DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Marco Ricardo Deritti com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 57):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1170 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br>2. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>3. Tendo em conta a ausência de diferimento. todas as parcelas estão prescritas.<br>Opostos embargos declaratórios, não foram providos (fls. 81/84).<br>Opostos segundos embargos de declaração, também não foram providos (fls. 91/94).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 525, § 15, 927 e 928, do CPC. Sustenta que (fl. 100):<br>O acórdão negou provimento ao recurso, sob o fundamento da prescrição, pois não houve suspensão, e afirmou que a execução se encerrou com o pagamento do débito, contudo, discordamos, pois diverge da legislação federal tal entendimento, bem como a Súmula 289 do STJ. Primeiro, a execução, tornou-se possível somente com o julgamento do Tema 1170 do STF, neste sentido, existe previsão legal no Art. 525, §15º do CPC:<br> .. <br>Alega que (fl. 101):<br>O STF ao julgar o Tema 1170 pela repercussão geral, a possibilidade de alteração do índice fixado no título judicial com fundamento no Tema 810, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial, é admissível a execução complementar de sentença, em razão das diferenças, a contar o prazo a partir do julgamento do STF, não se aplicando o previsto na Súmula 150 do STF.<br>defende que (fl. 107):<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ, tem a seguinte tese no Tema 289, que a sentença de extinção, não caracteriza uma renúncia tácita, deve ser previamente intimado a parte, o que não ocorreu nos autos, a sentença de extinção, não abrangeu o foi decido no Tema 810:<br> .. <br>Argumenta que (fl. 111):<br>O entendimento consolidado e pacificado, é que a sentença de extinção não impede a execução complementar de sentença de correção por diferenças de correção monetária, pela razão que lei federal declarada inconstitucional não gera efeitos, que consectários da condenação (correção monetária) pode ser revisto a qualquer tempo, e que a sentença de extinção não analisou o Tema 810, pois na época não havia ainda ocorrido o julgamento pelo Superior Tribunal Federal, inexistindo renúncia tácita do direito.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de retratação quanto aos Temas 435, 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal e aos Temas289 e 905 deste Superior Tribunal, a Corte de origem manteve seu julgado em acórdão assim ementado (fl. 127):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 435, 810, 1170 E 1361 DO STF. TEMA 289 E 905 DO STJ. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.317.982/ES (Tema 1170), submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>2. Hipótese em que o julgado registrou, de forma expressa, que mesmo admitida a aplicação de índice diverso do previsto no título executivo por força do Tema 1.170 do STF, haveria de ser verificada a ocorrência de prescrição para requerer a complementação, concluindo-se pela sua consumação.<br>3. O quanto decidido no julgado não contraria as teses mencionadas (Temas 435, 810, 1170 e 1361 do STF; Tema 289 e 905 do STJ), estando fundada em matéria distinta. Mantido o julgado na íntegra.<br>Opostos embargos de declaração, não foram providos (fls. 149/151).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta êxito.<br>Na origem, debate-se pedido complementar de cumprimento de sentença para o pagamento do saldo complementar referente à aplicação do Tema n. 810/STF.<br>O Juízo de primeiro grau, em sede de execução de sentença, deferiu o pedido de reativação do processo para prosseguimento da parcela relacionada ao índice de correção monetária após o julgamento do Tema n. 810/STF.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fl. 53):<br>De início, vale dizer que há inúmeros julgados que diferiram para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de correção monetária, possibilitando, assim, que fossem aplicados na execução os índices que viessem a ser definidos pelo STF, no julgamento do Tema 810. Ou seja, o título judicial constituiu-se em momento anterior ao julgamento do tema, ressalvando, contudo, a possibilidade de sua aplicação na fase executiva.<br>Este entendimento foi adotado porque, no momento do julgamento da fase de conhecimento, não havia definição da matéria no STF, com o que diferiu-se a definição dos critérios de correção monetária a serem aplicados para a fase de execução. A decisão final do STF quanto ao tema (RE 870.947) somente transitou em 03/03/2020.<br>Nesse aspecto, se o título executivo dispuser a respeito do diferimento da definição dos índices que viessem a ser definidos pelo tema 810 do STF, o prazo prescricional de 5 anos para se pleitear a execução complementar, começará a fluir do trânsito em julgado do tema 810.<br>Aqui, ressalvo meu entendimento pessoal, pois entendo que desde o julgamento principal da tese, em 20/09/2017 (não dos embargos de declaração que em nada modificaram o julgado) já poderia (e deveria) ser aplicada a tese firmada pelo STF.<br>No caso dos autos, todavia, verifica-se que o título executivo se formou antes da definição da tese firmada no RE 870.947, com o que não é possível considerar que a prescrição para exigir a complementação seja considerada a partir da definição do Tema 810.<br>Isso porque, não houve o diferimento da questão para o cumprimento de sentença, hipótese em que a parte poderia, desde logo, dar início à execução e pleitear a complementação, porquanto adotada no título executivo a TR como índice de correção.<br>Esta Corte possui entendimento no sentido de distinguir o Tema 289 do STJ com a situação em que haja determinação de diferimento da controvérsia sobre os consectários legais da condenação para a fase executiva.<br>Confira-se, o seguinte julgado, da minha relatoria:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.<br>4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/3/2024.)<br>Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado neste Superior Tribunal, pois não houve diferimento, para a fase de cumprimento da sentença, dos consectários relativos ao Tema 810/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA