DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS GALEGO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.325931-1/000).<br>Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do previsto no art. 121, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão processual do acusado.<br>Argumenta que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis.<br>Aduz a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar o mérito do pedido formulado na impetração.<br>No caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 103-111; grifamos):<br>O Delegado da Policia Civil da Comarca de Frutal, na sequência, formalizou o pedido de prisão preventiva do autuado, com o qual o Ministério Público se manifestou favorável (doc. ordem n.º 37), e que ao final foi deferido pela autoridade indigitada como coatora nos autos do inquérito policial n.º 5007519-90.2025.8.13.0271, na data de 18 de agosto de 2.025, nos seguintes termos (doc. ordem n.º 17):<br>"A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, que restringe a liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória. Sua decretação exige, portanto, a presença rigorosa dos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>I. DO FUMUS COMISSI DELICTI O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade do crime e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se devidamente demonstrado nos autos. A materialidade delitiva está robustamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Termo de Apreensão do facão utilizado no crime, e, de forma contundente, pelo relatório médico e pelas fotografias das lesões sofridas pela vítima. O referido relatório descreve múltiplos ferimentos cortantes provocados por "arma branca (facão)", incluindo extensos cortes no crânio, na região temporal com escalpelamento, na região cervical e no dorso, que resultaram em perda significativa de sangue e levaram a vítima a um estado grave, com risco à vida. Os indícios de autoria em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS GALEGO DA SILVA são igualmente contundentes. A vítima, mesmo debilitada, o apontou como o verdadeiro autor das agressões. Soma-se a isso o depoimento de sua companheira, ROSIMEIRE DE PAULA MARTINS, que, após inicialmente ter se apresentado como autora do crime em uma clara tentativa de ludibriar as autoridades e proteger o representado, confessou que foi FRANCISCO quem, na posse de um facão, perseguiu e desferiu os golpes contra a vítima. Desta forma, os pressupostos do fumus comissi delicti estão plenamente satisfeitos.<br>II. DO PERICULUM LIBERTATIS O periculum libertatis, ou seja, o perigo que a liberdade do agente representa para a sociedade, para a instrução processual ou para a aplicação da lei penal, também se faz presente e justifica a medida extrema. II.1. Garantia da Ordem Pública: A gravidade concreta do delito evidencia a periculosidade do representado. O modus operandi empregado  perseguição da vítima e reiteração de golpes de facão em regiões vitais, mesmo após esta já estar ferida  demonstra extrema violência e total desprezo pela vida humana. A desproporcionalidade da reação, ainda que se considere uma suposta ameaça inicial por parte da vítima, revela um comportamento violento e perigoso, que abala a ordem pública e a tranquilidade da comunidade, especialmente em um distrito rural. Ademais, conforme apontado pelo Ministério Público, o representado ostenta antecedentes criminais, incluindo um inquérito por violência doméstica contra sua atual companheira e uma prisão preventiva recente, decretada em setembro de 2024 e revogada em dezembro do mesmo ano. Tal histórico sugere uma propensão a condutas violentas, reforçando o risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia para garantir a ordem pública.<br>II.2. Conveniência da Instrução Criminal e Aplicação da Lei Penal: A necessidade da prisão para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal é manifesta. O representado, desde o momento do crime, demonstrou o claro propósito de se furtar à responsabilidade penal. Primeiramente, orquestrou com sua companheira uma farsa, na qual ela assumiria a autoria do crime, numa evidente tentativa de obstruir a investigação e enganar a justiça. Em segundo lugar, ao perceber que o plano havia falhado, empreendeu fuga imediata, contando com o auxílio de terceiros. Sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal ficou ainda mais explícita quando, ao avistar a viatura policial, desembarcou do veículo que lhe dava fuga e adentrou um canavial, logrando êxito em evadir-se do flagrante. O fato de permanecer foragido torna a decretação de sua prisão a única medida eficaz para garantir que ele responda à acusação e, em caso de condenação, cumpra a pena imposta. A sua liberdade, neste momento, representa um risco concreto à própria vítima, que sobreviveu e poderá ser alvo de intimidação, bem como às testemunhas, notadamente sua companheira, que poderá ser coagida a alterar novamente sua versão dos fatos.<br>III. DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS Diante da gravidade concreta do crime, da periculosidade do agente e de sua comprovada intenção de se furtar à aplicação da lei penal, demonstrada pela fuga e pela tentativa de obstrução da justiça, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social e o bom andamento do processo. IV. DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, em consonância com a representação da Autoridade Policial e com o parecer favorável do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de FRANCISCO DE ASSIS GALEGO DA SILVA, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal."<br>Relatados os principais fatos até então ocorridos perante o Juízo de Origem, certo é que a decretação e a manutenção da prisão preventiva do Paciente, a ser reanalisada a cada 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, perpassam, forçosamente, pela apreciação dos requisitos legais, listados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (pressupostos cumulativos - "fumus comissi delicti"), será decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (pressupostos alternativos - "periculum libertatis"). Ainda, à luz do art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos listados pelo art. 312 do diploma legal em comento, será admitida: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Por fim, exige-se, para a manutenção da segregação cautelar, a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, que justifiquem a aplicação da medida. Nesse sentido, a Súmula Criminal n.º 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No caso em comento, o Auto de Prisão em Flagrante Delito, o Boletim de Ocorrência n.º 2025035447433-001, o Auto de Apreensão e as declarações colhidas pelas autoridades policiais apontam para a existência de prova do aludido crime do art. 121 do Código Penal, em sua forma tentada (art. 14, II, CP) e de indícios suficientes de autoria. Além de configurado o "fumus comissi delicti", está também caracterizado o "periculum libertatis", em razão da gravidade da conduta delitiva imputada ao Paciente, cuja pena máxima prevista para o tipo penal (oito anos) é superior, e muito, àquela prevista no inc. I do art. 313 do Código de Processo Penal para fins de decretação da prisão preventiva.<br>Da mesma forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal decorrente do ato apontado como coator, estando demonstrados nos autos indícios suficientes de materialidade e autoria relativos ao suposto cometimento do crime de homicídio tentado, merecendo destaque o fato de que o Paciente, quando dos acontecimentos, empreendeu fuga para evitar o flagrante delito e, posteriormente, apesar das informações dadas por seu advogado, não se apresentou voluntariamente às autoridades policiais para prestar as devidas declarações.<br>Vale-se consignar, ainda, que a decisão proferida pelo Juízo de Origem - que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva - restou devidamente fundamentada em dados concretos do processo, na necessidade da custódia cautelar do Paciente para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, além do risco concreto à integridade física da vítima. Registre-se, por oportuno, que eventuais condições pessoais favoráveis ao Paciente, embora relevantes, revelam-se insuficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, mormente quando presentes os requisitos legais que a justificam. Nesse contexto, revela-se inviável a concessão da ordem nos moldes pretendidos, notadamente por não se vislumbrar quaisquer indícios de irregularidade no "decisum" proferido pela autoridade indigitada como coatora. Em relação ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva pelas medidas listadas pelo art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez atendidos os requisitos do art. 312 e do art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, não é possível substituir a custódia provisória por outras medidas cautelares alternativas, pelos motivos já expostos e de acordo com o art. 282, §6º, do mesmo Codex. A propósito, em casos análogos, assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Conclui-se, portanto, pela razoabilidade e plausibilidade da manutenção da prisão preventiva do Paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela presente ação constitucional.<br>Do excerto transcrito, verifico que, ao contrário do que alega a parte impetrante, a prisão preventiva do paciente foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga do réu.<br>Tal contexto, de fato, justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Exemplificativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE QUE SE FURTA SISTEMATICAMENTE À CITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1.Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar, alegando ausência dos requisitos para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito, a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante do fato de o recorrente se furtar sistematicamente à citação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é justificável nos termos do art. 312 do CPP para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, desde que estejam presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>4.No caso, a gravidade concreta do crime, caracterizada pelo estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, contra uma menor de 12 (doze) anos, e a condição de foragido do recorrente evidenciam a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e garantir o cumprimento da lei penal.<br>5. A tentativa de fuga e a localização incerta do recorrente reforçam a necessidade da prisão preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, que se mostrariam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco de fuga estão presentes. IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso em habeas corpus desprovido (RHC n. 184.199/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>6. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>(..)<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 899.373/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE JUSTA CAUSA E PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, indicando a gravidade concreta da conduta criminosa, porquanto consignado o modus operandi em que o roubo majorado foi cometido, mediante concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Ressaltou-se, ademais, que o réu não teria sido localizado para citação pessoal, o que foi feito posteriormente, por edital, suspendendo-se o processo em relação a ele, "a reforçar, portanto, a necessidade de decretação de sua prisão como medida necessária à futura aplicação da lei penal".<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 811.873/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>Além disso, verifico que as instâncias ordinárias destacaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente ostenta antecedentes criminais, incluindo um inquérito por violência doméstica contra sua atual companheira e uma prisão preventiva recente, decretada em setembro de 2024 e revogada em dezembro do mesmo ano (fl. 104).<br>Tal circunstância demonstra, também, a necessidade da segregação cautelar como forma de salvaguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃOPREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na ausência de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de substancial quantidade de drogas e objetos utilizados para o tráfico, além da confissão do agravante sobre a prática ilícita.<br>4. A decisão destacou a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (AgRg no HC n. 1.004.191/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA