DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOABI DOS SANTOS DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no HC n. 1019494-74.2025.8.11.0000.<br>Consta que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 171 do Código Penal.<br>Nas razões recursais, a Defesa sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva baseou-se em fundamentação genérica, desprovida da demonstração dos pressupostos e requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Alega que não há prova inequívoca da materialidade delitiva, uma vez que os fatos apurados se apresentam de forma presumida, sem respaldo em evidências concretas.<br>Ressalta que demonstrou, por diversos meios, a inexistência de dolo específico na prática do crime que lhe foi imputado.<br>Afirma que buscou espontaneamente reparar eventuais prejuízos decorrentes do consórcio, conduta que revela sua boa-fé.<br>Argumenta que eventual irregularidade, se existente, deveria ser discutida na esfera cível, não servindo, por si só, como fundamento para a imposição da medida extrema da prisão preventiva.<br>Defende que no caso concreto são plenamente cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram suficientes e adequadas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do recorrente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, proibição de manter contato com as vítimas e monitoração eletrônica. Ainda, de forma alternativa, requer a concessão de liberdade provisória mediante fiança, nos termos do artigo 325 do Código de Processo Penal.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 397/399.<br>Foram prestadas informações às fls. 402/403 e 407/411.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 416/425, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso está prejudicado.<br>Em consulta ao site do Tribunal a quo, verifica-se que, no dia 3/9/2025, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva do ora recorrente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão.<br>A prejudicialidade da impetração, em razão da perda superveniente de seu objeto, é matéria de jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte precedente da Sexta Turma:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. BUSCA PESSOAL IMOTIVADA. REVISTA EXPLORATÓRIA. SUBJETIVISMO POLICIAL. ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA SUSPEITA NÃO DEMONSTRADOS. PROVA ILÍCITA. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE ATO CONSIDERADO ILEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO.<br>Prejudicado em parte o writ e, no mais, ordem concedida, nos termos do dispositivo.<br>(HC n. 948.309/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; grifamos).<br>Assim, o pleito de concessão de revogação da prisão preventiva resta prejudicado.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA