DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VILSON DE OLIVEIRA DA ROSA, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 5016984-75.2025.8.21.0021/RS).<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como supostamente incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (1º fato) e artigo 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (2º fato), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (fls. 2-3). E que, consoante à fl. 42:<br>1º FATO: No dia 12 de março de 2019, por volta das 20h30min, em via pública, na Rua Giavarina, nº108, bairro São Luiz Gonzaga, nas proximidades da Padaria Itália, Passo Fundo/RS, o denunciado VILSON DE OLIVEIRA DA ROSA por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou ALIESKA ELISABETE DA LUZ FERREIRA.<br>2º FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado VILSON DEOLIVEIRA DA ROSA, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar EVERTON VENÂNCIO DA ROSA, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>Neste writ, sustenta a defesa que inexiste qualquer prova judicializada apta a confirmar os indícios de autoria do delito, o que inviabiliza a pronúncia do paciente.<br>Aduz que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do CPP.<br>Alega que "as testemunhas ouvidas em juízo, na presença da ampla defesa e do contraditório, não foram capazes de atestar a autoria do fato, restando fragilizada, portanto, toda prova que supostamente poderia autorizar posterior julgamento pelo Conselho de Sentença" (fl. 6).<br>Assere que "depoimento dos policiais constituiu testemunho indireto de ouvir de dizer, eis que estes limitaram a citar os elementos informativos do inquérito" (fl. 6).<br>Invoca os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.<br>Afirma presente os requisitos autorizadores da tutela cautelar.<br>Requer, "seja concedida liminar, visto que presente o periculum in mora e o fumus boni iuris, e, ao final, concedido o HABEAS CORPUS para o fim de cassar o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com a despronúncia do paciente, conforme acima delineado" (fl. 11).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Cinge-se a controvérsia em buscar a despronúncia do paciente.<br>In casu, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.<br>Certo que deve a pronúncia, e eventual julgado que a mantém, se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, que tem a seguinte redação:<br>Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (grifei).<br>Ressalte-se que ela exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da Carta Magna.<br>A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sobre o tema:<br> ..  O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação (HC n. 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 15/8/2022).<br>Aqui, a pronúncia foi mantida pelo TJ nestes termos (fls. 49-61):<br> ..  No caso dos autos, a pronúncia deve ser mantida, pois as provas existentes nos autos são suficientes à demonstração da presença da materialidade de crimes contra a vida (um consumado e outro na modalidade tentada) e de indícios suficientes de autoria em relação ao recorrente.<br>Assim, a fundamentação da decisão atacada é consentânea com o art. 413 do Código de Processo Penal, senão, vejamos.  .. <br>Embora em juízo tenha optado pelo silêncio, sua confissão extrajudicial não é expurgada dos autos e pode ser validamente considerada, pois encontra amparo em outros elementos colhidos, notadamente o depoimento inicial da vítima Everton, no relatório de informações policiais e no depoimento do policial Volmar. A vítima sobrevivente, Everton, em sua oitiva policial (3.2 - p. 32), apontou, com convicção, o réu "Baitaca" como o autor dos disparos, mencionando a existência de desavenças anteriores.  .. <br>Diante disso, entendo que o depoimento policial do ofendido deve ser tratado como prova irrepetível, admitindo-se suas declarações apontando o réu como autor dos crimes como indícios suficientes de autoria, para fins de pronúncia.  .. <br>Dessa forma, a decisão de pronúncia não viola o artigo 155 do Código de Processo Penal, pois não se funda exclusivamente em elementos informativos do inquérito. A confissão extrajudicial do réu e o depoimento inicial da vítima foram corroborados, em juízo, pelos relatos dos agentes policiais.<br>Nesta fase, de mero juízo de admissibilidade, tal conjunto é suficiente para a pronúncia, vigorando o princípio in dubio pro societate.  .. <br>Assim sendo, incumbirá ao júri o exame aprofundado das declarações prestadas e a conclusão pela credibilidade e suficiência, ou não, da prova acusatória. Todavia, certo é que a mera imprecisão sobre o ofendido ter posteriormente ido à delegacia ou se colhido seu depoimento no hospital, neste momento processual, não comprova cabalmente a inocência do acusado a ensejar uma decisão diversa da de pronúncia.  .. <br>ISSO POSTO, voto por REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo hígida a decisão que pronunciou o réu VILSON DE OLIVEIRA DA ROSA. (grifei)<br>Como se observa, na origem, o TJ chegou à conclusão da existência de indícios suficientes de autoria e de provas da materialidade para levar o caso ao Tribunal do Júri.<br>Não se pode esquecer, em especial, que "na fase policial, o réu VILSON confessou detalhadamente a prática dos crimes, narrando a motivação ligada a desavenças oriundas do tráfico de drogas e ameaças prévias. Descreveu o trajeto que percorreu para surpreender as vítimas e a dinâmica dos disparos " (fl. 50, grifei).<br>Reputa-se que "Embora em juízo tenha optado pelo silêncio, sua confissão extrajudicial não é expurgada dos autos e pode ser validamente considerada, pois encontra amparo em outros elementos colhidos, notadamente o depoimento inicial da vítima Everton, no relatório de informações policiais e no depoimento do policial Volmar. A vítima sobrevivente, Everton, em sua oitiva policial (3.2 - p. 32), apontou, com convicção, o réu "Baitaca" como o autor dos disparos, mencionando a existência de desavenças anteriores.  ..  Diante disso, entendo que o depoimento policial do ofendido deve ser tratado como prova irrepetível, admitindo-se suas declarações apontando o réu como autor dos crimes como indícios suficientes de autoria, para fins de pronúncia  .. " (fl. 49, grifei).<br>Julgado deste STJ no assunto (em tese) aqui levantado (prova irrepetível):<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Recurso desprovido.  .. <br>3. A jurisprudência admite a pronúncia com base em provas irrepetíveis, como depoimentos colhidos na fase investigatória, desde que submetidos ao contraditório diferido.<br>4. No caso, os depoimentos das testemunhas, ainda que colhidos na fase policial, foram considerados suficientes para indicar a autoria, especialmente diante da impossibilidade de repetição de alguns depoimentos devido ao falecimento de testemunhas  ..  (AgRg no REsp n. 2.163.048/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Nesse contexto, não há como, na presente via e nesta Corte Superior, afastar a convicção das instâncias ordinárias, o que enseja a análise holística do caso concreto sob todas as vertentes.<br>Portanto, in casu, não se vislumbram motivos a retirar da competência constitucional do Tribunal do Júri a apreciação dos presentes fatos, pois não há como se considerar que seria manifestamente infundada a pronúncia, pois o que se tem, in casu, na verdade, seriam apenas versões conflitantes, as quais não competem a este STJ subtrair do juiz natural da causa previsto no art. 5º, inciso XXXVII, "d", da Constituição Federal).<br>Sobre as versões conflitantes no Júri, assente nesta Corte Superior:<br> ..  Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019).<br> ..  A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, matéria eminentemente jurídica, pois, porquanto, no que diz respeito ao tema proposto, havendo indícios da presença da qualificadora do motivo fútil, não poderia o Tribunal de origem fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência da qualificadora, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.  ..  Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021) (AgRg no REsp n.1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/3/2022).<br> ..  A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória  ..  Por consectário, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional (AgRg no HC n. 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023).<br>Sendo assim, reafirmando a conclusão da origem, tem-se que é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>Vejamos:<br> ..  A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/2/2024).<br> ..  A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação, como no presente caso  ..  Ademais, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, examinando detidamente os elementos informativos colhidos na fase extrajudicial e a prova produzida sob o crivo do contraditório, verifica-se do caso concreto que a materialidade do fato ficou comprovada por meio do inquérito policial, autos n. 5042.05-26.2021.8.24.0023, além da prova oral produzida nas etapas indiciária e oportunamente sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 130). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de materialidade do crime de lesão corporal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023).<br>Corroborando: AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023.<br>Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA