DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO FARIAS AZEVEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 9/8/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta a impetrante, em síntese, que o auto de prisão em flagrante foi homologado e convertido em preventiva com fundamento genérico da gravidade do fato, no retrospecto criminal e em suposta ligação com organização criminosa.<br>Aduz que a narrativa policial é contraditória e sem corroboração externa, sendo lastreada em informação anônima não investigada previamente.<br>Assevera que o rastreamento do GPS do veículo indica condução regular, sem manobras evasivas, e afasta qualquer deslocamento à residência do corréu.<br>Afirma que não havia drogas com o paciente, nem instrumentos típicos de comércio ilícito, e que a apreensão de 263 g de cocaína teria sido indevidamente inserida pelos agentes.<br>Defende que o contexto temporal da abordagem e das diligências demonstra que os policiais estiveram antes na casa do corréu, contrariando o boletim de ocorrência.<br>Entende que o Juízo de origem e o Tribunal local desconsideraram provas técnicas contemporâneas, violando o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Pondera que o passado criminal do paciente data de 2014, com pena já cumprida, não havendo reincidência.<br>Informa que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e família estruturada, o que afasta risco à ordem pública ou de evasão.<br>Relata que não se verificam requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que são adequadas as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Alega que houve indeferimento de revogação por suposta falta de fatos novos, embora tenham sido apresentados GPS, vídeos e declarações em audiência de custódia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas e a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Inicialmente, importa destacar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A manutenção da prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 32, grifo próprio):<br>Analisando detidamente os autos, verifico que não há elementos novos capazes de modificar o entendimento que fundamentou a decretação da prisão preventiva dos acusados. Os elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva restam consubstanciados nos autos. De igual forma, o periculum libertatis resta delineado, ante gravidade concreta dos delitos, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas e a presença de armas de fogo, especialmente considerando que ambos os acusados são reincidentes, o que demonstra a periculosidade dos agentes e o risco de reiteração delitiva.<br>Quanto às alegações de ilegalidade do flagrante e violação de domicílio, entendo que não merecem acolhimento. O ingresso na residência do acusado Evandro ocorreu em situação de flagrante delito, após informações prestadas pelo corréu Diego e visualização do acusado portando arma de fogo, o que configura fundadas razões para a entrada no domicílio, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>As contradições apontadas pela defesa quanto à narrativa policial constituem matéria de mérito a ser apreciada no curso da instrução processual. Ainda, os vídeos anexados pela defesa não foram capazes de corroborar às alegações, as quais se mostram insuficientes para afastar a legalidade da prisão.<br>Nesse contexto, considerando a gravidade dos delitos e a reincidência dos acusados, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes para o caso concreto, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva.<br>Em atenção ao pedido subsidiário de prisão domiciliar humanitária formulado pela defesa de Evandro Luís Dorneles Cezar, entendo que não estão presentes os requisitos legais para sua concessão. Embora o acusado tenha apresentado exames médicos indicando diagnóstico de Hepatite C, não há comprovação de que seu estado de saúde seja incompatível com a permanência no estabelecimento prisional ou que o sistema penitenciário não disponha de condições para prestar-lhe a assistência médica necessária. O art. 318, II, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave", o que não restou demonstrado no caso concreto. Os documentos médicos juntados não indicam que o acusado esteja em estado de extrema debilidade física que justifique a excepcional medida. Ademais, o fato de o acusado contar com 60 anos de idade, por si só, não autoriza a concessão da prisão domiciliar, especialmente considerando a gravidade dos crimes imputados e sua reincidência específica.<br>Ante o exposto, indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela defesa de EVANDRO LUÍS DORNELES CEZAR e DIEGO FARIAS AZEVEDO, bem como o pedido subsidiário de prisão domiciliar humanitária, mantendo a custódia cautelar de ambos os acusados pelos fundamentos já expostos.<br>Ressai da denúncia, a especificação da quantidade e natureza das drogas apreendidas em poder do paciente e do corréu (fls. 25-26):<br>No dia 09 de agosto de 2025, por volta das 00h01min, na Rua São Joaquim, nº 377, bairro Estância Velha, os denunciados Evandro Luís Dorneles Cezar e Diego Farias Azevedo, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, transportavam, guardavam e tinham em depósito, para fins de comércio, drogas, consistentes em 01 (uma) porção de cocaína, substância cujo princípio ativo é a alcaloide cocaína, pesando aproximadamente 1079 gramas; 01 (uma) porção de cocaína, substância cujo princípio ativo é a alcaloide cocaína, pesando aproximadamente 262,81 gramas; 01 (uma) porção de cocaína, substância cujo princípio ativo é a alcaloide cocaína, pesando aproximadamente 504 gramas e 01 (uma) porção de crack, substância cujo princípio ativo é a alcaloide cocaína, pesando aproximadamente 57,71 gramas, consoante auto de apreensão e laudos periciais provisórios (evento 01 - AUTOCIRCUNS5 e OUT1, p. 58/59), substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.<br>A leitura dos excertos acima revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 1,846 kg de cocaína e 57,71 g de crack, além de arma de fogo e munições (fls. 24-26).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo nosso.)<br>Nesse sentido, " e ntende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021." (AgRg no HC 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>A segregação provisória também está fundamentada no risco de reiteração delitiva, uma vez que o Juízo singular destacou "que ambos os acusados são reincidentes, o que demonstra a periculosidade dos agentes e o risco de reiteração delitiva" (fl. 32).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>A defesa alega que, em razão de sua antiguidade, a condenação definitiva do paciente não poderia ser considerada para o reconhecimento do prognóstico de reiteração delitiva.<br>Ao examinar os autos, observa-se que a punibilidade do paciente pela condenação referida no decreto prisional foi extinta em 3/4/2023, ou seja, pouco mais de 2 anos antes do crime ora em exame (fl. 22).<br>Nesse ponto, registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui relevância a condenações definitivas cujas penas não tenham sido extintas até 10 anos antes da infração penal mais recente (cf. AgRg no AREsp n. 2.665.217/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025), de modo que é legítima a ponderação do Juízo de primeiro grau sobre a probabilidade do cometimento de novos delitos.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No que diz respeito à alegação de que a narrativa policial seria contraditória, tal tese não prospera, uma vez que a Corte local frisou que (fl. 20):<br>Denota-se dos autos que durante a abordagem policial, o paciente foi encontrado portando substâncias entorpecentes, havendo fortes indícios da prática de tráfico de drogas, visto que, em tese, estaria realizando "tele entrega de drogas", conforme depoimento do agente policial Rafael Drehmer Barboza prestado em sede inquisitorial.<br>Desse modo, o exame da questão demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita e de cognição sumária do writ.<br>Por outro lado, quanto às demais teses defensivas, a saber: alegações relativas ao GPS do veículo, à ausência de drogas com o paciente, à suposta visita prévia à residência do corréu e à desconsideração de provas técnicas, observa-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA