DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DULCE CAMARGO DE BARROS e FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão de fls. 470-472, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de validade de testamento (Apelação Cível n. 1024061-64.2021.8.26.0100).<br>O julgado foi assim ementado (fl. 423):<br>APELAÇÃO. Testamento. Ação declaratória de validade e eficácia. Coisa julgada. Valor da causa. Retificação. Sentença reformada em parte. Recurso das autoras improvido e recurso da requerida parcialmente provido.<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 291 e 292, II, do CPC, defendendo que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda e, quando não imediatamente mensurável, ser apurado em liquidação. Afirmam, ainda, que, por se tratar de ação destinada à validade de ato jurídico, o valor da causa deveria corresponder ao do ato ou à parte controvertida, sendo inadequado o montante fixado na origem por não refletir o benefício econômico efetivamente pretendido.<br>Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, alterando-se o valor da causa ou determinando a sua apuração em fase de liquidação.<br>Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 455-458).<br>O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 514-516, pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial.<br>I - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de ação declaratória de validade de testamento.<br>A sentença acolheu impugnação para fixar o valor da causa em R$ 150.000,00; e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir e pela incidência da coisa julgada (fls. 282-285).<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para fixar o valor da causa em R$ 300.000,00 (fls. 423-426).<br>Sobreveio recurso especial em que se alega a necessidade de alteração do valor da causa para que corresponda ao valor real de todo o acervo hereditário.<br>II - Violação dos arts. 291 e 292, II, do CPC<br>À luz dos arts. 291 e 292 do CPC, o valor da causa deve ser fixado com base no conteúdo econômico da pretensão; contudo, quando não for possível determinar com exatidão a expressão econômica do pedido, a jurisprudência do STJ admite a fixação por estimativa, sujeita a posterior adequação, adotando-se o montante que melhor reflita o benefício material perseguido.<br>A propósito: REsp n. 1.970.231/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023; AgInt no AREsp n. 813.474/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 20/8/2019; AgInt no REsp n. 1.698.699/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018.<br>No caso, as instâncias de origem reconheceram a impossibilidade de se aferir o valor total dos bens legados, por se tratar de acervo não integralmente especificado quanto à composição. Apesar disso, pontuou-se ser possível estimar um proveito econômico de R$ 300.000,00, determinado pelo Tribunal de origem, correspondente ao benefício verificável na ação declaratória de validade de testamento particular que foi extinta sem julgamento do mérito.<br>Confira-se, a propósito, trecho do acórdão da apelação (fl. 425, destaquei):<br>No tocante à insurgência voltada contra o valor da causa, descabida a pretensão de que seja instaurada liquidação de sentença para sua apuração; muito embora não se saiba, ao certo, no que consistira o proveito econômico almejado pelas autoras (uma vez que visavam o acervo hereditário do de cujus, integrado por uma generalidade de bens cujos valores não foram especificados), é possível se extrair, ao menos, uma quantia certa consistente no montante de R$ 300.000,00 uma vez que duas das autoras pleiteavam a quantia certa de R$ 150.000,00 para cada uma.<br>Tem-se, pois, como certo que a presente demanda pretendia a obtenção de proveito econômico de, ao menos, R$ 300.000,00, numerário que deve, então, corresponder ao valor da causa, merecendo parcial acolhida a insurgência da requerida para essa finalidade.<br>A presente retificação implica em alteração da base de cálculo do preparo recursal, que, agora, demanda complementação por parte de todos os recorrentes, a ser concretizada de modo diferido.<br>E o seguinte trecho da sentença (fls. 283-284, destaquei):<br>Consoante entendimento jurisprudencial: "Na ação declaratória, ainda sem conteúdo econômico imediato, o valor da causa deve corresponder à relação jurídica cuja existência ou inexistência pretende-se ver declarada" (STJ, 2ª Turma, REsp 190.008 - SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado de 16/11/2000).<br>Desse modo, extrai-se que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte autora almeja com a procedência da ação.<br>Na hipótese dos autos, da leitura do testamento, extrai-se que o falecido legou a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada uma das legatários Abadia e Maria Leandro, distribuindo-se os demais bens em favor dos demais legatários, ora autores. Quanto as obras de arte dispôs que estas seriam distribuídas livremente por seu amigo Milton.<br>Como se vê, não é possível perquirir, na seara da presente ação, o valor de todos os bens legados, pois além dos numerários atribuídos às legatárias Abadia e Maria Leandro, o acervo é composto por outros bens não especificados, além de obras de arte que o testador não dispôs especificadamente quais seriam e a quem se destina.<br>Nesse contexto, ainda que se admita que a ação declaratória deva ter por valor da causa o proveito econômico que se almeja com a propositura da presente ação, vislumbro que no presente caso não há como se apurar, neste feito, o valor dos legados, razão pela qual acolho em parte a impugnação apresentada pela parte ré para determinar a emenda da inicial e adoção do valor de alçada de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).<br>Observa-se que o acórdão recorrido manteve a premissa de que o benefício econômico deve refletir o conteúdo da pretensão e reconheceu que, diante da indispensável necessidade de estimativa razoável, o montante fixado é o que melhor representa o valor aferível e quantificável, uma vez que o acervo não foi integralmente especificado, inviabilizando apuração circunstanciada.<br>Com a questão assim delineada, o entendimento adotado está em conformidade com o comando legal e harmonizado com a jurisprudência desta Corte, justificando, nesse ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ressalte-se que o entendimento quanto à inadmissibilidade de recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida aplica-se não somente aos fundamentos de interposição pela alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>Por outro lado, não é possível alterar as premissas que embasaram o entendimento adotado para acolher a tese de que seria plenamente possível apurar o valor dos bens, pois isso exigiria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a revisão do valor da causa, quando estimado pelas instâncias ordinárias com base nas circunstâncias do caso, é inviável em recurso especial, por exigir incursão no conjunto fático-probatório, o que extrapola a mera revaloração e atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais em que se afasta tal impedimento, pois o montante não é irrisório nem exorbitante à luz das particularidades da demanda.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.698.699/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018; AgRg no Ag n. 1.323.560/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 26/10/2015; AgRg no AREsp n. 705.396/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 10/9/2015; AgRg no AREsp n. 583.180/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 27/8/2015; AgRg no AREsp n. 309.080/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 9/6/2015; AgRg no REsp n. 1.338.053/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 1/4/2014; AgRg no AREsp n. 95.311/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 24/9/2012; AgRg no Ag n. 1.253.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 24/8/2010.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre eventual valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA