DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, apontando como autoridade coatora a Desembargadora Plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que, nos autos do HC n. 0763070-98.2025.8.18.0000, indeferiu medida urgente.<br>Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em virtude da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 16 da Lei n. 10.826/2003, pelos quais foi denunciado.<br>Neste writ, os impetrantes sustentam a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva.<br>Argumentam que não há fatos contemporâneos aptos a justificar a custódia.<br>Salientam a presença de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, constata-se que as teses suscitadas no presente writ já foram recentemente analisadas por esta Corte Superior no julgamento do AgRg no HC n. 1.020.626/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), no qual foi formulada idêntica pretensão em favor do mesmo réu. A propósito, confira-se o inteiro teor do referido julgado (DJEN/CNJ de 26/8/2025):<br>A irresignação não prospera.<br>De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691/STF, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece do habeas corpus que indefere a liminar em outro writ impetrado contra a decisão do relator que requerido na origem, sob pena de supressão de instância.<br>No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>(..). 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024).<br>Na hipótese, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem pleiteada, notadamente diante do que consignou o Desembargador Relator do writ originário, in verbis (fls. 12/17, grifamos):<br>A fundamentação demonstra que já vinha sendo conduzida investigação sobre a possível prática de tráfico de drogas e envolvimento com facções criminosas, sendo que o imóvel onde se cumpriu o mandado de busca e apreensão já era monitorado por se tratar de, supostamente, ser ponto de venda ou armazenamento de entorpecentes. Tal fato dá ao crime imputado gravidade exacerbada por se tratar de conduta que aparenta ser contumaz, fator exógeno ao tipo penal. A prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamentação idônea e irretorquível, demonstrando a conduta habitual de traficância, a quantidade exacerbada de entorpecentes apreendida, os demais itens associados à traficância e a evasão do paciente como elementos exógenos aos tipos penais e que elevam a gravidade da situação, exigindo maior rigor na proteção da ordem pública. Faz-se mister observar que a necessidade de interrupção de atividade de grupo criminoso é fundamento legítimo para impor a segregação cautelar, conforme a jurisprudência hodierna, e há indícios na investigação que conduzem à percepção de que a atividade de traficância interrompida estivesse ligada à atuação de notória organização criminosa. Enfim, condições pessoais favoráveis não têm o condão de, per si, afastar a segregação cautelar, especialmente quando presentes os requisitos para sua imposição, como no caso em estudo. Dito isto, a ilação que a defesa propõe, no que tange a um alegado direito à fuga em caso de prisão ilegal, sequer se sustenta dado que a prisão se mostra absolutamente idônea. Em tempo, ressalto que "a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 203.607/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024), e não à data do fato:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE BENS, DIREITOS E VALORES. ORCRIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS DENEGADO. ( ) 4. A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016), e "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). 5. O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Na espécie, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "há provas de que a organização criminosa atuaria até a presente data, o que são fatos contemporâneos que justificam o risco atual baseado no receio de perigo da liberdade dos imputados". 6. Não há falar em extensão dos efeitos da ordem concedida no HC n. 937.760/RJ, em favor do corréu André Luiz Peres de Araújo, em razão da ausência de similitude fática na hipótese. 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Note-se que ainda que se considerasse a própria data dos fatos como marco inicial, a contemporaneidade ainda seria constatada em razão de os motivos para imposição da prisão  gravidade da conduta e interrupção de atividade de organização criminosa  serem necessários até o presente momento. Ainda assim, reforça-se que a contemporaneidade a que se refere a lei faz referência à permanência de necessidade de manutenção da medida. Considerando que a matéria arguida serve de supedâneo tanto para o pedido de mérito quanto para o pedido de antecipação de tutela, e que o que o pedido liminar é idêntico ao que se busca no mérito, mostra-se cordato apreciar o pedido na cognição máxima que é permitida ao rito, no julgamento de mérito. Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar. Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada.<br>A decisão apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.<br>Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação da segregação cautelar tem por base elementos concretos que indicam a participação efetiva da paciente em esquema estruturado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>2. A decisão agravada não se fundamentou na Súmula n. 691/STF, tendo promovido o exame do mérito do habeas corpus, para averiguar a existência de eventual ilegalidade manifesta.<br>3. A alegação de que o paciente teria sido vítima de violência e tortura policial no momento da prisão não foi analisado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>6. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta do caso, evidenciada pela apreensão de 300 g de maconha, 10 g de cocaína, balança de precisão, pistola calibre 380 e diversas municões; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente, ostentando condenação por roubo e estava inclusive em cumprimento de pena na ocasião do flagrante.<br>7. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>8. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.005.444/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025.)<br>Assim, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem.<br>A presente impetração, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Registra-se que, apesar de impugnarem decisões diversas oriundas do Tribunal de origem, a questão de fundo é idêntica e diz respeito ao mesmo decreto prisional proferido pelo Juízo de primeiro grau.<br>Assim, concluo pela inadmissibilidade do mandamus, porquanto não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte. No mesmo sentido: HC n. 519.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019; e EDcl no AgRg no HC n. 532.973/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.<br>Ilustrativamente, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA NO INTERIOR DO IMÓVEL CARACTERIZADA. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE EXAMINADAS NO HC-816.554/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022)<br>2. No caso, o presente recurso ordinário possui as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir do HC-816.554/MG, já decidido por este Relator (DJe de 20/4/2023), decisão confirmada pela 5ª Turma deste STJ (sessão de 9/5/2023).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 179.820/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA