DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Município de Porteiras, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 116):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONTEMPLA OS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. NÃO EVIDENCIADO EXCESSO OU ILEGALIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo Município de Porteiras/CE, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo/CE, que, em sede de Liquidação de Sentença (0201408- 72.2022.8.06.0052), ajuizada por José Francisco da Silva, reconheceu o direito ao pagamento da diferença salarial com relação ao salário mínimo vigente à época do período laborado, no período de 2009 a 2013, tendo por base os meses de trabalho (ID 12867753).<br>2. A sentença liquidanda, ao tratar de servidores públicos, mencionou expressamente e entre parênteses "concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente", não logrando êxito a interpretação restritiva do agravante pelo simples fato da mesma informação não ter sido repetida quando da disposição acerca da obrigação de pagar. Tanto é assim que, expressamente, o Código de Processo Civil orienta que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Portanto, tendo por norte o princípio da boa-fé e a interpretação conjugada dos elementos da sentença liquidanda, o agravado encontra-se abarcado pelo comando sentencial, não prosperando a suscitada ilegitimidade ativa ad causam.<br>3. De igual sorte, também não se encontra evidenciada a narrada ilegalidade ou excesso dos cálculos, porquanto, ao contrário do sustentado pelo agravante, não foram ratificados e homologados os cálculos do agravado, mas, em verdade, os cálculos apresentados pelo próprio recorrente, na contestação, tendo em vista a anuência expressa do exequente.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 156/163).<br>No recurso inadmitido, sustenta o ora agravante violação aos arts. 485, VI, e 489, § 3º, ambos do CPC, ao argumento de que "em razão de a sentença liquidanda, quanto a obrigação de pagar quantia certa, não haver contemplado a Recorrida (contratada temporariamente), por não se enquadrar como servidor estatutário, contêm a decisão monocrática e o acórdão censurado error in judicando, passível de correção através do presente apelo" (fl. 170).<br>A tanto, aduz que que "apenas e tão somente a parte dispositiva da decisão prolatada na ACP, de cunho condenatório, é título executivo passível de liquidação (art. 515, I, do CPC", motivo pelo qual " o  título executivo judicial de cunho condenatório não contemplou os servidores contratados temporariamente, especialmente porque faz alusão tão somente aos servidores estatutários" (fl. 174).<br>Já nas razões do agravo, afirma que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontram-se presentes, reprisando a argumentação ali expendida.<br>Contraminuta às fls. 217/220.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio apelo especial.<br>Como bem consignou a parte ora recorrente em seu apelo nobre, " o  cerne da questão é, com base na interpretação da parte dispositiva da sentença prolatada na Ação Civil Pública, se a Recorrida possui ou não legitimidade para ajuizar ações de cobrança, observadas as fases de liquidação e cumprimento de sentença" (fl. 170).<br>Ao apreciar tal questão, a partir da interpretação do título executivo judicial, o Tribunal cearense firmou a compreensão de que a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da recorrida foi corretamente afastada pelo Juízo de primeiro grau. Confira-se (fls. 118/119):<br>No caso, o provimento jurisdicional questionado reconheceu o direito do agravado em receber o pagamento da diferença salarial com relação ao salário mínimo vigente à época do período laborado, no período de 2009 a 2013, tendo por base os meses de trabalho e os valores apresentados pelo próprio recorrente.<br>Com efeito, o juízo de primeiro grau afastou, acertadamente, a preliminar ora reiterada pelo recorrente da ilegitimidade ad causam.<br>Isso porque a sentença liquidanda, ao tratar de servidores públicos, mencionou expressamente e entre parênteses "concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente", não logrando êxito a interpretação restritiva do agravante pelo simples fato da mesma informação não ter sido repetida quando da disposição acerca da obrigação de pagar:<br>Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para:<br>a) declarar que os servidores públicos do Município de Porteiras (concursados, estáveis por força do art. 19 do ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente), enquanto submetidos ao regime jurídico único estatutário, possuem o direito de remuneração total não inferior ao salário-mínimo nacional vigente, independentemente da jornada de trabalho a que estiverem/estivessem submetidos, bem como possuem a garantia constitucional da irredutibilidade de suas remunerações, tomando-se como parâmetro o valor do salário-mínimo nacional vigente;<br>b) condenar o Município de Porteiras/CE, enquanto vigente o regime jurídico único estatutário, ao pagamento retroativo referente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal estabelecida no decreto nº 20.910/32, da diferença entre o valor a menor efetivamente pago e aquele que deveria ter sido realizado aos servidores públicos com base no valor de remuneração não inferior ao valor do salário-mínimo nacional vigente, observadas as repercussões financeiras no que concerne ao 13º salário e 1/3 de férias, assegurada a garantia constitucional da irredutibilidade das remunerações, valores estes que devem ser corrigidos monetariamente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), além de incidirem juros de mora no patamar aplicado à caderneta de poupança nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, desde a citação.<br>c) confirmar os efeitos da tutela da decisão liminar proferida em fls. 352/363 e 390/391. (..)<br>Tanto é assim que, expressamente, o Código de Processo Civil orienta que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, se não, vejamos:<br> .. <br>Portanto, tendo por norte o princípio da boa-fé e a interpretação conjugada dos elementos da sentença liquidanda, o agravado encontra-se abarcado pelo comando sentencial, não prosperando a suscitada ilegitimidade ativa ad causam.<br>Nesse contexto, a revisão desse entendimento, acerca dos limites subjetivos da coisa julgada existente no título executivo, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. REPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAZONPREV. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 282/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021, grifo nosso.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA CONSIGNADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, julga improcedente o pedido autoral ao fundamento de que o autor já teria, em ação anterior, assegurado o direito de retroação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo indeferido. Não se revelando, assim, possível o ajuizamento de nova ação para discutir a retroação da DIB com base em direito adquirido.<br>2. Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no d ecorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.<br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020, grifo nosso.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA