DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE NOGUEIRA SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5600345-11.2025.8.09.0006).<br>Consta que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>Nesta insurgência, a Defesa alega, em suma, falta de indícios de autoria delitiva.<br>Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.<br>Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis.<br>Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, bem como a desproporcionalidade da custódia cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Nessas condições, passo à análise do mérito da insurgência.<br>No caso, observo que a tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático probatório dos autos, inadmissível na via eleita. Confira-se: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>No mais, ressalvo que a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 479-485; grifamos):<br>Pois bem. Inicialmente, verifico que foi alegada tese de ausência de provas da autoria. Nesse ponto, considerando que tal análise demanda revolvimento fático probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, é inviável o seu conhecimento.<br> .. <br>No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio constitucional. No tocante à prisão processual (evento 113 dos autos 5781598-34.2022), razão não assiste ao impetrante, uma vez que não há constrangimento ilegal a ser reparado na espécie. Como se sabe, a prisão cautelar é medida excepcional (extrema ratio da ultima ratio), devendo sua decretação sujeitar-se às condições de admissibilidade, previstas no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal1, bem como aos pressupostos ( fumus commissi delicti) e requisitos legais (periculum libertatis), esculpidos no artigo 312 do Diploma Processual Penal. Além disso, necessário que o decisum seja devidamente fundamentado em circunstâncias fáticas do caso concreto, em obediência ao comando normativo previsto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.<br>In casu, infere-se que a juíza a quo, Dra. Edna Maria Ramos da Hora, embasou satisfatoriamente a necessidade da manutenção da prisão do paciente, especialmente com fulcro na garantia da ordem pública e perigo de sua liberdade (evento 113), destacando que "(..) a decretação da prisão preventiva em questão se revela imprescindível, como medida necessária para assegurar a proteção da sociedade, prevenindo a reiteração da prática de crimes da mesma natureza e resguardando as instituições públicas na implementação de políticas criminais. O crime cometido é de natureza grave, sendo perpetrado com violência contra a pessoa e por motivo torpe e meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, e, ainda, resta demonstrado o risco de reiteração delitiva por parte dos denunciados, uma vez que possuem extensa ficha criminal e se envolve, de modo recorrente, com a prática de desvios de conduta penalmente relevantes, como se visualiza em sua Informação de Antecedentes Criminais, constante nos autos."<br>Ainda, ressaltou que, "destaca-se o considerável risco representado pela liberdade dos denunciados, pois tem demonstrado, em liberdade, o potencial de frustrar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Com base nos elementos coletados, há uma clara demonstração de seu intento de se evadir do distrito da culpa estando todos os denunciados em local incerto e não sabido. Além disso, busca- se assegurar a integridade das testemunhas e evitar qualquer interferência na coleta de provas, uma vez que há demonstração nos autos de ameaças perpetradas em desfavor de pessoas próximas a vítima. Assim, a decretação da prisão preventiva se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal."<br>Sobre o conteúdo da cláusula da garantia da ordem pública, a lição de Guilherme de Souza Nucci, a seguir:<br> .. <br>Como visto, o crime imputado ao paciente foi praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa (homicídio qualificado consumado), em concurso de pessoas, pois "RAFAEL APARECIDO ANTUNES MACHADO (PANGUÃO) e JOÃO PAULO PEREIRA DOS REIS (JACARÉ), na condição de mandantes, com a colaboração de DANIEL PEREIRA DOS REIS, determinaram que o denunciado FELIPE NOGUEIRA SOUSA (BAIANINHO) matasse LUCAS FRANCO BARBOSA, mediante disparos de arma de fogo, por motivo torpe, relacionado à disputa entre facções criminosas, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme Laudo de Exame Cadavérico às fls. 23/28" (denúncia no evento 89 dos autos de origem), além de possuir reprimenda máxima de 30 anos de reclusão, o que revela sua gravidade em concreto, circunstâncias que justificam a segregação cautelar.<br> .. <br>Ademais, no contexto apresentado, as supostas condições subjetivas favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, por si sós, não obstam a segregação cautelar, já que presentes os requisitos legais da prisão preventiva.<br>A propósito, é esse o entendimento do STJ:<br> .. <br>Outrossim, ressalto que a contemporaneidade não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-031 DIVULG 16-02- 2022 PUBLIC 17-02-2022). Diante disso, não há irregularidade na decretação da prisão preventiva, já que, no caso, persistem os motivos que indicam a necessidade do encarceramento.<br>Logo, considerando a necessidade da segregação do paciente para o resguardo da ordem pública, não há falar em substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, mormente por se mostrarem inadequadas e insuficientes.<br>Do excerto transcrito, verifico que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva do recorrente foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, tendo em vista que o homicídio teria sido decorrente de uma disputa entre facções criminosas, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, diante do fato de que os representados encontram-se em local incerto ou não sabido (fl. 18).<br>Tal contexto, de fato, justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Exemplificativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE QUE SE FURTA SISTEMATICAMENTE À CITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1.Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar, alegando ausência dos requisitos para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito, a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante do fato de o recorrente se furtar sistematicamente à citação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é justificável nos termos do art. 312 do CPP para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, desde que estejam presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>4.No caso, a gravidade concreta do crime, caracterizada pelo estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, contra uma menor de 12 (doze) anos, e a condição de foragido do recorrente evidenciam a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e garantir o cumprimento da lei penal.<br>5. A tentativa de fuga e a localização incerta do recorrente reforçam a necessidade da prisão preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, que se mostrariam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco de fuga estão presentes. IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso em habeas corpus desprovido (RHC n. 184.199/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>6. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>(..)<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 899.373/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE JUSTA CAUSA E PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, indicando a gravidade concreta da conduta criminosa, porquanto consignado o modus operandi em que o roubo majorado foi cometido, mediante concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Ressaltou-se, ademais, que o réu não teria sido localizado para citação pessoal, o que foi feito posteriormente, por edital, suspendendo-se o processo em relação a ele, "a reforçar, portanto, a necessidade de decretação de sua prisão como medida necessária à futura aplicação da lei penal".<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 811.873/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>Além disso, foi ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva do acusado, circunstância que demonstra a necessidade da segregação cautelar como forma de salvaguardar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.<br>3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.<br>4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na ausência de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de substancial quantidade de drogas e objetos utilizados para o tráfico, além da confissão do agravante sobre a prática ilícita.<br>4. A decisão destacou a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (AgRg no HC n. 1.004.191/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Por fim, esclareço que, conforme o entendimento desta Corte,  a  aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização dejuízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA