DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Rumo Malha Paulista S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 277):<br>APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS À EXECUÇÃO TAXA DE LIMPEZA DE TERRENO CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) VALIDADE REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS SENTENÇA MANTIDA.<br>Requisitos de Validade da CDA preenchidos: o título executivo que fundamenta a execução fiscal observou os requisitos previstos nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e no artigo 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980, apresentando as informações necessárias, tais como a origem do débito, a base legal, o valor da dívida e as penalidades aplicáveis.<br>Taxa de Limpeza Pública de Terreno. O lançamento da exação é válido e segue as disposições do art. 32 da Lei Municipal nº 1.229/83. A cobrança é fundamentada na prestação de serviço público específico e divisível, com cálculo baseado na área (em metros quadrados) a ser limpa, conforme previsto no §15 do referido artigo.<br>Ausência de nulidade do lançamento e multa. As informações prestadas pelos servidores do município têm presunção de legitimidade. A alegação de nulidade por falta de procedimento administrativo não se sustenta, visto que a ausência de anexação desse processo não acarreta vício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1180299/MG).<br>Correção monetária e juros de mora. Cálculo conforme a legislação municipal, utilizando-se a Unidade Fiscal do Município (UFM) e índices legais. A manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor. Tal situação enseja a majoração da verba honorária em 1%, conforme o art. 85, §11, do CPC.<br>Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 306/310).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, IV, 926 e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e 202, II e III, do CTN c/c art. 2º, §5º, II, III, IV, da Lei n. 6.830/1980. Sustenta, em resumo: (I) omissão no julgado embargado que não se manifestou acerca das questões postas nos aclaratórios; (II) "não obstante a presunção de certeza e liquidez, a CDA deve conter todos os elementos inerentes ao lançamento, a fim de possibilitar ao contribuinte a exata conferência da origem da dívida e a legalidade da cobrança, assegurando-se ao mesmo o exercício da ampla defesa e do contraditório" (fl. 324).<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 404/428.<br>Recurso extraordinário interposto às fls. 351/367, sobrestado pelo Tema n. 1.217 do STF (fls. 432/433).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Conforme mencionado no relatório alhures, o recurso extraordinário do ora agravante restou sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.217/STF.<br>Na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de conformação/adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral ou repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art. 1.030, I, a, e II, do CPC/2015).<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a AC 2.177 MCQO/PE, Rel. Ministra Ellen Gracie, asseverou que "o parágrafo 3o do art. 543-B, do CPC, estabelece que, após julgamento de "mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turma Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se"  ..  É inconteste, dessa forma, que mesmo após o reconhecimento da repercussão geral, a jurisdição do Tribunal a quo ainda não se encontrará esgotada" e "A jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado nesta Corte, em face do disposto no § 4º do art. 543-B do CPC". ( AC 2177 MC-QO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349- 05 PP-00945 RTJ VOL-00209-03 PP-01021).<br>A partir desse julgamento, pode-se compreender que só haverá exaurimento das instâncias ordinárias, para fins de cabimento dos apelos extraordinários, após o Tribunal de origem realizar o juízo de conformidade - o qual consiste no rejulgamento da apelação - à luz do posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores (STF/STJ).<br>Outrossim, só caberá a subida do recurso especial ao STJ, após a realização do juízo de conformidade com repercussão geral, se houver resíduo não alcançado pela afetação, pois se a matéria discutida no apelo coincidir integralmente com aquela tratada na repercussão geral, o Recurso Especial (REsp) deverá ser declarado prejudicado.<br>Nesse panorama, considerando que o recurso extraordinário interposto nos autos encontra-se sobrestado para realização de juízo de adequação com o que restar assentado pela Corte Suprema no Tema 1.217/STF (fls. 432/433), tem-se por prematura a realização do juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial, bem como a remessa dos autos a este Tribunal Superior.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa.<br>Publique-se.<br>EMENTA