DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SANDER MACHADO DE ABREU apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Recurso em Sentido Estrito n. 5007392-66.2025.4.02.5001/ES).<br>Consta dos autos ter sido improvido o recurso supracitado interposto perante a Corte estadual nos autos que buscava o paciente a obtenção de salvo-conduto para importar e cultivar Cannabis com fins terapêuticos.<br>Eis a ementa do aludido julgado (e-STJ fl. 29):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO RESIDENCIAL DE CANNABIS PARA FINS TERAPÊUTICOS. JURISPRUDÊNCIA NÃO-VINCULANTE DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS À BASE DE CANABIDIOL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito em face da sentença que denegou a ordem de salvo-conduto ao recorrente, para importação de sementes e cultivo Cannabis em sua residência, visando à manipulação/extração de óleo para fins medicinais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a utilização do habeas corpus para obtenção de salvo-conduto para importar e cultivar Cannabis com fins terapêuticos; (ii) definir se a concessão de salvo-conduto pode substituir a autorização administrativa necessária para o manejo de plantas controladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é inadequado para tratar de questões que envolvem a produção de provas e a verificação da condição de saúde do impetrante, o que requer aferição mais detalhada, impossível de ser realizada na via estreita do remédio constitucional.4. A autorização para o plantio e cultivo de Cannabis para fins terapêuticos está legalmente sob a competência da União, que, por meio da ANVISA, normatiza, fiscaliza e controla tais atividades. A legislação vigente não autoriza o Poder Judiciário a substituir o procedimento administrativo de licenciamento necessário para tais práticas.5. A via do habeas corpus não pode ser utilizada como substituto de procedimento administrativo para obtenção de autorização para atividades proibidas pela legislação, como o cultivo de Cannabis, sob pena de violação da separação dos Poderes.6. A repressão ao plantio e manejo de Cannabis, mesmo que para fins terapêuticos, não configura ilegalidade ou abuso de poder, afastando a possibilidade de concessão de habeas corpus.7. As ações judiciais em que foram concedidos salvo-condutos para o cultivo de Cannabis, sem regulamentação adequada, geram riscos de desvios ilícitos e complicações na fiscalização estatal, o que reforça a necessidade de autorização prévia e regulamentação técnica por órgãos competentes.8. A divergência desta Turma Especializada com o atual entendimento não-vinculante do STJ não significa, absolutamente, negar a autoridade daquele Tribunal Superior, se não há acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, II e IV, do CPC).9. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, deve ser concretizado por meio do fornecimento de fármacos à base de canabidiol pelo poder público, quando comprovada a necessidade e a incapacidade do paciente, conforme a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.<br>10. A jurisprudência recente do STF e TR Fs reforça a obrigação do poder público de fornecer medicamentos à base de canabidiol para pacientes hipossuficientes, em situações excepcionais, mesmo que o medicamento não conste das listas oficiais, como ocorre no caso de crianças autistas com epilepsia refratária.11. O habeas corpus preventivo para obter salvo-conduto de cultivo de Cannabis não é via processual adequada para atender ao direito à saúde, sendo o fornecimento controlado de medicamentos o meio legítimo e seguro, como já previsto em legislações estaduais, como a Lei n.º 11.968/2023, do Estado do Espírito Santo, que garante o fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol.12, Mesmo que o fornecimento de medicamentos pela rede pública não tenha sido plenamente implementado, a judicialização da matéria deve ocorrer no âmbito do direito à saúde, e não por meio de habeas corpus preventivo na esfera penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso em sentido estrito desprovido, pois não há qualquer sentido em autorizar a importação de sementes e cultivo de Cannabis para a extração de óleo medicinal artesanal, se a Lei n.º 11.968/2023, do Estado do Espírito Santo prevê o fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol. Tese de julgamento:1. O habeas corpus não é meio adequado para obtenção de salvo-conduto visando ao cultivo e importação de Cannabis para fins terapêuticos, devido à necessidade de autorização administrativa prévia, conforme previsto na legislação federal.2. A autorização para o plantio e cultivo de Cannabis para fins medicinais é de competência exclusiva da União, sendo inviável a substituição do procedimento administrativo por meio de habeas corpus.3. O poder público tem o dever de fornecer medicamentos à base de canabidiol, mesmo que não estejam incorporados nas listas do SUS, desde que preenchidos os requisitos de necessidade médica, incapacidade financeira e registro na ANVISA.4. A concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis para fins terapêuticos é incabível, sendo o fornecimento de medicamentos por vias legais o meio adequado para assegurar o direito à saúde.<br>Neste writ, sustenta a defesa que "o Paciente possui laudo observacional e receituário médicos prescrevendo o início imediato do tratamento de suas enfermidades com os extratos provenientes da espécie vegetal Cannabis sativa, com autorização de importação de medicamentos já concedida pela Anvisa, possuindo ainda expertise técnica para cultivo, manejo e extração, o que se atesta através de certificação de realização de curso. " (e-STJ fl. 4).<br>Pontua que o "alto custo da medicação a base da planta medicinal Cannabis sativa, o paciente não consegue ter acesso à medicação para seu tratamento. " (e-STJ fl. 4).<br>Pondera que ele "se encontra sob a verdadeira ameaça de sofrer restrições a sua liberdade de locomoção por decorrência do cultivo caseiro medicinal e terapêutico da Cannabis que já realiza. Assim, até que se defina qual tipo penal foi efetivamente concretizado, a liberdade do Paciente se vê, como regra, visivelmente ameaçada e, muito provavelmente, será atingida." (e-STJ fl. 9).<br>Acrescenta que "não há razão jurídica para que eventual salvo-conduto, se concedido, seja limitado no tempo, pois a necessidade de proteção penal do paciente está diretamente vinculada à manutenção de prescrição médica válida e de autorização da ANVISA, não havendo qualquer fundamento para se impor prazo de expiração à garantia da sua liberdade." (e-STJ fl. 23)<br>Busca, assim, o seguinte (e-STJ fl. 11):<br>(a) A imediata concessão de Liminar de salvo-conduto para que a Autoridades Coatora apontadas, bem como demais autoridade Públicas que possam vir a atuar frente ao caso, se abstenham de promover quaisquer atos que atentem contra a liberdade física, bem como de apreender ou destruir materiais e insumos destinados ao cultivo e ao uso doméstico do vegetal Cannabis sativa na residência do Paciente, garantindo-se que o paciente tenha o direito de:<br>i. Importar até o limite de 191 sementes de Cannabis Sativa por ano;<br>ii. Semear, cultivar e colher até o limite de 159 plantas de Cannabis Sativa por ano; iii. Adquirir, guardar, manter em depósito, transportar ou portar consigo a Cannabis Sativa para uso exclusivo medicinal e terapêutico, nos limites da prescrição médica.<br>(b) Sejam intimadas as Autoridades Coatoras para cumprimento da decisão, dispensada a requisição de informações; (c) Seja intimado, pari passu, o membro do Ministério Público Federal competente para proferir parecer; (d) Seja julgado totalmente procedente a Ação de Habeas Corpus para o fim de conceder o salvo-conduto, nos mesmos termos do pedido liminar; (e) Que, ao conceder a ordem de salvo-conduto, não seja imposta qualquer limitação temporal à sua vigência, reconhecendo-se que a proteção penal deve perdurar enquanto o Paciente mantiver prescrição médica válida e autorização administrativa vigente, sendo desnecessária a apresentação periódica desses documentos ao Juízo, bastando que o Paciente os mantenha consigo, devidamente atualizados, para fins de eventual fiscalização; (f) Seja mantido o segredo de justiça em razão do direito à intimidade do paciente, bem como do interesse público sobre o sigilo de cultivos de Cannabis, ante a criminalização da planta.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 88/91.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (e-STJ fls. 109/114).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca a defesa, conforme relatado, a concessão de salvo-conduto para o cultivo da substância Cannabis sativa para fins medicinais.<br>Pois bem. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, in verbis:<br>HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.<br>1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.<br>2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).<br>5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.<br>(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifei.)<br>Dito isso, na espécie, estes foram os motivos declinados pelo Tribunal a quo para negar provimento ao recurso em sentido estrito, muito bem sintetizados na seguinte ementa (e-STJ fls. 40/41):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO RESIDENCIAL DE CANNABIS PARA FINS TERAPÊUTICOS. JURISPRUDÊNCIA NÃO-VINCULANTE DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS À BASE DE CANABIDIOL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito em face da sentença que denegou a ordem de salvo-conduto ao recorrente, para importação de sementes e cultivo Cannabis em sua residência, visando à manipulação/extração de óleo para fins medicinais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a utilização do habeas corpus para obtenção de salvo-conduto para importar e cultivar Cannabis com fins terapêuticos; (ii) definir se a concessão de salvo-conduto pode substituir a autorização administrativa necessária para o manejo de plantas controladas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é inadequado para tratar de questões que envolvem a produção de provas e a verificação da condição de saúde do impetrante, o que requer aferição mais detalhada, impossível de ser realizada na via estreita do remédio constitucional.<br>4. A autorização para o plantio e cultivo de Cannabis para fins terapêuticos está legalmente sob a competência da União, que, por meio da ANVISA, normatiza, fiscaliza e controla tais atividades. A legislação vigente não autoriza o Poder Judiciário a substituir o procedimento administrativo de licenciamento necessário para tais práticas.<br>5. A via do habeas corpus não pode ser utilizada como substituto de procedimento administrativo para obtenção de autorização para atividades proibidas pela legislação, como o cultivo de Cannabis, sob pena de violação da separação dos Poderes.<br>6. A repressão ao plantio e manejo de Cannabis, mesmo que para fins terapêuticos, não configura ilegalidade ou abuso de poder, afastando a possibilidade de concessão de habeas corpus.<br>7. As ações judiciais em que foram concedidos salvo-condutos para o cultivo de Cannabis, sem regulamentação adequada, geram riscos de desvios ilícitos e complicações na fiscalização estatal, o que reforça a necessidade de autorização prévia e regulamentação técnica por órgãos competentes.<br>8. A divergência desta Turma Especializada com o atual entendimento não-vinculante do STJ não significa, absolutamente, negar a autoridade daquele Tribunal Superior, se não há acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, II e IV, do CPC).<br>9. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, deve ser concretizado por meio do fornecimento de fármacos à base de canabidiol pelo poder público, quando comprovada a necessidade e a incapacidade do paciente, conforme a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.<br>10. A jurisprudência recente do STF e TRFs reforça a obrigação do poder público de fornecer medicamentos à base de canabidiol para pacientes hipossuficientes, em situações excepcionais, mesmo que o medicamento não conste das listas oficiais, como ocorre no caso de crianças autistas com epilepsia refratária.<br>11. O habeas corpus preventivo para obter salvo-conduto de cultivo de Cannabis não é via processual adequada para atender ao direito à saúde, sendo o fornecimento controlado de medicamentos o meio legítimo e seguro, como já previsto em legislações estaduais, como a Lei n.º 11.968/2023, do Estado do Espírito Santo, que garante o fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol.<br>12, Mesmo que o fornecimento de medicamentos pela rede pública não tenha sido plenamente implementado, a judicialização da matéria deve ocorrer no âmbito do direito à saúde, e não por meio de habeas corpus preventivo na esfera penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso em sentido estrito desprovido, pois não há qualquer sentido em autorizar a importação de sementes e cultivo de Cannabis para a extração de óleo medicinal artesanal, se a Lei n.º 11.968/2023, do Estado do Espírito Santo prevê o fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é meio adequado para obtenção de salvo-conduto visando ao cultivo e importação de Cannabis para fins terapêuticos, devido à necessidade de autorização administrativa prévia, conforme previsto na legislação federal.<br>2. A autorização para o plantio e cultivo de Cannabis para fins medicinais é de competência exclusiva da União, sendo inviável a substituição do procedimento administrativo por meio de habeas corpus.<br>3. O poder público tem o dever de fornecer medicamentos à base de canabidiol, mesmo que não estejam incorporados nas listas do SUS, desde que preenchidos os requisitos de necessidade médica, incapacidade financeira e registro na ANVISA.<br>4. A concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis para fins terapêuticos é incabível, sendo o fornecimento de medicamentos por vias legais o meio adequado para assegurar o direito à saúde.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 1º, II; art. 2º, caput e parágrafo único;<br>CF/1988, art. 6º e art. 196, art. 200; Lei nº 9.782/1999; CPC, art. 485, IV, art. 988, II e IV; Lei nº 8.080/1990, art. 19-M, I; Lei n.º 11.968/2023 (ES); STF, Tema 500, RE nº 1165959; STJ, Tema Repetitivo nº 106.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Agravo Regimental na Reclamação nº 62049, Rel. Min.<br>Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 02/10/2023; STF, RE nº 1165959, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator Min. Alexandre de Moraes, Sessão Virtual de 11/06/2021 a 18/06/2021; STJ, HC nº 802866/PR, Terceira Seção, julgado em 13/09/2023; STJ, RHC nº 123.402-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021; STJ, Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 2.024.250/PR; STJ, EDcl no REsp nº 1657156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/09/2018; TRF2, RSE nº 5001996-64.2023.4.02.5103, RSE nº 5065849-53.2023.4.02.5101, RSE nº 5001988-81.2023.4.02.5105.<br>Pois bem. É fato incontroverso que o paciente comprovou a necessidade do uso do extrato da Cannabis sativa para seu tratamento de saúde. Além disso, há autorização para importação de derivado da Cannabis (e-STJ fls. 84/85), certificado de Curso de Cultivo e Extração Medicinal (e-STJ fls. 82) e Laudo Técnico Agronômico (e-STJ fls. 54/66).<br>Logo, por esses motivos, não vejo entrave à concessão da ordem.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS TERAPÊUTICOS. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Habeas corpus concedido em primeira instância para expedir salvo-conduto ao paciente, impedindo autoridades de prenderem-no em flagrante pelo cultivo de cannabis para uso terapêutico, limitado a 220 sementes por ano, conforme laudo agronômico. A decisão foi revogada em reexame necessário pelo Tribunal.<br>2. O paciente, com prescrição médica de canabidiol para tratar transtorno de ansiedade, obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento, mas devido ao alto custo, optou por cultivar cannabis para produção própria, com orientação agronômica.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o cultivo doméstico de cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, com prescrição médica e autorização da ANVISA, pode ser considerado atípico, afastando a tipicidade penal da conduta.<br>4. Há também a questão de saber se a ausência de regulamentação específica do cultivo de cannabis para fins medicinais impede a concessão de salvo-conduto para evitar a repressão penal.<br>III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a atipicidade da conduta de cultivar cannabis para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade do tratamento por documentação médica e autorização da ANVISA.<br>6. A decisão de primeiro grau, que concedeu o habeas corpus, foi fundamentada na comprovação documental da necessidade do tratamento com cannabis, não representando risco à saúde pública, mas sim garantindo o direito à saúde do paciente.<br>7. A ausência de regulamentação específica não pode obstar o exercício do direito à saúde, sendo necessário coibir a repressão penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo do Ministério Público Federal desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O cultivo de cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, com prescrição médica e autorização da ANVISA, é atípico. 2. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão de salvo-conduto para evitar repressão penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; CF/1988, art. 196.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 802.866/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 13.09.2023.<br>(AgRg no HC n. 937.943/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. POSICIONAMENTO EXTERNADO PELA TERCEIRA SEÇÃO/STJ (AGRG NO HC 783.717/PR). RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus preventivo, visando garantir o direito de importação, cultivo e uso de Cannabis para fins medicinais, com base em receituário médico e laudos técnicos.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo para autorizar o cultivo de Cannabis para uso medicinal, afastando a tipicidade penal da conduta.<br>III. Razões de decidir 3. A possibilidade de coação no direito de ir e vir justifica o habeas corpus preventivo, considerando o risco de interpretação penal adversa.<br>4. A declaração de hipossuficiência da paciente é suficiente para deferir a gratuidade da Justiça, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. O plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta típica, dada a ausência de regulamentação específica e a jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. As provas pré-constituídas afastam a inadequação da via do habeas corpus para a apreciação do pedido.<br>IV. Recurso em habeas corpus provido, ratificando-se a liminar concedida, para conceder salvo-conduto à recorrente para autorizar a importação de sementes, transporte e cultivo da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais, exclusivamente, bem como impedir a prisão, a persecução ou qualquer outra medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da referida planta medicinal.<br>(RHC n. 191.252/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLANTIO DE MACONHA PARA USO PRÓPRIO COM FINS MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO CONCEDIDA PELA ANVISA CONDICIONADA À PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela concessão de habeas corpus para que se possa obter salvo-conduto para fins exclusivamente terapêuticos e/ou medicinais, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico habilitado, desde que devidamente autorizado pela Anvisa, pois é possível, "ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde". (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>2. No caso, verificando-se situação excepcional, concedo salvo-conduto aos agravados, autorizando o cultivo de 304 plantas de Cannabis sativa, a cada 6 meses, totalizando 608 plantas de Cannabis sativa, por ano, para uso exclusivo e próprio dos agravados, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no RHC n. 182.453/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CA NNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DIREITO À SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.<br>1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.<br>No caso, da análise dos autos, vê-se que o magistrado de primeiro grau, após aprofundada análise dos elementos probatórios juntados aos autos, concluiu que a produção artesanal do óleo da Cannabis Sativa se destinaria para tratamento indispensável à saúde e expressamente recomendado por médico, o que, inclusive restou corroborado pela autorização da ANVISA para importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão criminal ao agravado.<br>2. Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o salvo-conduto ao ora agravado.<br>3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>À vista do exposto, concedo a ordem para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais, enquanto durar o tratamento, nos termos da indicação médica, devendo ser respeitada a quantidade indicada no laudo agronômico e mantida a validade da documentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA