DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE SATURNINO MENDES LEITE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 35 e 33 (por três vezes), ambos da Lei n.º 11.343/06, c/c o 62, inciso I, do Código Penal, bem como o art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, todos na forma do 69 do Código Penal.<br>Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 129-145.<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva por ausência de demonstração dos requisitos legais, afirmando não haver "justa causa" para a manutenção da medida extrema (fl. 3).<br>Pondera as condições pessoais favoráveis do acusado, declarando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista que o paciente juntamente com outros corréus, participariam de uma associação criminosa estável, hierarquizada e profissionalizada, com domínio territorial em ponto conhecido ("Biqueira do Bin Laden"), voltada para o abastecimento do tráfico de drogas na região, e desempenharia o acusado a função de comando direto das operações de venda e abastecimento de entorpecentes, ainda seria o responsável pelo gerenciamento da movimentação financeira e pela aquisição de bens com os lucros auferidos das atividades ilícitas - fls. 78-79.<br>Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de associação criminosa.<br>Sobre o tema, trago o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:<br>"a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo"(AgRg no HC n. 1.025.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025.)<br>" A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, que admite a prisão preventiva quando há indícios de envolvimento em organização criminosa"(AgRg no RHC n. 216.167/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025.)<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024; AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023 e AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023.<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA