DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO PICOLLE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 14/3/2024, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, roubo de veículo automotor, furto de veículo automotor, receptação de componentes veiculares e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>O impetrante sustenta a violação dos arts. 315, § 2º, I, II e III, do CPP e 282, § 6º, do CPP, por ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, com emprego de razões genéricas e abstratas.<br>Destaca que o Tribunal de origem não pode suprir vício de fundamentação do decreto prisional proferido pelo juízo singular em habeas corpus.<br>Ressalta que, durante o período em que permaneceu em liberdade provisória, o paciente não descumpriu medidas cautelares, compareceu aos atos processuais e não praticou novos delitos.<br>Assevera a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois, mesmo com a instrução encerrada há mais de 1 ano, não houve sentença e o Ministério Público não apresentou memoriais.<br>Acrescenta que não houve individualização da conduta e da necessidade de segregação do paciente no contexto da suposta organização criminosa, sendo insuficiente a referência genérica à "garantia da ordem pública" e ao "risco de reiteração" sem lastro empírico específico.<br>Argumenta que, mesmo em hipóteses de paciente foragido, esta Corte Superior admite substituição da prisão por cautelares menos gravosas quando presentes circunstâncias pessoais favoráveis e reduzido risco de reiteração.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Manifesta ainda discordância com julgamento virtual, postulando sessão presencial/videoconferência para sustentação oral.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi mantida nos seguintes termos (fls. 47-55 - grifei):<br>Inicialmente, compulsando os autos principais (5852926-41.2024.8.09.0107), Verifica- se que foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desproveito de RODRIGO PICOLLE e mais 34 (trinta e quatro) denunciados devidamente qualificados, pela suposta prática dos crimes descritos no Art. 1º e 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; art. 180, § 1º e 2º do Código Penal; art. 311, § 2º, inciso II, do Código Penal; Artigo 1º, caput, §1º, inciso II, §2º, incisos I e II, e §4ª (causa de aumento), da Lei 9.613/98; todos c/c art. 69 do Código Penal.<br>Extrai-se do incluso Inquérito Policial n.º 103/2023 - DERFRVA que, de data não determinada até - pelo menos - a presente data 28, em todo o território nacional, mas preponderantemente nos estados de Goiás, São Paulo e Rio de Janeiro, os denunciados CLAYTON LUIZ DA SILVA, JOHN LENON QUERUBIN DA SILVA, REGINALDO BRAGA SERAFIM, CARLOS HENRIQUE CARRILLO FOGAÇA, DAVID DONIZETE ALVES DA SILVA, RODRIGO PICOLLE, JOÃO CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS FERREIRA BARROS, MAURO DA SILVA MOREIRA, ROGERIO BATISTA DOS SANTOS, FAYMESON WESLEY CANDIDO PINHEIRO, TIAGO FERREIRA DE ALMEIDA, LUCIVANIA XAVIER OLIVEIRA, AYRTON HENRIQUE NASCENTE RODRIGUES, EDSON PEREIRA DOS SANTOS, EDSON PEREIRA ANDRADE, MARLON MACIEL VIEIRA SILVA, VITOR HUGO ALVES FALEIRO, WOLMER DIEGO DE MELO SANTOS, RODRIGO CESAR MORAES, DEIJARI DE JESUS BRANDÃO, ELZITO FALEIRO, MAURÍCIO DE PAIVA GOMES, DYEGO PAIVA GOMES, MACIEL SILVA JÚNIOR, IURY VICENTE CRISPIM, DAVID BONILHA, EDUARDO ROMULO SANTOS VALENTIM GIANGIARULO, ROGERIO DA SILVA CRUVINEL, JHONY CARLOS AGUIAR DINIZ, DEYVISON DA SILVA GREGORIO DE MENDONÇA, LEANDRO MOREIRA DE FARIA, THIAGO DE ANDRADE SILVA, JULLY QUEIROZ DE ARAÚJO, WELLKER AUGUSTO DUARTE RODRIGUES e HELERSON CECILIO CONCEIÇÃO SOBRAL DA CUNHA, além de outros membros ainda não identificados e/ou cujas provas ainda não se encontram maduras, constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem de qualquer natureza, em especial vantagem pecuniária, mediante a prática de infrações penais, cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, em especial os crimes de receptação qualificada, falsificação de documentos, adulteração de sinais identificadores e branqueamento de capitais.<br>Depreende-se, igualmente, dos mesmos autos investigativos que, nos dias 08/05/2023 e 09/05/2023, nas cidades de Goiânia/GO e Morrinhos/GO, os denunciados THIAGO DE ANDRADE SILVA e RODRIGO PICOLLE, em unidade de desígnios, adquiriram, receberam e transportaram e, de qualquer modo, concorreram para que fosse adquirido, recebido e transportado, no exercício da atividade comercial da empresa Auto Peças Amarelo, localizada na região da Vila Canaã, dois câmbios dos veículos "GM / Celta 1.0L LT, ano 2012/13, cor prata, NIV 9BGRP48F0DG207768, placas ORO-5B99 (BR)" - sic e "GM / Ágile LTZ, cor azul, ano 2010/11, NIV 8AGCN48X0BR142526, placas EQF-2553 (SP)" - sic, que sabiam ser produto dos crimes de furto/roubo ocorridos na cidade de São Paulo.<br>Nas mesmas condições de tempo e espaço, o denunciado RODRIGO PICOLLE conduziu o veículo Scania / P 310 B8X2, NIV 9BSP8X200G3881930, placas QIX-8177 (BR) que sabia ser produto de crime.<br>Constata-se, outrossim, nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado THIAGO DE ANDRADE SILVA e RODRIGO PICOLLE adquiriram, receberam, transportaram e, de qualquer modo, concorreram para que fosse adquirido, recebido e transportado, no exercício da atividade comercial da empresa Auto Peças Amarelo, localizada na região da Vila Canaã, 01 (uma) mini-frente recortada de carroceria de veículo marca Fiat de cor branca, ano de fabricação 2019, 01 (uma) mini-frente recortada de carroceria de veículo marca GM  Chevrolet, de cor prata, ano de fabricação 2012, 01 (uma) mini-frente recortada de carroceria de veículo marca IMP / Fiat de cor preta, 01 (um) painel frontal de compartimento do motor pertencente a veículo GM / Chevrolet de cor prata, ano 2017, 01 (uma) viga alma interna do para-choque dianteiro de veículo marca GM  Chevrolet (Onix / Prisma), ano 2017, com "os sinais identificadores presentes nestes componentes foram descaracterizados / suprimidos, não sendo possível estabelecer as suas origens (veículos em que os mesmos, originalmente, se encontravam instalados)", conforme Laudo de Exame Pericial (fls. 86/102 - IP).<br>Colige-se, também, do incluso caderno investigativo que, nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados THIAGO DE ANDRADE SILVA e RODRIGO PICOLLE, em unidade de desígnios, ambos na condição de membros da organização criminosa da qual fazem parte e no afã de ocultar, dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação de bens, fizeram uso da nota fiscal ideologicamente falsa nº 000.004.895, emitida em 03.03.2023, pela empresa Liberty Comercial e Distribuidora Importação e Exportação LT (Rio de Janeiro), tendo como destinatário/remetente Rei do Acabamento peças Automotivas Ltda (CNPJ 02.419.225/00001-02), visando tanto ocultar produtos de origem criminosa quanto dar ares de legalidade ao transporte então realizado.<br>Após extenso trabalho investigativo, um grande esquema criminoso organizado foi revelado e comprovado por meio das provas acostadas nos Inquéritos nº 103/2023, nº 131/2023 e nº 146/2023, todos da DERFRVA.<br>Em detalhes, a investigação revelou que o requerente integra organização criminosa altamente articulada, composta por, pelo menos, três grupos:<br> .. <br>2- Grupo da suposta organização criminosa aqui investigado seriam os responsáveis pela logística, transportando os "pacotes" das comunidades nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro até o Estado de Goiás, mediante contraprestação financeira, adimplida pelos integrantes do 3º Grupo que será delimitado abaixo, sendo que estes, em caminhões de propriedade da organização criminosa, utilizando sempre o mesmo trajeto e ainda, no intuito de evitar abordagens trafegam no periodo noturno, havendo indícios de autoria que o referido grupo é composto pelos denunciados Rodrigo Picolle, Rogerio da Silva Cruvinel, vulgo "batata", João Carlos Henrique dos Santos, vulgo "Gibi", Jhony Carlos Aguiar Diniz, José Carlos Ferreira Barros e Wolmer Diego de Melo Santos, vulgo "Porquinho", além de terceiros ainda investigados, sendo as condutas individualizadas;<br> .. <br>Conforme apurado, os membros do 2º GRUPO atuam de duas maneiras: na primeira, após receberem dos membros do 3º GRUPO as encomendas dos modelos de veículos necessários à comercialização neste Estado, em funções semelhantes à de verdadeiros corretores, passam a agenciar e/ou intermediar as negociações com os membros do 1º GRUPO.<br>Na segunda forma de atuar, após intermediarem as negociações entre os membros do 1º GRUPO e do 3º GRUPO ou, ainda, naqueles casos em que os membros do 3º GRUPO já realizam as tratativas diretamente com os membros do 1º GRUPO, os denunciados do 2º GRUPO passam, então, a realizar os seus serviços tipicamente de logística, via de regra, de motoristas, transportando os "pacotes", diretamente das favelas nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro até o Estado de Goiás, sempre mediante contraprestação financeira, adimplida pelos integrantes do 3º GRUPO.<br>Assim, após concluídas todas as tratativas acerca dos valores, do tipo de carga, local onde serão embarcados e desembarcados os "pacotes", os denunciados - motoristas/corretores, nos caminhões utilizados e/ou de propriedade da organização criminosa, tais como a Scania 310 BBX2, cor vermelha, placa QCM- 0C18 (de propriedade - ao menos de fato - do denunciado JOÃO CARLOS), Volvo, modelo VM 260 6X2 Master, cor Branca, placa HMV6C15 (de propriedade - ao menos de fato - do denunciado RODRIGO PICOLLE), Scania, modelo P 310 B8X2, placa CUE6B86 (de propriedade - ao menos de fato - do denunciado RODRIGO PICOLLE - do flagrante em Morrinhos), Volvo, modelo VM 310 SETEC, cor BRANCA, placa NTD7J05 (de propriedade - ao menos de fato - do denunciado VITOR HUGO), Volkswagen, modelo 17.250 CLC TRATOR, de cor BRANCA, placa AMU5A08 (de propriedade - ao menos de fato - do denunciado VITOR HUGO), Volkswagen, modelo 24.250 CLC 6X2, com BRANCA, placas MKQ2E25 (de propriedade - ao menos de fato - do denunciado VITOR HUGO), Volkswagen, modelo 24.280, CRM 6x2, cor branca, placa NZZ-7151 (de propriedade - ao menos de fato - de LEANDRO MOREIRA DE FARIA), se deslocam ao local onde os carros já estão armazenados e devidamente "picados"/empacotados, no que chamam de "pacotes", isto é, nas "favelas" das cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo, para proceder então o seu carregamento e o seu transporte até as lojas situadas na região da Vila Canaã, em Goiânia/GO.<br>Após coletarem as cargas, os denunciados motoristas/corretores, isto é, integrantes do 2º GRUPO, no intuito de evitar as abordagens, tanto da polícia quanto do fisco, ainda se se valem do mesmo trajeto, qual seja, Itumbiara, Morrinhos e Hidrolândia-GO, e dos mesmos horários de transporte, isto é, no período noturno, de preferência de madrugada.<br>Mas não é só, já precavendo eventual abordagem da carga durante o seu transporte, os membros do 3º GRUPO da organização criminosa, detentores de bastante expertise na prática dos referidos delitos, providenciam previamente notas fiscais ideologicamente falsas, isto é, forjadas, no intuito de acobertar as mercadorias ilícitas a serem transportadas.<br>As referidas notas ideologicamente falsas são, quando do recebimento, pelos motoristas integrantes do 2º GRUPO, das mercadorias ilícitas das mãos dos integrantes do 1º GRUPO, encaminhadas pelos membros do 3º GRUPO da organização criminosa diretamente ao número de WhatsApp do respectivo motorista da carga, o que - por sua vez - deixa mais do que evidente a ligação existente entre todos membros da organização criminosa, pois todos contribuíam de alguma forma e tinham pleno conhecimento e total anuência com todas as etapas da empreitada criminosa.<br>Para a confecção das referidas notas ficais (ideologicamente falsas), os denunciados ainda se valiam de empresas de fachadas (empresas noteiras),34 a exemplo da Let It Go Comercio de Peças EIRELI (registrada formalmente em nome de JESSYANE FERREIRA DE FARIAS), GM Peças (registrada formalmente em nome de LUCIA ALBANO DOS SANTOS), Ideal Latas e Acessórios (registrada formalmente em nome de HAROLD LUCIANO MOISES RODRIGUES), Euro Peças Ltda, (registrada formalmente em nome de PABLO FERNANDES DE SOUSA DAMASCENO), Neves Auto Peças (registrada formalmente em nome de GUILHERME DE OLIVIEIRA SALGADO e RODRIGO OLIVEIRA PINTO), Rei do Acabamento (registrada formalmente em nome de ALBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA), dentre outras, todas registradas formalmente em nome de terceiros, mas, pertencentes e controladas de fato pelos próprios integrantes do 3º GRUPO da organização criminosa.<br>Narra ainda a exordial acusatória, que conforme se extrai do procedimento policial (IP Nº 103/2023) que o denunciado THIAGO DE ANDRADE SILVA, vulgo AMARELO, na condição de membro da organização ora denunciada (3º GRUPO), agindo mediante o mesmo modus operandi adotado pelo grupo criminoso narrado no tópico acima, adquiriu 19 (dezenove) componentes veiculares, conforme Termo de Exibição e apreensão (fl. 50 - IP nº 103/2023) provenientes de furto/roubo ocorridos na cidade de São Paulo, cujos sinais identificadores estavam adulterados, diretamente do grupo dos fornecedores (1º GRUPO), com o fim de os comercializar no estabelecimento comercial de sua propriedade, isto é, Auto Peças Amarelo, localizada na região da Vila Canaã.<br>Na sequência, THIAGO, vulgo AMARELO, contratou o denunciado RODRIGO PICOLLE, também integrante da organização criminosa (2º GRUPO), a fim de que buscasse o "pacote" em São Paulo e o trouxesse à Goiânia, pagando pelo serviço a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), da qual, a título de adiantamento, foi adimplido, via PIX, a monta de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).<br>Assim, entre os dias 08/05/2023 e 09/05/2023, o denunciado RODRIGO PICOLLE, na condução do caminhão utilizado pela organização criminosa, Scania/P 310 B8X2, cor prata, placas CUE6B86, se deslocou à uma das favelas do Estado de São Paulo, com o fim de buscar a mercadoria, a qual por volta das 19h, do dia 09/05/2023, foi embarcada no referido veículo.<br>Ato contínuo, RODRIGO PICOLLE deixou o local e seguiu rumo à esta Capital, de posse da nota fiscal forjada dos componentes veiculares então transportados que, por sua vez, lhe foi enviada por THIAGO, vulgo AMARELO, via WhatsApp, tão logo o caminhão foi carregado.<br>Ocorre que, por volta das 08h20min, do dia 10/05/2023, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, situado na BR-153, KM 609, na cidade de Morrinhos/GO, em abordagem de rotina, a equipe policial de plantão determinou a parada de RODRIGO PICOLLE.<br>Ao ser indagado sobre a carga transportada no baú, o denunciado RODRIGO PICOLLE afirmou, no intuito de despistar os policiais e conforme, que estava transportando cargas de recicláveis.<br>A guarnição policial solicitou então a documentação fiscal da mercadoria, momento em que RODRIGO PICOLLE entregou a nota fiscal ideologicamente falsa nº 000.004.895, emitida em 03/03/2023, pela empresa Liberty Comercial e Distribuidora Importação e Exportação LT (Rio de Janeiro), tendo como destinatário/remetente Rei do Acabamento peças Automotivas Ltda (CNPJ 02.419.225/00001-02), que foi criada pela organização criminosa, com o fim de ocultar os produtos de origem ilícita transportados, de conferir à carga transportada aparente ar de licitude e, na sequência, de possibilitar a transformação do produto dos crimes de furto e roubo em dinheiro.<br>Todavia, em atento exame ao documento, a equipe de policiais rodoviários federais constatou que a mencionada nota fiscal era afeta a peças de veículos usados e não a mencionada carga (de recicláveis) que o denunciado RODRIGO asseverou que transportava.<br>Assim, ao ser realizada uma busca veicular no baú do caminhão Scania/P 310 B8X2, cor prata, placas CUE6B86, os policiais rodoviários federais confirmaram que, de fato, os bens descritos na nota fiscal apresentada pelo referido denunciado não condiziam nem com a carga informada por RODRIGO, isto é, recicláveis, tampouco com os componentes veiculares transportados, os quais, inclusive, apresentavam os seus sinais identificadores visivelmente suprimidos e/ou danificados.<br>Na ocasião, os policiais ainda realizaram consultas acerca do veículo utilizado por RODRIGO para o transporte das mercadorias, momento em que se identificou que a sua cabine possuía sinais de irregularidade no NIV, sobretudo porque o denunciado já havia sido abordado em outra oportunidade, ocasião em foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº 2259817211010111033, noticiando a suposta adulteração.<br>Dessa forma, foi dada voz de prisão em flagrante ao denunciado RODRIGO PICOLLE e apreendida tanto a carga transportada, quanto a cabine do caminhão.<br>De proêmio, menciono que em análise dos autos da medida cautelar n. 5099489-29, verifica-se que este Juízo, deferindo representação da autoridade policial responsável, determinou o afastamento de sigilo dos dados dos aparelhos celulares, bem como decretou a prisão preventiva de RODRIGO PICOLLE.<br>Todavia, o pedido apresentado pela defesa se trata de mera reiteração, haja vista que já foram analisados os mesmos argumentos suscitados em inúmeras ocasiões por este Juízo, como se verifica da análise da medida cautelar 5099489-29.2024.8.09.0107 (14/03/2024), pedido de revogação de prisão preventiva 5891969-82.2024.8.09.0107 (18/10/2024) - bem como o próprio TJGO já analisou a necessidade de manutenção do decreto prisional, ao julgar o HC n. 5686165- 50.2024.8.09.0000, impetrado pelo Nobre advogado, em favor do requerente no dia 15/07/2024 - não tendo a defesa técnica apresentado nenhum fato novo capaz de infirmar a fundamentação já exposta por este Magistrado.<br>Cumpre destacar que o decreto de prisão preventiva foi expedido em 14/03/2024, encontrando-se, até a presente data, pendente de cumprimento. Dessa forma, a defesa técnica não apresentou nenhum fato novo capaz de infirmar a fundamentação já apresentada por este Juízo, sendo que foi alegado um suposto excesso de prazo "da prisão preventiva" como se em algum momento esta tivesse sido cumprida, sendo que pode-se notar desde o início da persecução penal o mesmo encontra- se foragido.<br>No caso em tela, o fato de o acusado se encontrar foragido já justificam mais ainda os fundamentos para manter o decreto preventivo, ante a necessidade de assegurar a aplicação de eventual lei penal, que se conserva enquanto perdurar a condição de foragido do denunciado/requerente.<br>Além disso, contrariamente ao alegado pela defesa técnica, ainda que demonstrada a presença de predicados pessoais favoráveis do requerente, por si só, não elide a necessidade da manutenção da medida cautelar decretada quando presentes os seus requisitos autorizadores, como é o caso dos autos, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, principalmente levando-se em consideração a gravidade dos delitos supostamente praticados e porque estes não foram impeditivos para a suposta prática delitiva reiterada, de forma que, como se vê, ao contrário do alegado, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, e a prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes, especialmente pelo modus operandi da, em tese, organização criminosa, o que revela cristalina probabilidade de reiteração delitiva e a preeminente necessidade de se interromper, ou, ao menos reduzir, a atuação da suposta organização criminosa sob apuração, de forma a reprimir mais efetiva a continuidade delitiva por parte dos seus membros.<br> .. <br>Nesse sentido, entendo que a manutenção do requerente/denunciado, em sede de prisão cautelar, além de ser indispensável para a garantia da ordem pública (face o risco de reiteração criminosa com a sua liberdade, mesmo com aplicação de medidas cautelares), é indispensável no sentido de impedir ou diminuir a prática delitiva pela estruturada organização sob apuração.<br>O acórdão recorrido foi assim consignado (fls. 38-40, grifei):<br>Do exame da citada decisão, observa-se que o magistrado singular cuidou de registrar a presença dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, discorrendo acerca da materialidade dos crimes e dos indícios suficientes de autoria que recaem sobre a pessoa do Paciente (fumus commissi delicti), bem como das circunstâncias fáticas autorizadoras da prisão preventiva (periculum libertatis).<br>Com efeito, a autoridade tida por coatora ressaltou a gravidade concreta dos delitos, em tese, perpetrados pelo Paciente, bem como sua relevante repercussão social, embasando a necessidade de manutenção do encarceramento especialmente com fulcro na garantia da ordem pública e com o propósito de coibir a prática delituosa criminosa, vez que, supostamente, é integrante do 2º grupo, tendo papel relevante para o sucesso da empreitada criminosa, haja vista que, além de transportar os carros roubados, é responsável por agenciar outras cargas, transportadas por outros motoristas, com veículos de propriedade do próprio Vitor Hugo, atuando como elo entre os fornecedores e os comerciantes das peças ilícitas.<br> .. <br>Nessa esteira de considerações, depreende-se que a autoridade coatora expôs correta e adequadamente as razões de seu convencimento para decretar a constrição da liberdade do Paciente, encontrando-se o decisum revestido dos elementos que lhe conferem validade, proferido dentro dos ditames legais, devidamente fulcrado nos termos dos arts. 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal1.<br> .. <br>2) Da extensão do benefício da liberdade concedido ao denunciado Wolmer Diego de Melo Santos:<br>Como se sabe, o art. 580 do Código de Processo Penal trata de norma processual penal garantidora de tratamento isonômico para os corréus que apresentarem idêntica situação jurídica.<br>No entanto, bem analisando os autos, constata-se que o Paciente não se encontra na mesma situação em que o corréu Wolmer Diego de Melo Santos se encontrava, a uma, por se encontrar foragido desde o decreto de sua prisão, e, a duas, por se mostrar nos autos ser ele, em tese, um dos responsáveis pela coordenação das atividades ilícitas, inclusive sendo tratado como patrão de Wolmer.<br>No caso, ao revés do que alega a defesa, não se observa acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, tampouco fundamentação genérica do decreto prisional.<br>A leitura dos excertos revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada.<br>Observa-se ainda que a denúncia individualizou a conduta do paciente, destacando que ele seria responsável pela logística e transporte dos "pacotes" de componentes veiculares oriundos de furtos/roubos nas favelas de São Paulo e Rio de Janeiro até Goiânia, atuando co mo motorista/corretor em caminhões vinculados à organização. Ademais, o réu seria também responsável por agenciar outras cargas, transportadas por outros motoristas, atuando como elo entre os fornecedores e os comerciantes das peças ilícitas.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Verifica-se ainda que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de excesso de prazo e de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Por fim, no  que  tange  ao  pedido  de  sustentação  oral, plenamente  possível  que  seja  proferida  decisão  monocrática  por  relator, sem  qualquer  afronta  ao  princípio  da  colegialidade  ou  cerceamento  de  defesa, quando  todas  as  questões  são  amplamente  debatidas, havendo  jurisprudência  dominante  sobre  o  tema.<br>Nesse sentido:<br> ..  ""A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA