DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  impetrado  em  favor  de  KAEL  PEREIRA  DOS  SANTOS  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  DISTRITO  FEDERAL  E  DOS TERRITÓRIOS  no  julgamento,  aos  4/9/2025,  da  Apelação  n.  0742617-56.2023.8.07.0001,  cujo  acórdão  ficou  assim  ementado  (e-STJ  fls.  11/14):<br>Direito  penal.  Receptação  Dolosa.  Desclassificação  para  modalidade  tentada.  Inviabilidade.  Aparelho  telefônico  móvel.  Produto  de  furto.  Dosimetria  da  pena.  Readequação.  Critério  de  aumento  não  justificado  na  segunda  fase.  Tráfico  de  drogas.  Autoria  e  materialidade  comprovadas.  Palavra  dos  policiais.  Consonância  com  demais  provas.  Prática  de  atos  de  mercancia  ilícita.  Transporte  interestadual  de  drogas.  Inocorrência  do  Tráfico  privilegiado  nem  caso  de  consumo  pessoal.  Recursos  conhecidos.  Provido  em  parte  o  recurso  de  Kael.  Recurso  de  Douglas  não  provido.  I.  Caso  em  exame  1.  Apelações  criminais  contra  sentença  condenatória  por  receptação  e  tráfico  ilícito  de  drogas.  1.1.  Receptação:  a  defesa  pede  a  absolvição  por  insuficiência  probatória  e,  subsidiariamente,  a  desclassificação  para  a  modalidade  culposa,  bem  como  a  aplicação  de  1/6  como  critério  de  exasperação  da  pena  na  segunda  fase  da  dosimetria.  1.2  Tráfico  de  drogas:  a  defesa  requer  (1)  a  diminuição  de  pena  prevista  no  art.  33,  §  4º,  Lei  11.343/06;  (2)  a  exclusão  da  majorante  prevista  no  art.  40,  inciso  V,  da  Lei  Antidrogas;  e,  (3)  a  desclassificação  para  o  crime  de  posse  para  uso  da  droga,  nos  termos  do  art.  28  da  Lei  13.343/2006.  II.  Questão  em  discussão  2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se:  (i)  há  prova  suficiente  para  a  condenação  dos  ilícitos  penais  (receptação  e  tráfico  de  drogas);  (ii)  o  fato  configura  modalidade  culposa  da  receptação;  (iii)  a  dosimetria  da  pena  na  segunda  fase  deve  observar  a  fração  de  1/6  (um  sexto)  pela  reincidência;  (iv)  é  o  caso  de  desclassificação  da  conduta  para  o  do  art.  28  da  Lei  11.343/2006;  e,  (v)  deve  ser  reconhecido  o  tráfico  privilegiado.  III.  Razões  de  decidir  3.  No  crime  de  receptação,  o  dolo  do  agente  é  aferido  a  partir  das  circunstâncias  que  revestem  o  fato  delitivo,  de  modo  que  se  o  bem  é  apreendido  em  poder  do  acusado  ou  de  terceiro  que  adquiriu  o  bem,  opera-se  a  inversão  do  ônus  probatório,  incumbindo  ao  réu  apresentar  prova  acerca  da  ausência  do  dolo  de  sua  conduta.  4.  Não  se  acolhe  o  pedido  de  desclassificação  para  a  modalidade  culposa  quando  o  conjunto  probatório  dos  autos  demonstra  a  conduta  dolosa  do  agente.  5.  Admite-se,  na  primeira  fase  da  fixação  da  pena,  tanto  a  fração  de  1/6  quanto  a  fração  de1/8,  não  havendo  direito  subjetivo  do  réu  à  adoção  de  um  critério  matemático  estrito,  desde  que  o  critério  utilizado  seja  justificado  e  proporcional.  6.  A  dosimetria  da  pena  na  segunda  fase  deve  observar  a  fração  de  1/6  (um  sexto)  pela  reincidência,  conforme  entendimento  consolidado  na  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (Tema  Repetitivo  nº  1.172),  resultando  na  redução  da  pena.  7.  Mesmo  que  a  pena  imposta  seja  inferior  a  4  (quatro)  anos  de  reclusão,  ela  deverá  ser  cumprida  em  regime  inicial  fechado  quando  o  réu  é  reincidente  e  ostenta  circunstância  judicial  desfavorável.  8.  Em  que  pese  a  negativa  de  autoria  da  traficância,  as  provas  dos  autos  são  harmônicas  e  coesas  a  respaldar  a  constatação  da  aludida  infração  penal,  não  havendo  que  se  falar  em  absolvição  ou  desclassificação.  9.  A  causa  especial  de  diminuição  da  pena  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  nº  11.343/2006  (tráfico  privilegiado),  exige  que  o  acusado  preencha,  cumulativamente,  todos  os  requisitos  autorizadores  para  o  usufruto  da  benesse,  ou  seja,  primário,  possua  bons  antecedentes,  não  se  dedique  às  atividades  criminosas  e  nem  integre  organização  criminosa.  As  diversas  passagens  por  atos  infracionais  análogos  aos  crimes  de  tentativa  de  roubo,  tráfico  de  drogas  e  porte  ilegal  de  arma  de  fogo  de  uso  permitido,  revela  a  clara  dedicação  do  réu  a  atividades  criminosas,  inviabilizando  a  incidência  do  privilégio  do  art.  33,  §  4º,  da  LAD.  10.  A  atenuante  da  confissão  espontânea  não  se  aplica  quando  o  apelante  nega  a  prática  delitiva.  11.  A  causa  de  aumento  de  pena  decorrente  da  natureza  interestadual  do  delito  (art.  40,  V,  Lei  11.343/2006)  incide  obrigatoriamente  quando  os  réus  transportavam  drogas  de  um  Estado  para  outro,  circunstância  devidamente  comprovada  nos  autos.  12.  A  pena  de  multa  integra  a  condenação,  não  havendo  opção  pela  sua  inaplicabilidade.  IV.  Dispositivo  13.  Recursos  conhecidos.  Provido  parcialmente  o  do  apelante  Kael.  Negado  provimento  ao  recurso  de  Douglas.<br>Daí  o  presente  writ,  impetrado  aos  26/9/2025,  no  qual  a  defesa  sustenta  a  existência  de  constrangimento  ilegal  na  dosimetria  da  pena  do  delito  de  receptação  e  no  modo  carcerário  inicial  imposto  ao  paciente.<br>Afirma  que  é  caso  de  aplicação  retroativa  do  Tema  n.  1.194  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  para  que  a  narrativa  apresentada  pelo  réu  quanto  ao  não  conhecimento  da  origem  ilícita  do  bem  comprado  seja  considerada  como  uma  confissão  parcial  ou  qualificada  do  crime  de  receptação.<br>Sustenta,  portanto,  que,  à  luz  do  novo  posicionamento  adotado  por  este  Sodalício,  "a  versão  do  réu  deve  ser  considerada  como  uma  confissão  parcial,  uma  vez  que  admitiu  ter  adquirido  o  aparelho  celular  sem  nota  fiscal  de  pessoa  desconhecida,  ainda  que  tenha  confessado  a  modalidade  culposa  do  delito  (art.  180,  §3º  , do  CP)",  de  modo  que  "a  confissão,  ainda  que  não  configure  o  tipo  penal  do  caput  do  art.  180  do  CP,  deve  ser  considerada  como  confissão  qualificada  ou  parcial,  apta  a  ensejar  a  aplicação  da  atenuante  em  fração  menor,  conforme  os  princípios  da  proporcionalidade  e  individualização  da  pena"  (e-STJ  fls.  6/7).<br>Aduz,  ainda,  a  inidoneidade  da  fixação  do  regime  inicial  fechado  para  resgate  da  reprimenda  de  1  ano,  6  meses  e  20  dias  de  reclusão,  ainda  que  se  trate  de  réu  reincidente,  na  medida  em  que  houve  o  desabono  a  apenas  uma  circunstância  judicial  na  primeira  fase  da  dosimetria  e  o  delito  de  receptação  não  é  praticado  mediante  violência  ou  grave  ameaça.<br>Assim,  requer  (e-STJ  fls.  8/9):<br> ..  a  concessão  da  ordem  para  que  seja  sanado  do  constrangimento  ilegal  para  reconhecer  a  confissão  parcial  do  paciente,  nos  termos  da  Tese  fixada  no  Tema  1194  do  STJ,  e  fixar  o  regime  inicial  semiaberto,  nos  termos  da  Súmula  269  do  STJ.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.  <br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> .. <br>4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  <br>Entretanto,  este  não  é  o  caso  do  presente  writ.<br>Com  efeito,  a  Corte  local  não  tratou  da  atenuante  da  confissão  ora  arguida  pela  impetrante,  tendo  apenas  confirmado  a  condenação  pelo  delito  de  receptação  dolosa,  afastando  o  pleito  de  desclassificação  para  a  forma  culposa,  aos  fundamentos  de  que  não  houve  a  comprovação  da  origem  lícita  do  bem  e  que  não  logrou  a  defesa  afastar  o  dolo,  como  se  vê  dos  seguintes  trechos  do  acórdão  impugnado  (e-STJ  fls.  52/59,  grifei):<br>No  crime  de  receptação,  o  dolo  do  agente  é  aferido  a  partir  das  circunstâncias  que  revestem  o  fato  delitivo.  Se  o  bem  é  apreendido  em  poder  do  acusado  ou  de  terceiro  que  adquiriu  o  bem,  opera-se  a  inversão  do  ônus  probatório,  de  modo  que  ao  réu  incumbe  apresentar  prova  acerca  da  ausência  do  dolo  de  sua  conduta.<br>Materialidade  e  autoria  encontram-se  comprovadas  por  meio  do  Auto  de  Prisão  em  Flagrante  (ID  72885539),  Ocorrências  Policiais  9.182/2023-27ª  DP  e  2.449/23  -  16ª  DP  (IDs  72886562  e  72886600),  bem  como  pela  prova  oral  produzida  em  juízo.<br>A  jurisprudência  orienta  que,  quando  o  produto  de  crime  é  encontrado  na  posse  do  réu,  cabe  a  ele  demonstrar  que  desconhecia  a  origem  ilícita  do  bem  ou  que  ela  era  lícita,  invertendo-se  o  ônus  da  prova  sobre  esse  ponto.  .. <br>A  mera  alegação  de  desconhecimento  de  que  a  coisa  apoderada  era  produto  de  crime  não  tem  o  potencial  de  afastar  o  dolo,  uma  vez  que  cabia  à  ré  o  ônus  de  comprovar  a  origem  lícita  do  aparelho  telefônico  encontrado  em  sua  posse.<br> .. <br>Ao  contrário  dos  argumentos  expostos  pela  defesa,  as  provas  colhidas  nos  autos  são  firmes,  seguras  e  cristalinas,  conforme  depoimentos  extraídos  da  sentença:<br>"Em  juízo,  as  testemunhas  policiais  Carlos  e  Gabriela  narraram,  de  forma  uníssona,  que,  no  dia  dos  fatos,  na  posse  do  acusado  KAEL  encontraram  um  celular  produto  de  furto.<br> .. <br>No  seguro  ambiente  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  o  acusado  KAEL,  em  seu  interrogatório  judicial,  negou  os  fatos  narrados  na  denúncia.  Relatou  que  comprou  o  celular  por  R$  650,00  (seiscentos  e  cinquenta  reais)  na  feira  de  São  Sebastião,  porém  não  sabia  que  o  bem  era  fruto  de  ilícito.  Destacou  que  não  possui  a  nota  fiscal  do  bem.<br>(..)<br>Ora,  apesar  da  negativa  do  acusado,  tendo  em  vista  a  dificuldade  de  obtenção  de  prova  direta  para  a  comprovação  da  receptação,  uma  vez  que,  nessa  espécie  de  delito,  a  transação,  na  maioria  das  vezes,  ocorre  sem  testemunhas,  a  circunstância  da  apreensão  da  res  de  origem  ilícita  em  poder  do  agente  ganha  especial  relevo,  inclusive  gerando  a  presunção  de  sua  responsabilidade  com  a  inversão  do  ônus  da  prova.<br>E,  nesse  contexto,  o  acusado  não  apresentou  qualquer  documentação  idônea  capaz  de  justificar  a  posse  do  bem.  Dessa  forma,  conquanto  a  diligente  Defesa  postule  a  absolvição  por  falta  de  provas  e  alegue  que  não  há  prova  da  consciência  do  acusado  sobre  a  origem  ilícita  do  bem,  me  parece  claro  que  o  réu  tinha  ou  deveria  ter  ciência  sobre  a  origem  ilícita  do  aparelho.<br>Ora,  o  fato  de  o  acusado  não  possuir  nota  fiscal  do  aparelho,  mesmo  que  tenha  comprado  por  preço  aparentemente  razoável,  por  si  só,  demonstra  a  falta  de  cuidado  objetivo.  Conquanto  seja  praxe,  ainda  mais  nas  faixas  menos  esclarecidas  da  população,  a  compra,  venda,  ou  até  mesmo,  cessão  de  itens  à  revelia  de  qualquer  cuidado  ou  comprovação  da  idoneidade  do  bem,  me  parece  que  o  réu,  no  mínimo,  falhou  miseravelmente  em  tomar  os  mais  comezinhos  cuidados,  não  podendo,  portanto,  fazer  prova  de  qualquer  uma  de  suas  alegações.<br>Não  há  nota  fiscal,  qualificação  do  vendedor,  prova  de  ter  recebido  a  caixa,  manual  ou  acessórios  do  item  (carregador,  cabo,  fones,  etc.),  nem  tampouco  um  detalhamento  do  local  da  compra,  descrito  singelamente  como  feira.  Aliás,  infelizmente  é  muito  comum  o  comércio  de  produtos  ilícitos  nessas  feiras  informações,  não  raro  denominadas,  inclusive,  "feira  do  rolo",  circunstâncias  que  demonstram  uma  efetiva  falta  de  cuidado  objetivo  do  acusado  na  aquisição  da  coisa.<br>(..)  <br>Ora,  o  acusado,  no  momento  oportuno,  não  apresentou  justificativa  ou  prova  que  demonstrasse,  ao  menos,  a  impossibilidade  de  desconfiar  da  ilicitude  do  bem,  situação  que  somada  a  todas  as  demais  provas  dos  autos,  demonstra  a  autoria  criminal  inconteste  do  acusado.  Dessa  forma,  não  me  parece  crível  a  tese  de  que  não  se  faz  presente  o  o  elemento  normativo  do  tipo,  relativo  à  ciência  sobre  a  origem  ilícita  do  produto  ou  que  tampouco  não  tenha  praticado  qualquer  conduta  nuclear  do  crime  de  receptação.<br>Na  espécie,  se  aplica  a  teoria  denominada  cegueira  deliberada.  Ou  seja,  mesmo  ciente  de  inúmeras  evidências  do  ilícito,  o  agente  prefere  ignorar  tais  sinais  e  prossegue  na  conduta  que  se  evidencia  apta  a  caracterizar  o  delito  de  receptação  dolosa.<br>Diante  do  contexto  probatório,  a  condenação  do  réu  é  medida  que  se  impõe.  Dos  autos,  se  extrai  que  o  réu,  além  de  imputável,  tinha  plena  consciência  da  ilicitude  de  seu  ato,  quando  lhe  era  exigível  comportamento  diverso.  A  conduta  é  típica  e  antijurídica,  bem  assim  se  enquadra  à  norma  incriminadora  inerente  à  espécie.  Não  há  causas  legais  nem  supralegais  excludentes  de  ilicitude."<br>Analisando  as  circunstâncias  que  dizem  respeito  ao  fato  descrito  na  denúncia  e  considerando  o  comportamento  do  apelante,  assim  como  todos  os  demais  fatores,  resta  inconteste  que  ele  tinha  ciência  de  que  o  bem  era  de  procedência  ilícita.<br>Não  obstante  a  afirmação  do  acusado  de  que  não  tinha  conhecimento  da  origem  ilícita  do  objeto,  a  responsabilidade  dele  é  patente.  Os  elementos  colhidos  indicam  que  ele  tinha  ciência  da  origem  criminosa  do  bem,  configurando  o  crime  previsto  no  art.  180,  caput,  do  Código  Penal,  não  podendo  se  falar  em  absolvição.<br>O  recorrente,  pelo  contrário,  em  momento  algum,  logrou  êxito  em  apresentar  justificativa  idônea  acerca  da  posse  do  bem,  limitando-se  a  dizer:  "Como  é  sabido,  notadamente  nas  camadas  sociais  mais  simples,  é  comum  a  venda  e  compra  de  objetos  sem  que  alguns  cuidados  devidos,  tais  como  a  exigência  de  nota  fiscal.  Apesar  de  o  réu  não  ter  o  referido  documento,  ele  pagou  pelo  aparelho  celular  um  valor  compatível  com  o  de  um  aparelho  usado;  por  isso,  não  havia  razões  para  desconfiar  da  procedência  ilícita."<br>É  antigo  o  entendimento  de  que,  uma  vez  apreendida  a  coisa  em  poder  do  agente,  inverte-se  o  ônus  da  prova,  cabendo  a  ele(a)  apresentar  prova  idônea  acerca  da  origem  lícita  do  bem  ou  de  sua  conduta  culposa,  em  razão  ao  disposto  no  art.  156  do  Código  de  Processo  Penal.<br> .. <br>Dessa  forma,  com  base  nas  provas  dos  autos,  verifica-se  que  houve  a  consumação  do  crime  descrito  na  denúncia,  porque  o  apelante,  de  fato,  adquiriu  produto  que  havia  sido  objeto  de  furto,  não  subsistindo  a  tese  defensiva  construída  sobre  a  assertiva  de  desconhecer  a  origem  ilícita  do  bem.<br>Logo,  estando  suficientemente  comprovado  que  o  recorrente  tinha  ciência  de  que  se  tratava  de  bem  fruto  de  ilícito  penal,  inviável  o  pleito  de  desclassificação  para  a  modalidade  culposa,  devendo  ser  mantida  a  condenação  como  incurso  nas  penas  do  aludido  art.  180,  caput,  do  Código  Penal.<br>Na  dosimetria,  o  critério  de  aumento  utilizado  na  primeira  fase  (1/8)  não  merece  reparo,  uma  vez  que  não  há  direito  subjetivo  do  apelante  de  aplicação  de  1/6  (um  sexto),  além  do  que  o  de  1/8  (um  oitavo)  é  razoável  e  proporcional.<br>Por  outro  lado,  na  segunda  fase,  deve  observar  a  fração  de  1/6  (um  sexto)  pela  reincidência,  conforme  entendimento  consolidado  na  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (Tema  Repetitivo  1.172),  resultando  na  redução  da  pena.<br> .. <br>Com  essas  considerações,  por  força  da  reincidência,  agrava-se  a  pena-base  em  1/6  (um  sexto),  fixando  a  pena  intermediária  em  1  (um)  ano,  6  (seis)  meses  e  20  (vinte)  dias  de  reclusão  e  17  (dezessete)  dias-  multa,  mantendo-se  a  quantidade  na  terceira  fase,  já  que  ausentes  causas  de  diminuição  ou  de  aumento  de  pena.<br>Mesmo  que  a  pena  imposta  seja  inferior  a  4  (quatro)  anos  de  reclusão,  ela  deverá  ser  cumprida  em  regime  inicial  fechado  quando  o  réu  é  reincidente  e  ostenta  circunstância  judicial  desfavorável.<br>Assim,  verifico  que  o  Tribunal  de  origem,  no  exame  do  recurso  de  apelação  defensiva,  não  tratou  especificamente  da  matéria  relativa  à  confissão  do  delito  em  análise,  tampouco  a examinou sob  a  ótica  específica  do  Tema  n.  1.194/STJ.  Diante  desse  cenário,  ante  a  falta  de  manifestação  do  colegiado  local  no  acórdão  ora  juntado  acerca  da  matéria  objeto  deste  habeas  corpus,  evidente  a  incompetência  desta  Corte  Superior  para  o  processamento  e  julgamento  deste  remédio  constitucional.<br>Nesse  mesmo  caminhar:<br>HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  ORDEM  CONCEDIDA  DE  OFÍCIO.<br> ..  10.  O  direito  de  recorrer  em  liberdade  não  foi  objeto  de  discussão  pela  Corte  de  origem,  motivo  pelo  qual  se  evidencia  a  incompetência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  para  apreciar  o  aludido  tema  posto  no  writ  e  a  consequente  supressão  de  instância.  .. <br>(HC  278.542/SP,  relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  4/8/2015,  DJe  18/8/2015.)<br>Ad  argumentandum,  ainda  que  a  tese  relativa  à  confissão  tivesse  sido  alvo  de  debate  na  instância  anterior,  ressalte-se  que  esta  Corte  entende  que  a  negativa  de  conhecimento  da  origem  ilícita  do  bem  impede  a  configuração  da  atenuante  da  confissão no  delito  de  receptação,  como se vê dos seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>DIREITO  PENAL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  RECONHECIMENTO  DA  TEMPESTIVIDADE  DO  AGRAVO  REGIMENTAL.  RECEPTAÇÃO  QUALIFICADA.  CRIME  ÚNICO.  INCABÍVEL.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  IMPOSSIBILIDADE.  NEGATIVAÇÃO  DA  CULPABILIDADE.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA  AFASTADA.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ACOLHIDOS.  AGRAVO  REGIMENTAL  CONHECIDO  E  DESPROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame<br>1.  Embargos  de  declaração  opostos  contra  acórdão  que  não  conheceu  do  agravo  regimental,  por  ser  intempestivo.  A  defesa  alega  que  a  interposição  do  recurso  fora  do  prazo  legal  foi  devidamente  justificada  em  razão  de  doença  e  necessidade  de  repouso  absoluto  do  anterior  patrono,  conforme  atestado  médico.<br>2.  Agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  afastou  o  reconhecimento  de  crime  único  ou  de  continuidade  delitiva  em  relação  aos  delitos  de  receptação  qualificada,  além  de  ter  mantido  a  valoração  negativa  da  culpabilidade  e  a  não  aplicação  da  atenuante  da  confissão  espontânea.<br>II.  Questão  em  discussão<br>3.  A  questão  em  discussão  consiste  em  analisar  a  justificativa  apresentada  pelo  anterior  causídico  do  embargante  para  a  interposição  do  agravo  regimental  fora  do  prazo  legal.<br>4.  Outra  questão  consiste  em  saber  se  os  crimes  de  receptação  qualificada  devem  ser  considerados  como  crime  único  ou  se  há  continuidade  delitiva  entre  todos  os  delitos  imputados.<br>5.  Também  se  discute  a  possibilidade  de  exasperação  da  pena-base  com  base  no  valor  dos  bens  receptados  e  a  aplicação  da  atenuante  da  confissão  espontânea.<br>III.  Razões  de  decidir<br>6.  Em  melhor  análise,  considera-se  que  foi  apresentada  situação  excepcional  e  justificativa  plausível  pelo  advogado  para  a  interposição  do  agravo  regimental  fora  do  prazo  legal,  pois  foi  apresentado  atestado  médico  indicando  uma  crise  de  diverticulite  e  a  necessidade  de  repouso  absoluto  pelo  prazo  de  5  dias.  Também  deve  ser  considerado  que  só  havia  um  patrono  constituído  nos  autos.  Desse  modo,  o  agravo  regimental  merece  ser  conhecido.<br>7.  No  mais,  assim  como  concluído  pelo  Tribunal  de  origem,  não  há  se  falar  em  crime  único  quando  presentes  os  requisitos  para  a  configuração  do  concurso  material  de  crimes,  mormente  porque  foram  constatadas  condutas  independentes,  praticadas  contra  vítimas  diversas,  relacionadas  a  diferentes  objetos  de  proveniência  ilícita  e  a  negociações  comerciais  distintas.<br>8.  O  Tribunal  estadual  entendeu  pelo  afastamento  da  continuidade  delitiva  em  razão  do  não  preenchimento  dos  requisitos  legais,  considerando,  especialmente,  o  lapso  temporal  superior  a  30  dias  entre  as  condutas.  A  alteração  da  conclusão  da  Corte  estadual  demandaria  o  necessário  reexame  do  conjunto  fático-probatório,  o  que  encontra  óbice  na  Súmula  n.  7  do  STJ  <br>9.  A  exasperação  da  pena-base  pelo  valor  dos  bens  receptados  é  válida,  pois  o  alto  valor  econômico  dos  objetos  receptados  não  é  inerente  ao  delito  e  aumenta  a  reprovabilidade  da  conduta.<br>10.  A  atenuante  da  confissão  espontânea  não  se  aplica,  pois  o  agravante  negou  as  acusações.  É  certo  ainda  que  esta  Corte  Superior  entende  que  é  inaplicável  a  atenuante  da  confissão  espontânea  no  delito  de  receptação  se  o  réu  apenas  admite  o  recebimento  do  bem,  porém  afirma  que  desconhecia  a  sua  origem  ilícita.<br>IV.  Dispositivo  e  tese<br>11.  Embargos  de  declaração  acolhidos  para  conhecer  e  desprover  o  agravo  regimental.<br>Tese  de  julgamento:  "1.  Pode  ser  conhecido  recurso  interposto  fora  do  prazo  legal  quando  apresentada  situação  excepcional  e  justificativa  plausível.  2.  Não  há  se  falar  em  crime  único  ou  continuidade  delitiva  quando  presentes  os  requisitos  para  a  configuração  do  concurso  material  de  crimes.  3.  A  exasperação  da  pena-base  pelo  valor  dos  bens  receptados  é  válida  quando  não  for  inerente  ao  delito.  4.  A  atenuante  da  confissão  espontânea  não  se  aplica  quando  o  réu  nega  as  acusações  ou  apenas  alega  o  desconhecimento  da  origem  ilícitas  dos  bens  receptados".<br>Dispositivos  relevantes  citados:  CP,  art.  59;  CP,  art.  65,  III,  "d";  CP,  art.  69;  CP,  art.  71;  CP,  art.  181,  §§  1º  e  2º.  Jurisprudência  relevante  citada:  AgRg  no  HC  763.286/SP,  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  06.12.2022;  STJ,  HC  n.  315.349/ES,  relator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/10/2015,  DJe  de  27/10/2015;  STJ,  AgRg  no  HC  n.  788.967/RS,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  20/3/2023,  DJe  de  24/3/2023;  AgRg  no  AREsp  n.  2.309.583/PR,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  Tjdft),  Sexta  Turma,  julgado  em  5/9/2023,  DJe  de  11/9/2023;  STJ,  (AgRg  no  REsp  n.  1.953.674/SC,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  15/2/2022,  DJe  de  25/2/2022).<br>(EDcl  no  AgRg  no  REsp  n.  2.086.875/SP,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  5/8/2025,  DJEN  de  14/8/2025,  grifei.)<br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  HABEAS  CORPUS.  RECEPTAÇÃO  CULPOSA.  ELEMENTO  SUBJETIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame  <br>1.  Agravo  regimental  interposto  contra  a  decisão  monocrática  que  denegou  a  ordem  de  habeas  corpus,  mantendo  a  medida  socioeducativa  imposta  ao  paciente  por  ato  infracional  análogo  ao  crime  de  receptação  culposa,  conforme  art.  180,  §  3º,  do  Código  Penal.<br>2.  O  paciente  foi  flagrado  na  posse  de  uma  motocicleta  com  placa  artesanal,  adquirida  por  valor  significativamente  inferior  ao  de  mercado,  sem  comprovação  da  origem  lícita  do  bem.<br>II.  Questão  em  discussão  <br>3.  A  discussão  consiste  em  saber  se  a  conduta  do  paciente  configura  receptação  culposa,  considerando  a  alegação  de  que  o  valor  pago  pela  motocicleta  era  justificável  devido  a  débitos  existentes,  e  se  houve  presunção  da  origem  ilícita  do  bem.<br>III.  Razões  de  decidir  <br>4.  As  instâncias  ordinárias  concluíram  que  a  prática  de  ato  infracional  equiparado  ao  delito  de  receptação  culposa  foi  evidenciada  pela  desproporção  entre  o  valor  real  do  veículo  e  o  preço  pago,  além  da  placa  artesanal,  indicando  violação  do  dever  de  cuidado  objetivo.<br>5.  A  análise  do  elemento  subjetivo  do  tipo  penal  foi  realizada  com  base  nas  circunstâncias  exteriores  da  conduta,  não  sendo  necessária  a  confissão  para  evidenciar  a  consciência  do  agente  sobre  a  origem  ilícita  do  bem.<br>6.  O  reexame  fático-probatório,  necessário  para  acolher  o  pleito  absolutório,  é  inviável  na  via  do  habeas  corpus,  que  não  admite  dilação  probatória.<br>IV.  Dispositivo  e  tese  <br>7.  Agravo  regimental  não  provido.<br>Tese  de  julgamento:  1.  A  receptação  culposa  se  configura  quando  há  desproporção  evidente  entre  o  valor  do  bem  e  o  preço  pago,  indicando  violação  do  dever  de  cuidado.  2.  O  reexame  fático-probatório  é  inviável  na  via  do  habeas  corpus.<br>Dispositivos  relevantes  citados:  Código  Penal,  art.  180,  §  3º;  Lei  n.  8.069/1990,  art.  103.Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  2.459.377/RS,  Rel.  Min.  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  06.02.2024;  STJ,  AgRg  no  HC  778.738/RS,  Rel.  Min.  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  13.03.2023.<br>(AgRg  no  HC  n.  908.804/GO,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  14/4/2025,  DJEN  de  24/4/2025.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL.  RECEPTAÇÃO.  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  NEGATIVA  DE  CIÊNCIA  DA  ORIGEM  ILÍCITA  DO  BEM.  INVIABILIDADE  DA  ATENUANTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  É  inaplicável  a  atenuante  da  confissão  espontânea  no  delito  de  receptação  se  o  Réu  apenas  admite  o  recebimento  do  bem,  porém  afirma  que  desconhecia  a  sua  origem  ilícita.<br>2.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  REsp  n.  1.953.674/SC,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  15/2/2022,  DJe  de  25/2/2022,  grifei.)<br>Por  fim,  não  se  vislumbra  ilegalidade  na  fixação  do  regime  inicial  fechado,  devidamente  lastreado  na  existência  de  circunstância  judicial  desabonada  na  primeira  fase  da  dosimetria  e  na  condição  de  reincidente  do  paciente,  o  que  encontra  guarida  na  jurisprudência  desta  Corte  Superior.<br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  o  writ.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA