DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GOVESA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.711-1.731):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que declarou a rescisão de contrato de consórcio e condenou as administradoras rés, de forma solidária, à restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consorciado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cessão da administração do grupo de consórcio afasta a legitimidade passiva da apelante cedente; e (ii) saber se houve culpa da administradora pela rescisão contratual, em razão de sua liquidação; iii) saber se a restituição dos valores pagos pelo consorciado deve ocorrer de forma integral e imediata, sem deduções contratuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A liquidação extrajudicial da administradora de consórcio e a posterior cessão da administração do grupo não afastam sua legitimidade passiva, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil.<br>4. A suspensão do consórcio por mais de um ano, sem garantia de continuidade imediata, causou prejuízo ao consumidor, caracterizando descumprimento do contrato e violação ao artigo 40 da Lei nº 11.795/2008.<br>5. O descumprimento contratual decorreu de culpa exclusiva da administradora do consórcio e não de desistência ou inadimplência do consorciado, justificando a rescisão contratual com devolução imediata dos valores pagos.<br>6. A restituição dos valores deve ser feita de forma integral e imediata, sem retenção de taxa de administração, multa ou quaisquer outros encargos, pois a rescisão ocorreu por culpa da administradora.<br>7. A decretação da liquidação extrajudicial não impede a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A correção monetária deve incidir desde o desembolso de cada parcela, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), refletindo a desvalorização da moeda. 9. Os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês, a partir da citação, conforme o artigo 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Apelações conhecidas e desprovidas.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas no art. 40 da Lei n. 11.795/2008, sustentando que a rescisão contratual se deu por culpa da parte recorrida e que, portanto, deve ser afastada sua responsabilidade; que a liquidação extrajudicial não prejudicou as operações; e que eventual devolução de valores não deve ocorrer de forma integral, mas sim nos termos do contrato.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.760-1.767).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.771-1.774), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.795-1.801).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Acerca da suscitada violação do art. 40 da Lei n. 11.795/2008, não merece conhecimento o apelo nobre, em especial quanto à tese referente à ausência de culpa pela rescisão contratual e quanto à alegação de que deve ser observada a previsão contratual acerca de eventuais valores a serem devolvidos.<br>Ocorre que, no presente caso, a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da recorrente, em especial pela paralisação por mais de uma ano do consórcio, bem como acerca da obrigatoriedade de devolução integral da quantia paga, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. CONSÓRCIO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.949.067/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA