DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 276-277e):<br>EMENTA: Agravo Interno. Ação Rescisória. Pretensão de aplicação do Tema 1172 do STF. Programas Governamentais Fomentar, Produzir e Protege.<br>I. Inocorrência de violação à cláusula de reserva de plenário. Para a configuração de ofensa à cláusula da reserva de plenário, revela-se imprescindível que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal aplicável e a Constituição Federal. No caso concreto, não há inobservância da regra da "cláusula de reserva de plenário" (art. 97/CF) ou afronta à Súmula Vinculante 10/STF, uma vez que a decisão impugnada não declarou a inconstitucionalidade de texto legal ou afastou sua aplicação, pois apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie em consonância com a Carta Magna. Não se deve confundir interpretação de textos legais com a declaração de inconstitucionalidade (esta dependente da observância da cláusula de reserva de plenário). Precedentes do STF.<br>II. Decadência do direito de ação. Contagem de prazo decadencial. Interpretação conforme a Constituição da República. Decisão do STF proferida após superado o prazo bienal. Ação rescisória extinta. Ausência de fatos novos. Conferindo-se interpretação sistemática aos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do Código de Processo Civil, o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória inicia-se a contar do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal que revele inconstitucionalidade, mas desde que sobrevenha dentro do prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo a justificar a rescisão com base no novo entendimento da Corte Suprema. No caso concreto, operou-se o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil, pois o acórdão rescindendo transitou em julgado em 25/05/2017, ao passo que a ação rescisória foi ajuizada em 06/02/2023, ou seja, mais de cinco anos após o findar do lapso decadencial.<br>Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 303-312e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>I. Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil: Aponta deficiência no acórdão recorrido, pois a Corte a quo foi provocada a manifestar-se sobre o afastamento do art. 535, §8º, do CPC, e sua declaração de inconstitucionalidade, porém se limitou a afirmar não ter declarado a inconstitucionalidade alegada;<br>II. Art. 535, §8º, do Código de Processo Civil: Aduz ter ocorrido declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, sem a questão ter sido submetida ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Ademais, alega que, durante o julgamento da modulação dos efeitos do Tema em Repercussão Geral n. 1.172, o Ministro Edson Fachin divergiu para garantir o direito do Recorrente de promover o ajuizamento da ação rescisória quando a decisão rescindenda fosse contrária ao precedente formado.<br>Com contrarrazões (fls. 355-365e), o recurso foi inadmitido (fls. 382-384e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 453e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da omissão<br>A Recorrente sustenta omisso e deficiente o julgado recorrido, vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração.<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido:<br>O aresto embargado afastou a tese de que a decisão monocrática violaria a cláusula de reserva de plenário, ressaltando que existem hipóteses em que o órgão fracionário não precisa remeter os autos ao Plenário (ou Órgão Especial) do Tribunal.<br>Isso porque o acórdão não declarou a inconstitucionalidade de texto legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição da República. Apenas houve a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional em consonância com a Carta Magna, pois considerou que a regra do artigo 535, § 8º, do CPC, deve ter aplicação conjugada com a disposta no artigo 975, caput, do mesmo Diploma Legal.<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que, para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, é necessário que o órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre o texto legal e a Constituição da República, o que não ocorreu no caso.<br>Em casos de contornos similares, a Suprema Corte apontou a desnecessidade de se aplicar a cláusula de reserva de plenário:<br> .. <br>Não houve ofensa à norma do artigo 97 da CRFB/88 ou à Súmula vinculante n. 10 e, consequentemente, inexiste omissão a ser sanada. (fls. 308-309e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Do cabimento da ação rescisória<br>Aponta ofensa ao art. 535, §8º, do CPC/2015, porquanto alega ter ocorrido declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal sem a questão ter sido submetida ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Reforça seu argumento com trechos do voto do Ministro Edson Fachin, da Suprema Corte, na modulação dos efeitos do Tema em Repercussão Geral n. 1.172.<br>Sobre tal tema, asseverou a Corte de origem:<br>De início, não deve prosperar a tese de que a decisão monocrática impugnada viola a cláusula de reserva de plenário.<br>No controle difuso de constitucionalidade, qualquer juiz ou Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no caso concreto.<br>Nos Tribunais, o processo de controle de constitucionalidade difuso deverá observar a "cláusula de reserva de plenário". Caso o órgão fracionário opte pela constitucionalidade do diploma, ele mesmo poderá declará-la, pois apenas reforçará a presunção de constitucionalidade que o texto normativo possui. Do contrário, quando a manifestação é pela inconstitucionalidade da norma incide a reserva de plenário, ou seja, a declaração de inconstitucionalidade deve ser feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do Órgão Especial do Tribunal, em observância à segurança jurídica.<br>A reserva de plenário (regra do full bench, full court ou julgamento en banc) está prevista no artigo 97 da Constituição da República e nos artigos 948 e 949 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Todavia, existem mitigações à cláusula de reserva de plenário1, ou seja, hipóteses em que o órgão fracionário do Tribunal não precisa remeter os autos ao Plenário (ou Órgão Especial) do Tribunal, a saber:<br>1) se o órgão fracionário do Tribunal declarar a constitucionalidade da norma;<br>2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal (discussão em torno de direito pré-constitucional - norma não recepcionada pela Constituição);<br>3) se o órgão fracionário se utiliza apenas da técnica de interpretação conforme a Constituição;<br>4) para juízos singulares (magistrado que atua em 1ª instância);<br>5) para Turmas Recursais dos Juizados Especiais (Colégios Recursais);<br>6) para o Supremo Tribunal Federal no caso de controle difuso;<br>7) quando o Plenário (ou Órgão Especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma (artigo 949, parágrafo único, do CPC);<br>8) quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional (artigo 949, parágrafo único, do CPC).<br>A doutrina elucida que: "Como a cláusula  de reserva de plenário  não precisa ser observada quando há reconhecimento da constitucionalidade do diploma impugnado, pode-se concluir que nos casos em que o Tribunal se vale da técnica da decisão intitulada "interpretação conforme a Constituição", ainda que haja o afastamento de um determinado sentido da norma, não há que se falar em instauração do incidente processual atinente ao princípio da reserva de plenário" (in MASSON, Nathalia. "Manual de Direito Constitucional". 7ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador. Juspodivm, 2019, p. 1345) (grifou-se).<br>A interpretação conforme a Constituição é uma técnica interpretativa empregada pelos Tribunais para assegurar que a legislação seja interpretada de maneira a evitar conflitos de inconstitucionalidade. O intérprete tentará encontrar uma leitura do texto que esteja em conformidade com a Constituição, evitando, sempre que possível, a declaração de inconstitucionalidade.<br>Não se deve confundir, portanto, interpretação de textos legais com a declaração de inconstitucionalidade - esta dependente da observância da cláusula de reserva de plenário.<br> .. <br>No caso concreto, cumpre assinalar que o texto contido nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do Código de Processo Civil, prescreve que, no caso de a decisão rescindenda estar em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal em tema de jurisdição constitucional, o prazo para o ajuizamento dessa ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte:<br> .. <br>Ocorre que, consoante fundamentado na decisão agravada (mov. 78), deve-se aplicar a técnica de interpretação conforme a Constituição aos dispositivos legais supracitados, no sentido de que a decisão que venha a revelar condição de inconstitucionalidade do ato judicial rescindendo somente autorizará o ajuizamento de ação rescisória caso o pronunciamento da Suprema Corte ocorra dentro do lapso decadencial de dois anos, contado nos moldes do artigo 975 do Código de Processo Civil.<br>Noutras palavras, conferindo-se mesmo uma interpretação sistemática aos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do Código de Processo Civil, o pronunciamento do Excelso Pretório deve ocorrer no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda para que se justifique a rescisão com base no novo entendimento daquela Corte Suprema.<br> .. <br>A Suprema Corte tem sinalizado, em recentes sessões plenárias, que os artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do Diploma Processual Civil, devem ser interpretados conforme a Constituição Federal em atenção à segurança jurídica (artigos 5º e 37, da CF) e à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), consoante se infere, em especial, dos Temas 725 (RE 958.252/MG), 881 (RE 949.297/CE), 885 (RE 955.227/BA) e 100 (RE 586.068/PR):<br>(fls. 258-263e)<br>Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Ademais, esta Corte adota o entendimento segundo o qual "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - Dje de 09/09/2015).<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMA N. 733/STF E 905/STJ. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO DIRIMIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O aresto impugnado está em consonância com o posicionamento firmado pelo Pretório Excelso de que " ..  a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." (RE 730462, Relator(a): Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe de 9/9/2015).<br>2. Não está presente a distinção alegada. Ademais, a tese firmada pelo STF foi ampla, não tendo havido qualquer restrição quanto ao tipo de matéria sujeita aos efeitos da coisa julgada, seja ela de ordem pública ou não.<br>3. No tocante ao Tema n. 905/STJ, a interpretação que vem sendo dada pela jurisprudência desta Corte é a de que é necessário preservar os efeitos da coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índice diverso, o que se harmoniza com o entendimento do STF supra destacado. Precedentes.<br>4. A aplicação do índice de correção monetária previsto legalmente, ainda que houvesse controvérsia quanto à sua constitucionalidade, não constitui erro material, mas critério interpretativo do órgão julgador, motivo pelo qual se afasta a incidência do art. 494, I, do CPC.<br>5. Por fim, a posição firmada no acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte de que inclusive as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.975.900/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. APLICAÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão manteve os índices oficiais da caderneta de poupança para fins de atualização monetária a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, fundamentando-se na tese de existência da coisa julgada e preclusão.<br>III - No caso, o título exequendo se formou posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, tendo havido o exame de tal norma no âmbito do processo de conhecimento, ocasião em que se fixou a TR como índice de correção monetária (fl. 1.213e), razão pela qual a alteração de tal critério importaria em afronta à coisa julgada.<br>IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.937.600/DF, de minha relatoria , Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>Tal entendimento está em sintonia com a orientação adotada pela Corte de origem.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários advocatícios recursais nos termos expo stos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA