DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de UENDERSON ARJONAS FERNANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2336384-49.2023.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução considerou como data-base, para a finalidade de progressão de regime, o dia subsequente ao término da execução anterior imposta ao paciente (4/10/2021), e não a data da última prisão (1º/5/2018), como pretendia a defesa (e-STJ fl. 69).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu do writ, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):<br>Habeas Corpus. Execução Penal. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de retificação no cálculo de penas, considerando como base para futuras progressões a data seguinte ao término da execução anterior. Via inadequada. Inconformismos sobre decisões proferidas pelo juízo da execução devem ser suscitados via agravo em execução, não se prestando o habeas corpus como substituto de recurso próprio. Não verificação, ademais, de continuidade entre as penas, não se aplicando, ao caso, o artigo 111, parágrafo único, da LEP. Ordem denegada.<br>Na presente impetração, a defesa alega que "o presente habeas corpus é cabível, mesmo após a denegação de ordem em writ anterior, pois apresenta fundamentos jurídicos distintos, notadamente a continuidade física ininterrupta da prisão e a aplicação do princípio da realidade na execução penal, argumentos não explorados na impetração anterior" (e-STJ fl. 5).<br>Reitera que o paciente permaneceu custodiado desde sua prisão em flagrante relativa à condenação que transitou em julgado em 4/8/2022, razão pela qual a data da prisão (1º/5/2018) deve ser considerada como base para fins de progressão, com base nos princípios da realidade e da isonomia, na interpretação teleológica do art. 111 da Lei de Execução Penal, nos impactos da pandemia de Covid-19 no trâmite processual e no julgamento do REsp n. 1.557.461/SC.<br>Diante dessas considerações, requer a concessão da ordem "para determinar a retificação do cálculo de pena do paciente, estabelecendo como data- base para a concessão de benefícios a data da última prisão" (e-STJ fl. 12).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ não merece conhecimento, pois a matéria nele veiculada ora foi objeto de anterior impetração em favor do paciente nesta Corte Superior, o Habeas Corpus n. 918.839/SP, que se voltou contra o mesmo acórdão ora impugnado e teve a ordem denegada em decisão por mim proferida em 7/3/2025. Interposto agravo regimental pela defesa, a Sexta Turma negou-lhe provimento, em acórdão que transitou em julgado em 26/5/2025.<br>Ora, essa circunstância impede o prosseguimento do presente writ, pois o proceder da defesa caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da preclusão consumativa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM O MESMO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA SUPERAR ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Impossibilidade de conhecimento. Em consulta ao sistema do STJ, observa-se que a mesma alegação discutida no presente habeas corpus está sendo analisada no AREsp n. 1.897.428/SC, que além do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, busca ainda a alteração da pena-base e do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, indubitavelmente, a presente impetração constitui mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 1.897.428/SC, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, sendo o ator coator dos 02 (dois) feitos o mesmo acórdão (processo n. 0000201-45.2018.8.24.0057), o que constitui óbice ao seu conhecimento. Assinale-se que o referido AREsp foi protocolado nesta Corte Superior em 27/05/2021 e, ainda, encontra-se em tramitação, sem trânsito em julgado. Já a presente impetração aportou nesse Sodalício em 14/06/2022, configurando, assim, a presença concomitante dos feitos e caracterizando litispendência.<br>III - Ademais, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.559/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/12/2021).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 749.762/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte.<br>2. No caso em exame, as causas de pedir expostas em ambas impetrações são idênticas, bem como os pedidos de suspensão da execução provisória da pena imposta ao agravante pelas instâncias ordinárias.<br>3. Hipótese em que a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 478.216/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019, grifei.)<br>Com efeito, não foi apresentada qualquer peculiaridade fática diversa do quadro já analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 918.839/SP, no qual se destacou que, "embora a prisão cautelar (1º/5/2018) tenha ocorrido antes da extinção da primeira execução, vê-se que o título executório foi exarado depois, inviabilizando, assim, a unificação de penas que manteria como data-base a última prisão para fins de progressão".<br>Ora, transitado em julgado o acórdão no qual se examinou a matéria, a prestação jurisdicional cabível a esta Corte Superior foi esgotada quanto ao tema, não comportando o conhecimento de novo habeas corpus impetrado com base em argumentos jurídicos alegadamente novos, que poderiam ter sido apresentados no momento oportuno, sobretudo quando não se vislumbra patente teratologia e manifesto constrangimento ilegal apto a demandar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA