DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIANE DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5001581-26.2023.8.24.0030/ SC).<br>Depreende-se do feito que a recorrente MARIANE DA SILVA foi condenada à pena privativa de liberdade de 11 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 816 dias-multa pela prática de infração ao disposto no art. 33, § 4º da Lei n.11.343/2006 (Fatos 1 e 2) e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Fato 3) - e-STJ fls. 640/640.<br>A Corte de origem decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do pedido para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão condenatória de primeiro grau (e-STJ fls. 994/1016).<br>As defesas de ambos os recorrentes, em recurso especial, alegam preliminarmente a ilegalidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita, violando o art. 157, caput e § 1º, e art. 240 do CPP.<br>Também preliminarmente, arguem a ilegalidade do mandado de busca e apreensão e a nulidade da decisão que o deferiu, por ausência de fundamentação idônea e por fishing expedition, violando o art. 489, § 1º do CPC e os arts. 157 e 315 do CPP.<br>Ainda sobre o mandado de busca e apreensão, apontam sua ilegalidade por conter endereço genérico e incerto, violando o art. 157, caput e § 1º, e o art. 243 do CPP.<br>No mérito do Fato 1 (tráfico de drogas - abordagem no veículo), a defesa do recorrente Douglas sustenta a ausência de indícios de autoria ou participação na mercancia, pedindo a desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou uso compartilhado (art. 33, § 3º da Lei n. 11.343/2006), violando o art. 33, caput e § 3º da Lei n. 11.343/2006 e o art. 386, inciso VII do CP. A defesa da recorrente Mariane, com relação ao Fato 1, também sustenta a ausência de indícios de autoria ou participação na mercancia, pedindo a desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), violando o art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006 e o art. 386, inciso VII do CP.<br>Com relação aos Fatos 1 e 2 (tráfico de drogas), os recorrentes alegam a ocorrência de crime único e permanente, pedindo o afastamento da condenação pelo Fato 2 com base no princípio do ne bis in idem, violando o art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006 e o art. 386, inciso VII do CP.<br>Quanto ao Fato 3 (posse de arma), a defesa da recorrente Mariane pleiteia sua absolvição por ausência de provas acerca do conhecimento da existência do artefato (erro de tipo), violando o art. 20 do CP, art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 386, inciso VII do CP. As defesas de ambos os recorrentes pedem, subsidiariamente, a desclassificação do crime para posse de arma de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), sob argumento de que o laudo pericial não apontou alteração na arma que a tornasse restrita e que, à época dos fatos, o artefato era de uso permitido, violando o art. 16 e 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 386, inciso VII do CP.<br>Sobre o Fato 4 (desacato), a defesa do recorrente Douglas requer sua absolvição por ausência de dolo específico, alegando que as palavras foram proferidas em momento de exaltação e não com ânimo calmo, violando o art. 331 do CP e art. 386, inciso VII do CP. Subsidiariamente, argui a inconstitucionalidade do crime de desacato, por incompatibilidade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, violando o art. 331 do CP e art. 386, inciso VII do CP.<br>Na dosimetria dos crimes de tráfico (Fatos 1 e 2), a defesa do recorrente Douglas sustenta a violação ao art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pedindo o expurgo da valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase ou, subsidiariamente, que seja considerada a quantidade e natureza como uma única vetorial, aplicando a fração de 1/6 no aumento da pena-base do Fato 2. A defesa da recorrente Mariane, na dosimetria dos crimes de tráfico (Fatos 1 e 2), alega a violação ao art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pedindo que a natureza e quantidade da droga sejam valoradas apenas na primeira fase da dosimetria, e não na terceira fase.<br>A defesa do recorrente Douglas pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea com relação aos crimes de tráfico (Fatos 1 e 2) e desacato (Fato 4), alegando a confissão qualificada que foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, violando o art. 65, inciso III, "d", do CP.<br>Ambos os recorrentes pedem a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006) em seu patamar máximo de 2/3, argumentando o preenchimento dos requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas), violando o art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006.<br>Por fim, ambos os recorrentes requerem o afastamento da causa de aumento do tráfico interestadual (art. 40, inciso V da Lei n. 11.343/2006) no Fato 1, argumentando que não ficou demonstrado de forma cabal a interestadualidade dos entorpecentes, violando o art. 40, inciso V da Lei n. 11.343/2006.<br>Diante do exposto, os recorrentes requerem o recebimento e conhecimento do recurso especial e, no mérito, seu provimento para:<br>a) Reconhecer a nulidade do processo com relação ao Fato 1, com declaração de vício nas provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular e suas derivadas, nos termos do art. 157 do CPP, devendo ser desentranhadas dos autos e, em consequência, absolver a recorrente Mariane (Fato 1) e desclassificar a conduta do recorrente Douglas (Fato 1) para o art. 28 ou art. 33, § 3º da Lei n. 11.343/2006.<br>b) Reconhecer a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar (Fato 2) e do mandado por ser genérico e incerto, bem como das provas obtidas por meio das diligências e suas derivadas, nos termos do art. 157 do CPP, devendo ser desentranhadas dos autos.<br>c) Reconhecer o crime único entre os Fatos 1 e 2, afastando a condenação pela prática do segundo Fato descrito na denúncia.<br>d) Absolver a recorrente Mariane com relação ao delito descrito no art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Fato 3).<br>e) Desclassificar a conduta do art. 16 para aquela descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Fato 3), para ambos os recorrentes.<br>f) Reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao recorrente Douglas no crime de desacato (Fato 4), de modo a absolvê-lo com fundamento no art. 386, III, do CPP.<br>g) Reformar a sentença na dosimetria, afastando o vetor negativo da natureza e quantidade da droga na primeira fase ou, subsidiariamente, aplicar o aumento na fração de 1/6 no Fato 2 para o recorrente Douglas e determinar a valoração na primeira fase para a recorrente Mariane.<br>h) Reconhecer a atenuante da confissão espontânea com relação aos Fatos 1, 2 e 4 para o recorrente Douglas.<br>i) Aplicar a fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 2/3 para ambos os recorrentes com relação aos Fatos 1 e 2.<br>j) Afastar a causa de aumento do art. 40, inciso V da Lei n. 11.343/2006 no Fato 1 para ambos os recorrentes.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.801/1.824).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao recurso de MARIANE DA SILVA, o Juízo sentenciante, ao proferir a decisão, fundamentou a condenação nos seguintes termos (e-STJ fls. 622/640):<br>Trato de ao penal pblicaincondicionadacom o intuito de apurar a responsabilidade criminal dos acusados DOUGLAS GEVAERD DA SILVA e MARIANE DA SILVA.<br>Preliminar<br>A defesa de ambos os acusados aventou pela ilegalidade no mandado de busca e apreenso em razo da incerteza do endereo.<br>Compulsando o feito verifico que tal arguio j foradevidamente afastada (evento45). De todo modo, em que pese o endereo constante no mandado no estivesse completo com a numerao da residncia, h fotografias do imvel alvo da busca, assim como informaes de que h traficncia era frequente no local, no tendo em se falar em uma ao incurial da polcia.<br>Alm do mais, a deciso que deferiu a expedio domandado foi devidamente fundamentada, porquanto haviam fortes indcios da prtica dos ilcitos no local.<br>Sem mais delongas, rechaa-se a comentada preliminar.<br>Mrito<br>Fato 1 (art. 33, caput, c/c art. 40,V, ambos da Lei n. 11.343/2006)<br>(..) A materialidade dos Fatos no que tange apreenso do entorpecente e ao local da apreeensoencontra-se devidamentecomprovada nos autos atravs do boletim de ocorrncia (evento 1, fl.7-11), do auto de apreenso (evento 1, fl. 12), do laudo preliminar de constatao (evento 1, fl. 15), dos laudos periciaisdefinitivos (evento 44 e 53), todos dos autos em apenso (5001379-49.2023.8.24.0030), bem como pela provaoral produzida em ambas as fases. Conforme mencionado nos laudos periciaisdefinitivos, foi constatada a presena de cocana, canabinide THC, DOC e MDA nas substncias apreendidas no dia 20-03-2023, as quais podem causar dependência fsica e/ou psquica:<br>Por sua vez, a autoria estdemonstradapelas provas documentais, assim como pelos depoimentos prestados nas fases policial e judicial. Com efeito, infere-se que os acusados, no dia 20-03-2023, por volta das 14h30, na marginal da BR-101, foram abordados pelos policiais militares enquanto transportavam, entre Estados daFederao, no interior do veculo Fiat/UNO ATTRACTIVE 1.0, placas IWG7F58, 81(oitenta e um) comprimidos de ecstasy, 1g (um grama) de skank, 6g (seis gramas)de maconha, 2g (dois gramas) de MD e 3g (trs gramas) de cocana. (..)<br>Em juzo, os acusados alegaram que estavam passando por uma fase conturbada no relacionamento e no estavam residindo juntos. Ambos relataram que Mariane estava morando em So Jos, com sua me e com os filhos do casal.Informaram que foram a uma festa rave no Rio Grande do Sul, com o intuito de se reconciliar e no retorno foram abordados pela polcia militar. O ru Douglas informou ser usurio de entorpecentes e assumiu a propriedade das drogas, enquanto a r Mariana afirmouser usuria de maconha e disse ter cincia apenas da existncia desta droga no interior do veculo. No obstante a negativa de autoria por parte da r Mariane, infere-se que, a partir das provas colhidas durante a instruo processual, foipossvel verificar que ela e o corru Douglastransportaram, entre Estados da Federao,81 (oitenta e um) comprimidos de ecstasy, 1g (um grama) de skank, 6g (seis gramas) de maconha, 2g (dois gramas) de MD e 3g (trs gramas) de cocana, sem autorizao e em desacordo com a determinao legal e regulamentar. Isso porque pouco crvel que Mariane no possua cincia dasdrogas transportadas no veculo, uma vez que parte do entorpecente estava no console dianteiro do veculo e somente o ecstasy estava alocado na mochila. Ademais, apenas os acusados estavam no automvel. De mais a mais, a destinao comercial do entorpecente tambm restou comprovada. A quantidade e variedade de entorpecentes no deixam margem desclassifacao do crime de trfico de drogas para posse destinada a uso pessoal. (..) Saliento, no que tange prova oral produzida nos autos, que "orienta-se a jurisprudncia no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convico, mxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situao da espcie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenaes" (STJ, Min. Nefi Cordeiro / TJSC, Apelao Criminal n. 0007896-70.2018.8.24.0018, de Chapec, rel. Des. Getlio Corra, Terceira Cmara Criminal, j. 20-08-2019). Na hiptese, no h qualquer contradio ou incoerncia nos depoimentos prestados pelos agentes de segurana, revestindo-se eles, especialmente porque colhidos sob o crivo do contraditrio e ampla defesa, de irrefutvel eficcia probatria. (..) Assim, concluo que est comprovada a prtica do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Deve ser reconhecida a causa de aumento dotrficointerestadual, prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, uma vez que restou evidenciado que o transporte dos entorpecentes, com destinao comercial, envolveu dois estados da Federao, quais sejam, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. No que diz respeito ao pedido da defesa da r Mariana para aplicaao dacausa especial de diminuio da sano prevista no 4 do art. 33 da Lei n. 11.343/06, cedio que a minorante aplicvel como forma de benefcio queles que no se dedicam aatividades criminosas ou que integrem organizao criminosa - isto , aos que praticam otrficode forma isolada -, desde que cumulativamente seja o ru primário e de bons antecedentes. Malgrado o referido dispositivo no esclarea o conceito de dedicao s atividades ilcitas ou de organizao criminosa, a Corte de Justia deste Estado converge no sentido de que tal requisito deve ser interpretado como a prtica do crime detrficode forma casual, acidental, fortuita (Apelao Criminal n. 2008.015930-7, de Biguau, rel. Des. Solon d"Ea Neves, j. 11-12-2008). No ponto, registro que, muito emborao Delegado Juliano Baesso, emjuzo, tenha afirmado que haviadenncias de que a acusadaexercia otrficode drogasno local, noforamrealizadasdiligncias oficiais e devidamente registradas, a fim de constataro perodo que otrficoera por ele praticado. Ademais, no presente caso, a abordagem se deu de forma eventual, conforme relatado pelos policiais militares que participaram da ocorrência. Registro, no ponto, que "acausade diminuio pelotrficoprivilegiado,nos termos do art. 33, 4, da Lei 11.343/2006, no pode ter sua aplicao afastada com fundamento eminvestigaespreliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violao do art. 5, LIV, da Constituio Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.949.204/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/10/2021). Na hiptese sub judice, portanto, h que se levar em conta que aacusada primria, no possuiantecedentes e no h provas seguras de que sededique aatividades criminosas ou integre organizao criminosa, dapor que deve incidir a referidacausade diminuio. (..) No caso dos autos, entendo que variedade de entorpecentes e a natureza altamente deletria dos estupefaciente (cocana e drogas sintticas), leva a aplicao do redutor na frao de 1/3.<br>Fato 2 (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06)<br>Sobre o delito detrficode drogas imputado aos acusados,dispe a Lei n. 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor venda, oferecer, ter em depsito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar: Pena - recluso de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.<br>A materialidade delitivano que tange a apreenso do entorpecente e o local da apreeenso, encontra-se devidamentecomprovada nos autos atravs do boletim de ocorrncia (evento 1), das imagens (evento 3 e 4),do auto de exibio eapreenso (evento 1), do laudo preliminar de constatao (evento 1),todos dos autos em apenso (5001461-80.2023.8.24.0030); dos laudos periciaisdefinitivos (evento 103), bem como pela provaoral produzida em ambas as fases. Conformemencionado nos laudopericiaisdefinitivos foi constatado a presena de cocana, canabinide THC, DOC e MDA nas substncias apreendidas, as quais podem causar dependência fsica e/ou psquica (evento 103).<br>Por sua vez, a autoria estdemonstradapelas provas documentais, assim como pelos depoimentos prestados nas fases policial e judicial. Verifica-se que aps a priso em flagrante do acusado Douglas no dia 20-03-2023 (Fato 1),o Delegado Juliano Baesso representou pela expedio de mandado de busca e apreenso na residncia do ru, o que foi deferido pelo juzo, conforme se infere dos autos5001425-38.2023.8.24.0030. A representao no ocorreu unicamente em razo da ocorrncia registrada no dia 20-03-2023, que culminou na priso em flagrante de Douglas, mas tambm por que a Agncia de Intelignciarecebeu a informao que a residncia do acusado era utilizada para o trfico de drogas pelo casal (processo 5001425-38.2023.8.24.0030/SC, evento 1, INIC1). Nesse sentido foi o depoimento do Delegado de Polcia Juliano Baesso, em juzo: (..) No obstante a negativa de autoria por parte da r Mariane, as demais provas no deixam dvida que ela possua cincia das drogas encontradas na residncia, uma vez que os entorpecentes, conforme relatadopelos agentes de segurana que realizaram a busca e apreenso na casa, foram localizados em diversos cmodos da casa, como, por exemplo, em cima da geladeira, no interior de uma air fryer, na estante da sala, entre outros, a demonstrar, portanto, que a denunciada eo ru Douglas,agiram em comum acordo e imbudosdo mesmo propsito delitivo. Ademais, em que pese a alegao defensiva de que a acusada Mariana no residia naquele local com o acusado Douglas, uma vez que estavam passando por uma crise no relacionamento e, por isso, ela estaria residindo em So Jos, verifica-se que nada foi apresentado pela defesa neste sentido, nus que lhe incumbia. Alis, a prova neste sentido no era complexa, bastando a apresentao de comprovante de residncia, comprovante de matrcula dos filhos em escola localizada em So Jos, ou mesmo prova testemunhal a corroborar com a alegao. De mais a mais, a destinao comercial do entorpecente tambm restou comprovada. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos juntamente com4 (quatro) balanas de preciso, 3 (trs) mquinas de carto de crdito, 1 (um) rolo de embalagem plstica, 1 (um) rolo de papel filme, 1 (um) caderno com anotaes, 8 (oito) aparelhos celulares, alm de R$ 4.290,00em espcie,no deixam dvida quando comercializao do estupefaciente. Novamente, nada trouxe a corroborar a tese que os acusados trabalhavam com venda online de roupas, a justificar quantidade significativa de dinheiro em espcie na residncia. Sequer o nome da loja ou o site foi apresentado. Assim, aedio do decreto condenatrio, portanto, medida que se impe. Saliento, no que tange prova oral produzida nos autos, que "orienta-se a jurisprudncia no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convico, mxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situao da espcie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenaes" (STJ, Min. Nefi Cordeiro / TJSC, Apelao Criminal n. 0007896-70.2018.8.24.0018, de Chapec, rel. Des. Getlio Corra, Terceira Cmara Criminal, j. 20-08-2019). Na hiptese, no h qualquer contradio ou incoerncia nos depoimentos prestados pelos agentes de segurana, revestindo-se eles, especialmente porque colhidos sob o crivo do contraditrio e ampla defesa, de irrefutvel eficcia probatria. (..) Assim, resta claro que os acusadospraticaramo delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No que diz respeito ao pedido da defesa da r Mariana para aplicaao dacausa especial de diminuio da sano prevista no 4 do art. 33 da Lei n. 11.343/06, cedio que a minorante aplicvel como forma de benefcio queles que no se dedicam aatividades criminosas ou que integrem organizao criminosa - isto , aos que praticam otrficode forma isolada -, desde que cumulativamente seja o ru primário e de bons antecedentes. Malgrado o referido dispositivo no esclarea o conceito de dedicao s atividades ilcitas ou de organizao criminosa, a Corte de Justia deste Estado converge no sentido de que tal requisito deve ser interpretado como a prtica do crime detrficode forma casual, acidental, fortuita (Apelao Criminal n. 2008.015930-7, de Biguau, rel. Des. Solon d"Ea Neves, j. 11-12-2008). No ponto, registro que noforamrealizadasdiligncias oficiais e devidamente registradas, a fim de constataro perodo que otrficoera por elapraticado. Registro, no ponto, que "acausade diminuio pelotrficoprivilegiado,nos termos do art. 33, 4, da Lei 11.343/2006, no pode ter sua aplicao afastada com fundamento eminvestigaespreliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violao do art. 5, LIV, da Constituio Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.949.204/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/10/2021). Na hiptese sub judice, portanto, h que se levar em conta que aacusada primário, no possui maus antecedentes e no h provas seguras de que sededique aatividades criminosas ou integre organizao criminosa, dapor que deve incidir a referidacausade diminuio. (..) No caso dos autos, entendo que variedade de entorpecentes e a natureza altamente deletria dos estupefaciente (cocana e drogas sintticas), leva a aplicao do redutor na frao de 1/6.<br>Fato 3 (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003):<br>Atribui-se aos acusados aconduta de possuirilegalmente, em sua residncia1 (uma) pistola da marcaGlock, modelo G17, gerao 4, calibre 9mm, com nmero de srie BNCF427, 2(dois) carregadores de arma de fogo da marca Glock, calibre 9mm, contendo 32(trinta e duas) munies de idntico calibre. A tipicidade objetiva est assim descrita na Lei n. 10.826/2006: Art.16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depsito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultararmadefogo, acessrio ou munio de usorestrito, sem autorizao e em desacordo com determinao legal ou regulamentar: Pena - recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa. A materialidade delitiva est demonstrada pelo auto de priso em flagrante eauto de exibio e apreenso dos autos relacionamentos, alm do laudo pericial constante do evento 105. Deve-se ressaltar, nesse vis, que odelitoem comento caracteriza-se como crimede mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, a ofensa ao bem jurdico presumida pelo tipo penal, prescindindo de comprovao de efetivo prejuzo sociedade, por meio de examepericial de eficcia da munio. (..) A autoria do delito est demonstrada pela prova amealhada aos autos, que, nos tpicos anteriores, foram devidamente delineadas. Ressalto que o acusado Douglas, em juzo, afirmou que possua cincia da arma de fogo apreendida, a qual foi deixada em sua residncia pela pessoa que lhe forneceu as drogas apreendidas. Entretando, informou que a corru Mariane no sabia que o armamento estava no local. Em que pese tentativa de retirar a responsabilidade criminal da r Mariane, dificil crer, vista todo o contexto exposto nos autos, notadamente diante do envolvimento do casalno crime de trfico de drogas, que ela no possua conhecimento do armamento guardado por seu companheiro. No obstante a alegao dos rus de que a acusada Mariana no estava residindo na casa nos dias anteriores busca e apreenso, no houve qualquer comprovao, pela defesa, neste sentido. Ora, a simples negativa ou mesmo afirmao da defesa que a r desconhecia a existncia do armamento, sem qualquer elemento para respaldar a tese, no tem condo de benefici-la,nos termos do art. 156,caput, do Cdigo de Processo Penal. Com efeito, ""no configura indevida inverso donusda prova exigir que adefesacomprove Fato impeditivo da pretenso acusatria, nos termos do art.156do Cdigo de Processo Penal"(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.465.485/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6 T., DJe 18/6/2019)" (STJ, AgRg no RHC n. 54.377/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). Assim, considerando o depoimento dos agentes de segurana responsveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreenso na residncia dos acusados, bem como a confisso do acusado Douglas, tenho que restou devidamente comprovado que os rusmantinham sob suas guardas e ocultavam, sem autorizao e em desacordo com determinao legal ou regulamentar, 1 (uma) pistola da marca Glock, modelo G17, gerao 4, calibre 9mm, com nmero de srie BNCF427, 2 (dois) carregadores de arma de fogo da marca Glock, calibre 9mm, contendo 32 (trinta e duas) munies de idntico calibre. Desta forma, devidamente comprovadas a materialidade e autoria em relao aos rus,devem ser eles condenados, tambm, pela prtica da conduta prevista no artigo16, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>Fato 4 (art. 331 do Cdigo Penal):<br>Estabeleceafiguratpica do delito de desacato imputado unicamente ao acusado Douglas: Art. 331 - Desacatar funcionário pblico no exerccio da funo ou em razo dela: Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa. Rogério Sanches Cunhaensina que "o delito formal, consumando-senomomento em que o funcionário pblico toma conhecimento (direto) do ato humilhante e ofensivo, pouco importando se efetivamente se sentiu menosprezando ou se agiu com indiferena" (Manual de direito penal: parte especial. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 806). No caso dos autos, a materialidade e autoria estoconsubstanciadas no Boletim de Ocorrncia e termos de depoimentos constantes no evento 1 dos autos5001461-80.2023.8.24.0030,bem como pela prova testemunhal produzida em juzo. Reportando-me prova oral j colacionada na presente sentena, a fim de evitar desnecessria tautologia, infere-se que o Delegado Juliano Baesso e os policiais civisFelipe Gonalves Louzada e Leonardo Mota de Souza, confirmaram que o ru Douglas, aps ver que sua companheira Mariane estava sendo conduzida ao presdio, xingou os agentes de segurana, dizendo "vai tomar no cu", alm de ter afirmado que a cadeia no era para sempre. O policial civil Srgio Florncio, que atuou como escrivo, em juzo, confirmou os xingamentos: Em seu interrogatrio, o acusadonegou as acusaes. Disse que a falou "vai tomar no cu" ao advogado que estava lhe acompanhando na Delegacia, uma vez que este teria informado que sua companheira no seria presa. Contudo, oconjunto probatrio presente nos autos evidencia que as expresses ofensivasproferidas peloacusadoem face dos policiais militares, de Fato, visavam desprestigiar a atividade administrativa, bem como humilhar a dignidade dos funcionrios pblicos. No h falar em ausncia de dolo em razo daindignao momentnea do acusado, uma vez que o estado emocional no afasta a tipicidade da conduta. Neste sentido, alis, o entendimento do Superior Tribunal de Justia: (..) A condenao, ento, medida que se impe. (..)<br>Dosimetria da pena<br>a) R Mariane da Silva:<br>1 Fase - Circunstncias Judiciais<br>Examinando as circunstncias judiciais capituladas no art. 59 do Cdigo Penal para os crimes imputados r Mariane, verifico que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, no enseja majorao da pena, porquanto no caso em anlise os delitos no se revestiramde quaisquer elementos que indicassem sua maior reprovabilidade. A acusada no possui antecedentes (processo 5001461-80.2023.8.24.0030/SC, evento 5, CERTANTCRIM4). A conduta social e a personalidade da acusada no so conhecidas, porquanto no existem provas de como sua postura na comunidade ou no seio da sua famlia. Tambm no h dados slidos para examinar a sua personalidade, assim considerada como a sntese das suas qualidades sociais e morais. As consequncias, circunstâncias e os motivos dos crimes no fugiram da normalidade dos tipos penaisinfringidos, no havendo vtima especfica. As circunstâncias dispostas no artigo 42 da Lei n. 11.343/06 sero analisadas na terceira fase, motivo pelo qual no sero utilizadaspara agravar a pena, sob pena de bis in idem. Neste sentido, veja-se:HC n. 642.482/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 18/5/2022. Assim, ao fim da primeira etapa da dosimetria, restam as penas-base fixadas em: - Fato 1: 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa; - Fato 2: 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa; - Fato 3: 3 anos de reclusão, mais 10 dias-multa.<br>2 Fase - Atenuantes e Agravantes<br>Na fase intermediria ausentes agravantes e atenuantes da reprimenda. Invivel o reconhecimento da atenuante da confisso, porquanto a acusada Mariana no confirmou a prtica dos crimes, limitando-se a informar que era usuria de maconha. Alis, conforme Smula630do Superior Tribunal de Justia: "A incidência da atenuante daconfissoespontnea no crime detrficoilcito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficncia pelo acusado, no bastando a mera admisso daposseou propriedade para uso prprio". Nessa medida, encerrada a segunda fase dosimtrica, as penas permanecem inalteradas.<br>3 Fase -Causas Especiais de Diminuição ou Aumento de Pena<br>Na etapa derradeira da dosimetria, em relao aos Fatos 2 e 3 no existem causas especiais para aumento da reprimenda. No tocante ao Fato 1, nos termos da fundamentao, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V da Lei de Drogas, o que permite um aumento da pena de 1/6 a 2/3, a critrio do julgador. Uma vez que houve o transporte da droga em apenas doisestadosda Federao, reputo adequado o aumento de 1/6 da pena. De outro lado, no tocante aos Fatos 1 e 2, presente a causa de diminuio da pena prevista no 4, da Lei de Txicos, conforme j delineada na fundamentao, pelo aplico a reduo de 1/3 da pena em relao ao Fato 1 e 1/6 da pena em relao ao Fato 2. Nessa medida, ao fim da dosimetria, restam as penas fixadas em: - Fato 1: 3 anos, 10 meses e 20 de reclusão, mais 389 dias-multa; - Fato 2: 4 anos e 2 meses de reclusão, mais 417dias-multa; - Fato 3: 3 anos de reclusão, mais 10 dias-multa.<br>Disposies Gerais Aplicáveis Dosimetria<br>As penas, somadas, totalizam 11 anos e 20 dias de reclusao, mais 816 dias-multa. Em razo do quantum penal, o regime de cumprimento da pena o fechado. Asubstituio por pena restritiva de direitos(art. 44 do CP) e asuspenso condicional da pena(sursis do art. 77 do CP) so inviveis, haja vista que se trata de condenadoa pena superior aos limites legais. O valor do dia-multa resta fixado em seu importe mnimo (1/30 do salrio mnimo vigente ao tempo do crime), pois no foram colhidos dados suficientes a respeito da condio financeira daacusada, devendo a pena ser quitada no prazo do art. 50 do Cdigo Penal.<br>Por sua vez, a Corte de Origem, ao analisar o apelo defensivo, consignou o seguinte em seu voto (e-STJ fls. 994-1016):<br>VOTO<br>Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos. O recurso manejado pela defesa de Douglas Gevaerd da Silva e Mariane da Silva pretende a reforma da sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou aquele à pena privativa de liberdade de 17 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 7 meses de detenção, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 1.470 dias-multa, estas fixadas individualmente em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos Fatos, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fatos 1 e 2), no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Fato 3) e no art. 331, caput, do Código Penal (Fato 4), e esta à pena privativa de liberdade de 11 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 816 dias-multa, estas fixadas individualmente em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos Fatos, por infração ao disposto no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 (Fatos 1 e 2) e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Fato 3).<br>1 - Das preliminares:<br>1.1 - Da nulidade da busca pessoal e veicular: Ab initio, a defesa de Douglas Gevaerd da Silva e Mariane da Silva manejou a preliminar de nulidade processual pela ilegalidade da busca pessoal e veicular, mormente por ausência de fundada suspeita. O pleito, no entanto, não comporta análise. A uma porque, encerrada a instrução criminal e não havendo pedido pela nulidade processual aventada, configura-se preclusa a matéria. Com efeito, "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse" (art. 565 do Código de Processo Penal). A duas porque a tese não foi aventada em alegações finais e submetida à análise do Juízo a quo, sendo vedado seu exame, sob pena de supressão de instância. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu na Apelação Criminal n. 5048731-92.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 28-07-2022, mutatis mutandis: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II E V, E § 2-A, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS.1. PRELIMINARES. 1.1 ILEGALIDADE DECORRENTE DA VIOLAO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. POLICIAIS QUE ENCONTRAM O ENDEREÇO DO ACUSADO COM A UTILIZAÇÃO DO LOCALIZADOR DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR RECÉM SUBTRAÍDO DA VÍTIMA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADA. ADEMAIS, GUARNIÇÃO QUE ENCONTRA O CORRÉU ARMADO NA FRENTE DA RESIDÊNCIA DO COMPARSA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1.2 CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFENSOR QUE NÃO REQUEREU DILIGÊNCIAS NA AUDIÊNCIA E NADA ABORDOU SOBRE O TEMA EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXEGESE DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREFACIAIS AFASTADAS. (..). E, do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp n. 2.106.665/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERAVEL. OFENSA AOS ARTS. 564, V, E 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. NULIDADES DE ALGIBEIRA. OFENSA BOA-FÉ OBJETIVA. PLEITO ABSOLUTORIO. SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não é contraditório o acórdão que confirma a condenação dos acusados, porque não há incompatibilidade lógica entre manter a condenação e reconhecer a preclusão das nulidades suscitadas.2. Nos termos do art. 571, II, do CPP, as nulidades ocorridas durante a instruo devem ser apontadas até as alegações finais, sob pena de preclusão.3. A jurisprudência deste STJ no tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor convenincia futura.4. Constatada na origem a existência de provas suficientes de autoria e materialidade delitivas, a absolvio dos réus esbarra na Súmula 7/STJ.5. A suposta assimetria de oportunidades probatorias entre acusação e defesa não afasta tal conclusão, porque a argumentação defensiva se baseia, aqui, nas mesmas nulidades de algibeira decorrentes do indeferimento de diligências probatorias, sobre as quais já se consumou a precluso.6. Agravo regimental desprovido. Logo, afasta-se a prefacial.<br>1.2 - Da ilegalidade do Mandado de Busca e Apreensão: Ainda em sede preliminar, a defesa de Douglas Gevaerd da Silva e Mariane da Silva entende pela ilegalidade do Mandado de Busca e Apreenso expedido pelo Juízo a quo por ausncia de fundamentao ou em razo da impossibilidade de determinar o local alvo das buscas. Sem razo. Isso porque, ao deferir o pedido formulado pela Autoridade Policial pela expedio do mandado de busca e apreenso pessoal e domiciliar na residncia de Douglas Gevaerd da Silva, o Magistrado a quo consignou (evento 6, DESPADEC1). É de ser acolhida a representao ofertada pelo Delegado de Polícia de Imbituba. Com efeito, narra a autoridade policial que no último dia 20/03/2023, o representado DOUGLAS GEVAERD DA SILVA foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (autos de n 5001379-49.2023.8.24.0030). Consta do Boletim de ocorrncia que: Trata-se de Ocorrncia de Tráfico de Drogas, a Guarnio recebeu informaes sobre um Furto ocorrido na cidade de Tubaro onde os autores teriam se evadido em um FIAT/UNO ATTRACTIVE de cor branca, a Guarnio ento avistou o veículo pela BR 101 sentido Florianpolis, o veículo foi abordado logo em seguida, não foi confirmado o Furto, porém no interior do veículo foram encontradas diversas drogas que estavam parte no console central do carro e parte em uma mochila de cor preta, o condutor do veículo identificado como DOUGLAS GEVAERD DA SILVA assumiu ser o responsável pela droga, sua esposa MARIANE DA SILVA tinha cincia da droga no interior do veiculo, ambos afirmaram no primeiro momento que estavam vindo do Rio Grande do Sul, de uma festa, e que ambos usaram as drogas juntamente com outros amigos, que as drogas encontradas no interior do veículo foram as sobras da festa, diante dos Fatos a Guarnio deu voz de priso para DOUGLAS GEVAERD DA SILVA que foi conduzido até a Delegacia de Polícia Civil para os demais procedimentos, as drogas, pertences e o veículo também foram entregues na mesma Delegacia  .. . Informa que, na ocasio, foram localizados e apreendidos no veículo conduzido pelo ora representado 81 comprimidos de ecstasy, 1g de Skank, 6g de maconha, 2g de MD e 3g de cocana. Disse que, no registro do boletim de ocorrncia, o representado informou residir na "Rua Valmor Schoeredr, n. 2383, bairro Bela Vista, município de So Jos/SC" (vide boletim anexo). Da mesma forma, durante a lavratura do Auto de Priso em Flagrante, ao ser novamente questionado, o representado confirmou que reside no referido endereo em So Jos. Realizada audincia de custódia, na qual foram aplicadas medidas cautelares ao representado, dentre elas o monitoramento eletrônico, ressaltou a Autoridade Policial que o investigado disse residir em So Jos/SC. Todavia, relatou o Delegado de Polícia que (s 19h08min do dia 21/03/2023), o Presídio de Imbituba encaminhou ao Eproc o comprovante de colocao da tornozeleira eletrônica (Evento 26). E o representado informou que ir residir nesta comarca de Imbituba. Dessa forma e considerando as informações anteriores prestadas pela agência da Polícia Militar, de que o Douglas armazenaria e fabricaria drogas sintéticas em uma residência localizada nessa cidade, no Bairro Araçatuba, situada s margens da BR 101, nesta Comarca, concluiu a Autoridade Policial que o representado faltou com a verdade ao apontar residir em So Jos/SC, a fim de ocultar possvel envolvimento com o narcotrfico nesta Comarca. Isso porque, relatou que a abordagem realizada pela polícia militar no dia 20/03/2023, a qual resultou na lavratura do APF n 5001379-49.2023.8.24.0030 e priso de DOUGLAS GEVAERD DA SILVA, não foi realizada tão somente em razo de um suposto furto praticado em Tubaro, mas também porque os policiais militares já possuíam prévio conhecimento acerca das informações e apuraçes que davam conta que o representado estaria praticando o tráfico de drogas. Salientou, ainda, a Autoridade Policial que, após receber a denúncia de um colaborador, a Agência de Inteligncia da Polícia Militar efetuou monitoramento do local. Na ocasio, os policiais abordaram o Sr. Jorge Rudha Costa (que ostenta passagens por furto e posse de drogas) e, ao ser questionado, Jorge mencionou que estava vindo da casa de um amigo chamado DOUGLAS. Assim, afirmou que Douglas mentiu, pois ao consultar o endereo genérico cadastrado pelo representado quando da colocao da tornozeleira eletrônica, tem-se que, a princípio, é o mesmo endereo informado pela Agência de Inteligncia da Polícia Militar. Por fim, argumentou, considerando que ainda h possibilidade de encontro de drogas e apetrechos (maquinrio) na residência objeto das denúncias (embora a probabilidade seja alta de o representado ter saído do presídio na data de ontem e limpado a casa após informar o endereo), ainda é vlido o cumprimento de mandado de busca e apreenso na residência, desde que cumprido com absoluta urgncia. Isto posto, são relevantes os indícios no sentido de que o representado estaria realmente praticando o delito noticiado, mostrando-se pertinente o pedido de busca e apreenso formulado. Assim, tendo em vista a salvaguarda de provas que podero vir a embasar uma futura ação penal, e com sustentao no conteúdo das informações colacionadas, o deferimento do pedido é medida que se impe. Presentes estão, pois, os requisitos necessrios concesso do pedido de busca e apreenso, estampados no 1 do artigo 240 do CPP, quais sejam, a fumaça do bom direito (indícios de que o representado é envolvido com o narcotrfico) e o perigo da demora (a necessidade da rpida represso e salvaguarda de provas). Ante todo o exposto, havendo prova da materialidade e fundados indícios de autoria dos crimes narrados nos autos, com base no artigo art. 240 1, "a", "b", "d", "e" e "h" e 2 do Código de Processo Penal, do CPP, DEFIRO o pedido para determinar a BUSCA E APREENSO a ser cumprida no seguinte endereo: "Rua sem saída após o estabelecimento comercial Vidal Automóveis, margens da BR 101, no KM 274, bairro Araçatuba, Imbituba/SC". A defesa, em sede de resposta acusao, aventou a ilegalidade do mandado de busca e apreenso em razo do endereo incerto contido, tendo o Juízo a quo afastado o pleito nos seguintes termos (evento 45, DESPADEC1): A preliminar arguida não merece ser acolhida, vez que embora o endereo do mandado não indicasse o número da casa, o local da diligncia continha especificaçes e pontos de referncia, alm da fotografia apresentada pela Autoridade Policial no Ev. 1 (INIC1 e OUT10), que precisavam com exatido o local a ser cumprida a diligncia. Assim, a ordem de busca não se encontrava genérica ou vazia de informaes. Pelo contrrio, a Autoridade Policial tinha conhecimento do local específico para cumprimento do mandado expedido. De mais a mais, foram apresentados fortes indícios a respeito da prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados no local. Isso porque, das informaes prestadas, em especial das levantadas pela Agência de Inteligncia da Polícia Militar, os elementos apontavam que o réu Douglas possivelmente armazenava entorpecentes e petrechos para a sua produo em sua residncia. Não bastasse, o pleito foi novamente afastado na sentena, in litteris (evento 214, SENT1): A defesa de ambos os acusados aventou pela ilegalidade no mandado de busca e apreenso em razo da incerteza do endereo. Compulsando o feito verifico que tal arguio j fora devidamente afastada (evento 45). De todo modo, em que pese o endereo constante no mandado no estivesse completo com a numerao da residncia, h fotografias do imvel alvo da busca, assim como informaes de que h traficncia era frequente no local, no tendo em se falar em uma ao incurial da polcia. Alm do mais, a deciso que deferiu a expedio do mandado foi devidamente fundamentada, porquanto haviam fortes indcios da prtica dos ilcitos no local. Dentro desse contexto, como se vê, não h que se falar em qualquer ilegalidade na expedio do mandado de busca e apreenso, mormente porque a ordem de busca restou devidamente fundamentada, bem como embora o mandado não indicasse o número da casa, o local da diligncia continha especificaçes e pontos de referncia, alm da fotografia apresentada pela Autoridade Policial (evento 1, OUT10). A propósito, já decidiu este Tribunal, vide Apelao Criminal n. 5000793-98.2020.8.24.0003, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 02-08-2022). APELAO CRIMINAL (RÉU SOLTO). CRIME COMETIDO CONTRA A SAÚDE PUBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11343/06). SENTENCA DE PROCEDÊNCIA DA DENUNCIA. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA.  1  PRELIMINAR DE NULIDADE NA COLETA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS DERIVADAS.  2  MÉRITO. PLEITOS DE  2.1  ABSOLVIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA,  2.2  DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS,  2.3  COMPUTO DO TEMPO DE UTILIZAO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO PARA FINS DE DETRAÇÃO,  2.4  FIXAÇÃO DA PENA NO MINIMO LEGAL (PLEITO GENERICO) E  2.5  CONCESSAO DA JUSTICA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, NA EXTENSO CONHECIDA, AFASTADA A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPOSTO CUMPRIMENTO EQUIVOCADO DE MANDADO DE BUSCA E APREESAO. NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE QUANDO CUMPRIDA A DECISAO JUDICIAL (MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO) NOS LIMITES NELA ESTABELECIDOS. NA HIPOTESE, NÃO HÁ QUALQUER MÁCULA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, UMA VEZ QUE TANTO A RESIDENCIA DO APELANTE, COMO A EMPRESA POWER CLEAN, SITUAM-SE NO MESMO ENDEREÇO DISPOSTO NO ATO JUDICIAL E SE TRATAM, DE Fato, DE CONSTRUÇOES ANEXAS. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS (FatoS 01 E 03). PLEITO DE ABSOLVIO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANDO OS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS DE PRISAO EM FLAGRANTE SAO CORROBORADOS EM JUÍZO PELAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITORIO E, AINDA, PELAS DECLARAÇOES FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA DILIGENCIA E DA PRISAO DOS RÉUS, BEM COMO PELAS PROVAS MATERIAIS COLHIDAS - COM DESTAQUE AOS TERMOS DE EXIBIO E APREENSÃO, LAUDOS REALIZADOS NO APARELHO CELULAR APREENDIDO, QUE NITIDAMENTE DEMONSTRA A ATUAÇÃO NO NARCOTRAFICO - SOMADOS, AINDA, AOS DEPOIMENTOS DE USUARIOS, FORMA-SE, EM REGRA, CONJUNTO PROBATORIO SOLIDO E SUFICIENTE PARA A FORMACAO DO JUÍZO DE CONDENACAO, NOTADAMENTE QUANDO A VERSAO DEFENSIVA APRESENTADA É CLARAMENTE FRAGIL E CONTRADITORIA. MANTIDA, PORTANTO, A CONDENACAO PELA PRATICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS FatoS 01 E 03 DA DENUNCIA. 3. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIO (Fato N. 02). PROVIDO O RECURSO QUANDO INSUFICIENTES OS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. RECURSO PROVIDO. 4. DETRAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. TESE NAO CONHECIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUO PENAL. INSURGÊNCIA CINGE-SE EM RECEBER BENEFICIO DA PROGRESSAO DE REGIME, MATERIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUO PENAL (LEP, ART. 66, III, B), NÃO SENDO DESTA ESFERA A COMPETENCIA PARA O CONHECIMENTO DO PLEITO. PEDIDO NAO CONHECIDO. 5. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO GENERICO. NÃO IDENTIFICADAS ATECNIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE COMPORTEM REPARO DE OFICIO. 6. PLEITO DE CONCESSAO DE JUSTICA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. 7.1 CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ: "PODE O JUÍZO, EMBORA HAJA DECLARAÇÃO DA PARTE DE SUA HIPOSSUFICIENCIA JURIDICA PARA FINS DE CONCESSAO DOS BENEFICIOS DA GRATUIDADE DE JUSTICA, INVESTIGAR SOBRE A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE, POIS É RELATIVA A PRESUNCAO DE VERACIDADE DE TAL DECLARACAO" (EDCL NO AGRG NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 535.490/SP, DJE. 27/4/2017). 7.2 NO CASO, TENDO EM VISTA QUE, ALEM DE TER CONSTITUIDO ADVOGADO, REQUER A DEFESA A CONCESSAO DA BENESSE SEM TRAZER AOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA E, ALEM DISSO, FOI REPRESENTADO POR DEFENSOR CONSTITUIDO EM TODOS OS TERMOS DA AÇÃO PENAL, MANTEVE-SE O INDEFERIMENTO. Por essas razões, invivel o acolhimento da preliminar.<br>2 - Do mérito:<br>2.1 - Do crime de tráfico de drogas: No mérito, a defesa de ambos os apelantes requer a desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, para aquela disposta no art. 28 do mesmo diploma, por entender que não há provas acerca da destinação espúria dos entorpecentes. No entanto, sorte não lhes socorre. Infere-se dos autos que, no dia 20 de março de 2023, por volta das 14h30min, os apelantes Douglas Gevaerd da Silva e Mariane da Silva foram abordados pela Polícia Militar na marginal na Rodovia BR-101, bairro Alto Arroio, na cidade de Imbituba, transportando, entre Estados da Federação, no interior do veículo Fiat/Uno Attractive 1.0, placas IWG7F58, 81 (oitenta e um) comprimidos de ecstasy, 10,46 g (dez gramas e quarenta e seis centigramas) de cocaína e 19,74g (dezenove gramas e setenta e quatro decigramas) de maconha, com propósito comercial, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Segundo consta dos autos n. 5001379-49.2023.8.24.0030, a Polícia Militar recebeu informações sobre um furto ocorrido na cidade de Tubaro, e que os autores teriam se evadido a bordo do mencionado veículo, bem como tinham cincia do tráfico de drogas desempenhado pelo apelante Douglas, razo pela qual realizaram sua abordagem s margens da BR 101 e, após a realizao de busca veicular, procederam apreensão das drogas acima listadas, que foram trazidas por ambos os apelantes da cidade de Porto Alegre/RS para posterior revenda no município de Imbituba/SC. Posteriormente, antes mesmo da realizao da audincia de custódia, a Agência de Inteligncia da Polícia Militar de Imbituba encaminhou um e-mail, enviado s 14h40min do dia 21.03.2023, dando conta, em síntese, que Douglas e sua esposa Mariane já estariam residindo na cidade de Imbituba antes da priso e, inclusive, que receberam denúncias dando conta que a "residncia estaria sendo utilizada para armazenar entorpecentes". Assim, a abordagem realizada pela polícia militar no dia 20.03.2023, a qual resultou na lavratura do APF 381.23.00040, não foi realizada tão somente em razo de um suposto furto praticado em Tubaro, mas também porque os policiais militares já possuíam prévio conhecimento acerca das informações e apuraçes que davam conta que o apelante estaria praticando o tráfico de drogas. Assim, a Autoridade Policial representou pela expedio de Mandado de Busca e Apreenso na residncia dos apelantes, localizada s margens da rodovia BR-101, no KM 274, bairro Araçatuba, em Imbituba, o qual restou cumprido em 23 de março de 2023, por volta das 15h20min, ocasio em que comprovaram que Douglas e Mariane, em comunho de esforços e unidade de desígnios, guardavam e mantinham em depósito no interior da casa 01 (um) invólucro contendo cocana, com peso total de 58,48 g (cinquenta e oito gramas e quarenta e oito centigramas) e 3.423,75g (trs quilos, quatrocentros e vinte e trs gramas e setenta e cinco decigramas) de maconha, alm de 01 (uma) arma de fogo, marca Glock, 9mm, R$ 4.290,00, 01 (um) rolo de embalagem plstica, 01 (um) rolo de papel filme), 03 (trs) máquina de carto de crédito/débito, 04 (quatro) balanças de preciso e 08 (oito) aparelhos celulares. Com efeito, parte do material tóxico se encontrava no guarda-roupas do quarto onde dormiam crianas menores de idade, filhas dos apelantes, uma de 5 (cinco) e a outra de 7 (sete) anos de idade, e o restante espalhado em diversos cômodos da residncia. A materialidade e autoria, encontram suporte no Auto de Priso em Flagrante (fl. 05 - evento 1, P_FLAGRANTE5 / fl. 01 - evento 1, P_FLAGRANTE1), no Boletim de Ocorrncia (fl. 07 - evento 1, P_FLAGRANTE5 / evento 1, BOC2), no Auto de Exibio e Apreenso (fl. 12 - evento 1, P_FLAGRANTE5 / fl. 04 - evento 1, P_FLAGRANTE1), no Laudo Preliminar de Substncia Entorpecente (fl. 13 - evento 1, P_FLAGRANTE5 / fl. 16 - evento 1, P_FLAGRANTE1), no Laudo Pericial n. 2023.24.775.23.001 - 50 (evento 44, LAUDO1), no Laudo Pericial n. 2023.24.00775.23.002-22 (evento 53, LAUDO1), no Laudo Pericial n. 2023.24.00662.23.003-38 (evento 77, LAUDO1), no Laudo Pericial n. 2023.24.0662.23.002 - 66 (evento 77, LAUDO2) e em toda prova oral angariada durante a persecuo processual. Em relao prova oral, transcreve-se trecho das alegaçes finais oferecidas pelo parquet que resumiu, de forma fidedigna, os depoimentos colhidos ao longo da persecuo criminal necessrios elucidao dos Fatos, in litteris (evento 154, DOC1): (..) In casu, percebe-se que a autoria e materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas em relao ao apelante Douglas resta incontroversa, tanto é que a defesa não se insurgiu nesse ponto. Com relao apelante Mariane da Silva, da análise do conjunto probatório angariado, verifica-se que as declaraçes do Delegado de Polícia Juliano Baesso na fase extrajudicial, somadas aos depoimentos dos policiais civis Felipe Gonçalves Louzada e Jhonatan Lorenzi Schneider em ambas as etapas processuais, bem como pelas declaraçes do policiais militares José Otavio Correa de Oliveira e Emerson Bernardo Floriano e dos policiais civis Leonardo Mota de Souza e Sérgio Florêncio Silveira sob o crivo do contraditório, não deixam dúvidas que Mariane praticava o comércio de drogas juntamente com seu companheiro e ora apelante, Douglas. No caso, os agentes públicos declararam, de maneira firme e coerente entre si que tinham informaes dando conta da participao de ambos no tráfico de drogas na regio, o que restou confirmado com a apreenso de drogas tanto no dia 20 de março de 2023 quando ambos voltavam de uma festa, bem como no dia 23 de março de 2023, no momento do cumprimento de mandado de busca e apreenso em que coabitava com Douglas e seus dois filhos menores de idade. Ressalta-se, outrossim, que os entorpecentes encontrados na estavam espalhados pela residência, com amplo acesso pela apelante, de modo que não se cogita a alegao de desconhecimento da existncia de entorpecentes. Assim, resta claro que, no dia 20.03.2023, ambos transportavam 81 (oitenta e um) comprimidos de ecstasy, 10,46 g (dez gramas e quarenta e seis centigramas) de cocana e 19,74g (dezenove gramas e setenta e quatro decigramas) de maconha no interior do veículo Fiat/Uno, de placa IWG7F58, entre Estados da Federao, e posteriormente, em 23.03.2023, guardavam e mantinham em depósito 01 (uma) invólucro contendo cocana, com peso total de 58,48 g (cinquenta e oito gramas e quarenta e oito centigramas) e 3.423,75g (trs quilos, quatrocentros e vinte e trs gramas e setenta e cinco decigramas) de maconha, R$ 4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa reais) em espécie e também materiais usados para embalar drogas. Relembra-se que, sem notícias de qualquer Fato que as tornem suspeitas, as palavras dos agentes públicos merecem total credibilidade, especialmente quando prestadas sob o abrigo do contraditório e encontrarem alicerce nos demais elementos de convico colacionados, tal como o caso dos autos. É o entendimento desta Corte de Justia vide Apelao Criminal n. 0012223-17.2018.8.24.0064, de So Jos, rel. Getúlio Correa, Terceira Cmara Criminal, j. 28-07-2020: APELAO CRIMINAL (RÉU PRESO) - DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA E MUNIÇOES DE USO PERMITIDO (LEI N. 11.343/06, ART. 33, ""CAPUT"", E LEI N. 10.826/03, ART. 12) - SENTENCA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - ALEGADA INÉPCIA DA DENUNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDUTA SUFICIENTEMENTE DESCRITA - EXORDIAL ELABORADA DENTRO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS SACIEDADE - PALAVRAS DOS POLICIAIS SEGURAS E HARMONICAS DANDO CONTA DA AUTORIA DO ILICITO PENAL PELO RÉU, JUNTAMENTE COM OS CORRÉUS - APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS E ACESSORIOS UTILIZADOS NO COMERCIO VIL - CONFISSAO, INCLUSIVE, DE CORRÉU ACERCA DA REALIZAÇÃO DA NARCOTRAFICÂNCIA - EVENTUAL CONDIÇAO DE USUARIO ALEGADA PELO AGENTE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL PELO TRÁFICO DE DROGAS. "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionvel eficcia probatoria, não se podendo desqualific-lo pelo só Fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da represso penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não ter valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declaraçes não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatorios idôneos  .. " (STF, Min. Celso de Mello). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A corroborar, registra-se as informaçes repassadas, dias antes do cumprimento do mandado de busca e apreenso, pela Agência de Inteligncia do 34º Batalhão de Polícia Militar (evento 1, INIC1): Para corroborar o exposto, antes mesmo da realização da audincia de custódia, a Agência de Inteligncia da Polícia Militar de Imbituba encaminhou o expediente anexo (e-mail enviado s 14h40min do dia 21/03/2023), dando conta, em síntese, que DOUGLAS e sua esposa Mariane já estariam residindo nesta Comarca de Imbituba antes da priso e, inclusive, que receberam denúncias dando conta que a "residência estaria sendo utilizada para armazenar entorpecentes". A apelante, por sua vez, limitou-se a negar os Fatos, alm de que não tinha cincia da existncia de drogas na sua casa, verso que resta isolada nos autos. Dessa forma, ainda que a defesa pretenda a absolvio da apelante do crime de tráfico de drogas por ausncia de provas, tem-se que Mariane apresentou inverossímil, enquanto que os agentes públicos, guarnecidos pela presuno de veracidade e jusris tantum, narraram os Fatos de maneira firme e coerente em ambas as fases da persecuo criminal, razo pela qual mantém-se sua condenação. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudncia desta Corte de Justia: 1) Apelao Criminal n. 5026098-24.2020.8.24.0023, de TJSC, rel. Salete Silva Sommariva, 2ª Cmara Criminal, j. 22-09-2020: APELAO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) - SENTENCA CONDENATORIA - INSURGÊNCIA DO MINISTERIO PUBLICO E DA DEFESA - RECURSO DO RÉU - PRETENSA ABSOLVIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DOS FatoS NARRADOS NA DENUNCIA - CONDENACAO MANTIDA - DOSIMETRIA - PLEITO MINISTERIAL DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ - viabilidade - ATENUANTE QUE NÃO PODE CONDUZIR A PENA AQUÉM DO MINIMO LEGAL NA SEGUNDA ETAPA - SÚPLICA DEFENSIVA DE READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO RELACIONADA REINCIDENCIA - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO MULTIRREINCIDENTE - CORRETA ADOÇAO DO CRITERIO PROGRESSIVO - ALMEJADA REDUO DA PENA DE MULTA - SANCÃO PREVISTA NO PRECEITO SECUNDARIO DA NORMA - APLICACAO IMPERATIVA - PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 2) Apelao Criminal n. 0000685-16.2018.8.24.0104, de TJSC, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, 3ª Cmara Criminal, j. 22-09-2020: APELAO CRIMINAL. (RÉ solta). CRIME COMETIDO CONTRA A SAÚDE PUBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. caput, DA LEI N. 11.343/06). SENTENCA DE PROCEDÊNCIA DA DENUNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITOS DE  1  ABSOLVIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA E  2  REVISÃO DA classificação jurídica da conduta (pleito de reconhecimento da CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇAO DA PENA PREVISTA NO 4.º DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS). recurso conhecido e desprovido. 1. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIO. Quando os elementos contidos nos autos de priso em flagrante so corroborados em juízo por declaraçes firmes e coerentes dos Policiais Civis que participaram da investigação e da priso da ré, forma-se, em regra, um conjunto probatorio sólido e suficiente para a formao do juízo de condenao (notadamente quando a verso defensiva é frágil e resta isolada nos autos). 2. CLASSIFICAÇÃO JURIDICA DA CONDUTA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO. Não se aplica a causa especial de diminuio de pena estabelecida no 4.º do art. 33 da lei antidrogas quando demonstrado nos autos que a ré dedicava-se atividade criminosa com habitualidade. Recurso desprovido. Assim, não há que falar em absolvio por insuficincia probatoria, e, por consequncia, afasta-se o pleito de desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para o disposto no 3º do mesmo artigo, mormente porque comprovado que Mariane, juntamente com Douglas, transportava e armazenava drogas para posterior mercancia. Da mesma forma, pelo contexto fático apresentado, não há como acolher o pleito de crime único em relao aos Fatos 1 e 2 narrados na denúncia, uma vez que os crimes praticados não ocorreram no mesmo contexto fático ou que um é mero desdobramento do outro. Com efeito, observe-se que os apelantes, praticando o delito em comento, cessaram a prática criminosa em 20.03.2023, com a apreenso de grande quantidade e variedade entorpecentes no momento em que transportavam o material espúrio entre Estados da Federao, sendo o apelante Douglas posto em liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares. Entretanto, dias depois, ambos foram presos quando armazenavam e guardavam drogas para posterior venda na residência em que coabitavam, somente parando por mais uma atuao dos agentes públicos. Ademais, importante ressaltar a lio de Renato Brasileiro (Legislação Criminal Especial Comentada, p. 739) acerca da natureza permanente do crime de tráfico de drogas, o qual destaca que em tal espécie de delito, via de regra, o agente detém o poder de fazer cessar a prática criminosa ou seu resultado. Em sentido análogo, Rogério Sanches (Manual de Direito Penal, parte geral, p. 197) expoe que tal modalidade de crime tem uma execuo que se protrai no tempo por determinao do sujeito ativo, cessando com sua vontade. Frente a tais conceitos, é ainda mais fácil perceber a diviso entre as duas condutas praticadas pelos apelantes, que, conforme extraído das provas colhidas, detinham em cada uma das situaçes narradas domínio distinto sobre o Fato, podendo, se quisessem, fazer cessar cada uma das práticas criminosas, ato este que não teria quaisquer consequncias ou influncia na outra conduta. Em verdade, no caso em tela, se está diante de um verdadeiro caso de duas "histórias" distintas, não um simples desenrolar entre "capítulos". Pelo que se vê, os apelantes, em um primeiro momento, praticaram o crime de tráfico de drogas, quando ento teve seus planos frustrados pela polícia, este o ponto de ruptura. Posteriormente, não satisfeito em ter desrespeitado a lei uma vez, decide o fazer novamente, dias depois. Por tudo isso, não h que se falar em crime único. Outrossim, quando pretendida desclassificação do crime previsto no art. 33 para o disposto no art. 28, ambos da Lei n. 11.343/06, razo não assiste para ambos os apelantes. Isso porque, convém ressaltar que a caracterizao do porte de drogas para uso (Lei 11.343/2006, art. 28) imprescinde a constatao de que o agente adquira, porte, tenha em depósito ou traga consigo entorpecentes com a finalidade específica para uso próprio, circunstâncias as quais são analisadas pelas particularidades elencadas no art. 28, 2, da Lei 11.343/2006 - quantidade, variedade, natureza, circunstâncias e o local em que se desenvolveu a ação, conduta, antecedentes e condiçes sociais e pessoais do agente. No caso, como visto, as informaes repassadas pela Agência de Inteligncia do 34º Batalho de Polícia Militar dando conta do tráfico de drogas na residência dos apelantes, somado apreenso de drogas em duas oportunidades, comprovam que os apelantes incorreram no tipo transportar, armazenar e guardar droga sem autorizao e em desacordo com a determinao legal e regulamentar, prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, o que afasta a pretendida desclassificação para o crime disposto no art. 28, caput, do mesmo diploma legal. De mais a mais, a suposta condio de usuários não seria obstáculo, em absoluto, para a prática do crime em apreço, tendo em vista que essa circunstância não afasta a condio de traficante, pois, como é notório, não raras vezes, tais situaçes se acumulam - até mesmo como forma de sustentar o próprio vício. É o entendimento desta Corte de Justia: 1) Apelao Criminal n. 5002104-49.2020.8.24.0125, de TJSC, rel. Norival Acácio Engel, 2ª Cmara Criminal, j. 20-10-2020: APELAO CRIMINAL. TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, "CAPUT", DA LEI N. 11.343/06). SENTENCA CONDENATORIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITEADA A ABSOLVIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM O RECONHECIMENTO DO PRINCIPIO DO "IN DUBIO PRO REO". IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE REALIZARAM A ABORDAGEM, HARMONICOS E COERENTES. CONJUNTO PROBATORIO QUE EVIDENCIA QUE O APELANTE TRAZIA CONSIGO, GUARDAVA E TINHA EM DEPOSITO OS ENTORPECENTES APREENDIDOS. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DAS SUBSTANCIAS ILICITAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. DEMONSTRACAO DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA ILICITA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENACAO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA TIPIFICADA NO ART. 28, DA LEI 11.343/06, IGUALMENTE INVIAVEL. CONDICAO DE USUARIO QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTO HABIL DESCLASSIFICAR O CRIME DE TRÁFICO PARA O DE POSSE PARA USO PROPRIO. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 2) Apelao Criminal n. 0000854-85.2019.8.24.0033, de Itajaí, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Cmara Criminal, j. 08-10-2020: APELAO CRIMINAL - TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N 10.826/03) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 165, PARAGRAFO UNICO, IV, DA LEI N 10.826/03) - SENTENCA CONDENATORIA - RECURSO DA DEFESA. SUSCITADA ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA, PORQUANTO ORIGINADA DE ENTRADA EM DOMICILIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE DISPENSA AUTORIZAÇÃO - POLICIAIS QUE INVESTIGAVAM A PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA AS CONDUTAS DOS ARTS. 28, CAPUT, OU 33, 3º, AMBOS DA LEI N 11.343/06 - NÃO ACOLHIMENTO - QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES QUE DEMONSTRAM O COMERCIO ESPURIO. II - A condio de usuário de entorpecentes, por si só, não autoriza a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para uso próprio, especialmente quando o exame dos elementos contidos no art. 28, 2 da Lei de Tóxicos demonstram a destinao da droga ao comércio. RECURSO DESPROVIDO. Portanto, a classificaço jurídica deve permanecer irretorquível.<br>2.2 - Do crime de previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003: Com relao ao crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, a defesa pretende a absolvio de Mariane da Silva por falta de provas da autoria ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o disposto no art. 12 do mesmo Diploma Legal. No entanto, sem razo. Infere-se dos autos, durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreenso n. 310040752020 na residência dos apelantes, os agentes públicos confirmaram que Douglas e Marianne, em comunho de esforços e unidade de desígnios, mantinham sob suas guardas e ocultavam, sem autorizao e em desacordo com determinao legal ou regulamentar, 1 (uma) pistola da marca Glock, modelo G17, gerao 4, calibre 9mm, com número de série BNCF427, 2 (dois) carregadores de arma de fogo da marca Glock, calibre 9mm, contendo 32 (trinta e duas) muniçes de idntico calibre, sendo que todos os arteFatos se mostraram eficientes para os fins que se destinavam (evento 80, LAUDO1). A materialidade e autoria, encontram suporte no Auto de Priso em Flagrante (fl. 01 - evento 1, P_FLAGRANTE1), no Boletim de Ocorrncia (evento 1, BOC2), no Auto de Exibio e Apreensão (fl. 04 - evento 1, P_FLAGRANTE1), no Laudo Preliminar de Substncia Entorpecente (fl. 16 - evento 1, P_FLAGRANTE1), no Laudo Pericial n. 2023.24.00517.23.005-94 (evento 80, LAUDO1) e em toda prova oral angariada durante a persecuo processual. Em relao responsabilidade criminal dos apelantes e também sobre o pleito desclassificatório, adoto como razes de decidir os fundamentos aventados pelo nobre Procurador de Justia Isaac Sabb Guimarães em seu parecer, in litteris (evento 19, PARECER1): Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (Fato 3), de igual maneira as provas colhidas apontam no sentido de que os apelantes mantinham sob suas guardas e ocultavam uma pistola da marca Glock, modelo G17, gerao 4, calibre .9mm, com número de série BNCF427, alm de dois carregadores de arma de fogo da marca Glock, calibre .9mm, contendo trinta e duas muniçes de idntico calibre. Como relatado no primeiro grau, o Delegado de Polícia Juliano Ba-esso, no depoimento judicial, contou que foi encontrado uma pistola de calibre 9mm, que estava embaixo do guarda-roupas do quarto das crianas, alm de trinta e duas muniçes desse mesmo calibre. Disse que a arma de fogo tinha um mecanismo que a transformava em automática, espécie de pino que se encontra no ferrolho da arma, tendo Douglas inclusive informado que efetuava disparos no modo automático (Audiovisual dos Eventos 107 e 109 VIDEO1). O relato do delegado foi escorado por outros agentes de segurança pública durante a instruo do caso. Tendo-se em vista o que foi efetivamente encontrado e o atestado potencial lesivo, esto caracterizados os ilícitos cujo texto penal explicita. Além disso, é pacífica a jurisprudncia do Tribunal de Justia de Santa Catarina apontando no mesmo sentido: APELAO CRIMINAL -  ..  POSSE IRREGULAR DE MUNIÇOES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N 10.826/03)  ..  - RECURSO DA DEFESA.  ..  PLEITO DE ABSOLVIO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇOES DE USO PERMITIDO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENTES - PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SUFICIENTES PARA CONDENACAO - INCIDÊNCIA DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - LESAO SEGURANCA PUBLICA E PAZ COLETIVA EXISTENTES, POR SI SÓS - APREENSÃO ATRELADA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES - SENTENCA MANTIDA. I - Para fins de condenao nos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2006, é indiferente que o porte/posse se refira a um armamento isolado, uma só muniço, ou vrios deles. O simples Fato do agente possuir qualquer um deles, irregularmente, por caracterizar um crime de mera conduta e de perigo abstrato, já impe serem atos ofensivos, perigosos socialmente, com alta reprobabilidade e com lesividade que não podem ser desconsiderados, até porque, o objetivo da norma não é a incolumidade pessoal, mas sim a segurana/paz coletiva que, invariavelmente, vê-se atingida com a que se diz "mero" ato de portar/possuir arma/muniço sem a devida autorizao. II - Consoante entendimento do STJ, "para que exista, de Fato, a possibilidade de incidncia do princípio da insignificncia, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemtico. Isso porque é evidente que a aplicao ou não do princípio da bagatela está diretamente relacionada s circunstncias do flagrante, sendo imperioso o vislumbre imediato da ausncia de lesividade da conduta, o que não ocorre, por exemplo, quando a apreenso está atrelada prática de outros delitos, ou mesmo quando h o acompanhamento das muniçes por arma de fogo, apta preencher a tipicidade material do delito" (STJ: AgRg no AREsp 1772063/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 16.03.2021, DJe 19.03.2021).  ..  RECURSO DESPROVIDO. Assim, em que pese a sustentao defensiva, vê-se que o conjunto probatorio existente nos autos se mostra capaz manter a condenao do apelante pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/03. Da mesma forma, o que se admite apenas para fins hipotéticos, neste caso seria impossível reconhecer-se a consuno ou desclassificação entre os delitos descritos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03. H, aqui, evidente dano a bens jurídicos diversos, como os já citados risco vida, paz e segurana pública, para além da probidade do sistema de armas nacional, como um todo. Sobre o tema, inclusive, é a jurisprudncia da e. corte barriga-verde: APELAO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL), POSSE DE ARETAFatoS DE USO PERMITIDO E DE USO RETRITO (ARTIGOS 12 E 16 DA LEI 10.826/03). SENTENCA CONDENATORIA. RECURSO DEFENSIVO. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSAO DE INDULTO. NÃO CONHECIMENTO. REQUERIMENTO NÃO FORMULADO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL E DAS PROVAS DECORRENTES. NÃO ACOLHIMENTO. INFORMAÇOES LEVADAS AO CONHECIMENTO DOS POLICIAIS CIVIS ACERCA DA INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS E ODOR CARACTERISTICO DE DROGA ADVINDO DO APARTAMENTO DO APELANTE. MONITORAMENTO E DILIGÊNCIAS QUE REFORÇAM AS SUSPEITAS DA PRÁTICA DELITIVA NO INTERIOR DO IMOVEL. ODOR PERCEBIDO PELOS POLICIAIS AO ADENTRAR NO CORREDOR DO EDIFICIO. ADEMAIS, ARTEFatoS BELICOS VISUALIZADOS DE PLANO PELOS POLICIAIS QUANDO ATENDIDA A CAMPAINHA. RÉU QUE, APESAR DE FORNECER NOME FALSO, FOI IDENTIFICADO COMO SENDO ALVO DE MANDADO DE PRISAO ORIUNDO DA JUSTICA PARANAENSE. CENARIO PRÉVIO INCURSAO QUE CONFERIA, SEM DÚVIDAS, JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO. ATUAÇÃO PROBA DOS AGENTES PÚBLICOS. MÉRITO. PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CONSUNÇAO. TESE QUE DISCUTE A ABSORÇÃO DO CRIME MAIS LEVE PELO CRIME MAIS GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. EMBORA AS CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 12 E 16 DAS LEIS DE ARMAS TENHAM SIDO PRATICADAS EM UM MESMO CONTEXTO FATICO, HOUVE LESAO BENS JURIDICOS DIVERSOS. ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03 QUE ALÉM DA PAZ E SEGURANCA PÚBLICAS, TAMBÉM PROTEGE A SERIEDADE DOS CADASTROS DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA E DESTE TRIBUNAL. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM EM RAZAO DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDENCIA A CADA UMA DAS PENAS IMPOSTAS PELA PRÁTICA DOS TRÊS DELITOS. INSUBSISTENCIA. (Processo: 5011839-84.2022.8.24.0045 (Acórdão do Tribunal de Justia); Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Origem: Tribunal de Justia de Santa Catarina; Orgao Julgador: Primeira Cmara Criminal; Julgado em: 10/08/2023; Classe: Apelao Criminal) Outrossim, necessrio apontar que o delito em questa se configura como de mera conduta e perigo abstrato, dispensvel que se perquira qual a motivao dos apelantes, de modo que a incidncia em qualquer das modalidades do tipo penal é suficiente para sua configuração. Aliás, é "Firme nesta Corte o entendimento de que a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório, munio ou arteFato explosivo é suficiente para a configurao dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, sendo dispensvel a comprovao do potencial lesivo." (AgRg no AREsp 1513023/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). Assim, o contexto angariado nos autos é suficiente para manter a condenao da apelante, bem como afastar o pleito desclassificatório.<br>2.3 - Do crime de desacato: Além disso, em relao ao Fato 04 descrito na denúncia, a defesa requer a absolvio do apelante Douglas por falta de provas ou atipicidade da conduta. No entanto, sorte não lhe socorre. Dispões o art. 331 do Código Penal: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da funo ou em razo dela: Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa. Nessa toada, conforme os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: "desacatar quer dizer desprezar, faltar com respeito ou humilhar. O objeto da conduta é o funcionário. Pode implicar qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra a pessoa que exerce funo pública, incluindo ameaas e agressçes físicas" (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. So Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013.) Com efeito, conforme bem fundamentado pelo parquet em sede de contrarrazes recursais, cujos argumentos adoto como razes de decidir, as provas angariadas nos autos não deixam dúvidas que o apelante ofendeu os agentes públicos enquanto estavam cumprindo funçes. Veja-se (evento 16, CONTRAZAP1): Por fim, quanto ao crime de desacato, previsto no art. 331, caput, do Código Penal (Fato 4), imputado só ao Apelante Douglas Gevaerd da Silva, as provas colhidas apontam no sentido de que o Acusado desacatou o Delegado de Polícia Juliano Baesso e os Policiais Sérgio Florêncio Silveira e Felipe Gonalves Louzada no exercício regular de suas funçes públicas, ao verbalizar xingamentos como "vai tomar no cu", por duas vezes e, em tom ameaçador, que "cadeia não era para sempre, eu tiro de letra". Infere-se que Douglas Gevaerd da Silva buscou a desqualificação do trabalho dos agentes de segurança. Em depoimento na fase judicial, o Delegado de Polícia Civil Juliano Baesso lembrou que, tão logo Douglas soube da priso de Mariane, mandou que os policiais "tomassem no cu". E, tendo dado voz de priso por desacato, novamente os mandou "tomar no cu", falando, em um tom ameaçador, que a "cadeia não seria para sempre" (Audiovisual dos Eventos 107 e 109 - VIDEO1). O Delegado de Polícia Juliano Baesso afirmou que o desacato, que se deu na Delegacia de Polícia, alm de si, também foram vítimas os policiais Felipe Gonalves Louzada e Sérgio Florencio Silveira, tendo o Acusado mandado todos os policiais "tomarem no cu" (Audiovisual dos Eventos 107 e 109 - VIDEO1). O Policial Civil Felipe Gonalves Louzada lembrou que, no momento que Mariane seria encaminhada viatura policial para ser conduzida ao Presídio, o acusado Douglas proferiu xingamentos, destinados a si, ao Escrivo de Polícia e ao Delegado de Polícia. O Acusado teria dito para "tomarem no cu", sendo que falou ao Delegado de Polícia que a cadeia não seria para sempre. Destacou que, em razo dos xingamentos, sentiu-se desprestigiado no exercício da funo (Audiovisual dos Eventos 107 e 109 - VIDEO2). O Policial Civil Sérgio Florêncio Silveira, que atua como Escrivo de Polícia, disse em Juízo que presenciou Douglas proferir os xingamentos, depois que soube que Mariane permaneceria presa. Douglas teria dito "vo tomar no cu" e, após isso, novamente disse "vo todos tomar no cu". E, alm disso, Douglas falou que não iria ficar para sempre na cadeira (Audiovisual dos Eventos 107 e 109 - VIDEO3). De igual maneira, o Policial Civil Leonardo Mota de Souza confirmou que Douglas desacatou os policiais, posto que, quando conduzia Mariane viatura, o Acusado xingou os policiais e ameaou o Delegado de Polícia. O Acusado xingouos mandando "tomar no cu". Disse que Douglas teria dado a entender que a cadeira seria passageira e que depois poderia tomar providncias (Audiovisual dos Eventos 107 e 109 - VIDEO3). Portanto, os depoimentos prestados pelos Agentes Policiais e pelo Delegado de Polícia comprovam de forma hialina que o apelante Douglas Gevaerd da Silva desacatou-os em razo do exercício das suas funçes. O próprio Apelante admitiu em Juízo que proferiu o xingamento "vai tomar no cu", porém não disse direcionado aos policiais, mas sim diretamente para o seu advogado, que teria dito que, se assumisse, sua mulher seria solta (Audiovisual dos Eventos 107 e 109 - VIDEO3). Ocorre que essa narrativa, alm de improvvel e ilógica, não restou comprovada pela prova produzida, alm de não excluir a subsuno do Fato ao tipo penal denunciado. Assim, restou comprovada a prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal, uma vez que demonstrado que o Apelante desacatou o Delegado de Polícia Juliano Baesso e os Policiais Sérgio Florêncio Silveira e Felipe Gonalves Louzada em razo de suas funçes, ao dizer-lhes a grosseria "vai tomar no cu", por duas vezes e, em tom ameaçador, que "cadeia não era para sempre". A tese de inconstitucionalidade do crime de desacato tampouco prospera, uma vez que já reconhecida na jurisprudncia catarinense a sua constitucionalidade, em consonncia com as Instâncias Superiores. Veja-se, a respeito: (..) Em concluso, denota-se do conjunto probatório, notadamente por testemunhos colhidos em Juízo sob o crivo do contraditório (Termo de Audincia em Meio Audiovisual dos Eventos 107 e 109), em consonncia com os testemunhos prestados Autoridade Policial (Audiovisuais do Evento 1 dos autos n. 5001461-80. 2023.8.24.0030), que os Apelantes praticaram os crimes imputados na Denúncia, a justificar a manuteno da condenao ao final. Por essas razões, mantém-se a condenao do apelante.<br>3 - Da dosimetria:<br>3.1 - Da primeira fase: Em relao primeira fase da dosimetria da pena, a defesa de Douglas requer o afastamento da valorao negativa das circunstâncias do crime de tráfico e a fixao da frao de 1/6 (um sexto) em razo da quantidade e natureza da droga, enquanto que Mariane a exasperao da pena pela quantidade e natureza da droga tão somente na primeira fase do cálculo penal. Ambos sem razo. Com efeito, extrai-se da dosimetria fixada pelo Magistrado a quo (evento 214, SENT1): a) Ré Mariane da Silva: 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais Examinando as circunstâncias judiciais capituladas no art. 59 do Código Penal para os crimes imputados r Mariane, verifico que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não enseja majorao da pena, porquanto no caso em análise os delitos não se revestiram de quaisquer elementos que indicassem sua maior reprovabilidade. A acusada não possui antecedentes (processo 5001461-80.2023.8.24.0030/SC, evento 5, CERTANTCRIM4). A conduta social e a personalidade da acusada no so conhecidas, porquanto no existem provas de como é sua postura na comunidade ou no seio da sua família. Também no h dados sólidos para examinar a sua personalidade, assim considerada como a síntese das suas qualidades sociais e morais. As consequências, circunstâncias e os motivos dos crimes no fugiram da normalidade dos tipos penais infringidos, não havendo vítima específica. As circunstâncias dispostas no artigo 42 da Lei n. 11.343/06 sero analisadas na terceira fase, motivo pelo qual não sero utilizadas para agravar a pena, sob pena de bis in idem. Neste sentido, veja-se: HC n. 642.482/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 18/5/2022. Assim, ao fim da primeira etapa da dosimetria, restam as penas-base fixadas em: - Fato 1: 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa; - Fato 2: 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa; - Fato 3: 3 anos de reclusão, mais 10 dias-multa. 2ª Fase - Atenuantes e Agravantes Na fase intermediária ausentes agravantes e atenuantes da reprimenda. Inviável o reconhecimento da atenuante da confisso, porquanto a acusada Mariana no confirmou a prática dos crimes, limitando-se a informar que era usuária de maconha. Aliás, conforme Súmula 630 do Superior Tribunal de Justia: "A incidência da atenuante da confisso espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficncia pelo acusado, não bastando a mera admisso da posse ou propriedade para uso próprio". Nessa medida, encerrada a segunda fase dosimétrica, as penas permanecem inalteradas. 3ª Fase - Causas Especiais de Diminuio ou Aumento de Pena Na etapa derradeira da dosimetria, em relao aos Fatos 2 e 3 não existem causas especiais para aumento da reprimenda. No tocante ao Fato 1, nos termos da fundamentação, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V da Lei de Drogas, o que permite um aumento da pena de 1/6 a 2/3, a critério do julgador. Uma vez que houve o transporte da droga em apenas dois estados da Federao, reputo adequado o aumento de 1/6 da pena. De outro lado, no tocante aos Fatos 1 e 2, presente a causa de diminuio da pena prevista no 4, da Lei de Tóxicos, conforme j delineada na fundamentação, pelo aplico a redução de 1/3 da pena em relao ao Fato 1 e 1/6 da pena em relao ao Fato 2. Nessa medida, ao fim da dosimetria, restam as penas fixadas em: - Fato 1: 3 anos, 10 meses e 20 de recluso, mais 389 dias-multa; - Fato 2: 4 anos e 2 meses de recluso, mais 417 dias-multa; - Fato 3: 3 anos de recluso, mais 10 dias-multa. Disposições Gerais Aplicáveis à Dosimetria As penas, somadas, totalizam 11 anos e 20 dias de reclusão, mais 816 dias-multa. Em razão do quantum penal, o regime de cumprimento da pena é o fechado. A substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (sursis do art. 77 do CP) são inviáveis, haja vista que se trata de condenado a pena superior aos limites legais. O valor do dia-multa resta fixado em seu importe mínimo (1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime), pois não foram colhidos dados suficientes a respeito da condição financeira da acusada, devendo a pena ser quitada no prazo do art. 50 do Código Penal. b) Réu Douglas Gevaerd da Silva: Examinando as circunstâncias judiciais capituladas no art. 59 do Código Penal para o crime imputado ao réu Douglas, verifico que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade das condutas, não enseja majoração das penas, porquanto no caso em análise os delitos não se revestiram de quaisquer elementos que indicassem sua maior reprovabilidade. O acusado possui antecedentes, haja vista a condenação nos autos 0015614-50.2011.8.5.24.0023, com data da extino da pena em 13-07-2017 (processo 5001461-80.2023.8.24.0030/SC, evento 5, CERTANTCRIM1), pelo que aplico a fração de 1/6 de aumento às reprimendas. A conduta social e a personalidade do acusado não são conhecidas, porquanto não existem provas de como é sua postura na comunidade ou no seio da sua família. Também não há dados sólidos para examinar a sua personalidade, assim considerada como a síntese das suas qualidades sociais e morais. As consequências, circunstâncias e os motivos do crime não fugiram da normalidade do tipo penal infringido, não havendo vítima específica aos Fatos 1, 2 e 3, enquanto no tocante ao Fato 4, o comportamento da vítima em nada influenciou na prática delitiva. Prevê a Lei n. 11.343/06, em seu art. 42, que "O Juiz, na fixação das penas, considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Tendo isso em mente, e considerando a natureza das das drogas destinadas à comercialização - cocaína e drogas sintéticas - substância que possui efeito devastador, uma vez que, diferentemente da maconha e de outras drogas ditas "mais leves", é capaz de levar facilmente à dependência e sabidamente digna de elevado malefício à saúde dos usuários. Além disso a quantidade de entorpecentes apreendidos, em relação ao Fato 2, também deve ser valorada. Assim, reconheço um Fator desfavorável ao Fato 1 (aumento de 1/6) e dois Fatores ao Fato 2 (aumento de 1/5). Ao fim da primeira etapa da dosimetria, restam as penas-base fixadas: - Fato 1: 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 666 dias-multa; - Fato 2: 6 anos e 10 meses de reclusão, mais 683 dias-multa; - Fato 3: 3 anos e 6 meses de reclusão, mais 12 dias-multa; - Fato 4: 7 meses de deteno.<br>2ª Fase - Atenuantes e Agravantes<br>Na fase intermediária ausentes agravantes e atenuantes da reprimenda. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") não deve ser acolhido integralmente, pois encontra obstáculo na Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". Isso porque o acusado Douglas, em relação aos Fatos 1 e 2 da denúncia, apenas confessou a propriedade do entorpecente, nada referindo acerca da traficância do material. Em relação ao Fato 3, de outro lado, entendo que a referida atenuante deve ser aplicada, observando-se que, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a diminuio da pena aquém do mínimo legal nesta fase, pelo que a operacionalização da atenuante não será realizada de maneira integral. Nessa medida, encerrada a segunda fase dosimétrica, atenuo a pena do Fato 3 para 3 anos de recluso e 10 dias-multa. As penas relativas aos demais Fatos permanecem inalteradas.<br>3ª Fase - Causas Especiais de Diminuio ou Aumento de Pena<br>Na etapa derradeira da dosimetria, em relao aos Fatos 2, 3 e 4 não existem causas especiais para aumento da reprimenda. No tocante ao Fato 1, nos termos da fundamentação, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V da Lei de Drogas, o que permite um aumento da pena de 1/6 a 2/3, a critério do julgador. Uma vez que houve o transporte da droga em apenas dois estados da Federao, reputo adequado o aumento de 1/6 da pena. Nessa medida, ao fim da dosimetria, restam as penas fixadas em: - Fato 1: 7 anos e 9 meses e 10 dias de recluso, mais 777 dias-multa; - Fato 2: 6 anos e 10 meses de recluso, mais 683 dias-multa; - Fato 3: 3 anos de recluso, mais 10 dias-multa; - Fato 4: 7 meses de deteno.<br>Disposições Gerais Aplicáveis à Dosimetria<br>As penas, somadas, totalizam 17 anos, 7 meses e 10 dias de recluso, mais 1.470 dias-multa e 7 meses de deteno. Em razo do quantum fixado, o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado para os crimes punidos com pena de recluso e semiaberto para o crime apenado com deteno. Embora a soma das penas esteja prejudicada pela sua distino, necessria a cumulao de ambas a fim de averiguar a viabilidade da converso das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direito, assim como a suspenso condicional da pena. Neste sentido: "Em caso de concurso material de crimes, a anlise do preenchimento dos requisitos objetivos para a consesso da permuta da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou do sursis deve considerar a soma das penas fixadas, nos termos da Jurisprudncia desta Corte Superior" (AgRg no AREsp 780.522/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018)  .. " (TJSC, Apelao Criminal n. 0000761-86.2019.8.24.0045, de Biguau, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Cmara Criminal, j. 27-08-2019). Nessa toada, uma vez que a soma das penas privativas de liberdade supera o montante de quatro anos, invivel a substituio da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pelos mesmos motivos, prejudicada a concesso do sursis. O valor do dia-multa resta fixado em seu importe mnimo (1/30 do salrio mnimo vigente ao tempo do crime), pois no foram colhidos dados suficientes a respeito da condio financeira do acusado, devendo a pena ser quitada no prazo do art. 50 do Código Penal.<br>Como se vê, o Magistrado exasperou corretamente as reprimendas do apelante Douglas na pena-base considerando a natureza das drogas destinadas comercializao (cocana e ecstasy), bem como a grande quantidade apreendida em relao ao Fato 02 descrito na denúncia. A propósito, é o que se colhe desta Corte, vide Apelao Criminal 5026537-98.2021.8.24.0023, Segunda Cmara Criminal, rel. Norival Acácio Engel, j. em 26.10.2021: APELAO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06). SENTENCA CONDENATORIA. RECURSO DA DEFESA.PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA, ANTE SUPOSTA VIOLAO DE DOMICILIO. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE, CUJA CONSUMACAO SE PROTRAI NO TEMPO. POSSIBILIDADE DE FLAGRANTE A QUALQUER MOMENTO. EXCEO INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXISTÊNCIA, NO CASO, DE FUNDADAS SUPEITAS. AGENTES PÚBLICOS QUE OBSERVARAM MOVIMENTAO TIPICA DO COMERCIO ESPURIO. ADEMAIS, REGISTRO AUDIOVISUAL DA MÃE DO RECORRENTE, MANIFESTANDO EXPRESSAMENTE QUE AUTORIZOU O INGRESSO DA GUARNIÇÃO NO LOCAL. TESE AFASTADA.MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE MONITORADO ENTREGANDO DROGA USUARIOS. APREENSÃO EM SEU QUARTO DE 101,1 G (CENTO E UM GRAMAS E UM DECIGRAMA) DE COCAINA, DIVIDIDA EM 290 PORÇOES. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SUBSIDIAR CONDENACAO.DOSIMETRIA. REQUERIMENTO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MINIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE QUE RECOMENDAM O RECRUDECIMENTO PROMOVIDO NA ORIGEM, NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/06. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em relao Mariane, como visto, não h dupla majorao, eis que constou expressamente na sentena que "As circunstâncias dispostas no artigo 42 da Lei n. 11.343/06 sero analisadas na terceira fase, motivo pelo qual não sero utilizadas para agravar a pena, sob pena de bis in idem.", dentro de sua discricionariedade motivada.<br>3.2 - Da segunda fase: Na segunda fase da pena, a defesa de Douglas requer a incidência da atenuante relativa confisso espontânea em relao aos crimes de tráfico de drogas (Fatos 01 e 02 da sentena): No entanto, não h como acolher o pleito. Isso porque, a atenuante em questa restou devidamente afastada na sentena pois, apesar de Douglas ter assumido a propriedade das drogas, negou a prática do comércio espúrio, o que impede a incidncia atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, conforme entendimento estampado na Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justia. Aliás, colhe-se da jurisprudncia desta Corte de Justia, vide Apelao Criminal n. 0008934-20.2018.8.24.0018, rel. Alexandre d"Ivanenko, Quarta Cmara Criminal, j. 25-04-2024: APELAO CRIMINAL. CRIME CONTRA SAÚDE PUBLICA. TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. (..) DOSIMETRIA. REQUERIDA APLICAÇAO DA ATENUANTE DA CONFISSO ESPONTANEA. INVIABILIDADE. RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU A TRAFICÂNCIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ. PEDIDO NEGADO. HONORARIOS FIXADOS DE OFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Assim, inaplicvel a atenuante em questa.<br>3.3 - Da terceira fase: Por último, a defesa de Douglas e Mariane pretende o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei de drogas, a concesso do tráfico privilegiado na frao de 2/3 em relao a Douglas e a aplicao da frao redutora descrita no 4 na frao mxima, em benefício de Mariane. Sem razo. Com efeito, conforme bem apontado pelo parquet em sede de contrarrazes recursais, cujos argumentos adoto como razes de decidir, não h como acolher nenhum dos pleitos relacionados terceira fase da pena dos apelantes, restando, inclusive, prejudicado o pleito de substituio da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Veja-se (evento 16, CONTRAZAP1): Na derradeira etapa da dosimetria, o apelante Douglas pleiteia o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, 4, da Lei n. 11.343/2006, sob a alegao de que é primário e de bons antecedentes, possui trabalho lícito e não há indícios de que se dedica a atividade criminosa. No entanto, conforme a longa exposio probatória já realizada, h demonstrao absolutamente suficiente de que o Apelante se dedicava ao tráfico de drogas h tempos, lidando com grandes quantidades e diversos tipos de entorpecentes, inclusive transportando-os entre diferentes estados, Fatores estes que são incompatíveis com a figura do tráfico privilegiado. É de enorme relevância ter em mente que o Apelante foi flagrado também em posse de arma de fogo, e não apenas isso: tratava-se de arma de uso restrito, eis que modificada a fim de ser usada de maneira automática, incrementando sua periculosidade e seu poder. O simples Fato de que o Apelante encontrava-se em poder de tal arteFato, de dois carregadores e de vrias munies, em contexto de tráfico de drogas, afasta qualquer viabilidade de reconhecimento da minorante, pois evidencia seu profundo envolvimento com atividades criminosas. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente: Apelao Criminal. Tráfico de drogas privilegiado e posse ilegal de armas e munies de uso restrito. Apreenso de 84,78g de "crack", 120,17g de cocana e 1.195g de "maconha", dois revólveres calibre 44 e 45, alm de diversas munies de calibres .45, .44 e .09. Sentena condenatória. (..) Dosimetria fixada de forma benevolente. Os entorpecentes apreendidos são incompatíveis com traficante de pequeno porte, bem como a presena de munies e petrechos no local denotam dedicao atividade criminosa. (..) (TJSP; Apelao Criminal 0004884-04.2015.8.26.0663; Relator (a): Carlos Monnerat; Orgo Julgador: 9ª Cmara de Direito Criminal; Foro de Votorantim - Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017) Alis, o próprio carter interestadual também serve para, somado aos demais elementos, levar concluso de que os requisitos da minorante não se encontram presentes. Quanto a isso, retira-se da jurisprudncia: APELAO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PUBLICA. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL, COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40. INC. V E VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). SENTENCA CONDENATORIA. RECURSO DA DEFESA. (..) TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, 4, DA LEI N. 11.343/2006). ALMEJADA A CONCESSO DO BENEFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO DEDICADO AO COMERCIO ODIOSO. CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA ATRAVES DA EXORBITANTE QUANTIDADE DE NARCÓTICO APREENDIDO SOMADA COM A INTERESTADUALIDADE. (..) (TJSC, Apelao Criminal n. 5033421-30.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justia de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Cmara Criminal, j. 27-02-2024 - grifo não original). Além disso, ainda que não mais caracterize reincidncia poca do Fato, não se pode ignorar a informao de que o apelante Douglas já foi condenado pelo crime de tráfico de drogas na forma privilegiada no passado (evento 5, CERTANTCRIM1), tornando ainda menos recomendvel que novamente receba o benefício. A fim de não incorrer em simples repetio, faz-se aqui referncia integral aos elementos já expostos no tpico referente ao mérito, especialmente quanto aos vrios relatos dos agentes públicos no sentido de que o Apelante já vinha sendo investigado por envolvimento relevante com o tráfico de drogas, incluindo armazenamento e possvel fabricao. Pode-se concluir, portanto, que o apelante Douglas não faz jus benesse. No que diz respeito apelante Mariane, pleiteou-se que a causa de diminuio do artigo 33, 4, da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada em seu patamar mximo, sopesando as circunstâncias relativas natureza e quantidade de entorpecentes apenas na primeira etapa da dosimetria. Acontece que, conforme entendimento amplamente adotado na jurisprudncia, quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado, o magistrado possui a discricionariedade de utilizar-se de vetores como quantidade e natureza da droga tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria - tanto é que a valorao de tais Fatores para balizar a frao da mencionada causa de diminuio é algo absolutamente corriqueiro em sentenas criminais e na jurisprudência. Sobre o tema, extraem-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justia de Santa Catarina: APELAÇOES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO (ART. 33, 4, DA LEI N. 11.343/06). SENTENCA CONDENATORIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTERIO PUBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO CONTESTADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DEFENSIVO DE MIGRAÇAO DA QUANTIDADE DE DROGAS PRIMEIRA FASE DE CALCULO E EXCLUSAO NA TERCEIRA FASE. INSUBSISTENCIA. DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO JULGADOR. POSSIBILIDADE DE CONSIDERACAO DOS CRITERIOS DO ARTIGO 42 DA LEI ANTIDROGAS PARA ANALISE DA MODULAÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. (..) 1. A lei não esclareceu quais são os Fatores que o juiz deve analisar para escolher a frao de diminuio de pena referente causa minorante prevista no 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. No entanto, a doutrina e a jurisprudência pátrias pacificaram o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha da frao de reduo, lembrando, ainda, que o juiz deve pautar-se na prevencao e represso da atividade criminosa, verificando, sobretudo, as diretrizes fixadas no art. 42 da Lei Antidrogas, motivo pelo qual possvel a não valorao da quantidade de entorpecentes na primeira fase dosimetrica, para fins de utilizaão na terceira fase para modular o patamar redutor. 2. A fixao da pena-base pressupe o sopesamento das particularidades do evento criminoso, sendo que a resposta penal mais severa apenas se justifica nos casos em que a execrabilidade do ilícito assim recomende. 3. Diante da grande quantidade de entorpecentes apreendidos e das demais circunstâncias do crime, as quais evidenciam a maior gravidade da conduta perpetrada pela agente, mostra-se adequada a reduo da pena em 1/6 (um sexto), em razo da aplicao da causa de diminuio de pena prevista no artigo 33, 4, da Lei 11.343/2006. (TJSC, Apelao Criminal n. 5081007-79.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justia de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Cmara Criminal, j. 11-08-2022 - grifo não original). APELAO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENCA CONDENATORIA. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA DOSIMETRICA. (..) "É possvel a valorao da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixao da pena-base quanto para a modulao da causa de diminuio prevista no art. 33, 4, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena". (STJ - Habeas Corpus n. 725.534-SP, 3ª Seo, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 27/04/2022 - Info 734). A quantidade e natureza da droga só podem ser consideradas em uma das fases de aplicao da pena, reservando-se terceira fase quando presente a minorante de pena prevista no art. 33, 4, da Lei n. 11.343/06, a fim de modular a frao de diminuio ao grau mínimo, evitando-se bis in idem. (TJSC, Apelao Criminal n. 5007965-68.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justia de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Cmara Criminal, j. 14-03-2024 - grifo não original). Por consequncia, é necessria a concluso de que não houve qualquer mcula na sentena quanto ao critério pelo Juízo a quo ao optar por sopesar a quantidade e a natureza dos entorpecentes na terceira fase da dosimetria, eis que em total consonncia com o regramento legal e a jurisprudncia pátria. Por fim, os Apelantes também requerer a excluso da majorante relativa interestadualidade do tráfico de drogas no Fato 1 da denúncia, argumentando que não há provas dessa circunstância. Ressalta-se, no entanto, que, como antes demonstrado, os Apelantes transportaram as drogas, no dia 20/03/2023, da cidade de Porto Alegre/SC até a cidade de Imbituba/SC, o que caracteriza o tráfico entre Estados da Federao, fazendo escorreita a aplicao da causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06. Para tanto, novamente fazendo referncia exposio probatória realizada no tpico do mérito, é suficiente destacar que os próprios Apelantes admitiram que vinham do Rio Grande do Sul, ainda que não admitam a traficncia. Em razo disso, a conduta a eles imputada (transportar os entorpecentes) efetivamente envolveu dois Estados da Federao, sendo o suficiente para a manuteno da majorante. Sobre o tema, retira-se da jurisprudncia: APELAÇOES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE (LEI 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, C/C 40, V). SENTENCA CONDENATORIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. APREENSÃO DE DROGAS. LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇAO (LEI 11.343/06, ART. 28, 2). 2. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA (LEI 11.343/06, ART. 40, V). TRANSPOSIO DA FRONTEIRA ENTRE OS ESTADOS DO PARANA E SANTA CATARINA. (..) 1. A apreensão de mais de 160g de maconha com os acusados; a confisso da propriedade da droga; os depoimentos de policiais, no sentido de que um dos envolvidos era conhecido distribuidor desse narctico na regio; o Fato de terem ido até outro Estado da Federao adquirir drogas em conjunto e retornado com um deles como batedor; revelam que os entorpecentes apreendidos tinham destinao comercial, o que justifica a condenao pelo delito de tráfico e impede a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo próprio. 2. A transposio da fronteira entre os Estados do Paran e de Santa Catarina faz incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06. (..) (TJSC, Apelao Criminal n. 5001020-93.2020.8.24.0066, do Tribunal de Justia de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Cmara Criminal, j. 12-01-2021 - grifo não original). APELAO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL NA FORMA PRIVILEGIADA (ART. 33, CAPUT E 4º, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) - SENTENCA CONDENATORIA - RECURSO DEFENSIVO. (..) DOSIMETRIA - TERCEIRA FASE - ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENAL PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - DEMONSTRADA A INTENÇÃO DO ACUSADO DE LEVAR A DROGA ATÉ O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ADEMAIS, ENTORPECENTES PROVENIENTES DO ESTADO DO PARANA. Quando o elenco probatório confirma que os entorpecentes transportados destinavam-se ao Estado vizinho, necessria a manuteno da causa de aumento da interestadualidade, prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas (ACr n. 5001402-53.2022.8.24.0119, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 06.07.2023). (..) (TJSC, Apelao Criminal n. 5004343-64.2020.8.24.0080, do Tribunal de Justia de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Cmara Criminal, j. 05-10-2023 - grifo não original). Em razo disso, verificando-se acertada a dosimetria penal, resta apenas o desprovimento dos recursos nestes temas.<br>Assim, pelo exposto, não h alteraes a serem feitas na dosimetria da pena dos apelantes.<br>À vista do exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso, afastar a preliminar e negar-lhe provimento.<br>Verifico que a Corte de origem analisou detidamente todas as preliminares e teses de mérito apresentadas pela defesa, afastando-as com base em fundamentação jurídica e nas provas dos autos, em consonância com a jurisprudência pátria.<br>Em relação à alegada ausência de indicação do endereço para a execução da busca domiciliar, o Tribunal de origem destacou que, ainda que o número da residência não tenha sido especificado, o local da diligência foi devidamente identificado por meio de pontos de referência e fotografias. Alterar essa conclusão demandaria uma nova análise do conjunto fático-probatório, o que torna inadequada a pretensão recursal, devido à restrição imposta pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>Já no que tange à alegação de violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal; 33, caput e § 3º, da Lei n. 11.343/2006; e 331 do Código Penal, o Tribunal de origem sustentou as condenações dos acusados no acervo probatório coligido nos autos, conforme avaliação das instâncias inferiores, incluindo materiais ilícitos apreendidos e depoimentos testemunhais. Alterar as determinações referentes à autoria e à materialidade delitiva implicaria necessariamente reavaliar o conjunto fático-probatório, reafirmando a inadequação recursal diante da Súmula n. 7 do STJ.<br>Entretanto, entendo que há malferimento ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Isso, porque bem consignado no laudo pericial que " a  porção posterior da arma apresenta um switch (popularmente conhecido como Glock switch ou Glock auto-sear) conectado ao ferrolho, com logotipo do fabricante, usualmente adotado em modificações da arma que a transformam em percussão automática. Todavia, não havia mecanismo seletor, tampouco, internamente, dispositivo que modificasse o sistema de percussão (aplicação de força na barra de transmissão), de modo que o funcionamento da arma era unicamente semiautomático" (e-STJ fls. 266/267, grifei).<br>Ora, ausente o mecanismo que modifique de fato a arma para se tornar automática, não há de se falar em condenação pelo art. 16, II, da Lei n. 10.826/2006, mas sim pelo delito previsto no art. 12 do mesmo diploma legal, dada a ultratividade da lei mais benéfica, tendo em vista que a arma em questão era de uso permitido à época do fato.<br>Logo, deve ser operada a desclassificação para o tipo previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, fixada a pena definitiva em 1 ano de detenção, dada a ausência de quaisquer modificadoras.<br>Na segunda fase da dosimetria, o Tribunal de origem rejeitou o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, decisão que está alinhada com a Súmula N. 630 do STJ, que considera inaplicável tal atenuante em casos de tráfico em que o acusado alega posse para consumo próprio.<br>Na terceira fase, o redutor foi aplicado à recorrente na fração de 1/3 para o primeiro Fato e 1/6 em relação ao Fato 2.<br>Entretanto, não houve justificativa suficiente para a aplicação da fração intermediária para o Fato 1, uma vez que foram apreendidas poucas substâncias ilícitas, a saber, "81 (oitenta e um) comprimidos de ecstasy, 1g (um grama) de skank, 6g (seis gramas) de maconha, 2g (dois gramas) de MD e 3g (três gramas) de cocaína" (e-STJ fl. 4).<br>Logo, deve-se aplicar a fração máxima de redução de 2/3 ao Fato 1, sendo reduzida a pena a 1 ano, 11 meses e 10 dias.<br>Já no segundo Fato foi aplicada a fração de diminuição em 1/6, sem possibilidade de ampliação da fração, pois a modulação foi baseada na fundamentação adequada considerando a natureza e quantidade das drogas, já não valoradas na pena-base.<br>Portanto, a pena definitiva da recorrente deve ser fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão para o primeiro Fato, 4 anos e 2 meses de reclusão para o segundo Fato, e 1 ano de detenção para o terceiro Fato, atingindo a pena definitiva em concurso material o montante de 6 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 1 ano de detenção no aberto.<br>No mais, deve ser mantida a sentença condenatória.<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 1.807/1.824):<br>Quanto à suposta ausência de indicação do endereço em que deveria ser realizada a busca domiciliar, o Tribunal de origem destacou que, mesmo sem indicação precisa do número da casa, o local da diligência estava devidamente especificado, inclusive com pontos de referência e fotografias. Para afastar essa conclusão seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que revela a inadequação da pretensão recursal, em face do óbice da Súmula 7/STJ. O recurso especial, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas, objetiva preservar a autoridade e uniformidade na aplicação do direito federal infraconstitucional. Tendo natureza excepcional, o recurso especial não é vocacionado à correção da injustiça do julgado recorrido e não serve para a mera revisão da matéria de Fato e de sua avaliação (Mancuso R. C. Recurso Extraordinário e recurso especial; 13ª edição. São Paulo: RT, 2015). Em síntese, a função do recurso especial é a de velar pela exata aplicação do direito. Assim, a instância superior deve considerar os Fatos segundo examinados nas instâncias ordinárias, de forma que a sua análise seja feita sob uma perspectiva objetiva, sem necessidade de nova apreciação de matéria fática. Em outros termos, "a instância especial recebe a situação fática da causa tal como retrata a decisão recorrida" (Emb Declaração no RESP 8.880/SP; DJ 20.11.95; RSTJ 78/247). Assim, não há nulidade a ser reconhecida. Alegação de violação ao artigo 386, VII, do CPP, ao artigo 33, caput e §3º, da Lei nº 11.343/06, aos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 e ao artigo 331 do CP. O Tribunal de origem manteve as condenações dos acusados pelos seguintes fundamentos (fls. 996/1010 - grifos nossos):<br> .. <br>Como se vê, as condenações dos acusados deram-se com apoio no acervo de provas contidas nos autos, conforme a análise empreendida pelas instâncias ordinárias, sobretudo os materiais ilícitos apreendidos durante as buscas e os depoimentos de testemunhas. Afastar as conclusões quanto à autoria e à materialidade delitiva implica necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que revela a inadequação da pretensão recursal, em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>. No caso concreto, para o recorrente Douglas, além dos maus antecedentes, a natureza dos entorpecentes apreendidos quanto ao Fato 1 (81 comprimidos de ecstasy, 10,46 gramas de cocaína e 19,74 gramas de maconha) e a quantidade em relação ao Fato 2 (58,48 gramas de cocaína e 3.423,75 gramas de maconha) justificam o maior rigor na fixação da pena-base. A fixação da pena-base, dada a ausência de critérios legais objetivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 para cada circunstância desfavorável, sobre o mínimo previsto para o delito, ou também as frações de 1/6 e 1/8 sobre o intervalo entre mínimo e máximo abstratamente previsto (HC 305.505/RR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, D Je 19/12/2016; AgRg no AR Esp 1222597/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, D Je 13/04/2018). É certo que há relativa margem de discricionariedade do juiz na fixação da pena-base, mediante fundamentação que exige análise das circunstâncias fáticas do caso concreto e observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (HC 364.893/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, D Je 14/12/2017). A jurisprudência do STJ considera válida até mesmo a fixação da pena-base no máximo, desde que esteja amparada em fundamentos idôneos, considerada a "descomunal quantidade da droga apreendida" (HC 188.043/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julg. em 11/06/2013, D Je 18/06/2013). No precedente, tratava-se da quantidade de 8.550 kg de maconha. Segundo precedentes desse STJ, a valoração da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador (AgRg no HC n. 912.484/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 6/9/2024). Na segunda fase da dosimetria, o Tribunal de origem considerou inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Transcrevo os fundamentos do acórdão<br> .. <br>(..) Assim, inaplicável a atenuante em questão. O entendimento adotado pelo TJSC está de acordo com a jurisprudência desse STJ, consolidada na Súmula 630, no sentido da inaplicabilidade da atenuante da confissão nos casos em que o acusado de praticar tráfico de drogas admite a posse do entorpecente, mas aduz que se destinava ao consumo próprio. Na terceira fase da dosimetria, as pretensões defensivas foram afastadas, nos seguintes termos (fls. 1014/1016 - grifos nossos):<br> .. <br>Estados da Federação deu-se com apoio no acervo de provas contidas nos autos, conforme a análise empreendida pelas instâncias ordinárias. Para afastar essa conclusão seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que revela a inadequação da pretensão recursal, em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para aplicar a minorante na sua fração máxima para o primeiro Fato e, desclassificada a conduta do Fato 3 para o do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, fixar a pena definitiva em 6 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 1 ano de detenção no aberto, mantido no mais o acórdão hostilizado, acolhido parcialmente o parecer ministerial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA