DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA PAULA DO ROSÁRIO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 27/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que houve conversão indevida do flagrante em preventiva, apesar da ausência de indícios mínimos de autoria.<br>Alega que os policiais responsáveis pela abordagem não foram ouvidos pela autoridade policial, em afronta ao procedimento do art. 304 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a droga foi apreendida com terceiro, que assumiu a propriedade, inexistindo elementos que vinculem a paciente ao fato.<br>Assevera que não há demonstração do fumus commissi delicti nem do periculum libertatis exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, inexistindo gravidade concreta apta a justificar a prisão.<br>Defende que, por força do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão é medida excepcional, devendo ser preferidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Entende que o art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal veda a preventiva como antecipação de pena ou por automatismo decorrente do tipo penal.<br>Pondera que a paciente é mãe de criança menor, o que autoriza a substituição por prisão domiciliar nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>Relata que as Regras de Bangkok, a Recomendação n. 123/2022 do CNJ e a Resolução n. 369/2021 do CNJ reforçam a excepcionalidade do encarceramento de mães de crianças e a presunção de indispensabilidade dos cuidados.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas ou substituição por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Inicialmente, cumpre observar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, mencionam-se os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.<br>No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 64-65, grifo próprio):<br>Finalmente, pelo MMº JUIZ DE DIREITO, foi proferida a seguinte decisão: "Trata-se de comunicação da Autoridade Policial noticiando a prisão em flagrante de WHAGNER RAMALHO BATISTA, ANA PAULA DO ROSARIO SILVA e RICARDO VIEIRA DA SILVA pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. O flagrante encontra-se formal e materialmente perfeito, não havendo nada que o inquine de nulidade. Analisando os autos deste flagrante, verifico que há prova preliminar da existência do crime (depoimentos colhidos no APF), sendo punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos e, ainda, indícios suficientes de autoria por parte dos flagrados. Embora não tenham sido ouvidos os policiais militares que realizaram a abordagem, não o foram porque estavam encerrando o turno. Ademais, a ação do autuado foi descrita no REDS, de onde se extrai que policiais militares receberam denúncia de que um casal estaria comercializando drogas e que a pessoa que estaria armazenando o entorpecente seria Ricardo, já conhecido nos meios policiais e que foi conduzido duas vezes neste mês por tráfico. Os militares realizaram campana e observaram o momento em que Ricardo embarcou no veículo do casal, o qual foi abordado na Av. Marcus Cherem. Com Ricardo foram localizados 6 invólucros com 24g de crack. Na casa de Ricardo foram localizados mais 03 invólucros da mesma substância com total de 13g. Impende ressaltar que, muito embora Ricardo tenha assumido a propriedade das drogas, os flagrados apresentaram versões divergentes a respeito dos fatos. No caso dos autos, tenho que a decretação da custódia se faz necessária como garantia da ordem pública para evitar reiteração criminosa, uma vez que todos os flagrados registram antecedentes criminais. A flagrada ANA PAULA foi presa duas vezes neste ano pela prática do tráfico e estava em prisão domiciliar desde 15/08/2025. O flagrado WHAGNER cumpre pena por tráfico e também foi preso neste ano pela prática de crime análogo, tendo recebido liberdade provisória em junho. Já o flagrado RICARDO cumpre pena por roubo e recebeu a liberdade em fevereiro. Com relação ao pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de Ana Paula, tenho que não merece prosperar, uma vez que esta se encontrava em prisão domiciliar desde 15/08/2025 e, não só descumpriu as condições fixadas, como também estava com a criança no momento em que foi presa pela prática, em tese, do crime de tráfico, o que coloca em risco a vida e integridade do menor. Diante de todo o exposto, visando a garantir a ordem pública, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312, caput, 313, inciso I e II, todos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado WHAGNER RAMALHO BATISTA, ANA PAULA DO ROSARIO SILVA e RICARDO VIEIRA DA SILVA já que se revelam inadequadas e insuficientes eventuais medidas cautelares diversas da prisão.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, a paciente "foi presa duas vezes neste ano pela prática do tráfico e estava em prisão domiciliar desde 15/8/2025" (fl. 65).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cab ível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>De igual modo, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por outro lado, a leitura do acórdão do Tribunal de origem e do decreto prisional revela que a prisão domiciliar foi negada à paciente pelo fato de ela ter sido presa em flagrante delito enquanto cumpria prisão domiciliar pela prática do mesmo crime, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, especialmente considerando que, no momento da prisão em flagrante, a custodiada estava com a criança menor de idade (fl. 65):<br>Com relação ao pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de Ana Paula, tenho que não merece prosperar, uma vez que esta se encontrava em prisão domiciliar desde 15/08/2025 e, não só descumpriu as condições fixadas, como também estava com a criança no momento em que foi presa pela prática, em tese, do crime de tráfico, o que coloca em risco a vida e integridade do menor.<br>Tais circunstâncias, de fato, são aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva, bem como a não concessão da prisão domiciliar, por configurarem situações excepcionais, aptas a afastar o disposto pelo Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRIMEIRA PRISÃO PREVENTIVA, CONTEMPORANEIDADE E FALTA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGUNDA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. As matérias postas nos presentes autos (fundamentação da primeira prisão preventiva, contemporaneidade da segunda constrição e contraditório prévio) não foram tratadas pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame perante o Superior Tribunal de Justiça fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância.<br>2. Substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar, aliado ao monitoramento eletrônico, considerando ser a paciente genitora de menores de 12 anos de idade, após a instalação da tornozeleira, sobrevieram dias "sem comunicação, com alerta de fim de bateria. A acusada ignorou os alertas enviados e não foi possível contatá-la pelo telefone de cadastro", de maneira a ser válida nova decretação da segregação extrema, nos termos do art. 312, § 1º.<br>3. "O descumprimento reiterado da prisão domiciliar e das medidas cautelares aplicadas cumulativamente caracteriza situação excepcionalíssima, hábil a afastar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP."<br>(AgRg no HC n. 774.665/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 176.927/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - sem os grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR OUTRORA DEFERIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, quando o agente for "gestante" ou "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos", passou a ser admitida com o advento da Lei n. 13.257/2016, que promoveu a inclusão dos incisos IV e V no art. 318, do Código de Processo Penal; e alterações legislativas subsequentes, em destaque para a inserção dos artigos 318-A e B, no referido regramento, advinda da Lei 13.769/2018.<br>2. Aliás, em uma guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo (Lei n. 13.300/2016) e concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.<br>No ponto, a orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus n. 143.641/SP, da Relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/2/2018, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>3. No caso, a agravante estava sob o benefício da prisão domiciliar quando teria descumprido as suas condições tendo saído de casa para fazer uso de cocaína, na companhia do filho de 1 ano e 7 meses de idade, e, ainda, efetuado registro de ocorrência na Delegacia de Polícia devido a, supostamente, estar sendo perseguida, quando se encontrava fora de casa.<br>4. O magistrado de primeiro grau esclareceu que um dos filhos está sob os cuidados dos avós paternos e o outro teve a guarda provisória concedida aos seus tios, situação confirmada, em parte, pela própria defesa que afirmou estar a criança residindo novamente com o pai.<br>5. O descumprimento da prisão domiciliar outrora deferida, para uso de cocaína, inclusive na companhia do filho menor, caracteriza situação excepcionalíssima hábil a permitir a denegação do novo pedido de prisão domiciliar e o afastamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP. Precedentes do STF e do STJ.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 727.339/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022 - sem o grifo no original.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA