DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 355/356):<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EX-COMBATENTE. REUNIÃO DOS REQUISITOS NA VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63. INAPLICABILIDADE DA LEI 5.598/71 NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.<br>1. A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.<br>2. Sustenta o impetrante a ilegalidade da revisão implementada pela Administração no seu benefício previdenciário (ex-combatente), nos termos do disposto na Lei nº 5.698/71, ao argumento de que preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria na vigência da Lei nº 4.297/63.<br>3. Há muito o STJ sedimentou o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria na vigência das Leis nº 1.756/92 e 4.297/63, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei nº 5.698/71(nesse sentido, o REsp 1675627/RJ, DJe 17/10/2017; o REsp 1684670/PE, DJe 10/10/2017; a AR 3.532/PR, DJe 15/08/2013; o AgRg no Ag 784.251/RS, DJe 28/06/2011), sendo esse também o posicionamento adotado no âmbito deste Tribunal acerca do tema (precedentes).<br>4. O próprio artigo 6º da Lei nº 5.698/71 resguarda o direito do ex-combatente que já houvesse preenchido ao tempo de vigência da nova lei os requisitos para se aposentar e, nas mesmas condições, o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente, preservando a antiga vinculação com o cargo ou função exercida.<br>5. Considerando que a aposentadoria do impetrante foi concedida em 30/08/1971, ainda na vigência da Lei nº 4.297/1963, os reajustes submetem-se ao regime do referido diploma, não se aplicando as modificações da Lei nº 5.698/1971.<br>6. Deve ser reformada a sentença, a fim de determinar que o INSS se abstenha de realizar a redução no valor da aposentadoria auferida pelo impetrante, devendo ser devolvidos eventuais valores descontados a título de ressarcimento ao erário em momento posterior à impetração. Prejudicada a apelação do INSS.<br>7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.<br>8. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512/STF e 105/STJ. 9. Apelação do impetrante provida. Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS prejudicada." (fls. 355/356)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. ).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 1.022, III, do CPC/2015, ao argumento de que os embargos de declaração opostos para sanar erro material no acórdão  consistente na determinação de devolução de valores não postulada na apelação do impetrante  foram rejeitados sem enfrentar a questão específica, configurando negativa de prestação jurisdicional. Acrescenta que a Corte regional "recusou-se a sanar o vício apontado, sob o fundamento genérico de que o recurso evidenciaria a pretensão de reforma do julgado e de que não existiria o defeito alegado". Para tanto, sustenta que "o v. acórdão violou o disposto no art. 1.022, inciso III, do CPC", e que é "NULO, porquanto contraria o disposto no art. 1.022, inciso III, do CPC-2015, ante a evidente negativa de prestação jurisdicional" (fls. 395 e 398/399);<br>II - arts. 141 e 492 do CPC/2015, porque o acórdão recorrido teria incorrido em julgamento ultra petita, ao determinar a devolução de valores descontados a título de ressarcimento ao erário em momento posterior à impetração, providência não requerida pelo impetrante em sua apelação. Aduz, ainda, que "NÃO É POSSÍVEL, no caso vertente, determinar a devolução de eventuais valores descontados  porquanto não postulado pelo impetrante em sua Apelação". Em relação a isso, argumenta que "é patente, no caso dos autos, a ocorrência de julgamento ultra petita, eis que o acórdão recorrido acabou por conceder bem jurídico diverso do pleiteado pelo autor, em seu recurso de Apelação" (fls. 400/402);<br>III - arts. 128 e 460 do CPC/1973, afirmando que o decisum extrapolou os limites do pedido recursal, violando a correlação entre a tutela concedida e o pedido, defeso ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar em quantidade superior. Para tanto, informa que há "violação direta dos arts. 128 e 460 do CPC-1973 (correspondentes aos arts. 141 e 492 do CPC-2015)", devendo ser corrigido o acórdão recorrido, "EXCLUINDO-SE do acórdão embargado a determinação referente à devolução de eventuais valores descontados  porquanto não postulado pelo impetrante em sua Apelação" (fl. 397).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo improvimento (fls. 415/420).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não comporta êxito.<br>No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Eis o que consta do voto condutor do acórdão nos embargos de declaração na origem (fl. 384):<br>No tocante à questão da devolução dos valores descontados em período posterior à impetração, tal pedido não constou nem na petição inicial, nem no recurso de apelação. Contudo, tal requerimento é consequência lógica do pedido de cessação de desconto dos valores recebidos anteriormente e reconhecidos em sentença.<br>Ora, se foi concedida a segurança para determinar que o INSS se abstivesse de proceder ao desconto de valores, a título de restituição ao erário, em razão de valores pegos indevidamente nos proventos do Impetrante, os valores descontados posteriormente também devem ser abarcados no comando da sentença, por consequência lógica.<br>Diante disso, não há erro material a ser sanado, sendo as alegações do recorrente manifestação de insatisfação com o resultado do julgado.<br>É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz o recorrente, em suma, que "o acórdão recorrido teria incorrido em julgamento ultra petita, ao determinar a devolução de valores descontados a título de ressarcimento ao erário em momento posterior à impetração, providência não requerida pelo impetrante em sua apelação". Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que "tal requerimento é consequência lógica do pedido de cessação de desconto dos valores recebidos anteriormente e reconhecidos em sentença". Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA