DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  MISLANE  DE  JESUS  PEREIRA  DA  SILVA,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  MARANHÃO  (Apelação  n.  0802073-84.2023.8.10.0022).<br>Depreende-se  dos  autos  que  a  recorrente  foi  condenada,  como  incursa  no  art.  157,  §  3.º,  inciso  II,  c/c o  art.  61,  inciso  II,  alíneas  "a"  e  "c",  ambos  do  Código  Penal,  à  pena  de  28  anos  e  4  meses  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado.<br>Foi  negado  provimento  ao  recurso  de  apelação  interposto  pela  defesa  ,  em  acórdão  assim  ementado  (e-STJ  fls.  515/516):<br>DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  APELAÇÃO  CRIMINAL.  LATROCÍNIO.  NULIDADE  POR  AUSÊNCIA  DE  DEFESA  TÉCNICA.  REJEIÇÃO  DE  ABSOLVIÇÃO.  PROCEDÊNCIA  PARCIAL  DO  RECURSO.  I.  Caso  em  exame  Apelações  interpostas  contra  sentença  condenatória  pela  prática  de  latrocínio,  com  fixação  de  penas  de  30  (trinta)  anos  de  reclusão  e  360  (trezentos  e  sessenta)  dias-multa  para  o  primeiro  apelante,  e  28  (vinte  e  oito)  anos  e  4  (quatro)  meses  de  reclusão  e  340  (trezentos  e  quarenta)  dias-multa  para  a  segunda  apelante,  ambos  em  regime  inicial  fechado.  II.  Questão  em  discussão  Há  duas  questões  em  discussão:  (i)  saber  se  a  ausência  de  defesa  técnica  na  audiência  de  instrução  e  julgamento  conduz  à  nulidade  absoluta  do  processo  em  relação  ao  1º  apelante;  e  (ii)  saber  se  há  provas  suficientes  para  condenação  da  2ª  apelante  ou  necessidade  de  absolvição  por  insuficiência  de  provas.  III.  Razões  de  decidir.  Reconhecimento  da  nulidade  absoluta  no  processo  do  1º  apelante  por  ausência  de  defesa  técnica,  diante  da  atuação  de  suposto  advogado  que  não  possuía  capacidade  postulatória,  conforme  jurisprudência  do  STF  e  STJ.  Confirmação  da  materialidade  e  autoria  do  delito  em  relação  à  2ª  apelante,  com  fundamento  em  provas  testemunhais,  laudo  de  necrópsia  e  elementos  informativos,  afastando  a  tese  de  insuficiência  probatória.  Escorreita  a  dosimetria  da  pena  imposta  à  segunda  apelante,  com  adequada  fixação  do  regime  fechado  e  aplicação  das  agravantes  previstas  no  artigo  61,  inciso  II,  alíneas  "a"  e  "c",  do  Código  Penal.  IV.  Dispositivo  e  tese  1º  Recurso:  provido  para  declarar  a  nulidade  do  processo  a  partir  da  audiência  de  instrução  e  julgamento,  devendo  o  processo  ser  desmembrado.  2º  Recurso:  desprovido.  Teses  de  julgamento:  "1.  A  ausência  de  defesa  técnica  efetiva,  diante  da  atuação  de  falso  advogado,  configura  nulidade  absoluta  dos  atos  processuais,  independentemente  de  demonstração  de  prejuízo.  2.  A  condenação  por  latrocínio  pode  ser  mantida  quando  comprovadas  materialidade  e  autoria  por  provas  testemunhais  e  laudo  pericial."  Dispositivos  relevantes  citados:  CF/1988,  art.  5º,  LV;  CP,  arts.  59,  61,  II,  "a"  e  "c",  157,  §  3º,  II;  CPP,  art.  563.  Jurisprudência  relevante  citada:  STF,  RHC  119.900,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki,  Segunda  Turma,  j.  05.05.2015;  STJ,  AgRg  no  HC  462.030,  Rel.  Min.  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  j.  05.03.2020.<br>No  presente  recurso  especial,  a  defesa  aduz  que  o  acórdão  recorrido  contrariou  os  arts.  59,  61,  incisos  II,  alíneas  "a"  e  "c",  e  65,  inciso  I,  todos  do  Código  Penal,  ao  considerar,  de  forma  indevida,  o  concurso  de  pessoas  para  exasperar  a  pena-base,  a  motivação  de  aquisição  de  drogas  como  agravante  do  motivo  torpe,  e  o  emprego  de  emboscada  como  agravante  do  recurso  que  dificultou  a  defesa  do  ofendido,  além  de  deixar  de  reconhecer  a  atenuante  de  menoridade  relativa.<br>Insurge-se  contra  a  valoração  do  concurso  de  pessoas  na  pena-base,  aduzindo  que  "tal  exasperação  incorre  em  bis  in  idem,  pois  o  concurso  de  pessoas  constitui  uma  das  forma  qualificadoras  do  crime  de  roubo,  mas  não  deveria  ser  utilizada  como  circunstância  judicial  autônoma  para  agravar  a  pena  do  latrocínio,  crime  que  já  possui  pena  mais  severa  justamente  em  razão  da  complexidade  de  seu  tipo,  que  abrange  tanto  a  subtração  patrimonial  quando  o  resultado  morte"  (e-STJ  fl.  558).<br>Defende  a  ocorrência  de  bis  in  idem  também  na  valoração  do  vício  em  entorpecentes  a  título  de  agravante  do  motivo  torpe,  pois  a  "conduta  de  ceifar  uma  vida  humana  para  subtrair  bens  materiais,  com  o  objetivo  de  financiar  um  vício,  já  é,  por  si  só,  subsumida  na  gravidade  e  no  caráter  hediondo  do  crime  de  latrocínio",  de  modo  que  "a  intenção  de  obter  dinheiro  para  drogas,  por  mais  abjeta  que  seja,  não  transcende  a  reprovabilidade  já  contida  na  figura  penal  do  latrocínio  a  ponto  de  justificar  uma  nova  agregação  da  pena  sob  a  rubrica  de  motivo  torpe"  (e-STJ  fls.  560/561).<br>Acrescenta  que,  quanto  "à  aplicação  das  agravantes",  a  sentença  e  o  acórdão  recorrido  "padecem  de  insuficiência  de  fundamentação,  nos  termos  do  art.  97,  IX,  da  Constituição  Federal  e  do  art.  315,  §  2.º,  I,  do  Código  de  Processo  Penal,  bem  como  de  ausência  de  demonstração  de  que  o  "recurso  que  impossibilitou  ou  dificultou  a  defesa  do  ofendido"  foi  efetivamente  utilizado  de  forma  a  não  ser  elemento  inerente  ao  próprio  modo  de  execução  do  latrocínio,  que  é  um  crime  violento  por  natureza"  (e-STJ  fls.  561/562).  <br>Assim,  alega  que  "o  acórdão  limitou-se  a  afirmar  que  a  agravante  ocorreu  "mediante  emboscada  (a  vitima  foi  atraída  pela  2ª  apelante,  enquanto  o  1º  apelante  a  atingiu  com  golpes  de  faca)".  Todavia,  não  se  explicou  de  forma  concreta  como  essa  "emboscada"  ou  o  recurso  que  impossibilitou  a  defesa  se  deu  de  maneira  autônoma,  ou  seja,  para  além  da  violência  já  inerente  ao  latrocínio."  (e-STJ  fl.  562).<br>Pondera,  que,  portanto,  a  mera  descrição  do  modus  operandi  do  crime,  sem  explanação  sobre  como  o  recurso  utilizado  transcendeu  o  tipo  de  latrocínio,  denota  "a  ausência  de  uma  exposição  clara  a  pormenorizada  da  relação  entre  os  fatos  apurados  e  a  subsunção  das  condutas  às  agravantes,  além  de  violar  o  dever  constitucional  de  fundamentação  das  decisões  judiciais,  impede  a  exata  compreensão  da  razão  de  majoração  da  pena,  prejudicando  o  exercício  da  ampla  defesa"  (e-STJ  fl.  563).<br>Pontua,  ao  fim,  ser  o  caso  de  aplicação  da  atenuante  obrigatória  da  menoridade  relativa  da  ré,  que  possuía  menos  de  21  anos  de  idade  quando  dos  fatos,  nos  termos  do  art.  65,  inciso  I,  do  Código  Penal.<br>Requer  o  provimento  do  recurso  para  (e-STJ  fls.  565/566):<br>a)  afastar  a  valoração  negativa  da  circunstância  do  crime  referente  ao  concurso  de  pessoas  na  primeira  fase  da  dosimetria  da  pena,  por  configurar  bis  in  idem  com  o  tipo  qualificado  de  latrocínio,  fixando  a  pena-base  no  mínimo  legal;  <br>b)  reconhecer  a  nulidade  da  incidência  das  agravantes  previstas  no  art.  61,  inciso  II,  alíneas  "a"  e  "c",  do  Código  Penal,  por  ausência  de  fundamentação  adequada  no  acórdão  recorrido,  ou,  subsidiariamente,  que  sejam  decotadas,  em  especial  a  agravante  referente  ao  motivo  torpe  (alínea  "a"),  em  virtude  do  bis  in  idem  com  a  natureza  do  crime  de  latrocínio,  e  readequada  a  pena  aplicada  à  recorrente;<br>c)  aplicar  o  patamar  de  1/6  na  2ª  fase  da  dosimetria  da  pena,  em  razão  da  menoridade  relativa  da  embargante,  resultando  na  readequação  da  pena.<br>O  MPF  manifestou-se  pelo  não  conhecimento  do  recurso  (e-STJ  fls.  607/610).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>De  início,  cumpre  ressaltar  que,  na  esteira  da  orientação  jurisprudencial  desta  Corte,  por  se  tratar  de  questão  afeta  a  certa  discricionariedade  do  magistrado,  a  dosimetria  da  pena  é  passível  de  revisão,  nesta  instância  extraordinária,  apenas  em  hipóteses  excepcionais,  quando  ficar  evidenciada  flagrante  ilegalidade,  constatada  de  plano,  sem  a  necessidade  de  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos.<br>1.  Da  pena-base.<br>A  defesa  se  insurge  contra  a  valoração  do  concurso  de  pessoas  na  pena-base,  aduzindo  que  tal  elemento  constitui  uma  das  formas  majoradas  apenas  do  crime  de  roubo,  não  podendo  ser  utilizado,  de  forma  autônoma,  para  agravar  a  basilar  do  latrocínio,  delito  cujo  apenamento  mais  gravoso  não  comportaria  a  consideração  da  pluralidade  de  agentes  na  primeira  fase,  sob  pena  de  bis  in  idem  com  a  própria  condenação.  <br>Todavia,  no  que  se  refere  à  negativação  das  circunstâncias  do  delito,  tenho  que  não  assiste  razão  à  recorrente.<br>Isso,  porque  é  possível  a  avaliação  demeritória  do  concurso  de  agentes  na  basilar  do  latrocínio,  como  escorreitamente  operado  pelo  acórdão  recorrido,  não  havendo  se  falar  em  bis  in  idem,  uma  vez  que  a  participação  de  mais  de  um  indivíduo  não  é  ínsita  ao  tipo  penal  do  latrocínio,  de  modo  que  a  sua  ocorrência  demonstra,  concretamente,  a  maior  gravidade  do  crime.<br>Com  efeito,  a  jurisprudência  desta  Corte  admite  a  valoração,  na  primeira  fase  da  dosimetria  do  crime  de  latrocínio,  do  concurso  de  agentes,  elemento  que  não  é  causa  de  aumento  do  delito  em  questão,  mas  apenas  do  tipo  penal  de  roubo  e  que,  ademais,  evidencia  a  maior  gravidade  das  circunstâncias  em  que  praticado  o  crime.  <br>A  propósito:<br>DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL.  LATROCÍNIO  TENTADO  E  CORRUPÇÃO  DE  MENORES.  PROVAS.  ILICITUDE.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA  7/STJ.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  BIS  IN  IDEM.  INEXISTÊNCIA  DE  ILEGALIDADE  MANIFESTA.  CAUSA  DE  DIMINUIÇÃO  DA  PENA.  TENTATIVA.  ITER  CRIMINIS.  PARTICIPAÇÃO  DE  MENOR  IMPORTÂNCIA.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>I.  CASO  EM  EXAME<br>1.  Agravo  regimental  interposto  contra  decisão  monocrática  que  conheceu  parcialmente  do  Recurso  Especial  e  a  ele  negou  provimento.<br>2.  A  defesa  sustenta  a  existência  de  cotejo  analítico  e  a  ilicitude  das  provas  obtidas,  pleiteia  a  absolvição  por  ausência  de  elementos  aptos  a  demonstrar  a  autoria  delitiva,  alega  bis  in  idem  na  dosimetria  da  pena,  e  defende  a  aplicação  do  patamar  máximo  de  redução  pela  tentativa  (2/3)  e  o  reconhecimento  da  participação  de  menor  importância.  <br>II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO<br>3.  Discute-se  a  suposta  ilicitude  das  provas  por  quebra  da  cadeia  de  custódia  e  acesso  a  dados  de  celular  sem  autorização  judicial,  a  ocorrência  de  bis  in  idem  na  dosimetria  da  pena,  a  modulação  da  fração  de  redução  pela  tentativa,  e  a  possibilidade  de  reconhecimento  da  participação  de  menor  importância.  <br>III.  RAZÕES  DE  DECIDIR<br>4.  A  autoria  delitiva  da  recorrente  não  se  pautou  tão  somente  nas  provas  obtidas  do  seu  celular  no  flagrante,  que  foi  encontrado  no  veículo  da  vítima,  apreendido  e  periciado  com  autorização  judicial.  A  própria  recorrente  confirmou  à  Polícia  a  propriedade  do  celular,  ratificando  os  indícios  de  autoria.<br>5.  As  instâncias  ordinárias  consideraram  suficientes  as  provas  documentais  e  testemunhais  para  a  condenação,  e  a  desconstituição  dessas  conclusões  demandaria  reexame  fático-probatório,  vedado  pela  Súmula  n.  7  do  STJ.  Os  precedentes  da  defesa  sobre  quebra  de  sigilo  não  se  aplicam,  pois  tratam  de  terceiros  não  investigados,  diferentemente  do  caso  em  que  o  aparelho  pertencia  à  agravante  e  houve  autorização  judicial  para  o  acesso  aos  dados.  A  verificação  da  suposta  ilicitude  da  prova  por  quebra  de  cadeia  de  custódia  e  ausência  de  autorização  judicial  exigiria  análise  do  contexto  fático-probatório,  o  que  é  incabível  em  Recurso  Especial.<br>6.  A  revisão  da  dosimetria  da  pena  em  recurso  especial  é  restrita  a  situações  excepcionais  de  manifesta  ilegalidade  ou  abuso  de  poder.  A  simples  alegação  de  bis  in  idem  não  afasta  a  incidência  da  Súmula  n.  7  do  STJ  quando  a  controvérsia  exige  reanálise  aprofundada  das  circunstâncias  fáticas  que  levaram  à  exasperação  da  pena  pelas  instâncias  ordinárias.<br>7.  A  fixação  da  pena-base  com  valoração  negativa  das  circunstâncias  do  delito  (uso  de  arma  de  fogo  e  concurso  de  agentes,  além  da  dinâmica  delitiva)  foi  idoneamente  fundamentada,  por  não  corresponderem  a  majorantes,  agravantes  ou  elementares  dos  crimes.<br>As  consequências  do  crime,  como  a  hospitalização  e  cirurgia  da  vítima,  foram  devidamente  individualizadas  e  destoam  das  consequências  inerentes  aos  delitos.<br>8.  A  aplicação  da  fração  de  diminuição  da  pena  pela  tentativa  observou  o  critério  do  iter  criminis  percorrido.  A  adoção  da  fração  mínima  de  1/3  foi  justificada  pela  região  vital  atingida  pelo  projétil  disparado  contra  a  vítima,  indicando  a  extrapolação  da  normalidade  do  tipo  penal.<br>9.  A  recusa  do  reconhecimento  da  participação  de  menor  importância  implicaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório,  pois  as  instâncias  ordinárias  avaliaram  a  gravidade  da  conduta  e  a  participação  da  agravante  com  base  nas  provas  dos  autos,  o  que  é  vedado  em  recurso  especial  pela  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>10.  O  regime  fechado  para  o  cumprimento  da  pena  é  adequado,  considerando  as  circunstâncias  judiciais  negativas  valoradas  e  a  pena  total  que  excede  oito  anos  de  reclusão,  nos  termos  do  art.  33,  §2º,  alínea  "a",  do  Código  Penal.  <br>IV.  DISPOSITIVO  E  TESES:<br>11.  Agravo  regimental  desprovido.<br>12.  Teses  de  julgamento:  1  A  valoração  das  provas  e  a  ilicitude  por  quebra  de  cadeia  de  custódia  ou  ausência  de  autorização  judicial,  quando  demandam  reexame  do  conjunto  fático-probatório,  são  incabíveis  em  recurso  especial.  2  A  revisão  da  dosimetria  da  pena  e  a  modulação  da  fração  de  redução  da  tentativa  são  inviáveis  em  recurso  especial  quando  não  demonstrada  manifesta  ilegalidade  ou  teratologia,  em  respeito  à  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>(AgRg  no  REsp  n.  2.057.402/PR,  relator  Ministro  Carlos  Cini  Marchionatti  (Desembargador  Convocado  TJRS),  Quinta  Turma,  julgado  em  24/6/2025,  DJEN  de  30/6/2025,  grifei.)<br>PENAL.  HABEAS  CORPUS.  LATROCÍNIO  TENTADO.  REVISÃO  DA  CONDENAÇÃO  IMPOSTA  E  MANTIDA  PELAS  INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS.  UTILIZAÇÃO  INDEVIDA  DO  WRIT.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  IMPOSSIBILIDADE.  ILEGALIDADE  MANIFESTA.  AUSÊNCIA.<br>1.  Deve  ser  denegada  a  ordem  quando  a  impetração  busca  indevidamente  revisar  a  dosimetria  da  pena  imposta  e  mantida  pelas  instâncias  ordinárias,  utilizando  o  habeas  corpus  como  uma  espécie  de  "segunda  apelação",  o  que  desvirtua  a  finalidade  do  writ.  Precedentes.<br>2.  Não  foi  demonstrado  constrangimento  ilegal  apto  a  subsidiar  a  concessão  de  ordem  de  ofício,  pois  a  pena-base  foi  exasperada  com  fundamentação  em  elementos  concretos  dos  autos,  evidenciando  circunstâncias  que  extrapolam  os  elementos  do  tipo  penal  imputado,  como  o  concurso  de  agentes,  o  emprego  de  arma  de  fogo  e  o  trauma  causado  à  vítima.<br>3.  Importante  destacar  a  não  ocorrência  de  bis  in  idem,  uma  vez  que  não  houve  incidência  de  causas  de  aumento  de  pena  no  caso.<br>4.  Ordem  denegada.<br>(HC  n.  974.730/MT,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  14/4/2025,  DJEN  de  25/4/2025,  grifei.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  LATROCÍNIO  TENTADO.  ATENUANTE.  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  REDUÇÃO.  QUANTUM.  JUSTIFICAÇÃO  CONCRETA.  RECURSO  EXCLUSIVO  DA  DEFESA.  CAUSA  DE  AUMENTO  DE  PENA.  AFASTAMENTO.  VALORAÇÃO  COMO  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL  NEGATIVA.  REFORMATIO  IN  PEJUS.  NÃO  OCORRÊNCIA  NA  HIPÓTESE.<br>1.  "Esta  Corte  Superior  orienta  que  seja  aplicado  o  índice  de  1/6  para  agravantes  e  atenuantes,  em  atenção  ao  princípio  da  proporcionalidade,  salvo  se  houver  motivação  concreta  e  expressa  que  justifique  a  adoção  de  fração  diversa"  (AgRg  no  HC  n.  539.585/MT,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  1º/12/2020,  DJe  de  10/12/2020),  como  no  caso  dos  autos.  Precedente.<br>2.  Consolidou-se  que  "o  efeito  devolutivo  da  apelação  autoriza  o  Tribunal  local,  quando  instado  a  se  manifestar  sobre  a  dosimetria  da  pena,  a  realizar  nova  ponderação  dos  fatos  e  circunstâncias  em  que  se  deu  a  conduta  criminosa,  mesmo  em  se  tratando  de  recurso  exclusivamente  defensivo,  sem  que  se  incorra  em  reformatio  in  pejus,  desde  que  não  seja  agravada  a  situação  final  do  réu,  vale  dizer,  que  não  seja  elevada  a  sua  reprimenda  ou  recrudescido  o  seu  regime  de  cumprimento"  (AgRg  no  HC  n.  738.509/RS,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  7/6/2022,  DJe  de  13/6/2022).  Precedente.<br>3.  Na  hipótese,  não  se  vislumbra  reformatio  in  pejus  na  valoração  como  circunstância  judicial  negativa  do  "emprego  de  arma  de  fogo,  com  realização  de  dois  disparos,  e  concurso  de  agentes"  após  o  afastamento  das  majorantes  previstas  no  §  2º,  inciso  II,  e  §  2º-A,  inciso  I,  ambos  do  artigo  157,  do  Código  Penal,  em  recurso  exclusivo  da  defesa.<br>4.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  670.955/SP,  relator  Ministro  Antônio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/8/2022,  DJe  de  19/8/2022.)<br>PENAL.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  LATROCÍNIOS  TENTADOS.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE  EXASPERADA.  CIRCUNSTÂNCIAS  DO  CRIME.  DISPARO  DE  ARMA  DE  FOGO  EM  VIA  PÚBLICA.  CONCURSO  DE  AGENTES.  ELEMENTOS  IDÔNEOS.  WRIT  NÃO  CONHECIDO.  <br>I  -  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  col.  Pretório  Excelso,  firmou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  a  impetração  de  habeas  corpus  em  substituição  ao  recurso  adequado,  situação  que  implica  o  não  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que,  configurada  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal,  seja  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício.<br>II  -  Cumpre  asseverar  que  a  via  do  writ  somente  se  mostra  adequada  para  a  análise  da  dosimetria  da  pena  se  não  for  necessária  uma  análise  aprofundada  do  conjunto  probatório  e  caso  se  trate  de  flagrante  ilegalidade.  Vale  dizer,  o  entendimento  deste  Tribunal  firmou-se  no  sentido  de  que  a  "dosimetria  da  pena  insere-se  dentro  de  um  juízo  de  discricionariedade  do  julgador,  atrelado  às  particularidades  fáticas  do  caso  concreto  e  subjetivas  do  agente,  somente  passível  de  revisão  por  esta  Corte  no  caso  de  inobservância  dos  parâmetros  legais  ou  de  flagrante  desproporcionalidade"  (HC  n.  400.119/RJ,  Quinta  Turma,  Rel.  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  DJe  de  1º/8/2017).<br>III  -  Quanto  às  circunstâncias  do  crime,  a  jurisprudência  do  STJ  admite  o  desvalor  do  aludido  vetor  em  razão  da  execução  de  disparos  em  via  pública.  Precedentes.<br>IV  -  De  mais  a  mais,  verifica-se  que  a  prática  delitiva  por  meio  de  concurso  de  agentes  pode  ser  elemento  apto  a  justificar  a  exasperação  da  pena-base  do  crime  de  latrocínio.  Precedentes.<br>Habeas  corpus  não  conhecido.<br>(HC  n.  536.480/RJ,  relator  Ministro  Leopoldo  de  Arruda  Raposo  (Desembargador  Convocado  do  TJ/PE),  Quinta  Turma,  julgado  em  19/11/2019,  DJe  de  26/11/2019,  grifei.)<br>Desse  modo,  o  caso  é  de  não  provimento  do  recurso  especial  quanto  à  majoração  da  basilar.<br>2.  Das  agravantes.<br>No  ponto,  o  recurso  não  comporta  conhecimento,  diante  da  ausência  de  prequestionamento  das  teses  específicas  apresentadas  no  presente  apelo.<br>A  defesa  se  insurge  contra  a  aplicação  das  agravantes  do  motivo  torpe  e  do  recurso  que  dificultou  a  defesa  do  ofendido,  sustentando,  em  síntese,  que  não  houve  a  apresentação  de  fundamentação  idônea  e  lastreada  na  gravidade  dos  fatos  delitivos  para  justificar  a  incidência  das  referidas  exasperações,  que  teriam  sido  aplicadas  sem  qualquer  motivação.<br>Todavia,  essa  alegação,  apresentada  nas  razões  de  apelação  (e-STJ  fls.  471/472)  ao  argumento  de  que  "deve  ser  reconhecida  a  nulidade  da  incidência  das  agravantes  em  razão  da  ausência  de  fundamentação"  na  sentença  condenatória,  não  foi  alvo  de  efetivo  debate  pelo  acórdão  recorrido,  que,  acerca  da  segunda  fase,  consignou  tão  somente  que  (e-STJ  fl.  527):<br>Na  segunda  fase,  incidiram  as  agravantes  do  artigo  61,  inciso  II,  alíneas  "a"  e  "c",  do  CP,  consubstanciada  no  fato  de  os  agentes  terem  cometido  o  crime  por  motivo  torpe  (para  sustentar  o  vício  em  entorpecentes)  e  mediante  emboscada  (a  vítima  foi  atraída  pela  2ª  apelante,  enquanto  o  1º  apelante  a  atingiu  com  golpes  de  faca),  razão  pela  qual  agravou  a  pena,  fixando-a  em  2/6  (dois  sextos),  fixando-a  em  28  (vinte  e  oito)  anos  e  04  (quatro)  meses  de  reclusão,  a  qual  tornou  definitiva,  em  razão  da  inexistência  de  causa  de  aumento  ou  de  diminuição  de  pena,  acrescentando  a  pena  de  multa  em  340  (trezentos  e  quarenta)  dias-multa.<br>Verifica-se,  portanto,  que  as  teses  deduzidas  neste  recurso  especial  acerca  da  ausência  de  fundamentação  para  a  incidência  das  agravantes  não  foram  debatidas  de  forma  específica  na  origem  e  não  houve  a  oportuna  provocação  do  exame  da  quaestio  por  meio  de  embargos  de  declaração,  sendo  patente  a  falta  de  prequestionamento.  Destarte,  no  ponto,  tem  incidência  a  vedação  prescrita  nas  Súmulas  n.  282  e  356/STF.  <br>A  propósito:<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  INTERNACIONAL  DE  DROGAS.  FIXAÇÃO  DA  PENA.  ERRO  MATERIAL  NO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  SÚMULAS  282  E  356  DO  STF.  ART.  33,  §  4º,  DA  LEI  11.343/2006.  INAPLICABILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.  REGIME  SEMIABERTO.  ART.  33,  §  2º,  "b",  e  §  3º,  DO  CP.  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  suposta  existência  de  erro  material  na  fixação  da  reprimenda  não  foi  tratada  pelo  acórdão  recorrido  e  tampouco  foram  opostos  embargos  de  declaração  para  sanar  o  suposto  defeito.  Aplica-se,  por  analogia,  as  Súmulas  282  e  356  do  STF.<br> .. <br>5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  (AgRg  no  AREsp  n.  980.386/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  9/3/2017,  DJe  17/3/2017.)<br>Destaque-se,  ainda,  que  " é  indispensável  a  oposição  de  embargos  de  declaração  para  o  efetivo  exame  da  questão  surgida  no  julgamento  pelo  Tribunal  de  origem,  em  atenção  ao  disposto  no  artigo  105,  inciso  III,  da  Constituição  Federal,  que  exige  o  prequestionamento  da  questão  federal  de  modo  a  se  evitar  a  supressão  de  instância"  (REsp  n.  1.525.437/PR,  relatora  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Sexta  Turma,  julgado  em  3/3/2016,  DJe  de  10/3/2016.).<br>Ademais,  especificamente  acerca  do  motivo  torpe,  a  defesa  sustenta  a  ocorrência  de  bis  in  idem  na  valoração  do  vício  em  entorpecentes,  a  título  de  agravante,  com  a  própria  reprovabilidade  do  tipo  penal  pelo  qual  fora  condenada  a  recorrente.<br>Entretanto,  essa argumentação  não  foi  analisada,  sob  a  ótica  aqui  apresentada,  pelo  acórdão  recorrido,  que,  como  dito,  tão  somente  reafirmou  a  incidência  da  agravante,  sem  se  debruçar  sobre  a  tese  de  que  o  vício  em  entorpecentes  não  ultrapassa  a  gravidade  normal  do  delito  de  latrocínio  e  representaria,  portanto,  bis  in  idem  com  a  própria  condenação.<br>Outrossim,  vê-se  das  razões  de  apelação  que  a  defesa,  ao  impugnar  a  incidência  das  agravantes,  não  apresentou  qualquer  argumentação  específica  sobre  a  tese  da  inadequação  da  valoração  do  vício  em  entorpecentes  como  motivo  torpe,  limitando-se  a  combater  a  agravante  do  motivo  fútil,  aduzindo  genericamente  que  "deverá  ser  retirada  a  agravante  referente  ao  motivo  fútil  (art.  61,  II,  a,  do  CP)  uma  vez  que  a  futilidade  é  inerente  ao  crime  de  latrocínio,  incidindo  o  princípio  do  non  bis  in  idem"  (e-STJ  fl.  472).<br>Da  mesma  forma,  não  apresentou  qualquer  insurgência  específica  quanto  ao  recurso  que  dificultou  a  defesa  da  vítima,  inovando  no  presente  recurso  especial  ao  alegar  que  "a  mera  descrição  do  modus  operandi,  sem  demonstrar  que  o  recurso  utilizado  (atrair  a  vítima  e  golpeá-la  com  faca)  transcende  o  que  se  espera  de  um  crime  de  latrocínio,  não  serve  como  fundamentação  para  a  incidência  da  agravante,  sob  pena  de  incorrer  em  bis  in  idem  com  a  própria  violência  que  qualifica  o  latrocínio"  (e-STJ  fl.  562).<br>Diante  de  tais  observações,  nota-se  que  as  teses  ora  apresentadas  acerca  das  agravantes  do  motivo  torpe  e  do  recurso  que  dificultou  a  defesa  da  vítima  não  foram  prequestionadas  perante  a  Corte  local,  que  não  enfrentou  a  afirmação  de  ausência  de  motivação,  na  sentença  condenatória,  para  a  incidência  dos  arts.  61,  inciso  II,  alíneas  "a"  e  "c",  do  Código  Penal,  de  modo  que  não  pode  este  Sodalício,  de  forma  originária,  analisar  as  alegações  ora  trazidas,  diante  da  ausência  de  pronunciamento  prévio  pela  instância  anterior.<br>Logo,  não  tendo  a  Corte  local  enfrentado  a  argumentação  de  que  as  agravantes  foram  aplicadas  sem  a  apresentação  de  necessária  fundamentação,  conclui-se  que  carece  de  prequestionamento  a  tese  trazida  pela  defesa  no  presente  recurso,  que  pode  ser  resumida  na  alegação  de  que  "as  agravantes  devem  ser  aplicadas  com  base  em  elementos  concretos  e  específicos  que  as  justifiquem  autonomamente,  e  não  por  meras  paráfrases  de  dispositivos  legais  ou  por  aspectos  que  já  compõem  a  essência  do  tipo  penal  qualificado"  (e-STJ  fl.  563).<br>3.  Da  atenuante  da  menoridade  relativa.<br>Por  fim,  a  ponderação  de  que  deve  ser  reconhecida  a  atenuante  da  menoridade  relativa  da  recorrente  não  foi  sequer  apresentada  à  análise  da  Corte  estadual,  tratando-se  de  verdadeira  inovação  em  recurso  especial,  o  que  não  se  admite.<br>Destarte,  também  pela  ausência  de  prequestionamento  sobre  o  tema  acerca  da  idade  da  ré  quando  dos  fatos  delitivos,  o caso  é  de  não  conhecimento  do  apelo  nobre  quanto  ao  ponto,  ante  o  óbice  das  já  mencionadas  Súmulas  n.  282  e  356  do  Supremo  Tribunal  Federal.  <br>Diante  de  todo  o  explanado,  conheço  parcialmente  do  recurso  especial  e,  nessa  extensão,  nego-lhe  provimento.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA