DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Argemiro da Silva Filho, Selma Denise Sotero da Silva e William Aires Gomes da Silva, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fls. 998/1000):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.<br>1. A vedação ao nepotismo no serviço público decorre dos princípios assentados no artigo 37, caput, da Constituição Federal/1988, não dependendo da edição de qualquer lei ou regulamento posterior. Ademais, o enunciado da Súmula Vinculante n.º 13/STF deixou clara a vedação a prática de nepotismo na esfera do serviço público.<br>AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS STF PELO PRIMEIRO GRUPO FAMILIAR CONSTANTE NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEPOTISMO CRUZADO. CAPACIDADE TÉCNICA PARA FUNÇÃO.<br>2. Não restando comprovada na espécie a ocorrência de algum dos critérios objetivos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal de ajuste mediante designações recíprocas entre as autoridades do Poder Executivo e Legislativo, bem como ser nítida a ausência de relação de parentesco entre a autoridade nomeante e as pessoas designadas e de qualquer ascendência hierárquica entre os servidores que motivaram o ajuizamento da presente ação, não há que se falar em nepotismo cruzado, retirando por completo a irregularidade das nomeações realizadas e, por consequência, não há afronta à Súmula Vinculante nº 13 do STF.<br>3. Não se vislumbra a ocorrência de ato de improbidade, também, pelo fato de os contratados terem a capacidade técnica à função para a qual foram nomeados, não havendo como falar em intenção lesiva à moralidade administrativa, ao erário, ou motivação para obter alguma vantagem econômica ou patrimonial, aliado, ademais, à total inexistência de prejuízo ou dano aos cofres públicos, circunstâncias que levam à conclusão de inviolabilidade aos dispositivos da Lei n.º 8.429/92.<br>SEGUNDO GRUPO FAMILIAR. CARGOS COM VINCULAÇÃO HIERÁRQUICA OU GRAU DE SUBORDINAÇAO. AFRONTA A SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. PRESCINDÍVEL PREJUÍZO AO ERÁRIO. DOLO GENÉRICO. PENA DESPROPORCIONAL À CONDUTA PERPETRADA. FIXAÇÃO TÃO SOMENTE DE MULTA CIVIL. PREVALÊNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>4. Configura ato de nepotismo, segundo critérios balizados pelo STF, a relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada. In casu, é incontroverso a ascendência exercida sobre um dos requeridos sobre os demais que é seu filho (parente de 1º grau) e sua irmã (parente de 2º grau).<br>5. Prescindível, outrossim, a demonstração de prejuízo efetivo ao erário, já que a violação aos princípios da Administração pública repercute no patrimônio público imaterial, representado pelos deveres constitucionais impostos à gestão da coisa pública, o que não pode ser mensurado em termos pecuniários.<br>6. Em se tratando de violação a princípios da administração pública (art. 11 da Lei n.º 8.429/92), para facilitar a repressão de condutas rechaçadas pelo ordenamento, adota-se o dolo genérico.<br>7. As sanções previstas na Lei Federal n.º 8.429/1992 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado dosá-las de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para o arbitramento das sanções em razão da prática de ato de improbidade administrativa observar-se-á a conduta dos requeridos, a gravidade do fato, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido.<br>8. Atenta à individualização da pena, tenho que o pagamento de multa civil em 3 (três) vezes o valor das remunerações percebidas pelos réus, em consonância com o art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992, se mostra razoável e proporcional ao caso em que não há demonstração de prejuízo ao erário e contumácia na violação dos princípios administrativos.<br>9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte para reconhecer a inexistência de nepotismo do primeiro grupo familiar e reduzir a sanção imposta ao segundo grupo familiar.<br>Os recorrentes sustentaram, em síntese, que houve violação ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, ao argumento de inexistência de prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista que não haveria poder de mando ou de contratação entre eles, considerando que "inexiste para o nomeado a possibilidade de agir omissiva ou comissivamente quando da prática do nepotismo, o que denota claramente que o fato dos Recorrentes terem sido contratados pelo Governo do Estado para prestarem serviços junto ao Hospital Regional de Porto Nacional - HRPN e, por terem parentesco consanguíneo, não configura a prática de nepotismo, notadamente pelo fato de que nenhum dos Réus detinha a condição de autoridade nomeante" (fls. 1011/1016).<br>O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual os recorrentes interpuseram o presente agravo.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial, em parecer assim resumido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRÁTICA DE NEPOTISMO TIPIFICADA NO INCISO XI DO ART. 11 DA NLIA. CONSAGRAÇÃO LEGISLATIVA DA SÚMULA VINCULANTE 13/STF. PRESENÇA DO ELEMENTO DOLOSO. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>I - No presente caso, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MP/TO em face dos ora agravantes pela suposta prática de nepotismo no âmbito do Poder Executivo Estadual, em razão de sucessivas nomeações no Hospital de Referência de Porto Nacional (HRPN) e na Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins (AGETRANS), tendo os réus sido condenados com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92.<br>II - A nova redação do caput do art. 11 da LIA exige agora que os atos de improbidade administrativa contrários aos princípios da administração pública sejam dolosos e caracterizados por uma das condutas descritas em seus incisos, que passaram a ser um rol taxativo. A prática do nepotismo foi elencada nesse rol taxativo (inciso XI), consagrando legislativamente a orientação da Súmula Vinculante nº 13 do STF.<br>III - Desse modo, há de se concluir que a superveniência da Lei nº 14.230/2021 não altera a conclusão do Tribunal a quo pela condenação dos recorrentes, visto que a conduta a eles atribuída foi praticada de forma dolosa e está devidamente tipificada no inciso XI do art. 11 da NLIA (nepotismo), configurando assim ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.<br>IV - A conclusão firmada pelo Tribunal a quo acerca da configuração da prática de nepotismo se deu a partir da análise das provas constantes dos autos. Logo, a alteração desta conclusão, com vistas a acolher a pretensão recursal, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>V - Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise das razões do recurso especial.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a condenação dos réus pela prática de nepotismo, com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, com base nos seguintes fundamentos (fls. 978/979):<br>Por outro lado, no que se refere ao outro grupo familiar, que se consubstancia nos requeridos Argemiro da Silva Filho, Selma Denise Sotero da Silva e William Aires Gomes da Silva, é indubitável a prática de nepotismo, visto que o próprio requerido Argemiro, em sede administrativa, atestou que era chefe de todos os servidores do hospital, incluindo seu filho William Aires Gomes da Silva e sua irmã Selma Denise Sotero da Silva, que mudou de cargo após sua assunção no referido Hospital Regional de Porto Nacional, sendo despiciendo analisar a ausência de capacidade para nomear e/ou exonerar, conforme critérios objetivos a caracterizar tal prática indesejada, qual seja, "relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada". Além do mais, este exerceu influência na nomeação de seu filho no mesmo órgão em que trabalhava.<br>(..)<br>Destarte, ainda que não se vislumbre lesão material ao erário ou enriquecimento ilícito dos agentes, a violação aos princípios que regem a Administração pública, aqui representada pela prática do nepotismo, consubstancia conduta ímproba passível de sanção e cuja repressão se impõe pelo ordenamento jurídico.<br>Não se olvida que, em se tratando de violação a princípios da administração pública (art. 11), para facilitar a repressão de condutas rechaçadas pelo ordenamento, tem-se admitido a adoção do dolo genérico. Todavia, tal não significa dar aplicação ampliativa à Lei de Improbidade Administrativa, nem mesmo eliminar a exigência da má-fé do agente.<br>(..)<br>No caso em exame, os elementos dos autos demonstram, suficientemente, o desatendimento ao enunciado expresso na Súmula Vinculante 13, porquanto inconteste que as nomeações foram para cargos em que um dos requeridos possuía ascendência sobre os demais.<br>Destarte, cabível a incidência da Súmula Vinculante 13, restando evidente, igualmente, a sua inobservância na espécie.<br>A ilegalidade das nomeações implica na ocorrência de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a violação aos princípios da Administração Pública.<br>Por conseguinte, os demandados devem ser incursos nas sanções pela prática dos atos previstos no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, uma vez que ficou evidenciado, inequivocamente, o intuito dos réus de se conduzirem deliberadamente contra disposição vinculante.<br>Como visto, a Corte local reconheceu a prática de nepotismo pelos ora recorrentes, aduzindo a existência de dolo específico dos agentes, ao consignar que "o próprio requerido Argemiro, em sede administrativa, atestou que era chefe de todos os servidores do hospital, incluindo seu filho William Aires Gomes da Silva e sua irmã Selma Denise Sotero da Silva, que mudou de cargo após sua assunção no referido Hospital Regional de Porto Nacional, sendo despiciendo analisar a ausência de capacidade para nomear e/ou exonerar, conforme critérios objetivos a caracterizar tal prática indesejada, qual seja, "relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada". Além do mais, este exerceu influência na nomeação de seu filho no mesmo órgão em que trabalhava".<br>Ora, da forma como analisada a questão, não há como reformar o referido decisum sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível na via do recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, destaco que as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 não têm repercussão no presente caso.<br>Isso porque, conforme muito bem destacado no parecer ministerial, a prática do nepotismo foi elencada no rol taxativo do art. 11 da LIA, sendo tipificada como uma das condutas atentatórias aos princípios da administração pública, nos termos do inciso XI, in verbis:<br>Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:<br> .. <br>XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;  .. "<br>Assim, a despeito de não ser mais possível a condenação apenas com base no caput do art. 11 da LIA, é caso de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa na espécie, tendo em vista que a conduta atribuída aos recorrentes foi incluída no referido inciso XI.<br>A nte o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE NEPOTISMO. CONDENAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDUTA QUE PERMANECE TIPIFICADA NO INCISO XI DO ART. 11 DA LIA, APÓS AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.