e parágrafo único, II, do CPC.<br>2 - Para rever as conclusões da Corte de origem e analisar as teses dos recorrentes - de que os serviços prestados são singulares e exigem notória especialização e de que não houve dolo na sua conduta -, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, providência inviável na via eleita, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3 - No que tange à divergência jurisprudencial, tem-se que a aplicação dos mencionados óbices sumulares quanto à alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise também do recurso especial interposto com base na alínea "c". Além disso, os recorrentes não procederam ao devido cotejo analítico entre os casos paradigmas e o acórdão recorrido, a fim de evidenciar a alegada semelhança temática, não satisfazendo, portanto, os artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 c. c. o art. 255 do RISTJ.<br>4 - Parecer pelo conhecimento do agravo para seja negado conhecimento ao recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, afasta-se a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem examinou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mérito, melhor sorte assiste ao recorrente.<br>Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do ora recorrente, advogado, e outros, em razão de sua contratação, por inexigibilidade de licitação, para fornecer serviços de assessoria jurídica ao Município de Cidade Ocidental/GO.<br>O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência da ação e consignou, dentre outros fundamentos, que foi comprovado o dolo genérico e o dano na hipótese vertente é presumido, decorrente da irregular dispensa de licitação, pois desse ato ficou obstada a seleção da proposta mais vantajosa aos desígnios do interesse público.<br>No recurso especial, dentre outras insurgências, o recorrente aponta violação aos arts. 13 da Lei 8.666/93 e 10, VIII, da Lei 8.429/92, eis que não estão presentes os pressupostos necessários à caracterização do ato ímprobo, sobretudo em razão da ausência do elemento subjetivo e do próprio prejuízo ao erário que, no presente caso, à vista da decisão de primeiro grau que considerou os preços praticados nos contratos atacados como sendo adequados, não pode simplesmente ser reconhecido em sua forma presumida.<br>No decorrer do trâmite processual, a Lei de Improbidade Administrativa, que embasou a condenação do ora recorrente, sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021.<br>Analisando as novas disposições trazidas pela referida lei, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou as seguintes teses (Tema 1199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A partir desse entendimento, esta Corte Superior passou a aplicar as novas disposições da Lei n. 8.429/1992, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, além de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa quando possível o devido reenquadramento da conduta.<br>Assim, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não se revela mais possível a responsabilização do agente público sem a demonstração concreta da existência de dolo específico e também, na hipótese do art. 10 da LIA, da comprovação de dano efetivo ao erário, não sendo possível caracterizá-lo por mera presunção.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 10 DA LEI 8.429 /1992. DOLO GENÉRICO E DANO PRESUMIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra agentes públicos e pessoas jurídicas distribuidoras de combustível em razão da outorga de permissões de uso de bens públicos do Município do Rio de Janeiro para instalação de postos de gasolina sem licitação nos idos de 1996 a 2000.<br>2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa e uma vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei. Aplicação das teses firmadas para o Tema 1.199/STF aos elementos subjetivo e objetivo-normativo exigidos atualmente na Lei de Improbidade Administrativa em relação a atos ímprobos causadores de danos ao erário.<br>3. Insubsistência da condenação com base apenas em vontade de outorgar as permissões sem a realização de licitação e na presunção do dano ao erário evidenciadas na sentença e no acórdão recorrido e estampada pelos votos vencidos prolatados quando do julgamento dos embargos infringentes na origem, não havendo evidência concreta da má-fé dos agentes públicos e particulares ou do prejuízo ao erário.<br>4. Diante da ausência de comprovação de dano efetivo e da ausência de dolo específico, mantém-se a improcedência do pedido condenatório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.558.863/RJ, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 23/5/2025 - sem grifo no original)<br>Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil de improbidade administrativa, sob o fundamento de que os valores fixados para os dois advogados contratados eram razoáveis e proporcionais ao volume de serviço prestado no Município, não houve dolo específico e nem prejuízo ao erário, sobretudo porque os serviços foram efetivamente prestados.<br>O Tribunal de Justiça de Goiás, contudo, reformou o referido decisum, ao fundamento de que estava presente o dolo genérico na conduta dos requeridos, ao desrespeitarem as normas concernentes ao procedimento licitatório, além do que o dano seria presumido (in re ipsa), pois o Município foi privado de escolher a melhor proposta, em razão da dispensa ilegal de licitação.<br>Com efeito, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem não encontram mais qualquer embasamento legal, a partir da edição da Lei 14.230/2021, conforme consignado anteriormente, razão pela qual impõe-se o restabelecimento da sentença de improcedência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de improcedência, em razão da superveniência da Lei n. 14.230/2021.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS PELO MUNICÍPIO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE COMPROVAÇÃO DE DOLO GENÉRICO DOS REQUERIDOS E DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO. FUNDAMENTOS QUE NÃO ENCONTRAM MAIS EMBASAMENTO LEGAL, A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.