DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINICIO PEREIRA BATISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta da inicial que o paciente foi preso preventivamente em 9/6/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 180, § 1º, do Código Penal.<br>O impetrante alega que o decreto prisional carece de motivação concreta e individualizada e aduz que, ao contrário do consignado no acórdão recorrido, há imputação apenas pelo art. 180, § 1º, do CP.<br>Assevera que há violação dos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, pois, em eventual condenação, seriam cabíveis penas restritivas de direitos.<br>Defende que as razões invocadas para a garantia da ordem pública são genéricas e não indicam fatos concretos quanto ao risco à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Relata que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, atividade lícita e residência fixa.<br>Manifesta interesse na intimação da defesa para que possa realizar sustentação oral por ocasião do julgamento deste writ.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 404-405) e as informações foram prestadas (fls. 411-420).<br>A defesa formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (fls. 427-465).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (autos n. 8001221-20.2025.8.05.0088), verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada em 31/8/2025, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA