DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LÚCIO LUAN MARQUES PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0013883-24.2024.8.26.0050.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 01 mês e 11 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 69/70):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. O acusado foi condenado à pena de 11 anos, 01 mês e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa, por roubo majorado com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima. A Defesa recorreu buscando absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o afastamento das causas de aumento de pena. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) a validade das provas apresentadas, especialmente o reconhecimento fotográfico e pessoal do acusado; (ii) a aplicação das causas de aumento de pena. III. Razões de Decidir. 3. As provas, incluindo o reconhecimento fotográfico e pessoal, são válidas e suficientes para confirmar a autoria do crime. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de policiais, é consistente e segura. 4. A aplicação das causas de aumento de pena é justificada pela gravidade dos fatos e pela multiplicidade de circunstâncias majorantes, como o uso de arma de fogo e a restrição da liberdade da vítima. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais tem forte peso probatório. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena é facultativa ao juiz, conforme o caso concreto. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; art. 59; art. 68, parágrafo único; art. 33, §3º; art. 226; art. 563. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no R Esp n. 1.695.539/SP, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, D Je de 1º/02/2018. TJ-SP, Apelação Criminal: 15023736820238260536 Itaquaquecetuba, Relator: Roberto Porto, Data de Julgamento: 17/12/2024."<br>No presente writ, a defesa sustenta ter ocorrido indevida combinação das causas de aumento do artigo 157, §2º e §2º-A, do CP, uma vez que não foi apontado qualquer elemento do caso concreto para justificar a aplicação cumulativa de ambas as causas de aumento.<br>Ainda, entende exacerbado o aumento em 3/8 nas penas do paciente na terceira fase da dosimetria, a qual estaria amparada apenas na quantidade de majorantes, também em descompasso com a Súmula 443 do STJ.<br>Requer, no mérito, o redimensionamento da pena do paciente.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 95/103.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A irresignação do paciente não merece prosperar. Isso porque, como bem pontuou a Corte estadual em relação às causas de aumento reconhecidas na sentença:<br>"Na sequência, operou-se escorreita a majoração, de 25/24, pelo emprego de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima e concurso de agentes.<br>Neste ponto, em que pese a irresignação defensiva, não se olvida que a lei prevê a possibilidade de o juiz, no caso de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, aplicando aquela causa que mais aumente a expiação, conforme dispõe o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.<br>Entretanto, e em que pese a argumentação defensiva em sentido inverso, pelo texto legal, é possível verificar que se trata de uma faculdade, e não obrigatoriedade, podendo o magistrado analisar as circunstâncias do caso concreto e deliberar ou não pelo único aumento.<br>É, sim, uma opção que o legislador conferiu ao julgador, e não um direito do réu de, no caso de cumulação de causas de aumento de pena, ser aplicado apenas um único acréscimo.<br>Do mesmo modo, a fração de majoração em 3/8, em razão do concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, eis que a multiplicidade de causas de aumento justificam a aplicação de fração superior à mínima.<br>Nessa linha de precedentes:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL Roubo, majorado pelo concurso de agentes, pela restrição da liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo Condenação Recursos defensivo e ministerial Autoria e materialidade demonstradas em relação ao crime de roubo Palavras firmes e coerentes da vítima e dos policiais militares Aumento relativo ao emprego de arma de fogo bem caracterizado Ausência de apreensão da arma suprida pela prova oral Precedentes Imputação de extorsão não demonstrada acima de dúvidas Condenação pelo crime de roubo, na forma da r. sentença, de rigor Multiplicidade de causas de aumento que justifica a aplicação de fração superior à mínima Emprego de arma de fogo previsto em parágrafo distinto, a justificar a majoração cumulada Regime fechado de rigor Recursos desprovidos". (TJ-SP - Apelação Criminal: 15023736820238260536 Itaquaquecetuba, Relator.: Roberto Porto, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/12/2024)" (fls. 87/89)<br>Além do quanto acima exposto pelo Tribunal local a respeito das matérias suscitadas no writ, vale desde já trazer à colação a fundamentação apresentada na sentença para a aplicação cumulativa das causas de aumento constante do §2º e §2º-A do artigo 157 do CP, bem como para a incidência da fração de 3/8 pela existência das causas de aumento do concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima. Confira-se:<br>"Na terceira fase, considerando o concurso de pessoas e, ainda, que o crime foi praticado mediante restrição da liberdade da vítima ( 3/8) bem como pelo uso de arma de fogo( 2/3), a pena deve ser aumentada em mais 25/24, notadamente em razão da modificação legislativa, chegando-se a um total de 11 anos, 1 mês e 11 dias, e 24 dias-multa .<br>Neste ponto, ressalta-se que não há que se aplicar a pena de somente uma das causas de aumento, já que o próprio legislador, por meio da reforma que fez no Código Penal, ao inserir a alínea - A, no § 2º do art. 157, e com as demais que estão sendo feitas, demonstrou que o crime de roubo merece punição mais severa, sob pena de se afastar da vontade do legislador, ignorando os motivos que o levaram a reputar mais grave o que é, manifestamente, mais grave.<br>Isso porque, para esta magistrada, a aplicação do acréscimo mínimo em estrito cumprimento a Súmula da Egrégia Corte Superior, nestes casos estaria privilegiando aqueles que se unem e armados cometem o crime de roubo privando a vitima de sua liberdade por tem juridicamente relevante, e, além disso, afronta o principio da individualização da pena, já que aquele que comete o delito mediante apenas uma causa de aumento seria apenado com a mesma quantidade de pena dos outros.<br>O aumento mínimo, no caso, empregando-se o mesmo critério de quando se faz presente apenas uma causa de aumento, equivaleria a dar tratamento igual a situações absolutamente desiguais, implicando em apreciação parcial da disposição legal.<br>Não se trata, como sustentam alguns, de mera aplicação de critério quantitativo, ou ainda, de som-las matematicamente, mas sim de reconhecer o incontestável, ou seja, a maior gravidade do crime que é praticado em determinadas circunstâncias expressamente previstas na lei.<br>Cada causa de aumento descreve circunstância diversa e todas, à evidência, foram eleitas pelo legislador porque evidenciam a maior culpabilidade do autor do crime, ou a maior gravidade do meio empregado para cometê-lo.<br>Os que defendem o contrário exigem, para autorizar o aumento acima do mínimo legal em razão das causas de aumento incidentes, fundamentação específica tendo em vista cada caso concreto.<br>Em que consistiria isso  Número expressivo de agentes em concurso  Especial poder ofensivo ou quantidade de armas empregadas <br>A lei fala em concurso de duas ou mais pessoas. Em emprego de arma de fogo e em privação da liberdade da vítima.<br>Fosse outro o espírito da lei, diversa seria a redação do dispositivo.<br>Nesse sentido, sobre a possibilidade desses dois aumentos, cito a brilhante lição do Des. Machado de Andrade: " A regra prevista no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal - " No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição" - é mera faculdade conferida ao Magistrado, pois a lei é clara ao dizer que pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, não se tratando de uma obrigação. A gravidade concreta do presente caso está configurada principalmente porque o delito foi praticado pelos réus em concurso de agentes, ameaçando as vítimas com armas de fogo. Já é pacífico o entendimento que a dosimetria entre o mínimo e o máximo da fração de aumento tem por parâmetro o número de causas de aumento.<br>E ainda: (..) 4. Acerca da incidência cumulativa de causas de aumento, cumpre esclarecer que a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 5. O Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para a adoção das frações de aumento de forma cumulada, destacando que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo e com a participação de três indivíduos. O número agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, serve como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria e ao emprego de arma de fogo. 6. Writ não conhecido. (HC n. 560.960/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je 15/6/2020).<br> ..  1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, uns sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis. 2. Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento. 3. Agravo regimental impróvido. (AgRg no HC n. 512.001/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJ. e 29/8/2019)." (fls. 41/42)<br>Como se nota, as instâncias ordinárias, tanto no Tribunal local quanto pela Magistrada de origem, apresentaram fundamentação idônea e concreta para aplicação cumulativa das causas de aumento constantes do §2º e §2º-A do artigo 157 do CP, tendo ressaltado a gravidade de toda a dinâmica delitiva constante dos autos, sendo o mesmo entendimento desta Corte. Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração, visando a afastar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal, diante da previsão do art. 68, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que permite a aplicação de apenas uma causa de aumento no concurso de majorantes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A individualização da pena deve observar parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que devidamente motivada.<br>4. A aplicação cumulativa das causas de aumento é possível, desde que haja fundamentação concreta e idônea, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pela Súmula n. 443 do STJ.<br>5. No caso concreto, a participação de cinco agentes armados durante o roubo justifica a aplicação cumulativa das frações de aumento, considerando a gravidade da conduta e o risco aumentado ao bem jurídico tutelado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal é possível, desde que haja fundamentação concreta e idônea. 2. A individualização da pena deve observar a gravidade concreta da conduta e o risco ao bem jurídico tutelado".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.786.372/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC 954.561/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025. (AgRg no HC 1011155 / SP, rel Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 25/08/2025.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI GRAVE. APLICAÇÃO "EM CASCATA". INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado pelo crime de roubo com concurso de agentes e uso de armas de fogo. A defesa sustenta a ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, sob alegação de ausência de fundamentação concreta para a majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II (concurso de agentes), e § 2º-A, I (uso de arma de fogo), ambos do Código Penal, e se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é suficiente para justificar a exasperação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>4. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta para tanto, de forma que a escolha da fração deve considerar as particularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a "aplicação em cascata" das majorantes, quando as circunstâncias do caso justificarem sanção mais rigorosa.<br>5. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena com base na gravidade concreta do delito, destacando a divisão de tarefas entre os agentes, o aumento da vulnerabilidade da vítima e o uso ostensivo e reiterado de armas de fogo, incluindo disparos contra viatura policial. Tais elementos indicam elevado grau de periculosidade e justificam a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.<br>6. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, uma vez que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte e fundamentada de acordo com o contexto fático-probatório do caso.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC 943763 / RJ, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 18/12/2024.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. JULGAMENTO<br>MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO<br>CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. SUPERIORIDADE<br>NÚMERICA. GRAVE AMEAÇA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. OUSADIA.<br>PERICULOSIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL<br>DESPROVIDO. (AgRg no HC 603056 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 07/05/2021.)(grifei)<br>Em relação ao questionamento sobre a incidência da fração de 3/8 por força da presença das majorantes do concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, destaco que, como acima exposto, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e exauriente, como exige esta Corte, à luz da Súmula 443 do STJ, não tendo o aumento sido executado apenas pela quantidade de majorantes. Confiram-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO E VÍTIMA IDOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.<br>MOTIVAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. A valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo se deu com fundamentação idônea, observando-se o modus operandi empregado na prática delitiva, pois o Tribunal estadual considerou o fato de que o crime foi praticado no período noturno - por volta das 5h -, quando normalmente as pessoas estão descansando e a vigilância é reduzida, aduzindo, ainda, que o ingresso do agente na residência da vítima - pessoa idosa e que morava sozinha - facilitou a prática do delito, estando em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>3. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo certo que "o trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime" (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023).<br>4. Segundo o enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.<br>5. Na hipótese, o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta, amparada nas circunstâncias mais reprováveis da prática do delito, ou seja, o fato de o "réu ter encostado a arma no pescoço da vítima demonstra maior reprovabilidade, com o risco concreto de causar-lhe relevante ferimento" para fixar o aumento de 3/8 (três oitavos), justificando a fração superior ao mínimo legal na terceira etapa da dosimetria.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 804611 / SC, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/10/2023.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO. REGIME FECHADO. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO<br>PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".<br>2. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de duas majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime: além da arma de fogo, o acusado cometeu o delito na companhia de outros 3 agentes, diminuindo a resistência das vítimas e facilitando a empreitada criminosa, o que justifica o incremento em 3/8. 3. A jurisprudência desta Corte, quanto à fixação do regime prisional, firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 4. No caso, não obstante o paciente seja primário e a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, justificando, assim, o regime mais gravoso, conforme dispõe o art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. Ademais, o regime mais gravoso também foi fundamentado na gravidade concreta do delito, consistente no fato de que o acusado, desnecessariamente, agrediu uma das vítimas, chutando suas costas, violência que extrapola o tipo penal, denotando não só a maior periculosidade do agente, mas também uma ameaça maior à incolumidade da vítima. 5. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no habeas corpus, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, haja vista ser imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre o tema.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 497238 / SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/05/2019)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.<br>ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLURALIDADE DE HIPÓTESES MAJORANTES. CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 443/STJ. INAPLICÁVEL.<br>MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO. LIMINAR REVOGADA.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>3. Nos termos do Enunciado de Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes.<br>4. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram concretamente o aumento de 3/8 da pena intermediária do crime de roubo, diante da gravidade do crime. O crime de roubo foi praticado em concurso de três agentes, em plena via pública, mediante grave ameaça de arma de fogo de alto potencial lesivo, conforme constata o acórdão impugnado, o que demonstra a maior gravidade das circunstâncias majorantes a justificar o aumento realizado pelas instâncias ordinárias, conquanto tenha o aumento coincidido com aquele realizado com base unicamente no número de majorantes.<br>5. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 6. Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, consistente em subtração praticada em concurso de três agentes, em plena via pública, mediante grave ameaça de arma de fogo de alto potencial lesivo. Tal conduta exige indubitavelmente resposta estatal superior, dada sua maior reprovabilidade, em atendimento ao princípio da individualização da pena. 7. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, desde que mediante fundamentação idônea. (Precedentes).<br>8. Writ não conhecido. Liminar revogada. (HC 482552 / SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/02/2019)(grifei)<br>Por fim, saliento ainda que alterar a compreensão havida pelas instâncias ordinárias a respeito da fundamentação apresentada para a aplicação cumulativa das causas de aumento constantes do §2º e §2º-A do artigo 157 do CP, bem como pela escolha da fração de 3/8 para incremento da pena, resultaria em reexame de matéria fático-probatório, o que é inviável na seara estreita do habeas corpus.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA