DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO SILVEIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELA LEITURA. RELATÓRIO INSATISFATÓRIO. CRITÉRIO DE CLAREZA NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública contra a decisão que indeferiu a remição pela leitura da obra "Carta Aberta ao Demônio", sob o argumento de que o relatório não atendeu, de forma satisfatória, aos critérios de validação apontados pelo avaliador.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da remição pela leitura, independentemente do aproveitamento ou da qualidade do relatório apresentado pelo apenado, considerando apenas o esforço no processo de ressocialização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. Os artigos 126 a 129 da Lei de Execuções Penais disciplinam a possibilidade de remição da pena por trabalho ou por estudo, bem como a forma de contagem e fiscalização dessas atividades.<br>2. A Resolução n.º 391/2021 do CNJ, que complementa a LEP, estabelece no § 1º do artigo 5º que a Comissão de Validação deve analisar o relatório de leitura considerando a estética textual, a fidedignidade e a clareza do texto.<br>3. No caso, o formulário para validação do relatório apontou que o texto apresentado pelo apenado não atendeu ao critério de clareza (tema e assunto do livro lido).<br>4. A concessão da remição pela leitura não é automática, estando condicionada à avaliação qualitativa do relatório apresentado, conforme os critérios estabelecidos pela Comissão de Validação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A remição pela leitura está condicionada à avaliação qualitativa do relatório apresentado pelo apenado, não sendo suficiente o mero esforço no processo de ressocialização quando não atendidos os critérios de validação estabelecidos pela Comissão, especialmente quanto à clareza do texto.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a decisão que negou a remição da pena pela leitura de obra literária está fundamentada apenas em aspectos formais do relatório apresentado pelo paciente, como a suposta reprodução de passagens da obra e ausência de clareza na escrita, sendo que tal entendimento afasta-se da finalidade ressocializadora da execução penal e viola o direito à remição previsto no art. 126, caput e § 1º, I, da LEP, bem como o previsto na Recomendação nº 44/2013 do CNJ e na Resolução nº 391/2021 do CNJ.<br>Requer, em suma, a remição pela leitura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Os artigos 126 a 129 da Lei de Execuções Penais disciplinam a possibilidade de remição da pena por trabalho ou por estudo realizados, e a forma de contagem e fiscalização de tais tarefas.<br>Complementando tal normativa, com a intenção de dar maior efetividade aos fins ressocializadores da pena, o CNJ elaborou a Resolução n.º 391/2021, que, no § 1º do artigo 5º estabelece que a Comissão de Validação terá atribuição de analisar o relatório de leitura, considerando-se, conforme o grau de letramento, alfabetização e escolarização da pessoa privada de liberdade, a estética textual (legibilidade e organização do relatório), a fidedignidade (autoria) e a clareza do texto (tema e assunto do livro lido).<br>No caso, o formulário para validação do relatório apontou que o relatório não atendeu ao critério de clareza (tema e assunto do livro lido) - seq. 170.1 (fls. 8-9).<br>Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, para que haja a remição por leitura de obras literárias é preciso que sejam atendidos os parâmetros de validade estabelecidos pela Recomendação n. 44/2013 e na Resolução n. 391/2021, ambas do CNJ, como, por exemplo, a vinculação a um programa oficial da unidade prisional e a submissão à prévia avaliação de comissão competente que avaliará o resultado do trabalho intelectual.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA E LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. ART. 26 LEI DE EXECUÇÃO PENAL, RECOMENDAÇÃO Nº 391/2021 CNJ. ENTIDADE EDUCACIONAL QUE NÃO POSSUI POSSUI CREDENCIAMENTO PERANTE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA OFERTAR OS CURSOS REALIZADOS PELO EXECUTADO. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS NÃO ORIENTADA POR PROJETO DESENVOLVIDO PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a qual explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013, do CNJ.<br>2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu que os requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram preenchidos, sobretudo por não haver comprovação de que as entidades de ensino que os ministraram são devidamente registradas perante o Ministério da Educação e Cultura.<br>3. Com efeito, a consulta ao site do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação permite constatar que a instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Instituto Universal Brasileiro) não apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, para ofertar os cursos realizados pelo executado.<br>4. No que tange à remição por leitura, os documentos apresentados como resenhas foram elaborados pelo sentenciado por iniciativa própria, ou seja, não foram feitos dentro do Programa referente à parceria da unidade prisional com a Faculdade Dehoniana e a Funap, conforme Termo de Cooperação nº 01.0035/18P0054/18, de forma que não foram preenchidos os requisitos do art. 5º e seguintes da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 815.763/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO OU SUPERVISÃO DA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é possível a remição de parte do tempo da execução da pena pela atividade de leitura, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal, nos termos da Recomendação n. 44/2013 e Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria Conjunta n. 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal.<br>2. Na hipótese em apreço, o pedido de remição formulado pelo paciente não encontra amparo na legislação de regência.<br>3. Uma "vez desvinculadas de qualquer programa oficial, não podem as resenhas - não obstante caracterizem atividade intelectual/recreativa do paciente - servir para fim de remição da pena. Para tanto é imprescindível a vinculação a programa oficial, quando então haverá abatimento da pena" (AgRg no HC n. 691.607/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 758.276/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24.10.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA LEITURA. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. RECOMENDAÇÃO N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REGULAMENTAÇÃO. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO OU SUPERVISÃO DA UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, a partir da interpretação in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, admite-se a remição da pena pela leitura conforme estabelecem a Portaria conjunta n. 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, e a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>2. A remição de pena pode ocorrer mediante trabalho, estudo e, de forma mais recente, pela leitura, conforme modificação instituída pela Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação dos arts. 126, 127 e 128 da Lei de Execução Penal, e disciplinado pela Recomendação n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou expressamente a Recomendação nº 44/2013 - CNJ.<br>3. A Resolução n. 391/2021 - CNJ prevê inúmeros requisitos para possibilitar a concessão da remição por leitura, dentre esses requisitos, que a resenha seja apresentada a uma comissão, a qual analisará os trabalhos produzidos, observando os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro e atestará o resultado, o qual será encaminhado ao Juízo das Execuções Penais.<br>4. No caso em exame, o Tribunal estadual, analisando o conjunto probatório contido nos autos, consignou que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Resolução n. 391/2021 do CNJ, o que desautoriza a concessão do benefício.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.708/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.4.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. RESOLUÇÃO N. 391/CNJ. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. WRIT DENEGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Para fins de remição da pena pela leitura, a legislação de regência exige que o sentenciado faça o registro do empréstimo da obra do acervo, que será também registrado pela equipe de gestão prisional para contagem do tempo de leitura e recolhimento da obra;além disso, a leitura de obras literárias deve ser comprovada por meio de relatório de leitura, que será analisado pela comissão de validação criada pelo juízo competente para esse fim.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que o agravante não desenvolveu nenhuma resenha na unidade e nem participou de oficina de leitura, por não ser inscrito, bem como não registrou o empréstimo de obra literária do acervo da biblioteca da unidade, nem cumpriu com os demais requisitos.<br>3. Assim, não cumpridos os requisitos previstos na legislação que prevê a remição da pena pela leitura, não há ilegalidade na decisão que indeferiu o benefício.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 759.301/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.4.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR CURSOS À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO FEITA PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE E FALTA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS). REMIÇÃO POR LEITURA. RESOLUÇÃO N. 391/CNJ. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Quanto ao pedido de remição por leitura, o Tribunal de origem entendeu que as resenhas apresentadas pelo paciente, acostadas nos autos de origem, foram realizadas sem conhecimento/supervisão da unidade prisional onde ele se encontra recluso.<br>5. No caso, não ficou comprovado que a leitura de obras literárias foram orientadas por projeto desenvolvido pelo estabelecimento prisional e tampouco submetidas a prévia avaliação pela comissão avaliadora competente, portanto, não atenderam os parâmetros de validade estabelecidos na Recomendação n. 44/2013 do CNJ e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 391, de 10/5/2021.<br>6. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 781.776/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19.10.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA