DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 861-862):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CANDIDATOS APROVADOS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA E PARA AS COTAS. CÔMPUTO SIMULTÂNEO. ILEGALIDADE. STF. ADC 41. LEI 12.990/2014. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. É prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário quando ausente a comunhão de interesses com os demais candidatos inscritos no certame. Precedente deste Tribunal.<br>2. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, art. 1º).<br>3. De acordo com o STF, "Os órgãos públicos são obrigados a conferir aos dispositivos da Lei nº 12.990/2014 a interpretação mais favorável à concretização dos seus objetivos" (ADC 41, Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017).<br>4. Os candidatos autodeclarados negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas (Lei Distrital nº 6.321/2019, art. 4ª, § 1º).<br>5. O cômputo simultâneo de um mesmo candidato para ocupar tanto uma vaga da ampla concorrência quanto uma vaga reservada às cotas obsta que outros candidatos cotistas avancem para as demais fases. 6. A interpretação mais favorável à concretização dos objetivos da lei que instituiu a política de cotas nos concursos públicos é a de que a regra do "não cômputo" dos candidatos cotistas aprovados nas vagas de ampla concorrência deve ocorrer em todas as fases, inclusive àquelas disponíveis para acesso à segunda etapa do certame (cláusula de barreira). Precedentes deste Tribunal.<br>7. A ilegalidade não reside no fato de os candidatos figurarem nas duas listas - cuja manutenção simultânea decorre de expressa previsão legal (Lei Distrital nº 6.321/2019, art. 4º, caput) -, mas, sim, no fato de serem considerados "para efeito de preenchimento" das vagas reservadas, obstando que a impetrante e outros candidatos cotistas avançassem para as demais fases.<br>8. Preliminar rejeitada. Agravo interno não provido. Segurança concedida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 1047-1051).<br>Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 3º, § 1º, da Lei nº 12.990/2014, sustentando que "os candidatos cotistas negros aprovados dentro do número de vagas destinado para ampla concorrência não sejam computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas, conquanto possam ser nomeados para preenchimento das vagas afetas à livre concorrência se habilitados a tanto e de acordo com a classificação obtida, sem afetação, assim, das vagas reservadas" (e-STJ, fl. 1084).<br>Acrescenta, ainda, que "a reserva de vagas é regra a ser efetivamente aplicada ao final do concurso, não podendo concorrer os candidatos negros, ao longo de todo o certame, nas 2 (duas) listas: lista de ampla concorrência e lista de candidatos cotistas" (e-STJ, fl. 1085).<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 1124-1136).<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (e-STJ, fl. 1159-1161).<br>O MPF opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 1180-1189).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Tribunal de origem decidiu o seguinte acerca da controvérsia em questão (e-STJ, fls. 865-872; grifos distintos do original):<br>26. Para o cargo de Auditor de Controle Externo - Área Auditoria (Cargo 2) , o edital de abertura do concurso (Edital nº 1/2023 - TCDF/Serviços Auxiliares, ID nº 56136139) previu 10 vagas, sendo: 5 vagas para ampla concorrência; 2 para candidatos com deficiência; 2 para candidatos negros e 1 para candidatos hipossuficientes (ID nº 56136139, pág. 4).<br>27. Também estabeleceu que seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados na prova objetiva até: a 60ª colocação para os candidatos da ampla concorrência; a 24ª colocação para os candidatos com deficiência e para os candidatos negros; e a 12ª colocação para os hipossuficientes (item 10.8.1, ID nº 56136139, pág. 25).<br>28. Após a prova objetiva, a impetrante classificou-se na 28ª posição e, por isso, não teve a prova discursiva corrigida, sendo eliminada do certame (ID nº 56136154, pág. 44). Contudo, afirma que a sua eliminação é ilegal, pois a classificação não observou as regras do edital nem a legislação sobre a política de cotas.<br>29. A Lei nº 12.990/2014 instituiu vagas reservadas para negros e pardos em concursos públicos no âmbito da Administração Federal. Sua constitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 41/DF, que definiu os seguintes parâmetros para a Administração Pública:<br>"(i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos;<br>(ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura);<br>(iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e<br>(iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas."<br>(ADC 41, Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017).<br>30. No âmbito do Distrito Federal, a política de cotas para ingresso no serviço público foi regulamentada pela Lei Distrital nº 6.321/2019 que, replicando a norma federal, determinou:<br> .. <br>31. O Edital nº 1/2023 - TCDF (ID nº 56136139) reproduziu o texto das leis e estabeleceu que "As candidatas e os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas" (item 5.3.6.13).<br>32. A impetrante afirma que na lista das 24 provas discursivas corrigidas dos candidatos cotistas foram computados 6 candidatos que também foram aprovados dentro da cláusula de barreira da ampla concorrência (até a 60ª colocação), o que teria contrariado a lei e o edital.<br>Candidato Classificação Ampla Concorrência Cotas<br>Pedro Henrique Teodoro Pereira 4º 1º<br>Leonardo de Melo Brito Junior 9º 2º<br>Moyses Pinheiro Nery 16º 3º<br>Fabio Ribeiro Queiroz 28º 4º<br>Jorge Alberto Fernandes Martins Meireles 29º 5º<br>Lucas Yuri da Silva Barbosa 50º 6º<br>33. O Cebraspe, por sua vez, defende que o termo "vagas oferecidas para ampla concorrência", previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 6.321/2019, refere-se ao número de vagas de ampla concorrência oferecido no edital para o cargo e não pode ser confundido com o "número de convocações para a prova discursiva previsto na ampla concorrência" (cláusula de barreira).<br>34. Em razão disso, afirma que retirou apenas um candidato do cômputo das 24 vagas previstas para correção das provas discursivas dos candidatos autodeclarados negros, pois foi o único aprovado dentro das 5 vagas de ampla concorrência ofertadas para o cargo em questão (ID nº 57181538, pág. 6).<br>35. Esse entendimento, contudo, não está de acordo com a premissa fixada pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da ADC nº 41/DF, de que "Os órgãos públicos são obrigados a conferir aos dispositivos da Lei nº 12.990/2014 a interpretação mais favorável à concretização dos seus objetivos"  grifo na transcrição .<br>36. O objetivo da Lei nº 12.990/2014, replicada pela Lei Distrital nº 6.321/2019, é garantir que ao final de todo concurso público 20% dos convocados sejam pessoas negras que ingressaram pelas cotas.<br>37. Apesar das alegações do Cebraspe, não faz sentido retirar do cômputo apenas os candidatos que estão dentro das vagas de ampla concorrência em sede de classificação provisória (decorrente apenas da prova objetiva), pois com a correção das provas discursivas mais candidatos negros podem entrar nas vagas ofertadas da ampla concorrência.<br>38. Na verdade, o cômputo simultâneo de um mesmo candidato para ocupar tanto uma vaga da ampla concorrência quanto uma vaga reservada às cotas na segunda fase do certame obsta que outros candidatos cotistas avancem para as demais fases, pois permite que, após a correção da prova discursiva, esse candidato acabe, eventualmente, ocupando definitivamente uma das vagas da ampla concorrência sem que, em seu lugar, outro candidato autodeclarado negro tenha tido a oportunidade de ter a sua prova corrigida.<br>39. Embora não desconheça a existência de precedentes em sentido contrário, a interpretação mais favorável à concretização dos objetivos da Lei é a de que a regra do "não cômputo" dos candidatos cotistas aprovados nas vagas de ampla concorrência deve ocorrer em todas as fases do concurso público, inclusive àquelas disponíveis para acesso à segunda etapa do certame (cláusula de barreira).<br> .. <br>41. No mesmo sentido, manifestou-se a Procuradoria de Justiça, em ilustre parecer elaborado pelo Dr. Georges Carlos Fredderico Moreira Seigneur, Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, e pelo Dr. Daniel Pinheiro de Carvalho, Exmo. Sr. Promotor de Justiça Adjunto, que adoto como razão de decidir (ID nº 43175885):<br>" ..  Na hipótese sob exame, a cláusula de barreira foi instituída de forma razoável e proporcional, tendo o edital do certame fixado 24 vagas para candidatos às vagas reservadas à pessoa preta e 60 vagas para os candidatos às vagas gerais, para acesso à segunda etapa do concurso.<br>Não foi observado, entretanto, o disposto no artigo 3º da lei 12990/14, que determina que os candidatos autodeclarados negros, aprovados nas vagas de ampla concorrência, não serão computados para o preenchimento das vagas reservadas. Com efeito, ao incluir os candidatos autodeclarados pretos tanto na lista de candidatos às vagas reservadas quanto na lista de candidatos às vagas gerais, a banca examinadora violou o disposto no artigo 3º da Lei 12990/14, que deve ser aplicado indistintamente a todas as vagas, inclusive àquelas disponíveis para acesso à segunda etapa do certame - cláusula de barreira.<br>Ademais, a interpretação dada pelo CEBRASPE contrariou o objetivo da lei 12990/14, de promover a ampla participação de pessoas pretas no serviço público, tendo resultado na eliminação de inúmeros candidatos logo nas primeiras etapas do certame.<br>Nesse sentido, observe que as normas do edital acerca do cômputo de vagas para os candidatos inscritos nas vagas reservadas para candidatos pretos devem ser interpretadas de acordo com a diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no item 3 (i), da ADC nº 41, qual seja:<br>"3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos;"<br>Destaca-se, ainda, determinação contida no artigo 9º da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023, elaborada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que tem o intuito de disciplinar as diretrizes referentes à reserva de vagas para pessoas pretas em concursos públicos:  .. <br>Sendo assim, comprovada a ilegalidade do ato impugnado, a concessão da segurança é medida que se impõe".<br>42. Em reforço, destaco que o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editou a Instrução Normativa MGI nº 23, de 25/7/2023, para disciplinar a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que estabelece:<br> .. <br>Art. 9º Na hipótese de certames realizados em mais de uma fase, as pessoas negras que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência deverão figurar tanto na lista de classificados dentro das vagas reservadas, quanto na lista de classificados da ampla concorrência.<br>§ 1º Quando o edital previr cláusula de barreira, as pessoas negras que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência não deverão ser contabilizadas no quantitativo total de aprovados para as vagas reservadas a pessoas negras, conforme previsto em edital para aquela fase.<br> .. <br>43. Apesar disso, verifica-se que seis candidatos com pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência foram computados na lista das vagas reservadas aos candidatos autodeclarados negros (IDs nº 56136154, pág. 44; nº 56136145), o que o contraria as disposições do edital e da Lei Distrital nº 6.321/2019 (art. 4º, § 1º).<br>44. Nesse ponto, cabe esclarecer que a ilegalidade não reside no fato de os candidatos figurarem nas duas listas - cuja manutenção simultânea decorre de expressa previsão legal (Lei Distrital nº 6.321/2019, art. 4º, caput) -, mas sim no fato de que foram considerados "para efeito de preenchimento" das vagas reservadas, obstando que a impetrante e outros candidatos cotistas avançassem para as demais fases.<br>45. A exclusão do cômputo desses candidatos para o preenchimento das vagas reservadas aos candidatos negros altera a classificação da impetrante de 28ª para 22ª e, consequentemente, autoriza a correção da sua prova discursiva.<br>46. Registre-se que não há que se falar que "o entendimento do Presidente do STJ acerca do tema é contrário à tese do impetrante ", conforme alega o Cebraspe, pois a decisão proferida na Suspensão de Liminar de Sentença nº 3032/PE limitou-se "à verificação de possível lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, nos termos da legislação de regência, sem adentrar no mérito da causa principal, de competência das instâncias ordinárias".<br>47. Por fim, em cumprimento à liminar de ID nº 56243910, a impetrante teve sua prova discursiva corrigida e foi aprovada (ID nº 58532365). Conforme resultado final, divulgado em 4/6/2024 no sítio da banca examinadora, a impetrante foi classificada como sub judice na 10ª colocação dos candidatos autodeclarados negros<br>Transcreve-se, ainda, trecho do acórdão integrativo (e-STJ, fl. 1049; grifos acrescidos):<br>11. A despeito de alegar omissões e contradições, o embargante busca, na verdade, alterar o entendimento proferido no acórdão sobre aplicação/interpretação do art. 4º, § 1º da Lei Distrital nº 6.321/2019.<br>12. Essa questão, contudo, foi abordada de modo claro, fundamentado e objetivo, com base nas provas, legislação e jurisprudência pertinentes (ADC 41 e precedentes do TJDFT), como se observa do ID nº 65290259.<br>13. O acórdão foi claro ao ressaltar que a regra prevista no art. 4º, § 1º da Lei Distrital nº 6.321/2019 - que estabelece que candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas - deve ocorrer em todas as fases do certame, inclusive àquelas disponíveis para acesso à segunda etapa (cláusula de barreira), pois é a interpretação mais favorável à concretização dos objetivos da lei que instituiu a política de cotas nos concursos públicos (ADC nº 41).<br>Verifico que a controvérsia a respeito da possibilidade de cômputo, para fins de cláusula de barreira, dos candidatos negros aprovados dentro do número de vagas destinado à ampla concorrência também para efeito de preenchimento das vagas reservadas foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em estudo de lei local (Lei Distrital n. 6.321/2019) e nas disposições do edital.<br>Assim, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local do Distrito Federal e das cláusulas do edital do certame, providência vedada em recurso especial por incidir, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF, bem como da Súmula 5/STJ<br>A propósito (grifos acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO PARA ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. DISPONIBILIZAÇÃO ELETRÔNICA DA CONVOCAÇÃO EM DATA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. JULGAMENTO, POR MAIORIA, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC/2015. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA PARA REGULAR ATO JURÍDICO QUE LHE É PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESULTADO DO ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. ART. 942 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. No mérito, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusula do edital do concurso público e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.937.346/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EDITAL DO CERTAME. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.<br>1. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. A modificação do julgado, para acolher que houve ilegalidade (falta de objetividade) na aplicação e no resultado do exame psicotécnico e que o perfil profissional não deveria ser exigido para o ingresso na polícia civil, demandaria o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência à lei local, nos termos da Súmula 280 do STF.<br>4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incidência dos óbices sumulares quando do exame do recurso especial pela alínea "a" inviabiliza também a análise da divergência jurisprudencial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.088.359/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.)<br>Apenas a título argumentativo, acrescente-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do STJ no sentido de que é possível a concorrência concomitante ao candidato, avaliado segundo a concorrência ampla e a especial, ocorrendo a definição sobre a vaga que ocupará apenas ao fim da disputa, sem diminuir o número de vagas da concorrência especial, a fim de ampliar o acesso ao contingente dessa camada populacional (AREsp n. 2.179.429/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, publicado em 17/11/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROVA DISCURSIVA. CANDIDATOS APROVADOS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA E PARA AS COTAS. CÔMPUTO SIMULTÂNEO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. MATÉRIA ENFRENTADA NA ORIGEM SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. AP LICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.